Detalhe do processo

5012467-75.2021.8.13.0672

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5012467-75.2021.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Contratos Bancários, Honorários Advocatícios] AUTOR: EDNEIA CRISTINA FERNANDES CPF: 743.195.316-04 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 DESPACHO Trata-se de ação ordinária de revisão contratual movida por EDNEIA CRISTINA FERNANDES em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., versando sobre revisão de cláusulas contratuais, capitalização de juros e limitação de taxas de juros remuneratórios. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que não restou comprovada a abusividade das taxas aplicadas, as quais estariam dentro da média de mercado. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio do acórdão de ID 10712463210, deu provimento ao recurso para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada à parte autora a produção da prova pericial contábil requerida. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. Em estrito cumprimento à determinação do Tribunal de Justiça no acórdão supra, que reconheceu o cerceamento de defesa, o presente feito terá seu curso retomado para a produção da prova pericial contábil, visando a apuração técnica dos fatos narrados na inicial. Assim, para a realização da prova pericial contábil nomeio o(a) expert MARIA ELISA BRASIL VIEIRA DOS SANTOS. Os honorários periciais, fixados no valor de R$ 639,57, segundo tabela estabelecida pela Portaria nº 7.611/PR/2026, serão custeados pelo Estado, por meio do Sistema Eletrônico dos Auxiliares da Justiça – Sistema AJ do TJMG, uma vez que a parte que pleiteou a realização da prova litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. Deverá a Secretaria adotar as seguintes providências: 1 - As partes deverão ser intimadas, para que se manifestem, nos moldes do artigo 465, § 1º, do CPC. 2 - Não sendo aventadas hipóteses de suspeição ou impedimento, intime-se o(a) expert nomeado(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sua concordância quanto ao encargo, bem como sobre o valor fixado a título de honorários periciais. 3 - Caso haja discordância do(a) perito(a) quanto ao valor ou quanto a sua nomeação, proceda a Secretaria à designação de outro(a) expert, também pelo Sistema AJ, e intimem-se as partes. 4 - Manifestando o(a) perito(a) a sua concordância e não sendo aventada qualquer hipótese de impedimento ou suspeição, desde já fica homologada a sua nomeação. Nesse caso, deverá o(a) perito(a) ser intimado para que inicie os trabalhos e entregue o laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, observando o disposto no artigo 474 e no § 2º do artigo 466, ambos do CPC. 5 - Informada a data de realização da perícia, intimem-se as partes (artigo 474, CPC). 6 - Entregue o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. 7 - Havendo requerimento de esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a) para prestá-los, em 15 (quinze) dias (artigo 477, § 2º, CPC). 8 - Ato contínuo, vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias. 9 - Prestados os esclarecimentos, ou não sendo eles requeridos, providencie-se o necessário para levantamento, pelo(a) Perito(a), dos honorários periciais. 10 - Tudo cumprido, façam-se os autos conclusos para sentença. Intime-se e cumpra-se. DANIELA DINIZ Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Autor EDNEIA CRISTINA FERNANDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA

OAB: 91567/MG

LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA

OAB: 115946/MG

RAFAELA ABREU DE PINHO

OAB: 189004/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5012467-75.2021.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Contratos Bancários, Honorários Advocatícios] AUTOR: EDNEIA CRISTINA FERNANDES CPF: 743.195.316-04 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 DESPACHO Trata-se de ação ordinária de revisão contratual movida por EDNEIA CRISTINA FERNANDES em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., versando sobre revisão de cláusulas contratuais, capitalização de juros e limitação de taxas de juros remuneratórios. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que não restou comprovada a abusividade das taxas aplicadas, as quais estariam dentro da média de mercado. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio do acórdão de ID 10712463210, deu provimento ao recurso para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada à parte autora a produção da prova pericial contábil requerida. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. Em estrito cumprimento à determinação do Tribunal de Justiça no acórdão supra, que reconheceu o cerceamento de defesa, o presente feito terá seu curso retomado para a produção da prova pericial contábil, visando a apuração técnica dos fatos narrados na inicial. Assim, para a realização da prova pericial contábil nomeio o(a) expert MARIA ELISA BRASIL VIEIRA DOS SANTOS. Os honorários periciais, fixados no valor de R$ 639,57, segundo tabela estabelecida pela Portaria nº 7.611/PR/2026, serão custeados pelo Estado, por meio do Sistema Eletrônico dos Auxiliares da Justiça – Sistema AJ do TJMG, uma vez que a parte que pleiteou a realização da prova litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. Deverá a Secretaria adotar as seguintes providências: 1 - As partes deverão ser intimadas, para que se manifestem, nos moldes do artigo 465, § 1º, do CPC. 2 - Não sendo aventadas hipóteses de suspeição ou impedimento, intime-se o(a) expert nomeado(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sua concordância quanto ao encargo, bem como sobre o valor fixado a título de honorários periciais. 3 - Caso haja discordância do(a) perito(a) quanto ao valor ou quanto a sua nomeação, proceda a Secretaria à designação de outro(a) expert, também pelo Sistema AJ, e intimem-se as partes. 4 - Manifestando o(a) perito(a) a sua concordância e não sendo aventada qualquer hipótese de impedimento ou suspeição, desde já fica homologada a sua nomeação. Nesse caso, deverá o(a) perito(a) ser intimado para que inicie os trabalhos e entregue o laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, observando o disposto no artigo 474 e no § 2º do artigo 466, ambos do CPC. 5 - Informada a data de realização da perícia, intimem-se as partes (artigo 474, CPC). 6 - Entregue o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. 7 - Havendo requerimento de esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a) para prestá-los, em 15 (quinze) dias (artigo 477, § 2º, CPC). 8 - Ato contínuo, vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias. 9 - Prestados os esclarecimentos, ou não sendo eles requeridos, providencie-se o necessário para levantamento, pelo(a) Perito(a), dos honorários periciais. 10 - Tudo cumprido, façam-se os autos conclusos para sentença. Intime-se e cumpra-se. DANIELA DINIZ Juíza de Direito