Detalhe do processo

5012498-25.2026.4.03.6301

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012498-25.2026.4.03.6301 AUTOR: EDSON WANDER BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por EDSON WANDER BARBOSA alegando, em síntese, a ocorrência de omissão na sentença embargada. DECIDO. O art. 48 da Lei 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/2001, preceitua serem cabíveis embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo Civil, isto é, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1.022. A omissão suscetível de impugnação mediante embargos declaratórios é a ausência de apreciação de pedidos expressamente formulados ou tidos como formulados por força de lei, não a falta de referência a alguma das teses das partes. No caso em tela, o embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado, pois a sentença fixou o termo inicial da isenção em 20/10/2025, data de um laudo médico, sem considerar as provas de que a moléstia profissional é preexistente, remontando a 2012. Sustenta que, por ser a doença anterior à aposentadoria, o marco inicial da isenção e da respectiva restituição de valores deve ser a data da concessão do benefício (DIB), ou seja, 23/04/2025. De fato, a sentença embargada, ao fixar o termo inicial da isenção em 20/10/2025, baseou-se exclusivamente na data de início da doença apontada no laudo da perícia médica federal, realizado no bojo do processo administrativo de isenção (ID 563852275). Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da isenção do imposto de renda para portadores de moléstia grave, quando a doença é preexistente à inativação, deve ser a data da concessão da aposentadoria. Isso ocorre porque é nesse momento que os dois requisitos legais para o gozo do benefício fiscal passam a coexistir: (1) a condição de portador de moléstia grave e (2) o recebimento de proventos de aposentadoria. No caso dos autos, o conjunto probatório é robusto em demonstrar que a moléstia profissional do autor é muito anterior a sua aposentadoria. O documento (ID 563852918) (Declaração de Benefícios do INSS) comprova que o autor foi titular de Auxílio-Acidente por Acidente de Trabalho (NB 601.631.603-6) com início em 13/03/2012 e cessação em 22/04/2025, véspera da concessão da sua Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 232.575.358-6), que se deu em 23/04/2025. A concessão de auxílio-acidente pela própria autarquia previdenciária é prova inconteste de que, ao menos desde 2012, a moléstia incapacitante de origem profissional já estava diagnosticada e reconhecida administrativamente. Diante de tal evidência, a data de 20/10/2025, fixada pelo perito administrativo de forma isolada, se mostra manifestamente equivocada e não pode prevalecer sobre um histórico documental de mais de uma década. Portanto, uma vez que a moléstia é comprovadamente preexistente, o termo inicial para a fruição da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria deve ser, inequivocamente, a data em que o embargante passou a recebê-los, qual seja, a Data de Início do Benefício (DIB) de sua aposentadoria. Dessa forma, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, é medida que se impõe para sanar a omissão e o erro material na fixação do termo inicial. Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para, conferindo-lhes efeitos infringentes, sanar a omissão e o erro material apontados e, por conseguinte, fixar o termo inicial da isenção na data de concessão do benefício previdenciário NB 232.575.358-6 (23/04/2025). No mais, mantenho a sentença tal como lançada. P.R.I. MARIA VITORIA MAZITELI DE OLIVEIRA Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EDSON WANDER BARBOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS

OAB: 327569/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012498-25.2026.4.03.6301 AUTOR: EDSON WANDER BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por EDSON WANDER BARBOSA alegando, em síntese, a ocorrência de omissão na sentença embargada. DECIDO. O art. 48 da Lei 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/2001, preceitua serem cabíveis embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo Civil, isto é, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1.022. A omissão suscetível de impugnação mediante embargos declaratórios é a ausência de apreciação de pedidos expressamente formulados ou tidos como formulados por força de lei, não a falta de referência a alguma das teses das partes. No caso em tela, o embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado, pois a sentença fixou o termo inicial da isenção em 20/10/2025, data de um laudo médico, sem considerar as provas de que a moléstia profissional é preexistente, remontando a 2012. Sustenta que, por ser a doença anterior à aposentadoria, o marco inicial da isenção e da respectiva restituição de valores deve ser a data da concessão do benefício (DIB), ou seja, 23/04/2025. De fato, a sentença embargada, ao fixar o termo inicial da isenção em 20/10/2025, baseou-se exclusivamente na data de início da doença apontada no laudo da perícia médica federal, realizado no bojo do processo administrativo de isenção (ID 563852275). Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da isenção do imposto de renda para portadores de moléstia grave, quando a doença é preexistente à inativação, deve ser a data da concessão da aposentadoria. Isso ocorre porque é nesse momento que os dois requisitos legais para o gozo do benefício fiscal passam a coexistir: (1) a condição de portador de moléstia grave e (2) o recebimento de proventos de aposentadoria. No caso dos autos, o conjunto probatório é robusto em demonstrar que a moléstia profissional do autor é muito anterior a sua aposentadoria. O documento (ID 563852918) (Declaração de Benefícios do INSS) comprova que o autor foi titular de Auxílio-Acidente por Acidente de Trabalho (NB 601.631.603-6) com início em 13/03/2012 e cessação em 22/04/2025, véspera da concessão da sua Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 232.575.358-6), que se deu em 23/04/2025. A concessão de auxílio-acidente pela própria autarquia previdenciária é prova inconteste de que, ao menos desde 2012, a moléstia incapacitante de origem profissional já estava diagnosticada e reconhecida administrativamente. Diante de tal evidência, a data de 20/10/2025, fixada pelo perito administrativo de forma isolada, se mostra manifestamente equivocada e não pode prevalecer sobre um histórico documental de mais de uma década. Portanto, uma vez que a moléstia é comprovadamente preexistente, o termo inicial para a fruição da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria deve ser, inequivocamente, a data em que o embargante passou a recebê-los, qual seja, a Data de Início do Benefício (DIB) de sua aposentadoria. Dessa forma, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, é medida que se impõe para sanar a omissão e o erro material na fixação do termo inicial. Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para, conferindo-lhes efeitos infringentes, sanar a omissão e o erro material apontados e, por conseguinte, fixar o termo inicial da isenção na data de concessão do benefício previdenciário NB 232.575.358-6 (23/04/2025). No mais, mantenho a sentença tal como lançada. P.R.I. MARIA VITORIA MAZITELI DE OLIVEIRA Juíza Federal