5012469-31.2025.8.13.0114
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ibirité
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ibirité Rodovia Renato Brandão Azeredo, 821, Piratininga (Parque Durval de Barros), Ibirité - MG - CEP: 32423-535 PROCESSO Nº: 5012469-31.2025.8.13.0114 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ELIOENAY FELIPE DA SILVA CPF: 110.274.826-94 DESPACHO Seguem informações prestadas em Habeas Corpus. Encaminhem-se com as homenagens de estilo. Cumpra-se. _________________________________________________ Habeas Corpus nº 0291796-26.2026.3.00.0000 Processo de origem n° 5012469-31.2025.8.13.0114 Comarca de Ibirité - 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais Paciente: Elionay Felipe da Silva Presidente: Ministro Herman Benjamin Assunto: Resposta à Requisição de Informações em Habeas Corpus Exmo. Sr. Ministro Herman Benjamin Em atenção à requisição de informações formulada por Vossa Excelência, venho, respeitosamente, prestar os esclarecimentos pertinentes acerca da tramitação da ação penal nº 5012469-31.2025.8.13.0114, em que figura como paciente Elionay Felipe da Silva. Inicialmente, cumpre informar que o feito tem origem em inquérito policial instaurado para apuração, em tese, da prática de crime de homicídio qualificado, ocorrido em 10 de julho de 2025, no Município de Ibirité/MG. Segundo os elementos coligidos na investigação, a vítima Roberth Philipe Barbosa da Silva foi alvejada por diversos disparos de arma de fogo efetuados por indivíduos que se encontravam em um veículo, vindo a óbito após ser socorrida a unidade de saúde local. Em 06/11/2025, o Ministério Público ofereceu denúncia em face do ora paciente, imputando-lhe, em tese, a prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, e no art. 344 do Código Penal. A denúncia foi recebida em 06/11/2025, conforme decisão de ID 10575905069, oportunidade em que foi determinada a citação do acusado para apresentação de resposta à acusação. Na mesma decisão, procedeu-se à reanálise da prisão preventiva anteriormente decretada, tendo sido mantida a custódia cautelar, diante da persistência dos fundamentos que haviam ensejado a imposição da medida. Após a citação, a Defesa requereu acesso integral aos elementos probatórios colhidos durante a fase investigativa, bem como às medidas cautelares correlatas. No curso da análise do pedido, constatou-se a existência de diversos procedimentos cautelares vinculados ao investigado que ainda não se encontravam integralmente apensados aos autos principais. Em razão disso, foram determinadas as providências necessárias ao apensamento das medidas cautelares nº 5013094-65.2025.8.13.0114, 5012010-29.2025.8.13.0114, 5011321-82.2025.8.13.0114, 5011323-52.2025.8.13.0114 e 5012987-21.2025.8.13.0114, bem como o cadastramento do patrono constituído pela Defesa nos respectivos expedientes, justamente com o objetivo de assegurar o acesso integral aos elementos probatórios produzidos no curso da investigação. A Defesa, então, apresentou resposta à acusação, suscitando cerceamento de defesa, sob o argumento de que não teria tido acesso integral ao acervo probatório. Requereu, ainda, o reconhecimento da ilicitude de provas produzidas na fase inquisitorial, a rejeição da denúncia e, no tocante à custódia cautelar, o relaxamento da prisão preventiva ou a concessão de liberdade provisória. Após manifestação do Ministério Público, os pedidos foram apreciados e indeferidos por este Juízo. Na ocasião, consignou-se que havia certidão nos autos atestando o acesso da Defesa à integralidade dos documentos, mídias e demais elementos probatórios juntados ao processo, inclusive aqueles provenientes das medidas cautelares posteriormente apensadas, não se identificando, naquele momento, elemento concreto apto a evidenciar restrição ao exercício da defesa ou nulidade processual. Na mesma oportunidade, foi realizada a análise da possibilidade de absolvição sumária, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, não tendo sido identificada qualquer das hipóteses legais autorizadoras da medida, razão pela qual foi determinado o regular prosseguimento da ação penal. Na sequência, foi realizada audiência de instrução e julgamento, conforme documento de ID 10679378684. Por ocasião do ato, a Defesa requereu a realização de diligências complementares, voltadas, em síntese, à regularização e ao acesso integral ao acervo probatório, postulando: a) a disponibilização dos vídeos relacionados ao laudo de ID 10600814125; b) o acesso aos arquivos de áudio vinculados aos IDs 10509870640 e 10509860270; c) esclarecimentos quanto à cadeia de custódia dos prints apresentados pela testemunha Débora Ribeiro de Araújo; d) a juntada e conclusão do laudo pericial referente ao aparelho celular apreendido com o acusado nos autos da medida cautelar nº 5012010-29.2025.8.13.0114; e) o acesso integral aos dados de ERBs e aos elementos decorrentes de quebras de sigilo telefônico, telemático e de dados; e f) a regularização das medidas cautelares relacionadas aos elementos probatórios obtidos durante a investigação. Regularmente intimado, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento das diligências requeridas pela Defesa e, adicionalmente, postulou a realização de perícia no aparelho celular utilizado pela testemunha Débora Ribeiro de Araújo. Os requerimentos foram apreciados na decisão de ID 10688469070, na qual este Juízo acolheu as providências defensivas relacionadas à regularização e à disponibilização do acervo probatório, determinando a adoção das medidas necessárias ao cumprimento das diligências, inclusive a conclusão da perícia pendente no aparelho celular apreendido com o acusado, para a qual foi estabelecido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Por outro lado, foi indeferido o requerimento ministerial de realização de perícia no aparelho celular da testemunha Débora Ribeiro de Araújo, por se entender, naquele momento processual, que a providência extrapolava os limites das diligências previstas no art. 402 do Código de Processo Penal. Na mesma decisão, foi novamente examinada a situação prisional do acusado, tendo sido indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva, diante da permanência, segundo a análise então realizada, dos requisitos autorizadores da medida cautelar. Posteriormente, a Defesa apresentou manifestação de ID 10689364609, informando que o denunciado apresentava diversos ferimentos pelo corpo e requerendo a expedição de ofício à unidade prisional para seu encaminhamento à Unidade de Pronto Atendimento – UPA. O pedido foi deferido por meio da decisão de ID 10690295229. Após o cumprimento parcial das diligências anteriormente determinadas, a Defesa renovou o pedido de liberdade provisória, sustentando, em síntese, a ocorrência de excesso de prazo na prisão cautelar, especialmente em razão da não conclusão da perícia anteriormente determinada por este Juízo e do alegado descumprimento, pela Autoridade Policial, do prazo fixado para apresentação dos elementos probatórios pendentes. Na mesma oportunidade, a Defesa requereu a anulação do feito, ao argumento de que teria ocorrido violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou transcorrer o prazo sem apresentação de manifestação. Em 29/07/2026, este Juízo revogou a prisão preventiva do acusado, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Na mesma oportunidade, foi renovada a vista ao Ministério Público para manifestação acerca da alegação de nulidade processual suscitada pela Defesa. Em decorrência da revogação da prisão preventiva, foi expedido o respectivo alvará de soltura, conforme ID 10721498634. São as informações que me competiam informar. Seguem anexas FAC e CAC atualizadas do ora paciente, bem como cópia dos documentos referenciados, em negrito. Coloco-me à disposição para quaisquer outras informações que se fizerem necessárias, ao ensejo, renovo a Vossa Excelência protestos de distinta consideração. Respeitosamente, Ibirité, data da assinatura eletrônica. ESTEVAO JOSE DAMAZO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ibirité
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ELIOENAY FELIPE DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO HENRIQUE PINTO SARAIVA
OAB: 111247/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ibirité Rodovia Renato Brandão Azeredo, 821, Piratininga (Parque Durval de Barros), Ibirité - MG - CEP: 32423-535 PROCESSO Nº: 5012469-31.2025.8.13.0114 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ELIOENAY FELIPE DA SILVA CPF: 110.274.826-94 DESPACHO Seguem informações prestadas em Habeas Corpus. Encaminhem-se com as homenagens de estilo. Cumpra-se. _________________________________________________ Habeas Corpus nº 0291796-26.2026.3.00.0000 Processo de origem n° 5012469-31.2025.8.13.0114 Comarca de Ibirité - 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais Paciente: Elionay Felipe da Silva Presidente: Ministro Herman Benjamin Assunto: Resposta à Requisição de Informações em Habeas Corpus Exmo. Sr. Ministro Herman Benjamin Em atenção à requisição de informações formulada por Vossa Excelência, venho, respeitosamente, prestar os esclarecimentos pertinentes acerca da tramitação da ação penal nº 5012469-31.2025.8.13.0114, em que figura como paciente Elionay Felipe da Silva. Inicialmente, cumpre informar que o feito tem origem em inquérito policial instaurado para apuração, em tese, da prática de crime de homicídio qualificado, ocorrido em 10 de julho de 2025, no Município de Ibirité/MG. Segundo os elementos coligidos na investigação, a vítima Roberth Philipe Barbosa da Silva foi alvejada por diversos disparos de arma de fogo efetuados por indivíduos que se encontravam em um veículo, vindo a óbito após ser socorrida a unidade de saúde local. Em 06/11/2025, o Ministério Público ofereceu denúncia em face do ora paciente, imputando-lhe, em tese, a prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, e no art. 344 do Código Penal. A denúncia foi recebida em 06/11/2025, conforme decisão de ID 10575905069, oportunidade em que foi determinada a citação do acusado para apresentação de resposta à acusação. Na mesma decisão, procedeu-se à reanálise da prisão preventiva anteriormente decretada, tendo sido mantida a custódia cautelar, diante da persistência dos fundamentos que haviam ensejado a imposição da medida. Após a citação, a Defesa requereu acesso integral aos elementos probatórios colhidos durante a fase investigativa, bem como às medidas cautelares correlatas. No curso da análise do pedido, constatou-se a existência de diversos procedimentos cautelares vinculados ao investigado que ainda não se encontravam integralmente apensados aos autos principais. Em razão disso, foram determinadas as providências necessárias ao apensamento das medidas cautelares nº 5013094-65.2025.8.13.0114, 5012010-29.2025.8.13.0114, 5011321-82.2025.8.13.0114, 5011323-52.2025.8.13.0114 e 5012987-21.2025.8.13.0114, bem como o cadastramento do patrono constituído pela Defesa nos respectivos expedientes, justamente com o objetivo de assegurar o acesso integral aos elementos probatórios produzidos no curso da investigação. A Defesa, então, apresentou resposta à acusação, suscitando cerceamento de defesa, sob o argumento de que não teria tido acesso integral ao acervo probatório. Requereu, ainda, o reconhecimento da ilicitude de provas produzidas na fase inquisitorial, a rejeição da denúncia e, no tocante à custódia cautelar, o relaxamento da prisão preventiva ou a concessão de liberdade provisória. Após manifestação do Ministério Público, os pedidos foram apreciados e indeferidos por este Juízo. Na ocasião, consignou-se que havia certidão nos autos atestando o acesso da Defesa à integralidade dos documentos, mídias e demais elementos probatórios juntados ao processo, inclusive aqueles provenientes das medidas cautelares posteriormente apensadas, não se identificando, naquele momento, elemento concreto apto a evidenciar restrição ao exercício da defesa ou nulidade processual. Na mesma oportunidade, foi realizada a análise da possibilidade de absolvição sumária, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, não tendo sido identificada qualquer das hipóteses legais autorizadoras da medida, razão pela qual foi determinado o regular prosseguimento da ação penal. Na sequência, foi realizada audiência de instrução e julgamento, conforme documento de ID 10679378684. Por ocasião do ato, a Defesa requereu a realização de diligências complementares, voltadas, em síntese, à regularização e ao acesso integral ao acervo probatório, postulando: a) a disponibilização dos vídeos relacionados ao laudo de ID 10600814125; b) o acesso aos arquivos de áudio vinculados aos IDs 10509870640 e 10509860270; c) esclarecimentos quanto à cadeia de custódia dos prints apresentados pela testemunha Débora Ribeiro de Araújo; d) a juntada e conclusão do laudo pericial referente ao aparelho celular apreendido com o acusado nos autos da medida cautelar nº 5012010-29.2025.8.13.0114; e) o acesso integral aos dados de ERBs e aos elementos decorrentes de quebras de sigilo telefônico, telemático e de dados; e f) a regularização das medidas cautelares relacionadas aos elementos probatórios obtidos durante a investigação. Regularmente intimado, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento das diligências requeridas pela Defesa e, adicionalmente, postulou a realização de perícia no aparelho celular utilizado pela testemunha Débora Ribeiro de Araújo. Os requerimentos foram apreciados na decisão de ID 10688469070, na qual este Juízo acolheu as providências defensivas relacionadas à regularização e à disponibilização do acervo probatório, determinando a adoção das medidas necessárias ao cumprimento das diligências, inclusive a conclusão da perícia pendente no aparelho celular apreendido com o acusado, para a qual foi estabelecido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Por outro lado, foi indeferido o requerimento ministerial de realização de perícia no aparelho celular da testemunha Débora Ribeiro de Araújo, por se entender, naquele momento processual, que a providência extrapolava os limites das diligências previstas no art. 402 do Código de Processo Penal. Na mesma decisão, foi novamente examinada a situação prisional do acusado, tendo sido indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva, diante da permanência, segundo a análise então realizada, dos requisitos autorizadores da medida cautelar. Posteriormente, a Defesa apresentou manifestação de ID 10689364609, informando que o denunciado apresentava diversos ferimentos pelo corpo e requerendo a expedição de ofício à unidade prisional para seu encaminhamento à Unidade de Pronto Atendimento – UPA. O pedido foi deferido por meio da decisão de ID 10690295229. Após o cumprimento parcial das diligências anteriormente determinadas, a Defesa renovou o pedido de liberdade provisória, sustentando, em síntese, a ocorrência de excesso de prazo na prisão cautelar, especialmente em razão da não conclusão da perícia anteriormente determinada por este Juízo e do alegado descumprimento, pela Autoridade Policial, do prazo fixado para apresentação dos elementos probatórios pendentes. Na mesma oportunidade, a Defesa requereu a anulação do feito, ao argumento de que teria ocorrido violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou transcorrer o prazo sem apresentação de manifestação. Em 29/07/2026, este Juízo revogou a prisão preventiva do acusado, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Na mesma oportunidade, foi renovada a vista ao Ministério Público para manifestação acerca da alegação de nulidade processual suscitada pela Defesa. Em decorrência da revogação da prisão preventiva, foi expedido o respectivo alvará de soltura, conforme ID 10721498634. São as informações que me competiam informar. Seguem anexas FAC e CAC atualizadas do ora paciente, bem como cópia dos documentos referenciados, em negrito. Coloco-me à disposição para quaisquer outras informações que se fizerem necessárias, ao ensejo, renovo a Vossa Excelência protestos de distinta consideração. Respeitosamente, Ibirité, data da assinatura eletrônica. ESTEVAO JOSE DAMAZO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ibirité
30/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ibirité Rodovia Renato Brandão Azeredo, 821, Piratininga (Parque Durval de Barros), Ibirité - MG - CEP: 32423-535 PROCESSO Nº: 5012469-31.2025.8.13.0114 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ELIOENAY FELIPE DA SILVA CPF: 110.274.826-94 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal em que ELIOENAY FELIPE DA SILVA responde pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, e artigo 344 do Código Penal. Durante a audiência de instrução e julgamento, após a oitiva das testemunhas e o exercício do direito ao silêncio pelo acusado, a defesa formulou diversos requerimentos de diligências complementares, consistentes, em síntese: no acesso à integralidade da prova audiovisual referenciada no laudo de ID 10600814125; no acesso ao arquivo de áudio vinculado ao ID 10509870640; na juntada de elementos relativos à cadeia de custódia dos prints entregues pela testemunha Débora; na juntada do relatório/laudo pericial do aparelho celular apreendido na fase inquisitorial, vinculado à cautelar nº 5012010-29.2025.8.13.0114; no acesso integral às ERBs, quebras de sigilo telemático e dados deferidos nas cautelares; bem como no acesso à gravação mencionada no ID 10509860270. O Ministério Público, após vista, manifestou concordância com os pedidos defensivos de acesso e regularização do acervo probatório, requerendo providências específicas para a juntada dos elementos ainda não disponibilizados integralmente às partes. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, opinou favoravelmente à concessão de liberdade provisória, mediante imposição cumulativa de medidas cautelares diversas da prisão. Em decisão proferida em ID 10688469070, foi deferido os requerimentos de diligências pendentes, fixando o prazo de 45 dias para conclusão, sob pena de reanálise da manutenção da segregação cautelar. Após o cumprimento parcial das diligências anteriormente determinadas, a defesa renovou o pedido de liberdade provisória, sustentando, em síntese, excesso de prazo na prisão cautelar, diante da não conclusão da perícia determinada por este Juízo e do descumprimento, pela Autoridade Policial, do prazo fixado para apresentação dos elementos probatórios pendentes. Requereu, ainda, a anulação do feito, sob alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa. Instado a se manifestar no feito, houve o decurso do prazo sem manifestação do Ministério Público. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme decisão anteriormente proferida, foi determinado à Autoridade Policial que concluísse, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, o exame pericial no aparelho celular apreendido com o acusado, consignando-se, ainda, que, decorrido o referido prazo, os autos deveriam retornar conclusos para reavaliação da necessidade da custódia cautelar. Todavia, verifica-se que o prazo assinalado transcorreu sem a conclusão da perícia, tampouco houve cumprimento integral das determinações judiciais anteriormente expedidas. Embora permaneçam relevantes os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, a segregação cautelar não pode subsistir indefinidamente em razão da demora na produção de prova cuja realização não depende da atuação da defesa, mas da Administração Pública. A prisão preventiva possui natureza excepcional e deve observar os postulados da proporcionalidade e da razoável duração do processo. Assim, não se mostra adequado impor ao acusado o ônus decorrente da inércia estatal na conclusão das diligências periciais anteriormente determinadas por este Juízo. No caso concreto, a instrução encontra-se substancialmente avançada, tendo sido produzida a prova oral, remanescendo pendentes, essencialmente, diligências técnicas cuja demora não pode justificar, por tempo indeterminado, a manutenção da medida extrema. Assim, entendo que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, com a redação determinada pela Lei nº 12.403, de 2011, são adequadas e suficientes a cumprirem o papel de assegurar a ordem pública. Entrementes, afigura-se necessária e adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, consistentes em: 1. Proibição de se ausentar da região metropolitana de Belo Horizonte sem prévia autorização judicial por mais de 8 (oito) dias; 2. Recolhimento domiciliar no período noturno, das 22h às 6h, bem como durante os finais de semana e feriados, ressalvada autorização judicial; 3. Obrigação de manter o endereço atualizado no processo; 4. Comparecimento a todos os atos do processo, sempre que intimado; 5. Proibição de manter qualquer contato, por qualquer meio, direta ou indiretamente, com as testemunhas Débora Ribeiro de Araújo, Eduardo Stwart Martins e Cláudio Henrique Barros de Almeida; 6. Proibição de aproximação das referidas testemunhas, devendo manter distância mínima de 300 (trezentos) metros de suas residências e locais de trabalho; 7. Imponho ao acusado, pelo prazo inicial de 90 dias, o monitoramento eletrônico, na forma da Resolução do CNJ de ° 412 de 2021. Fica investigado advertido de que deverá cumprir com as seguintes obrigações: a) receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, respondendo aos seus contatos e cumprindo suas orientações; b) abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento da monitoração eletrônica, especialmente de atos tendentes a impedi-la ou dificultá-la, a eximir-se dela, a iludir o servidor que a acompanha, a causar dano ao equipamento utilizado para a atividade ou permitir que outrem o faça; c) informar de imediato ao órgão ou entidade responsável pela monitoração eletrônica se detectar falhas no respectivo equipamento, no prazo de 01 (um) dia útil; d) recarregar o equipamento, de forma correta, sempre que necessário; e) manter atualizada a informação de seu endereço residencial e comercial, bem com os contatos telefônicos, dentro dos prazos estabelecidos; f) comparecer, quando convocado, até o órgão responsável pela monitoração eletrônica. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de ELIOENAY FELIPE DA SILVA, fixando as medidas cautelares supracitadas. Expeça-se o alvará de soltura, colocando o acusado imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Oportunamente, junte-se a declaração de cumprimento de alvará nos autos e a cientificação dos investigados sobre as cautelares impostas. No momento do cumprimento do alvará, deverá o acusado ser escoltado à Unidade Gestora de Monitoração Eletrônica- UGME respectiva para instalação da tornozeleira eletrônica. Fica advertido o acusado que, em caso de descumprimento das medidas acima descritas, poderá ser decretada a prisão preventiva, nos termos do artigo 312, parágrafo único, e artigo 282, §4º, ambos do Código de Processo Penal. Determino, ainda, que 5 (cinco) dias antes do término do prazo da monitoração eletrônica, a Secretaria intime o Ministério Público e a Defesa para que se manifestem acerca da manutenção da medida.. Quanto ao requerimento defensivo de anulação do feito, considerando a superveniência da manifestação da defesa e a necessidade de observância do contraditório, renove-se vista ao Ministério Público, para manifestação específica acerca da alegada nulidade processual e dos fundamentos deduzidos. Após, retornem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Ibirité, data da assinatura eletrônica. ESTEVAO JOSE DAMAZO Juiz de Direito 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ibirité