Detalhe do processo

5012469-74.2021.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5012469-74.2021.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] AUTOR: MURILO FAGUNDES NETTO COSTA CPF: 285.111.666-53 RÉU: BRAGA ANALISE E VISTORIA VEICULAR LTDA - ME CPF: 18.498.866/0001-30 Vistos, etc. MURILO FAGUNDES NETTO COSTA ajuizou ação de indenização por danos materiais c/c danos morais em face de BRAGA ANÁLISE E VISTORIA VEICULAR LTDA – ME, alegando, em síntese, que em 29/11/2018, adquiriu veículo anunciado no site OLX e, antes de concluir a negociação, contratou a ré para realizar vistoria, cujo laudo atestou a regularidade do automóvel, sem apontar adulterações nos sinais identificadores do chassi e do motor, motivo pelo qual concretizou a compra e promoveu a sua transferência. Afirma que em 05/12/2018, o veículo conduzido por seu filho, foi abordado em fiscalização da Polícia Rodoviária Federal, em Leopoldina/MG, ocasião em que foram constatados sinais de adulteração nos elementos identificadores do chassi e do motor. Aduz que em razão da falha na prestação do serviço pela ré, adquiriu veículo objeto de furto/roubo, que permanece apreendido, além de responder, com seu filho, a inquérito policial, circunstâncias que lhe ocasionaram prejuízos financeiros. Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais (R$108.085,00) e morais (R$10.000,00). Juntou documentos. Contestando (ID 8261317998), a ré suscitou, preliminarmente, a sua ilegitimidade ativa e arguiu a prejudicial de mérito da decadência. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, aduzindo que a vistoria cautelar foi realizada de acordo com os procedimentos então adotados, não sendo possível identificar as adulterações posteriormente constatadas pelas autoridades policiais. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais e juntou documentos. Houve impugnação (ID 8879463052). Indeferido o pedido de inversão do ônus da prova (ID 9657929849). Foi realizada prova pericial de engenharia mecânica (ID 10303486536 e ID 10595817370), com manifestação das partes (ID 10606721713 e ID 10616944109). É o relatório, decido. Julgo o processo no estado em que se encontra, eis que os argumentos das partes e as provas contidas nos autos são suficientes para o deslinde da ação. Preliminares já analisadas em decisão anterior (ID 9657929849), pelo que passo ao mérito. Pelas provas produzidas, especialmente o boletim de ocorrência da Polícia Rodoviária Federal (ID 3756643029), foram constatadas irregularidades nos elementos identificadores do veículo, notadamente sinais de adulteração no chassi e no motor, circunstância que motivou a apreensão do automóvel e a adoção das providências investigativas pelas autoridades competentes. A prova pericial realizada comprovou que o serviço contratado pelo autor tinha por finalidade conferir segurança à transação de compra do veículo, mediante inspeção minuciosa apta a identificar eventuais irregularidades na documentação e nos sinais identificadores do automóvel. O laudo pericial (ID 10303486536, pág. 13/14) concluiu o seguinte: “1. Que o autor visando à garantia do negócio de aquisição de um veículo, contratou o serviço de vistoria Cautelar ofertado pelo Réu que tem por objetivo uma inspeção minuciosa no veículo alvo da vistoria, para identificar possíveis falhas mecânicas, irregularidade na documentação e na identificação do veículo. 2. O serviço contratado falhou uma vez que não foi capaz de identificar irregularidades no veículo, que era fruto de registro de roubo tendo suas identificações adesivas da porta e do cofre do motor incompatíveis com o padrão do fabricante do veículo, numeração do motor incompatível com o padrão do fabricante e gravação da numeração do chassi nos vidros não apresentam características originais. 3. A condição de veículo roubado que tinha seu número de chassi adulterado, foi comprovada posteriormente pela Polícia Federal com auxílio de exames laboratoriais. 4. A falha na prestação de serviço consiste no fato que os indícios inicias identificados pelo Polícia Federal, são passíveis de serem identificados visualmente e deveriam ter sido observado pela Empresa Ré, que não foram tendo sido relatados no laudo apresentado ao Autor com sem vestígios de adulteração. 5. Houve falha na prestação do serviço, que não atingiu o objetivo do serviço contratado que era a segurança na transação comercial para aquisição de um veículo.” (sic). Desse modo, em razão da prova técnica realizada, restou demonstrado que a ré não identificou irregularidades relevantes nos sinais identificadores do veículo, apesar de esses indícios serem visualmente perceptíveis e integrarem o escopo do serviço de vistoria cautelar contratado pelo autor. A conclusão do laudo pericial guarda consonância com os documentos anexados, notadamente o laudo de vistoria emitido pela própria requerida (ID 3756643027), o boletim de ocorrência da PRF (ID 3756643029) e o laudo oficial que constatou as adulterações (ID 3756643032). Assim, a ré, na qualidade de fornecedora de serviços especializados em vistoria veicular, responde objetivamente pelos danos causados por defeitos relativos à prestação do serviço, nos termos do art. 14, do CDC. No caso concreto, a falha do serviço consistiu na emissão de laudo de regularidade constando “aprovado”, sendo que a ré não detectou adulterações graves, falhando em seu dever de cautela e perícia técnica. Passo a analisar os pedidos formulados pelo autor na inicial. Dos danos materiais: No tocante aos danos materiais, está demonstrado que houve a apreensão do veículo por falha do serviço prestado pela ré. Desse modo, considerando que a apreensão do veículo é definitiva e o bem não pode ser recuperado ou regularizado, o pedido de indenização por danos materiais procede, devendo o autor ser ressarcido com base no valor de mercado (Tabela FIPE), referente ao mês e ano da apreensão ocorrida pela PRF. Do dano moral: Os fatos vivenciados pelo autor ultrapassaram a seara dos meros aborrecimentos, eis que representam verdadeira ofensa à integridade psicofísica do autor que, em decorrência da falha na prestação do serviço de vistoria cautelar, adquiriu veículo posteriormente identificado como produto de roubo e com sinais identificadores adulterados. O autor foi submetido à investigação criminal por erro da ré, sendo que essa circunstância é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. Levando-se em consideração os aspectos do caso concreto, a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes e o grau de culpa, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o valor da indenização por danos morais em R$8.000,00, quantia que se mostra adequada para compensar o sofrimento experimentado pelo autor e atender ao caráter pedagógico da condenação. Posto isso, julgo procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré: a) ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor equivalente ao valor de mercado (Tabela FIPE) referente ao mês e ano da apreensão ocorrida pela PRF, corrigido monetariamente (tabela da CGJ) desde a data da apreensão do veículo, com juros de mora de 1% a.m. a partir da citação, até agosto de 2024. A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), deverá a correção monetária ser baseada no IPCA e os juros de mora na taxa SELIC, deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, observados os respectivos termos do art. 406 do mesmo Diploma Legal; b) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$8.000,00, com correção monetária baseada no IPCA desde a data da apreensão (evento danoso) e com juros de mora (base taxa SELIC) desde a citação, deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, observados os respectivos termos do art. 406 do mesmo Diploma Legal. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. P. R. I. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. SILVEMAR JOSÉ HENRIQUES SALGADO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRAGA ANALISE E VISTORIA VEICULAR LTDA - ME

Autor MURILO FAGUNDES NETTO COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WAGNER JOSE DA SILVA CHRISTOVAO

OAB: 184866/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

THAMIRES ARTHUR ASSUNCAO

OAB: 184235/MG

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LARISSA LACERDA ARRUDA RODRIGUES

OAB: 203305/MG

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MARCELO PEREIRA ASSUNCAO

OAB: 62188/MG

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JOAQUIM MAXIMIANO HENRIQUES DA SILVEIRA

OAB: 55343/MG

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THIAGO AUGUSTO CUSTODIO RAIMUNDO

OAB: 163622/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5012469-74.2021.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] AUTOR: MURILO FAGUNDES NETTO COSTA CPF: 285.111.666-53 RÉU: BRAGA ANALISE E VISTORIA VEICULAR LTDA - ME CPF: 18.498.866/0001-30 Vistos, etc. MURILO FAGUNDES NETTO COSTA ajuizou ação de indenização por danos materiais c/c danos morais em face de BRAGA ANÁLISE E VISTORIA VEICULAR LTDA – ME, alegando, em síntese, que em 29/11/2018, adquiriu veículo anunciado no site OLX e, antes de concluir a negociação, contratou a ré para realizar vistoria, cujo laudo atestou a regularidade do automóvel, sem apontar adulterações nos sinais identificadores do chassi e do motor, motivo pelo qual concretizou a compra e promoveu a sua transferência. Afirma que em 05/12/2018, o veículo conduzido por seu filho, foi abordado em fiscalização da Polícia Rodoviária Federal, em Leopoldina/MG, ocasião em que foram constatados sinais de adulteração nos elementos identificadores do chassi e do motor. Aduz que em razão da falha na prestação do serviço pela ré, adquiriu veículo objeto de furto/roubo, que permanece apreendido, além de responder, com seu filho, a inquérito policial, circunstâncias que lhe ocasionaram prejuízos financeiros. Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais (R$108.085,00) e morais (R$10.000,00). Juntou documentos. Contestando (ID 8261317998), a ré suscitou, preliminarmente, a sua ilegitimidade ativa e arguiu a prejudicial de mérito da decadência. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, aduzindo que a vistoria cautelar foi realizada de acordo com os procedimentos então adotados, não sendo possível identificar as adulterações posteriormente constatadas pelas autoridades policiais. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais e juntou documentos. Houve impugnação (ID 8879463052). Indeferido o pedido de inversão do ônus da prova (ID 9657929849). Foi realizada prova pericial de engenharia mecânica (ID 10303486536 e ID 10595817370), com manifestação das partes (ID 10606721713 e ID 10616944109). É o relatório, decido. Julgo o processo no estado em que se encontra, eis que os argumentos das partes e as provas contidas nos autos são suficientes para o deslinde da ação. Preliminares já analisadas em decisão anterior (ID 9657929849), pelo que passo ao mérito. Pelas provas produzidas, especialmente o boletim de ocorrência da Polícia Rodoviária Federal (ID 3756643029), foram constatadas irregularidades nos elementos identificadores do veículo, notadamente sinais de adulteração no chassi e no motor, circunstância que motivou a apreensão do automóvel e a adoção das providências investigativas pelas autoridades competentes. A prova pericial realizada comprovou que o serviço contratado pelo autor tinha por finalidade conferir segurança à transação de compra do veículo, mediante inspeção minuciosa apta a identificar eventuais irregularidades na documentação e nos sinais identificadores do automóvel. O laudo pericial (ID 10303486536, pág. 13/14) concluiu o seguinte: “1. Que o autor visando à garantia do negócio de aquisição de um veículo, contratou o serviço de vistoria Cautelar ofertado pelo Réu que tem por objetivo uma inspeção minuciosa no veículo alvo da vistoria, para identificar possíveis falhas mecânicas, irregularidade na documentação e na identificação do veículo. 2. O serviço contratado falhou uma vez que não foi capaz de identificar irregularidades no veículo, que era fruto de registro de roubo tendo suas identificações adesivas da porta e do cofre do motor incompatíveis com o padrão do fabricante do veículo, numeração do motor incompatível com o padrão do fabricante e gravação da numeração do chassi nos vidros não apresentam características originais. 3. A condição de veículo roubado que tinha seu número de chassi adulterado, foi comprovada posteriormente pela Polícia Federal com auxílio de exames laboratoriais. 4. A falha na prestação de serviço consiste no fato que os indícios inicias identificados pelo Polícia Federal, são passíveis de serem identificados visualmente e deveriam ter sido observado pela Empresa Ré, que não foram tendo sido relatados no laudo apresentado ao Autor com sem vestígios de adulteração. 5. Houve falha na prestação do serviço, que não atingiu o objetivo do serviço contratado que era a segurança na transação comercial para aquisição de um veículo.” (sic). Desse modo, em razão da prova técnica realizada, restou demonstrado que a ré não identificou irregularidades relevantes nos sinais identificadores do veículo, apesar de esses indícios serem visualmente perceptíveis e integrarem o escopo do serviço de vistoria cautelar contratado pelo autor. A conclusão do laudo pericial guarda consonância com os documentos anexados, notadamente o laudo de vistoria emitido pela própria requerida (ID 3756643027), o boletim de ocorrência da PRF (ID 3756643029) e o laudo oficial que constatou as adulterações (ID 3756643032). Assim, a ré, na qualidade de fornecedora de serviços especializados em vistoria veicular, responde objetivamente pelos danos causados por defeitos relativos à prestação do serviço, nos termos do art. 14, do CDC. No caso concreto, a falha do serviço consistiu na emissão de laudo de regularidade constando “aprovado”, sendo que a ré não detectou adulterações graves, falhando em seu dever de cautela e perícia técnica. Passo a analisar os pedidos formulados pelo autor na inicial. Dos danos materiais: No tocante aos danos materiais, está demonstrado que houve a apreensão do veículo por falha do serviço prestado pela ré. Desse modo, considerando que a apreensão do veículo é definitiva e o bem não pode ser recuperado ou regularizado, o pedido de indenização por danos materiais procede, devendo o autor ser ressarcido com base no valor de mercado (Tabela FIPE), referente ao mês e ano da apreensão ocorrida pela PRF. Do dano moral: Os fatos vivenciados pelo autor ultrapassaram a seara dos meros aborrecimentos, eis que representam verdadeira ofensa à integridade psicofísica do autor que, em decorrência da falha na prestação do serviço de vistoria cautelar, adquiriu veículo posteriormente identificado como produto de roubo e com sinais identificadores adulterados. O autor foi submetido à investigação criminal por erro da ré, sendo que essa circunstância é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. Levando-se em consideração os aspectos do caso concreto, a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes e o grau de culpa, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o valor da indenização por danos morais em R$8.000,00, quantia que se mostra adequada para compensar o sofrimento experimentado pelo autor e atender ao caráter pedagógico da condenação. Posto isso, julgo procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré: a) ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor equivalente ao valor de mercado (Tabela FIPE) referente ao mês e ano da apreensão ocorrida pela PRF, corrigido monetariamente (tabela da CGJ) desde a data da apreensão do veículo, com juros de mora de 1% a.m. a partir da citação, até agosto de 2024. A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), deverá a correção monetária ser baseada no IPCA e os juros de mora na taxa SELIC, deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, observados os respectivos termos do art. 406 do mesmo Diploma Legal; b) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$8.000,00, com correção monetária baseada no IPCA desde a data da apreensão (evento danoso) e com juros de mora (base taxa SELIC) desde a citação, deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, observados os respectivos termos do art. 406 do mesmo Diploma Legal. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. P. R. I. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. SILVEMAR JOSÉ HENRIQUES SALGADO Juiz de Direito