5012501-10.2024.8.13.0134
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5012501-10.2024.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça, Reintegração de Posse] AUTOR: BANCO INDUSVAL SA CPF: 61.024.352/0001-71 RÉU: INVASORES DO IMÓVEL "HORTO CONCESSÃO GLEBA A-05" CPF: não informado DECISÃO Vistos. Cuidam os autos de ação de reintegração/manutenção da posse, ajuizada por Banco Pleno S.A. (em liquidação extrajudicial) em face dos INVASORES DO IMÓVEL “HORTO CONCESSÃO GLEBA A-05”, pugnando, em síntese, a reintegração/manutenção da posse da área denominado Horto Concessão Gleba A-05, localizada à Rodovia BR 458, Km 139, Caratinga/MG, com cerca de 250 hectares, matriculado nº 31.756 perante o Registro de Imóveis desta Comarca. Concedida tutela de urgência para suspender quaisquer obras e construções em andamento, e proibição de novas construções ou intervenções na área do imóvel (Id 10564209713) Juntada de laudo pericial (Id 10577013945 e seguintes). Suspendida a audiência de instrução para juntada de procurações e croquis individualizados da área ocupada por cada um (Id 10683038760). O douto perito pugnou pelo levantamento dos honorários periciais (Id 10724433649). Baseada em imagens que demonstram novas intervenções no imóvel, especialmente execução de obras que revelaram significativo avanço da construção, a parte autora pugnou pela majoração da multa imposta, bem como a demolição da estrutura construída (Id 10727890594). O Ministério Público pugnou pela extração de cópia integral dos autos e o envio à autoridade policial, para fins de instauração de Inquérito Policial destinado a apurar a prática de loteamento clandestino (art. 50 da Lei n.º 6.766/1979), associação criminosa (art. 288 do CP) e crimes ambientais decorrentes das intervenções verificadas na área (Id 10734088332). Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. Cuidam os autos de ação possessória. A parte autora noticia a realização de novas construções pelos requeridos, em suposto descumprimento da determinação judicial que veda realização de novas obras, e requer a respectiva demolição. Com a máxima vênia, o pedido da parte autora deverá ser formulado em autos apartados, distribuídos por dependência, no sistema Eproc, nos moldes da Portaria Conjunta nº 1732/PR/2025, por se tratar de pretensão decorrente de fato novo e superveniente à instauração da lide. Tal providência assemelha-se à sua finalidade, com a antiga medida cautelar de atentado prevista no art. 879, III, do Código de Processo Civil de 1973, destinada à restauração do estado de fato inicial da lide eventualmente alterado por inovação ilegítima de uma das partes no curso do processo. Lado outro, no CPC vigente, a conduta poderá, conforme o caso, caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o responsável às medidas previstas no art. 77, § 7º, sem prejuízo da apuração específica acerca da necessidade de restauração do estado anterior. Assim, intime-se a parte autora para, querendo, distribuir por dependência, em autos apartados, o pedido de demolição das novas construções, instruindo-o com os elementos necessários à análise da pretensão. Eventual pedido de aplicação das sanções decorrentes de ato atentatório à dignidade da justiça poderá ser apreciado nos presentes autos. Defiro o pedido requerido pelo Parquet. Encaminhe-se cópia integral dos autos à autoridade policial, para fins de instauração de Inquérito Policial destinado a apurar a prática de loteamento clandestino (art. 50 da Lei n.º 6.766/1979), associação criminosa (art. 288 do CP) e crimes ambientais decorrentes das intervenções verificadas na área. Concedo força de ofício à presente decisão, devendo ser encaminhada pelo meio mais célere. Expeça-se alvará, através do Sistema SISCONDJ-DEPOX, dos honorários em favor do perito, cujos dados bancários encontram-se ao Id 10506832592, nos termos do §4º do art. 465 do CPC. Intimem-se as partes. Cumpra-se o necessário. Caratinga, data da assinatura eletrônica. ANDERSON FÁBIO NOGUEIRA ALVES Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO INDUSVAL SA
Réu INVASORES DO IMÓVEL "HORTO CONCESSÃO GLEBA A-05"
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO PEDRO PIOTTO DA SILVEIRA GUIMARAES
OAB: 445603/SP
JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES
OAB: 154384/SP
MICHEL FERREIRA FONSECA SESSIM
OAB: 255195/RJ
GABRIEL JOSE DE ORLEANS E BRAGANCA
OAB: 132374/RJ
MARIA LUIZA LINS
OAB: 461318/SP
FLAVIO JOSE DE ARRUDA
OAB: 141723/MG
ROGERIO MEDEIROS DA FONSECA
OAB: 155451/MG
RAPHAEL SILVA ALMEIDA ROCHA
OAB: 134119/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5012501-10.2024.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça, Reintegração de Posse] AUTOR: BANCO INDUSVAL SA CPF: 61.024.352/0001-71 RÉU: INVASORES DO IMÓVEL "HORTO CONCESSÃO GLEBA A-05" CPF: não informado DECISÃO Vistos. Cuidam os autos de ação de reintegração/manutenção da posse, ajuizada por Banco Pleno S.A. (em liquidação extrajudicial) em face dos INVASORES DO IMÓVEL “HORTO CONCESSÃO GLEBA A-05”, pugnando, em síntese, a reintegração/manutenção da posse da área denominado Horto Concessão Gleba A-05, localizada à Rodovia BR 458, Km 139, Caratinga/MG, com cerca de 250 hectares, matriculado nº 31.756 perante o Registro de Imóveis desta Comarca. Concedida tutela de urgência para suspender quaisquer obras e construções em andamento, e proibição de novas construções ou intervenções na área do imóvel (Id 10564209713) Juntada de laudo pericial (Id 10577013945 e seguintes). Suspendida a audiência de instrução para juntada de procurações e croquis individualizados da área ocupada por cada um (Id 10683038760). O douto perito pugnou pelo levantamento dos honorários periciais (Id 10724433649). Baseada em imagens que demonstram novas intervenções no imóvel, especialmente execução de obras que revelaram significativo avanço da construção, a parte autora pugnou pela majoração da multa imposta, bem como a demolição da estrutura construída (Id 10727890594). O Ministério Público pugnou pela extração de cópia integral dos autos e o envio à autoridade policial, para fins de instauração de Inquérito Policial destinado a apurar a prática de loteamento clandestino (art. 50 da Lei n.º 6.766/1979), associação criminosa (art. 288 do CP) e crimes ambientais decorrentes das intervenções verificadas na área (Id 10734088332). Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. Cuidam os autos de ação possessória. A parte autora noticia a realização de novas construções pelos requeridos, em suposto descumprimento da determinação judicial que veda realização de novas obras, e requer a respectiva demolição. Com a máxima vênia, o pedido da parte autora deverá ser formulado em autos apartados, distribuídos por dependência, no sistema Eproc, nos moldes da Portaria Conjunta nº 1732/PR/2025, por se tratar de pretensão decorrente de fato novo e superveniente à instauração da lide. Tal providência assemelha-se à sua finalidade, com a antiga medida cautelar de atentado prevista no art. 879, III, do Código de Processo Civil de 1973, destinada à restauração do estado de fato inicial da lide eventualmente alterado por inovação ilegítima de uma das partes no curso do processo. Lado outro, no CPC vigente, a conduta poderá, conforme o caso, caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o responsável às medidas previstas no art. 77, § 7º, sem prejuízo da apuração específica acerca da necessidade de restauração do estado anterior. Assim, intime-se a parte autora para, querendo, distribuir por dependência, em autos apartados, o pedido de demolição das novas construções, instruindo-o com os elementos necessários à análise da pretensão. Eventual pedido de aplicação das sanções decorrentes de ato atentatório à dignidade da justiça poderá ser apreciado nos presentes autos. Defiro o pedido requerido pelo Parquet. Encaminhe-se cópia integral dos autos à autoridade policial, para fins de instauração de Inquérito Policial destinado a apurar a prática de loteamento clandestino (art. 50 da Lei n.º 6.766/1979), associação criminosa (art. 288 do CP) e crimes ambientais decorrentes das intervenções verificadas na área. Concedo força de ofício à presente decisão, devendo ser encaminhada pelo meio mais célere. Expeça-se alvará, através do Sistema SISCONDJ-DEPOX, dos honorários em favor do perito, cujos dados bancários encontram-se ao Id 10506832592, nos termos do §4º do art. 465 do CPC. Intimem-se as partes. Cumpra-se o necessário. Caratinga, data da assinatura eletrônica. ANDERSON FÁBIO NOGUEIRA ALVES Juiz de Direito