Detalhe do processo

5012485-46.2025.8.13.0223

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
2ª VARA CÍVEL COMARCA DE DIVINÓPOLIS/MG PROCESSO DE AUTOS Nº 5010731-69.2025.8.13.0223 AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Vistos etc. Trata-se de Ação Cominatória de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por JEISIANE MENEZES LIMA RIOS em face de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, por meio da qual a autora visa compelir a requerida ao custeio dos tratamentos médicos que lhe foram prescritos (cirurgias reparadoras inerentes ao tratamento para combater a obesidade), bem como a lhe indenizar pelos danos morais decorrentes da negativa de cobertura. A decisão de ID.10472269632 deferiu o benefício da justiça gratuita à autora. A inicial foi recebida no ID.10485927307, ocasião em que foi deferida a tutela de urgência requerida pela demandante, determinando que a ré autorizasse e custeasse as cirurgias prescritas nos termos do relatório médico de ID 10471236912. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no ID.10500404184, arguindo preliminar de falta de interesse de agir, com base no IRDR tema n° 91. No mérito, fundamentou a negativa de prestação do serviço nas cláusulas do contrato firmado entre as partes e no rol taxativo de procedimentos aprovados pela ANS. Réplica pela parte autora no ID.10500404184, ressaltando a pertinência de seus pedidos iniciais. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (ID.10518917352). É o relatório. Passo ao saneamento do processo. De início, verifica-se que a ré arguiu preliminar de falta de interesse de agir, alegando que o processo deve ser extinto com base no IRDR n. 2922197-81.2022.8.13.0000, tema n° 91 (exigência de previa tentativa de resolução extrajudicial do conflito) Contudo, tal preliminar não merece acolhida. Registro que, ao contrário do alegado pela parte ré, neste caso encontra-se presente o interesse processual, que, como se sabe, repousa na adequação e utilidade do provimento judicial pretendido pela parte autora. Além do mais, a parte autora comprovou a tentativa de resolução do imbróglio administrativamente por meio da solicitação de ID.10471258799 e negativa de ID.10471276297. Portanto, rejeito esta preliminar arguida em contestação. Inexistindo outras preliminares de mérito ou alegação de nulidade a serem dirimidas nesta fase processual, JULGO SANEADO O PROCESSO, porquanto as partes são legítimas e se encontram regularmente representadas, o pedido inicial é juridicamente possível e patente o interesse processual. No que se refere à inversão do ônus da prova requerido pela parte demandante na inicial, saliento, desde já, que a relação jurídica travada entre a operadora de planos de saúde e seu beneficiário é relação de consumo, estando diretamente submetida à Lei nº 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor. Eis a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - RELAÇÃO DE CONSUMO - NEGATIVA PLANO DA SAÚDE - PRAZO DE CARÊNCIA - ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA - RECUSA INDEVIDA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM - MANUTENÇÃO. 1. Em conformidade com o verbete 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". 2. Nos casos de manifesta urgência ou emergência, o tempo de carência contratual é de 24 horas, conforme dispõe o art. 12, V, c, da Lei nº 9.656/98, devendo o plano de saúde autorizar imediatamente os serviços pleiteados. 3. Evidenciado, por relatório médico, a imprescindibilidade do procedimento médico, é abusiva a negativa de autorização pelo plano de saúde 4. A recusa da operadora do plano de saúde em custear o tratamento requerido, associada ao agravamento do quadro clínico do beneficiário, atraem a responsabilização da operadora de plano de saúde à indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 50010240720218130421, Relator: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 25/07/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2023) Os planos de saúde estão, pois, submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos. Neste sentido é a súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 469 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Ainda que se trate de relação de consumo, contudo, neste caso não se justificaria a determinação genérica da inversão do ônus da prova, competindo, pois, à parte requerente o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e ao plano de saúde requerido, por sua vez, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, I e II). A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE - NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL - NÃO OBSERVÂNCIA - RESTABELECIMENTO PLANO DE SAÚDE - DANO MORAL CONFIGURADO. Nos termos do disposto art. 13, II, da Lei 9.656/98, para a suspensão ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplemento, é imprescindível a notificação prévia do consumidor. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. O indevido cancelamento do plano de saúde, impedindo o beneficiário de ter acesso aos atendimentos e tratamentos médicos de que necessitava, dá azo à configuração de dano moral passível de indenização. (TJ-MG - AC: 10000205691058001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 16/12/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2020). Diante do acima exposto, INDEFIRO a inversão do ônus da prova. Registro que a controvérsia instaurada neste feito cinge-se à análise da existência, ou não, do dever da parte ré de autorizar o procedimento cirúrgico descrito na inicial, prescrito pelo médico assistente da requerente, além de se aferir se há dano moral indenizável no particular. Verifica-se dos autos que, por meio da decisão de ID 10485927307, este Juízo concedeu a tutela provisória de urgência, determinando que a ré autorizasse e custeasse os procedimentos cirúrgicos pleiteados na exordial. Em petição de ID 10587280654, a operadora ré informou o agendamento de consulta médica de avaliação para a data de 15/12/2025. Todavia, desde então, não houve no processo qualquer notícia ou comprovação acerca da efetiva realização das cirurgias ou do estágio do cumprimento da medida liminar. Tal circunstância ganha relevância ímpar no momento da instrução probatória: a realização de eventual perícia médica para averiguar a necessidade ou a característica funcional/reparadora dos procedimentos pretendidos restará inócua caso as intervenções cirúrgicas já tenham sido executadas em cumprimento à ordem judicial, exigindo, quando muito, readequação do objeto pericial. Assim, como medida de economia e celeridade processual condiciono a deliberação final sobre a nomeação do perito e quesitação, à prévia elucidação do quadro fático atual da autora. Intimem-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe expressamente ao Juízo: a) se as cirurgias pleiteadas na exordial e deferidas na decisão de ID 10485927307 foram efetivamente realizadas (no todo ou em parte), apresentando a respectiva documentação médica (relatórios operatórios, prontuários ou termos de alta); ou b) em caso negativo, a justificativa/motivo pelo qual o tratamento cirúrgico ainda não foi concretizado. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, intime-se a parte ré para, querendo, se manifestar a respeito e requerer o que de direito, no prazo de dez dias. Após, façam-se os autos conclusos para deliberação a respeito de eventual perícia. Intime-se. Cumpra-se. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Andréa Barcelos Ferreira Camargos Faria Juíza de Direito da 2ª Vara Cível
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JEISIANE MENEZES LIMA RIOS

Réu UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO MAHFUZ VEZZI

OAB: 153604/MG

RAPHAELLA ARANTES ARIMURA

OAB: 361873/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

2ª VARA CÍVEL COMARCA DE DIVINÓPOLIS/MG PROCESSO DE AUTOS Nº 5010731-69.2025.8.13.0223 AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Vistos etc. Trata-se de Ação Cominatória de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por JEISIANE MENEZES LIMA RIOS em face de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, por meio da qual a autora visa compelir a requerida ao custeio dos tratamentos médicos que lhe foram prescritos (cirurgias reparadoras inerentes ao tratamento para combater a obesidade), bem como a lhe indenizar pelos danos morais decorrentes da negativa de cobertura. A decisão de ID.10472269632 deferiu o benefício da justiça gratuita à autora. A inicial foi recebida no ID.10485927307, ocasião em que foi deferida a tutela de urgência requerida pela demandante, determinando que a ré autorizasse e custeasse as cirurgias prescritas nos termos do relatório médico de ID 10471236912. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no ID.10500404184, arguindo preliminar de falta de interesse de agir, com base no IRDR tema n° 91. No mérito, fundamentou a negativa de prestação do serviço nas cláusulas do contrato firmado entre as partes e no rol taxativo de procedimentos aprovados pela ANS. Réplica pela parte autora no ID.10500404184, ressaltando a pertinência de seus pedidos iniciais. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (ID.10518917352). É o relatório. Passo ao saneamento do processo. De início, verifica-se que a ré arguiu preliminar de falta de interesse de agir, alegando que o processo deve ser extinto com base no IRDR n. 2922197-81.2022.8.13.0000, tema n° 91 (exigência de previa tentativa de resolução extrajudicial do conflito) Contudo, tal preliminar não merece acolhida. Registro que, ao contrário do alegado pela parte ré, neste caso encontra-se presente o interesse processual, que, como se sabe, repousa na adequação e utilidade do provimento judicial pretendido pela parte autora. Além do mais, a parte autora comprovou a tentativa de resolução do imbróglio administrativamente por meio da solicitação de ID.10471258799 e negativa de ID.10471276297. Portanto, rejeito esta preliminar arguida em contestação. Inexistindo outras preliminares de mérito ou alegação de nulidade a serem dirimidas nesta fase processual, JULGO SANEADO O PROCESSO, porquanto as partes são legítimas e se encontram regularmente representadas, o pedido inicial é juridicamente possível e patente o interesse processual. No que se refere à inversão do ônus da prova requerido pela parte demandante na inicial, saliento, desde já, que a relação jurídica travada entre a operadora de planos de saúde e seu beneficiário é relação de consumo, estando diretamente submetida à Lei nº 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor. Eis a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - RELAÇÃO DE CONSUMO - NEGATIVA PLANO DA SAÚDE - PRAZO DE CARÊNCIA - ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA - RECUSA INDEVIDA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM - MANUTENÇÃO. 1. Em conformidade com o verbete 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". 2. Nos casos de manifesta urgência ou emergência, o tempo de carência contratual é de 24 horas, conforme dispõe o art. 12, V, c, da Lei nº 9.656/98, devendo o plano de saúde autorizar imediatamente os serviços pleiteados. 3. Evidenciado, por relatório médico, a imprescindibilidade do procedimento médico, é abusiva a negativa de autorização pelo plano de saúde 4. A recusa da operadora do plano de saúde em custear o tratamento requerido, associada ao agravamento do quadro clínico do beneficiário, atraem a responsabilização da operadora de plano de saúde à indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 50010240720218130421, Relator: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 25/07/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2023) Os planos de saúde estão, pois, submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos. Neste sentido é a súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 469 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Ainda que se trate de relação de consumo, contudo, neste caso não se justificaria a determinação genérica da inversão do ônus da prova, competindo, pois, à parte requerente o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e ao plano de saúde requerido, por sua vez, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, I e II). A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE - NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL - NÃO OBSERVÂNCIA - RESTABELECIMENTO PLANO DE SAÚDE - DANO MORAL CONFIGURADO. Nos termos do disposto art. 13, II, da Lei 9.656/98, para a suspensão ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplemento, é imprescindível a notificação prévia do consumidor. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. O indevido cancelamento do plano de saúde, impedindo o beneficiário de ter acesso aos atendimentos e tratamentos médicos de que necessitava, dá azo à configuração de dano moral passível de indenização. (TJ-MG - AC: 10000205691058001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 16/12/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2020). Diante do acima exposto, INDEFIRO a inversão do ônus da prova. Registro que a controvérsia instaurada neste feito cinge-se à análise da existência, ou não, do dever da parte ré de autorizar o procedimento cirúrgico descrito na inicial, prescrito pelo médico assistente da requerente, além de se aferir se há dano moral indenizável no particular. Verifica-se dos autos que, por meio da decisão de ID 10485927307, este Juízo concedeu a tutela provisória de urgência, determinando que a ré autorizasse e custeasse os procedimentos cirúrgicos pleiteados na exordial. Em petição de ID 10587280654, a operadora ré informou o agendamento de consulta médica de avaliação para a data de 15/12/2025. Todavia, desde então, não houve no processo qualquer notícia ou comprovação acerca da efetiva realização das cirurgias ou do estágio do cumprimento da medida liminar. Tal circunstância ganha relevância ímpar no momento da instrução probatória: a realização de eventual perícia médica para averiguar a necessidade ou a característica funcional/reparadora dos procedimentos pretendidos restará inócua caso as intervenções cirúrgicas já tenham sido executadas em cumprimento à ordem judicial, exigindo, quando muito, readequação do objeto pericial. Assim, como medida de economia e celeridade processual condiciono a deliberação final sobre a nomeação do perito e quesitação, à prévia elucidação do quadro fático atual da autora. Intimem-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe expressamente ao Juízo: a) se as cirurgias pleiteadas na exordial e deferidas na decisão de ID 10485927307 foram efetivamente realizadas (no todo ou em parte), apresentando a respectiva documentação médica (relatórios operatórios, prontuários ou termos de alta); ou b) em caso negativo, a justificativa/motivo pelo qual o tratamento cirúrgico ainda não foi concretizado. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, intime-se a parte ré para, querendo, se manifestar a respeito e requerer o que de direito, no prazo de dez dias. Após, façam-se os autos conclusos para deliberação a respeito de eventual perícia. Intime-se. Cumpra-se. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Andréa Barcelos Ferreira Camargos Faria Juíza de Direito da 2ª Vara Cível