5012505-92.2019.8.21.0039
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5012505-92.2019.8.21.0039/RS RECORRENTE : MARIA PEREIRA BRUM (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : TAISE VIELMO CORTES (OAB RS039542) ADVOGADO(A) : FÁBIO SALGADO PACHECO (OAB RS030886) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando a manifestação apresentada pelo Município de Viamão, verifica-se que não há hipótese de juízo de retratação. Isso porque o acórdão proferido no recurso inominado reconheceu a ocorrência de coisa julgada, fundamento que pôs fim à controvérsia e que não foi afastado pelo julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência utilizado como paradigma. O IUJ versou sobre questão distinta, relacionada à necessidade de laudo pericial para a concessão do adicional de insalubridade, não interferindo na conclusão adotada nestes autos quanto ao reconhecimento da coisa julgada. Assim, a decisão proferida permanece hígida. Além disso, a parte autora já opôs embargos de declaração contra o acórdão, ocasião em que foi mantido o reconhecimento da coisa julgada, encontrando-se, portanto, exaurida a prestação jurisdicional no âmbito desta Turma Recursal. Dessa forma, não sendo o caso de retratação, certifique-se o trânsito em julgado, se ainda não certificado, e, após, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis. Agendadas as intimações eletrônicas.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA PEREIRA BRUM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TAISE VIELMO CORTES
OAB: 39542/RS
FÁBIO SALGADO PACHECO
OAB: 30886/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5012505-92.2019.8.21.0039/RS RECORRENTE : MARIA PEREIRA BRUM (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : TAISE VIELMO CORTES (OAB RS039542) ADVOGADO(A) : FÁBIO SALGADO PACHECO (OAB RS030886) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando a manifestação apresentada pelo Município de Viamão, verifica-se que não há hipótese de juízo de retratação. Isso porque o acórdão proferido no recurso inominado reconheceu a ocorrência de coisa julgada, fundamento que pôs fim à controvérsia e que não foi afastado pelo julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência utilizado como paradigma. O IUJ versou sobre questão distinta, relacionada à necessidade de laudo pericial para a concessão do adicional de insalubridade, não interferindo na conclusão adotada nestes autos quanto ao reconhecimento da coisa julgada. Assim, a decisão proferida permanece hígida. Além disso, a parte autora já opôs embargos de declaração contra o acórdão, ocasião em que foi mantido o reconhecimento da coisa julgada, encontrando-se, portanto, exaurida a prestação jurisdicional no âmbito desta Turma Recursal. Dessa forma, não sendo o caso de retratação, certifique-se o trânsito em julgado, se ainda não certificado, e, após, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis. Agendadas as intimações eletrônicas.