5012493-04.2024.4.03.6000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012493-04.2024.4.03.6000 AUTOR: ADY ALVES PESSOA JUNIOR, RAFAEL LUZ ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: IVA MAGALI DA SILVA NETO - BA30801 REU: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 SENTENÇA ADY ALVES PESSOA JÚNIOR e RAFAEL LUZ ALVES propõem ação, com pedido de tutela de urgência, em desfavor FUNDAÇÃO CESGRANRIO e UNIÃO, com o objetivo de obter provimento jurisdicional que anule 12 questões do Bloco 4 do CPNU, concedendo-lhes a pontuação respectiva e, com isto, o prosseguimento no concurso. Na inicial, a parte autora aborda os equívocos de cada uma das questões, apontando os motivos pelos quais entende devam ser anuladas. Disserta, ao final, sobre os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica e boa fé administrativa. Requer a gratuidade de justiça. A inicial foi instruída com documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, oportunidade em que concedida a gratuidade de justiça (ID 347110948). O agravo manejado em face de tal decisão foi desprovido (ID 370996314). O primeiro autor, ADY ALVES PESSOA JÚNIOR, requereu a desistência (ID 347609157). A UNIÃO contesta (ID 350861402). Defende a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com os candidatos que obtiveram as pontuações referentes às questões debatidas e não foram eliminados. Impugna a gratuidade de justiça. No mérito, defende a separação dos poderes e necessidade de observância aos princípios da isonomia e legalidade. A contestação foi instruída com documentos. A CESGRANRIO apresenta contestação (ID 355636292). Aduz a impossibilidade de análise pelo Judiciário dos critérios adotados pela banca examinadora. Pontua a regularidade das respostas apresentadas pela banca aos recursos administrativos e a necessidade de vinculação ao edital. A contestação foi instruída com documentos. Réplica (ID 356811846). Na fase de especificação de provas (ID 355707413), as partes requereram o julgamento da lide (ID’s 367424089 e 404736598). A parte autora requereu a utilização de laudo pericial produzido em outro processo judicial como prova emprestada (ID 386725157). Em decisão, foi mantida a concessão da gratuidade de justiça, homologada a desistência do processo formulada pelo primeiro autor, rejeitada a preliminar de litisconsórcio passivo necessário e autorizada a utilização do laudo pericial apresentado pela parte autora como prova emprestada (ID 524985470). A parte autora apresentou nova manifestação (ID 531475198). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Não há preliminares a serem dirimidas, razão pela qual passo ao exame do mérito. No ponto, observo que apenas a pretensão de RAFAEL LUZ ALVES será analisada, tendo em vista a desistência formulada pelo primeiro autor, devidamente homologada. Neste tocante, infere-se da inicial que RAFAEL objetiva, com a presente ação, a anulação das questões 1, 3, 4 e 13 (gabarito 1, do turno da manhã) e 11, 17, 20, 37, 38 e 40 (gabarito 3, turno da tarde), do bloco 4 do concurso promovido pelo CPNU. Em síntese, aponta vícios nas questões, tais como extrapolação do conteúdo programático, erros materiais, existência de mais de uma alternativa correta etc. A decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência foi assim fundamentada: Os autores alegam a ocorrência de “erros crassos” (duplicidade de respostas, ausência de respostas corretas ou que extrapolam o conteúdo programático previsto no edital) na correção de 12 questões do Concurso Público Nacional Unificado (cargo Auditor Fiscal do Trabalho – AFT – B4-04-A). Com efeito, a reanálise do acerto da correção de questões pelo Poder Judiciário só pode acontecer quando existente erro material incontroverso ou evidente desconformidade do exigido com o edital do certame. Nesse sentido, colhem-se precedentes do TRF3, bem como tese fixada pelo STF em repercussão geral: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. REVISÃO DE CORREÇÃO DE QUESTÕES DE CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO ADOTADO PELA BANCA EXAMINADORA DE CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE ERRO CRASSO. AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. A Jurisprudência de nossas Cortes Superiores é firme no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade de concurso público, substituir a banca examinadora para reexaminar os critérios de formulação das questões ou de correção e atribuição de notas às provas, salvo quando houver evidente desconformidade entre as questões da prova e o programa descrito no edital do certame, ou na hipótese de erro grosseiro.Precedentes. Os temas abordados nas questões apontadas estavam contidos no programa do concurso, bem como pode-se verificar que após os recursos, a comissão examinadora manteve as questões, bem assim como o gabarito oficial divulgado pela Comissão do Concurso, de forma que não se evidencia motivo que autorize a ingerência do Poder Judiciário no mérito administrativo, ou seja, nos critérios de correção das provas e atribuição de notas, em substituição aos julgadores do certame. Segundo a Jurisprudência pacífica é possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente ictu oculi – o que não é, nem de longe, o caso dos autos. Depreende-se que há, na verdade, por parte do candidato, mera discordância e irresignação quanto ao critério de correção e de interpretação dados pela comissão examinadora às questões impugnadas. Pedido de antecipação de tutela recursal indeferido. Apelação desprovida. (Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS 5005312-54.2021.4.03.6000, j. 04/02/2022, DJEN DATA: 08/02/2022) No caso concreto, todavia, não vislumbro nenhuma omissão, erro grosseiro ou elemento teratológico na correção das questões apontadas pelos autores, a ensejar a revisão pretendida. Do que se depreende dos documentos e dos argumentos apresentados, a irresignação da parte autora está relacionada, na verdade, com seu entendimento pessoal quanto ao mérito de cada questão. No entanto, ao questionar o critério de correção da banca examinadora, pretendem os autores na verdade o revolvimento do mérito administrativo, ante a necessidade de se incursionar nos motivos que embasaram a avaliação da Banca, o que é vedado pelo entendimento jurisprudencial acima colacionado. Portanto, a priori, não cabe a este Juízo adentrar no conteúdo técnico científico da prova em si, sob pena de flagrante ofensa à separação dos poderes, princípio fundamental do Estado Democrático de Direito. No caso, os autores não demonstraram a probabilidade do direito vindicado, cognoscível prima facie, a impedir a concessão da tutela antecipada. Ausente, assim, o fumus boni iuris. Prejudicada, então, a análise do periculum in mora, porquanto cumulativos os requisitos. Ante o exposto, indefiro todos pedidos formulados em sede de tutela provisória, inclusive os subsidiários. [...]. A ausência de situação legitimadora da intervenção do Judiciário no caso concreto também foi assentada em decisão proferida no agravo de instrumento manejado pela parte autora em face da decisão acima transcrita, conforme a ementa a seguir (ID 370996314): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA. NÃO OCORRÊNCIA. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO LIMITADA AO CONTROLE DE LEGALIDADE E VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO AO EDITAL. TEMA 485 DO STF. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NO CASO CONCRETO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A atuação do Poder Judiciário em concursos públicos deve ser limitada ao controle de legalidade e vinculação da atuação administrativa ao documento editalício. Descabido, assim, ao julgador, imiscuir-se na atuação da banca examinadora, notadamente quanto aos critérios de formulação das questões e notas de correção atribuídas a determinado candidato. Nesse sentido, entendimento do C. STF no julgamento do RE 632.853/CE em sede de repercussão geral (Tema 485 do STF). 2. Embora tal atuação possa ser excepcionalmente aceita quando clara e evidente inobservância das regras do edital, no caso enfrentado nos autos não se mostram presentes os elementos que autorizam o acolhimento do pedido formulado pelo agravante. Com efeito, não restou evidenciado que a banca examinadora tenha agido com ilegalidade, tampouco houve a demonstração de erro grosseiro na formulação das respostas da questão que o agravante pretende anular ou que embora houvesse apresentado a resposta correta a nota correspondente não lhe foi atribuída. 3. Pesa, ainda, em desfavor dos agravantes a constatação de que não foi apresentado qualquer documento que indique as justificativas da banca examinadora para as alternativas indicadas para as questões em debate, não sendo possível confrontar as alegações do agravante com as respostas apontadas em gabarito. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3. Agravo de Instrumento 5034063-04.2024.403.0000, Relator Desembargador Federal Wilson Zauhy, 4ª Turma, julgado em 23/4/2025). No caso, observo que as impugnações às questões 3, 4, 13 (manhã), 11, 17, 37, 38, 39 e 40 (tarde) se dão sob viés interpretativo ou técnico e, à míngua de erro grosseiro ou situação ilegal, não se revela legítima intervenção do Poder Judiciário, que não pode substituir a banca na eleição da corrente técnico-científica adotada. Quanto às questões 1 (manhã) e 20 (tarde), que extrapolariam o conteúdo programático, melhor sorte não sucede. Em relação à questão 1, nota-se que o enunciado pediu a resposta “à luz da Constituição Federal de 1988 e em respeito ao Estado Democrático de Direito [...]” e não conforme entendimento do STF. O conteúdo era passível de cobrança nos termos do anexo IV, conhecimento gerais, item 2, do Edital (ID 346988554 - Pág. 43). Por sua vez, a questão 20 aborda conteúdo passível de cobrança nos termos do anexo IV, conhecimentos específicos, eixo temático 2, item 6.2, do Edital (ID 346988554 - Pág. 44). Neste cenário, as manifestações da CESGRANRIO acerca das questões (ID 350861431, 350861415, 350861428, 350861421, 350861424, 350861412, 350861411, 350861426, 350861410, 350861409, 350861408) apresentam fundamentação técnica/interpretativa idônea e, por isso, devem prevalecer. Sobre o tema: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO (CPNU). ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. EXTRAPOLAÇÃO DO CONTEÚDO EDITALÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de diversas questões objetivas do Concurso Público Nacional Unificado (Edital nº 04/2024), sob alegação de ilegalidades, erros conceituais, duplicidade de respostas e falta de clareza, além de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação; e (ii) a possibilidade de anulação judicial de questões objetivas do Concurso Público Nacional Unificado (CPNU) por ilegalidades, erros conceituais, duplicidade de respostas ou falta de clareza. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a controvérsia é eminentemente de direito, prescindindo de prova pericial, e o magistrado é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências inúteis (CPC, art. 370). 4. A preliminar de ausência de fundamentação é rejeitada, visto que a sentença analisou individualmente as questões impugnadas, expondo adequadamente as razões de decidir, em observância ao art. 489 do CPC. 5. O controle jurisdicional sobre questões de concurso público é excepcional, limitado a casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na revisão de critérios de correção e avaliação (STF, RE 632.853/CE, Tema 485). 6. A Questão 02 (manhã) é anulada por extrapolação do conteúdo programático, pois exigiu conhecimento aprofundado de jurisprudência do STF, sem previsão específica no Anexo IV do edital para Conhecimentos Gerais. 7. Os pedidos de anulação das demais questões (03, 05, 07 e 09 da prova da manhã; 03, 07, 16, 18, 35, 37, 38 e 39 da prova da tarde) são rejeitados, pois as alegações da apelante se situam no campo da discussão interpretativa ou técnica, sem configurar erro grosseiro, ilegalidade manifesta ou incompatibilidade com o edital que justifique a intervenção judicial. 8. A interpretação da banca examinadora para as questões impugnadas é compatível com os enunciados e o conteúdo programático, e a mera divergência doutrinária ou técnica não caracteriza erro grosseiro. 9. A anulação judicial de questões sem vício patente comprometeria a isonomia entre os candidatos e a segurança jurídica do certame, em respeito à discricionariedade da Administração Pública. IV. DISPOSITIVO: 10. Recurso parcialmente provido. (TRF-4 - AC: 50068867520254047122 RS, Relator.: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 17/06/2026, 4ª Turma, Data de Publicação: 17/06/2026). Importa ressaltar que o laudo técnico utilizado como prova emprestada não vincula o posicionamento deste juízo. Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Pelos princípios da sucumbência e da causalidade, condeno o autor remanescente (RAFAEL LUZ ALVES) ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Todavia, dada a concessão da gratuidade de justiça, o pagamento desses valores pela parte autora fica condicionado ao preenchimento dos requisitos e prazos previstos no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de Apelação, determino, desde já, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob as cautelas de estilo. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data e assinatura, nos termos da certificação digital. DALTON IGOR KITA CONRADO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FUNDACAO CESGRANRIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012493-04.2024.4.03.6000 AUTOR: ADY ALVES PESSOA JUNIOR, RAFAEL LUZ ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: IVA MAGALI DA SILVA NETO - BA30801 REU: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 SENTENÇA ADY ALVES PESSOA JÚNIOR e RAFAEL LUZ ALVES propõem ação, com pedido de tutela de urgência, em desfavor FUNDAÇÃO CESGRANRIO e UNIÃO, com o objetivo de obter provimento jurisdicional que anule 12 questões do Bloco 4 do CPNU, concedendo-lhes a pontuação respectiva e, com isto, o prosseguimento no concurso. Na inicial, a parte autora aborda os equívocos de cada uma das questões, apontando os motivos pelos quais entende devam ser anuladas. Disserta, ao final, sobre os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica e boa fé administrativa. Requer a gratuidade de justiça. A inicial foi instruída com documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, oportunidade em que concedida a gratuidade de justiça (ID 347110948). O agravo manejado em face de tal decisão foi desprovido (ID 370996314). O primeiro autor, ADY ALVES PESSOA JÚNIOR, requereu a desistência (ID 347609157). A UNIÃO contesta (ID 350861402). Defende a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com os candidatos que obtiveram as pontuações referentes às questões debatidas e não foram eliminados. Impugna a gratuidade de justiça. No mérito, defende a separação dos poderes e necessidade de observância aos princípios da isonomia e legalidade. A contestação foi instruída com documentos. A CESGRANRIO apresenta contestação (ID 355636292). Aduz a impossibilidade de análise pelo Judiciário dos critérios adotados pela banca examinadora. Pontua a regularidade das respostas apresentadas pela banca aos recursos administrativos e a necessidade de vinculação ao edital. A contestação foi instruída com documentos. Réplica (ID 356811846). Na fase de especificação de provas (ID 355707413), as partes requereram o julgamento da lide (ID’s 367424089 e 404736598). A parte autora requereu a utilização de laudo pericial produzido em outro processo judicial como prova emprestada (ID 386725157). Em decisão, foi mantida a concessão da gratuidade de justiça, homologada a desistência do processo formulada pelo primeiro autor, rejeitada a preliminar de litisconsórcio passivo necessário e autorizada a utilização do laudo pericial apresentado pela parte autora como prova emprestada (ID 524985470). A parte autora apresentou nova manifestação (ID 531475198). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Não há preliminares a serem dirimidas, razão pela qual passo ao exame do mérito. No ponto, observo que apenas a pretensão de RAFAEL LUZ ALVES será analisada, tendo em vista a desistência formulada pelo primeiro autor, devidamente homologada. Neste tocante, infere-se da inicial que RAFAEL objetiva, com a presente ação, a anulação das questões 1, 3, 4 e 13 (gabarito 1, do turno da manhã) e 11, 17, 20, 37, 38 e 40 (gabarito 3, turno da tarde), do bloco 4 do concurso promovido pelo CPNU. Em síntese, aponta vícios nas questões, tais como extrapolação do conteúdo programático, erros materiais, existência de mais de uma alternativa correta etc. A decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência foi assim fundamentada: Os autores alegam a ocorrência de “erros crassos” (duplicidade de respostas, ausência de respostas corretas ou que extrapolam o conteúdo programático previsto no edital) na correção de 12 questões do Concurso Público Nacional Unificado (cargo Auditor Fiscal do Trabalho – AFT – B4-04-A). Com efeito, a reanálise do acerto da correção de questões pelo Poder Judiciário só pode acontecer quando existente erro material incontroverso ou evidente desconformidade do exigido com o edital do certame. Nesse sentido, colhem-se precedentes do TRF3, bem como tese fixada pelo STF em repercussão geral: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. REVISÃO DE CORREÇÃO DE QUESTÕES DE CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO ADOTADO PELA BANCA EXAMINADORA DE CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE ERRO CRASSO. AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. A Jurisprudência de nossas Cortes Superiores é firme no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade de concurso público, substituir a banca examinadora para reexaminar os critérios de formulação das questões ou de correção e atribuição de notas às provas, salvo quando houver evidente desconformidade entre as questões da prova e o programa descrito no edital do certame, ou na hipótese de erro grosseiro.Precedentes. Os temas abordados nas questões apontadas estavam contidos no programa do concurso, bem como pode-se verificar que após os recursos, a comissão examinadora manteve as questões, bem assim como o gabarito oficial divulgado pela Comissão do Concurso, de forma que não se evidencia motivo que autorize a ingerência do Poder Judiciário no mérito administrativo, ou seja, nos critérios de correção das provas e atribuição de notas, em substituição aos julgadores do certame. Segundo a Jurisprudência pacífica é possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente ictu oculi – o que não é, nem de longe, o caso dos autos. Depreende-se que há, na verdade, por parte do candidato, mera discordância e irresignação quanto ao critério de correção e de interpretação dados pela comissão examinadora às questões impugnadas. Pedido de antecipação de tutela recursal indeferido. Apelação desprovida. (Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS 5005312-54.2021.4.03.6000, j. 04/02/2022, DJEN DATA: 08/02/2022) No caso concreto, todavia, não vislumbro nenhuma omissão, erro grosseiro ou elemento teratológico na correção das questões apontadas pelos autores, a ensejar a revisão pretendida. Do que se depreende dos documentos e dos argumentos apresentados, a irresignação da parte autora está relacionada, na verdade, com seu entendimento pessoal quanto ao mérito de cada questão. No entanto, ao questionar o critério de correção da banca examinadora, pretendem os autores na verdade o revolvimento do mérito administrativo, ante a necessidade de se incursionar nos motivos que embasaram a avaliação da Banca, o que é vedado pelo entendimento jurisprudencial acima colacionado. Portanto, a priori, não cabe a este Juízo adentrar no conteúdo técnico científico da prova em si, sob pena de flagrante ofensa à separação dos poderes, princípio fundamental do Estado Democrático de Direito. No caso, os autores não demonstraram a probabilidade do direito vindicado, cognoscível prima facie, a impedir a concessão da tutela antecipada. Ausente, assim, o fumus boni iuris. Prejudicada, então, a análise do periculum in mora, porquanto cumulativos os requisitos. Ante o exposto, indefiro todos pedidos formulados em sede de tutela provisória, inclusive os subsidiários. [...]. A ausência de situação legitimadora da intervenção do Judiciário no caso concreto também foi assentada em decisão proferida no agravo de instrumento manejado pela parte autora em face da decisão acima transcrita, conforme a ementa a seguir (ID 370996314): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA. NÃO OCORRÊNCIA. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO LIMITADA AO CONTROLE DE LEGALIDADE E VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO AO EDITAL. TEMA 485 DO STF. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NO CASO CONCRETO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A atuação do Poder Judiciário em concursos públicos deve ser limitada ao controle de legalidade e vinculação da atuação administrativa ao documento editalício. Descabido, assim, ao julgador, imiscuir-se na atuação da banca examinadora, notadamente quanto aos critérios de formulação das questões e notas de correção atribuídas a determinado candidato. Nesse sentido, entendimento do C. STF no julgamento do RE 632.853/CE em sede de repercussão geral (Tema 485 do STF). 2. Embora tal atuação possa ser excepcionalmente aceita quando clara e evidente inobservância das regras do edital, no caso enfrentado nos autos não se mostram presentes os elementos que autorizam o acolhimento do pedido formulado pelo agravante. Com efeito, não restou evidenciado que a banca examinadora tenha agido com ilegalidade, tampouco houve a demonstração de erro grosseiro na formulação das respostas da questão que o agravante pretende anular ou que embora houvesse apresentado a resposta correta a nota correspondente não lhe foi atribuída. 3. Pesa, ainda, em desfavor dos agravantes a constatação de que não foi apresentado qualquer documento que indique as justificativas da banca examinadora para as alternativas indicadas para as questões em debate, não sendo possível confrontar as alegações do agravante com as respostas apontadas em gabarito. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3. Agravo de Instrumento 5034063-04.2024.403.0000, Relator Desembargador Federal Wilson Zauhy, 4ª Turma, julgado em 23/4/2025). No caso, observo que as impugnações às questões 3, 4, 13 (manhã), 11, 17, 37, 38, 39 e 40 (tarde) se dão sob viés interpretativo ou técnico e, à míngua de erro grosseiro ou situação ilegal, não se revela legítima intervenção do Poder Judiciário, que não pode substituir a banca na eleição da corrente técnico-científica adotada. Quanto às questões 1 (manhã) e 20 (tarde), que extrapolariam o conteúdo programático, melhor sorte não sucede. Em relação à questão 1, nota-se que o enunciado pediu a resposta “à luz da Constituição Federal de 1988 e em respeito ao Estado Democrático de Direito [...]” e não conforme entendimento do STF. O conteúdo era passível de cobrança nos termos do anexo IV, conhecimento gerais, item 2, do Edital (ID 346988554 - Pág. 43). Por sua vez, a questão 20 aborda conteúdo passível de cobrança nos termos do anexo IV, conhecimentos específicos, eixo temático 2, item 6.2, do Edital (ID 346988554 - Pág. 44). Neste cenário, as manifestações da CESGRANRIO acerca das questões (ID 350861431, 350861415, 350861428, 350861421, 350861424, 350861412, 350861411, 350861426, 350861410, 350861409, 350861408) apresentam fundamentação técnica/interpretativa idônea e, por isso, devem prevalecer. Sobre o tema: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO (CPNU). ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. EXTRAPOLAÇÃO DO CONTEÚDO EDITALÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de diversas questões objetivas do Concurso Público Nacional Unificado (Edital nº 04/2024), sob alegação de ilegalidades, erros conceituais, duplicidade de respostas e falta de clareza, além de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação; e (ii) a possibilidade de anulação judicial de questões objetivas do Concurso Público Nacional Unificado (CPNU) por ilegalidades, erros conceituais, duplicidade de respostas ou falta de clareza. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a controvérsia é eminentemente de direito, prescindindo de prova pericial, e o magistrado é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências inúteis (CPC, art. 370). 4. A preliminar de ausência de fundamentação é rejeitada, visto que a sentença analisou individualmente as questões impugnadas, expondo adequadamente as razões de decidir, em observância ao art. 489 do CPC. 5. O controle jurisdicional sobre questões de concurso público é excepcional, limitado a casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na revisão de critérios de correção e avaliação (STF, RE 632.853/CE, Tema 485). 6. A Questão 02 (manhã) é anulada por extrapolação do conteúdo programático, pois exigiu conhecimento aprofundado de jurisprudência do STF, sem previsão específica no Anexo IV do edital para Conhecimentos Gerais. 7. Os pedidos de anulação das demais questões (03, 05, 07 e 09 da prova da manhã; 03, 07, 16, 18, 35, 37, 38 e 39 da prova da tarde) são rejeitados, pois as alegações da apelante se situam no campo da discussão interpretativa ou técnica, sem configurar erro grosseiro, ilegalidade manifesta ou incompatibilidade com o edital que justifique a intervenção judicial. 8. A interpretação da banca examinadora para as questões impugnadas é compatível com os enunciados e o conteúdo programático, e a mera divergência doutrinária ou técnica não caracteriza erro grosseiro. 9. A anulação judicial de questões sem vício patente comprometeria a isonomia entre os candidatos e a segurança jurídica do certame, em respeito à discricionariedade da Administração Pública. IV. DISPOSITIVO: 10. Recurso parcialmente provido. (TRF-4 - AC: 50068867520254047122 RS, Relator.: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 17/06/2026, 4ª Turma, Data de Publicação: 17/06/2026). Importa ressaltar que o laudo técnico utilizado como prova emprestada não vincula o posicionamento deste juízo. Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Pelos princípios da sucumbência e da causalidade, condeno o autor remanescente (RAFAEL LUZ ALVES) ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Todavia, dada a concessão da gratuidade de justiça, o pagamento desses valores pela parte autora fica condicionado ao preenchimento dos requisitos e prazos previstos no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de Apelação, determino, desde já, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob as cautelas de estilo. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data e assinatura, nos termos da certificação digital. DALTON IGOR KITA CONRADO Juiz Federal