5012464-12.2026.8.13.0231
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão das Neves
- Classe
- AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 2ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Fórum Cível de Ribeirão das Neves, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5012464-12.2026.8.13.0231 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ALINE REIS DOS SANTOS CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de ALINE REIS DOS SANTOS e WEMERSON SOUZA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos, pela suposta prática do crime de Tráfico de Drogas, tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06, levado a efeito em tese, no município de Ribeirão das Neves/MG. A Autoridade Policial ratificou a prisão em flagrante, expedindo-se as respectivas notas de culpa, ID 10722230243 e ID 10722230244. Auto de apreensão, ID 10722230236. Exame de corpo de delito realizado em ambos os autuados, ID 10722369939 e ID 10722404512. Laudos Toxicológicos Preliminares, ID 10722230255, O Ministério Público manifestou-se pela homologação do flagrante e pela conversão da prisão preventiva em relação a ambos os autuados, ressaltando a presença dos requisitos autorizadores da prisão, bem como a gravidade em concreto do delito, ante a expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes. Ademais, acrescenta também a elevada probabilidade de reiteração delitiva, ante a demonstração, segundo a IRMP, dos autuados em estrutura organizada voltada mercância ilícita, ID 10722490860. A i. Defesa dos autuados, formularam requerimento de relaxamento das prisões, sustentando a ilicitude das provas e nulidade do flagrante, ao argumento de invasão de domicílio por parte dos policiais, aventando a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada. Subsidiariamente, requereu a concessão de prisão domiciliar em favor da autuada ALINE, alegando ser esta, a única responsável aos cuidados de sua filha de apenas 05 (cinco) anos de idade. Ademais, sustentou a ausência dos requisitos autorizadores da prisão, requerendo a imposição de medidas cautelares mais brandas. Por fim, requereu a concessão de liberdade provisória para ambos os autuados, ID 10722300326. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO, motivadamente. 1. Da legalidade do flagrante. Compulsando os autos, verifico que as prisões em flagrante guardam estrita observância aos preceitos dos arts. 302, 304 e 306 do Código de Processo Penal. Os autuados foram detidos em situação de flagrância, em relação a ALINE em tese, em posse de entorpecente, enquanto realizava seu transporte, e em relação a WEMERSON em posse de expressiva quantidade de entorpecentes, no interior de residência que ao que tudo indica, servia como ponte da mercância ilícita, caracterizando a priori, em relação a ambos, o crime permanente de tráfico de drogas (art. 302, incisos I e III do CPP). Os prazos e as comunicações processuais foram estritamente cumpridos pela Autoridade Policial, não havendo vícios a sanar. Foram lavrados o auto de apreensão e a nota de culpa e ciência das garantias constitucionais, bem como acostados os laudos toxicológicos preliminares. Ademais, houve a comunicação da prisão ao Ministério Público e à Defensoria Pública. O preso foi devidamente cientificado de seus direitos, incluindo a assistência familiar e o direito ao silêncio. Outrossim, foram realizados Exames de Corpo de Delito nos autuados, tendo sido constatadas lesões por instrumento de ação contundente em relação a autuada ALINE. A autuada relatou que foi agredida pelos policiais militares com tapas na região da face, constatando-se no laudo pericial, lesões na região do maxilar e mandibular esquerda. Todavia, à luz do exame pericial, muito embora tenha sido verificada as citadas lesões, essas por si sós, não ensejariam na anulação das provas, quando não identificada a conexão destas com a violência sofrida. Ademais, conforme se extrai do histórico da ocorrência, que a alegação de agressão refere-se tão somente a autuada ALINE, observando-se a princípio, a individualização das circunstâncias envolvendo a autuada, ante as declarações de WEMERSON, no sentido de que não sofreu agressão antes, durante ou após a abordagem. Neste sentido, tais afirmações mostram isoladas nos autos, no que diz respeito as declarações prestadas pelos policiais militares, as quais guardam presunção relativa de legitimidade, decorrente da função pública que exercem, presunção esta, não afastada, por ora, por nenhum elemento objetivo. Contudo, apenas a título de argumentação, ainda que tenha havido as eventuais agressões, revelando-se estas, em ato posterior à captura legal e sem relação direta com a descoberta de vestígios do suposto crime, a prisão não estaria eivada de vícios e os servidores públicos eventualmente, poderiam responder por agressão em autos próprios. Ademais, no que se refere a alegação defensiva de nulidade dos elementos arrecadados, por invasão de domicílio, entendo que razão não assiste ao nobre causídico. Isto porque, conforme se extrai da narrativa do histórico da ocorrência e das declarações prestadas pelos militares, estes, se dirigiram ao local dos fatos para apurar a veracidade das supostas informações repassadas pela autuada ALINE, que dava conta de expressiva quantidade de entorpecentes no endereço indicado por esta. Após, segundo os servidores públicos, foi possível visualizar o autuado WEMERSON no interior da residência, além do cheiro característico de maconha, tendo os militares visualizado inclusive, segundo estes, o entorpecente no interior da residência, após o autuado ter deixado o portão aberto. Ato contínuo, após adentrarem na residência, foram arrecadados expressiva quantidade de entorpecentes e materiais ilícitos, e conforme exposto por este juízo, o crime de Tráfico de Drogas é permanente, sendo a entrada no domicílio permitida sem o mandado, em caso de flagrante delito, conforme dispõe o Tema 280 do STF. Veja-se: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” Assim, ao menos em juízo preliminar que é próprio da presente fase, não encontra o juízo, elementos que afastem de plano a legalidade na entrada dos milicianos ao domicílio dos autuados. Destaque-se que os elementos constantes dos autos, os quais atestam a regularidade das prisões em flagrante, são analisados em juízo preliminar. Em outros termos, não há, até o momento, nada nos autos que seja capaz de macular a regularidade da prisão efetuada. Destarte, tendo sido observados pela Autoridade Policial todos os requisitos legais e encontrando a situação arrimo no art.302, incisos I e IV, e art.304, todos do CPP, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE EFETUADA e o APFD lavrado. 2. Da conversão em preventiva. A decisão sobre a conversão da prisão em flagrante em preventiva, dever ser motivada e fundamentada, sendo obrigatório o exame das circunstâncias previstas nos arts. 312 e 313, ambos do CPP, observada a redação da Lei 15.272/25. O fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria) restou evidenciado pelas declarações prestadas pelos militares na DEPOL, pelo histórico do REDS, auto de apreensão que indicou a arrecadação de materiais ilícitos e os laudos toxicológicos preliminares que apontaram a presença de ecstasy, cocaína e maconha A prova da materialidade delitiva encontra-se demonstrada na apreensão dos materiais ilícitos, sendo estes, entorpecentes, arma de fogo, cartuchos, aparelho celular e balança de precisão. Os fortes indícios de autoria, por seu turno, encontram-se amparados pelos elementos informativos até então coligidos, especialmente pelos relatos dos policiais militares responsáveis pelas prisões em relação a ambos os autuados. Consta nos autos que a atuação policial teve início após o recebimento de denúncias anônimas, a qual descrevia com detalhes, a realização de uma suposta entrega de crack na rua Dezessete, indicando inclusive, as características da autuada, a roupa que utilizaria, a dinâmica da entrega com local e horário do fato. Soma-se a isso, o contexto em que se deu a apreensão dos entorpecentes e dos demais objetos que, em tese, guardam relação com a atividade criminosa investigada, circunstâncias que, neste momento processual, conferem lastro suficiente aos indícios de autoria. Quanto ao periculum libertatis, este se encontra suficientemente demonstrado pela gravidade em concreto dos fatos apurados. Em análise preliminar, conforme se extrai do histórico do REDS, após deslocarem ao local denunciado, depararam-se com a autuada ALINE, a qual, segundo os militares, possuía características compatíveis com as denunciadas, sendo arrecadado em sua posse, uma barra de substância entorpecente compatível com crack, realizando seu transporte em plena luz do dia. Somado ao exposto, conforme se extrai do histórico da ocorrência, no momento da abordagem a autuada em tese, declarou aos militares que realizaria o transporte da droga mediante a promessa de receber a quantia de R$100,00 (cem reais). Ainda, segundo os servidores públicos, a autuada de forma espontânea, supostamente declarou aos milicianos que havia recebido a droga de um indivíduo moreno e magro, residente na rua Azaleia, n°98, e que neste local, haveria maior quantidade de entorpecentes. Ademais, na citada residência, após visualizarem em seu interior o indivíduo identificado como o autuado WEMERSON e sentir, segundo os militares, forte odor característico de maconha, os militares adentraram na residência e lograram êxito em arrecadar expressiva quantidade de entorpecentes – 992 (novecentos e noventa) pinos de substância análoga à cocaína, 178 (cento e setenta e oito) substância análoga à maconha, 403 (quatrocentos e três) comprimidos de ecstasy, 1 (uma) barra e 2 (duas) pedras de crack – aliadas a arrecadação de aparelho celular, arma de fogo, cartucho e balança de precisão. Neste contexto, a conduta praticada pelos autuados em tese, não se mostra isolada ou eventual, ante a expressiva arrecadação dos materiais no local denunciado, indica a priori, a inserção dos flagranteados na mercância ilícita organizada e estruturada, sendo ambos ao que tudo indica, responsáveis efetivamente pela distribuição dos entorpecentes, demonstrando-se a habitualidade e o profissionalismo em relação a estes na prática ilícita, justificando a imprescindibilidade da prisão para a garantia da ordem pública e proteção da coletividade. Somado ao exposto, conforme se extrai do histórico do REDS, o autuado WEMERSON, teria proposto aos militares a entrega de uma arma de fogo em troca de sua liberdade, afirmando que realizaria uma ligação telefônica aos seus “aliados”, contudo, não foi atendido pelos supostos companheiros, entregando em seguida, outro endereço onde segundo o autuado, teria maior quantidade de drogas destinadas a distribuição, o que indica a necessidade da prisão do autuado também, para garantia da aplicação e lisura da aplicação da Lei Penal, visto que, em liberdade, poderia o autuado intervir nas investigações. No que concerne às condições pessoais dos autuados, em relação a ALINE, muito embora seja esta, tecnicamente primária e portadora de bons antecedentes, este fato por si só, não possui o condão de afastar a necessidade da segregação cautelar, quando presentes os requisitos do art. 312. Ademais, verifica-se que a autuada figura como investigada no Inquérito Policial de n° 0033568-75.2020.8.13.0290, também pelo crime de tráfico de Drogas, o que corrobora mais uma vez, que os fatos narrados não se tratam de evento isolado. Quanto ao requerimento defensivo de prisão domiciliar em favor da autuada, argumentando a i. Defesa que ALINE é a única responsável pelos cuidados com a infante, entendo que o pleito não merece acolhida. Isto porque, conforme se extrai dos elementos coligidos em sede preliminar, o suposto crime ocorreu ao que tudo indica, às 14 h:00, quando ordinariamente, outros familiares ou responsáveis podem estar presentes na residência, presumindo-se neste sentido, que na residência, existia pessoa apta a permanecer aos cuidados com o infante, na ausência materna. Considerando que a i. Defesa não logrou êxito em comprovar ser a investigada, a única responsável pela menor, não se reconhece a priori, que os cuidados recaíam de forma exclusiva, sobre a investigada. Em relação ao autuado WEMERSON, semelhantemente, verifica-se que este foi condenado ainda no ano anterior, pela prática do crime de Tráfico de Drogas encontrando-se atualmente em cumprimento de pena nos autos de n° 4400535-65.2025.8.13.0231, sendo este por tanto, reincidente específico. Ademais, o autuado figura como investigado no inquérito policial de n° 0003481-46.2025.8.13.0231, o que indica a recalcitrância do flagranteado no cumprimento das normas penais. Nessa esteira, forçoso reconhecer que, neste momento, a prisão preventiva é a única medida capaz de conter os autuados, proteger a saúde pública e a coletividade, garantir a ordem pública e garantir a eventual e futura aplicação penal, não sendo passível de ser substituída por nenhuma das medidas cautelares elencadas no art.319 do CPP, as quais não seriam suficientes ou adequadas à espécie, frente aos indicativos de estruturação de uma cadeia de distribuição de entorpecentes. Registre-se, por fim, que os crimes de tráfico de drogas é punido com pena privativa de liberdade máxima que ultrapassa, em muito, 04 (quatro) anos de reclusão, enquadrando-se a espécie nos permissivos do art.313, I, do CPP. Além do mais, o autuado WEMERSON é reincidente específico, enquadrando-se em relação a este, também os permitivos do art. 310, §5º, incisos I e IV. Por fim, cumpre salientar, por cautela, que, é assente o entendimento no c. Superior Tribunal de Justiça, de que, inexiste nulidade na conversão da prisão em flagrante em preventiva anteriormente à realização de audiência de custódia, quando o Juízo oportuniza à defesa manifestar-se sobre a prisão, conforme é o caso, não havendo que se dizer de prejuízo: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE DE OFÍCIO. POSTERIOR REPRESENTAÇÃO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INADEQUADAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da nulidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, a revogação da custódia e a substituição por medidas cautelares diversas. 2. Fato relevante. Conversão da prisão em flagrante em preventiva antes da audiência de custódia e sem prévia provocação, posteriormente sucedida por representação da autoridade policial e manifestação favorável do Ministério Público. Abordagem policial após denúncias anônimas detalhadas, com apreensão de 15,78g de cocaína (um tablete e seis papelotes), duas cartelas de munições .32 (20 unidades) e R$ 1.796,00 em espécie, além de confirmação, em cognição sumária, por suposta destinatária de que receberia a droga. Existência de registros pretéritos e condenação pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, indicando possível reiteração delitiva. 3. Decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem. Decisão monocrática manteve a custódia cautelar por garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, reputando idônea a fundamentação e inadequadas as medidas alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a decretação de prisão preventiva de ofício, na conversão da prisão em flagrante, é nulidade superável por posterior representação da autoridade policial e manifestação do Ministério Público; (ii) saber se há elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e o periculum libertatis, autorizando a prisão preventiva para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal (CPP, art. 312); (iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e adequadas diante do risco de reiteração delitiva (CPP, art. 282, I e II); (iv) saber se condições pessoais favoráveis impedem a custódia cautelar; e (v) saber se é possível acolher alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar em face de eventual pena futura e discutir regime prisional nesta fase processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A posterior representação da autoridade policial e a manifestação do Ministério Público favorável à manutenção da custódia suprem o vício formal da decretação de ofício da prisão preventiva, afastando alegada violação ao sistema acusatório. 6. Presentes prova da materialidade e indícios de autoria, os elementos concretos apurados - apreensão de entorpecentes, munições e quantia expressiva em dinheiro, confirmação por suposta destinatária, registros pretéritos e condenação anterior - evidenciam gravidade concreta e periculosidade social, legitimando a prisão preventiva para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal (CPP, art. 312). 7. Medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas e insuficientes diante do risco concreto de reiteração delitiva e da necessidade de acautelar a ordem pública (CPP, art. 282, I e II). 8. Condições pessoais favoráveis não obstam a decretação ou a manutenção da custódia preventiva quando presentes fundamentos cautelares idôneos. 9. A alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar em face de eventual regime de cumprimento de pena não comporta acolhimento em sede de cognição sumária, sendo matéria aferível ao final da instrução e julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A representação subsequente da autoridade policial e a manifestação ministerial favorável sanam a irregularidade da decretação de ofício da prisão preventiva. 2. A apreensão de entorpecentes, munições e numerário, aliada a indícios de mercancia e registros/crimes pretéritos, configura gravidade concreta e autoriza a prisão preventiva para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando presente risco concreto de reiteração delitiva. 4. Condições pessoais favoráveis não impedem a custódia preventiva diante de fundamentos cautelares idôneos. 5. A avaliação de eventual desproporcionalidade da prisão cautelar em face do regime de cumprimento de pena é inviável na fase inicial do processo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, I e II; CPP, art. 313; CR/88, art. 93, IX; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 136.708/MG, Quinta Turma, j. 16.03.2021; STJ, RHC 137.202/BA, Quinta Turma, j. 08.06.2021; STJ, RHC 118.027/AL, Quinta Turma, j. 08.10.2019; STJ, HC 511.692/SP, Sexta Turma, j. 24.09.2019; STJ, RHC 81.745/MG, Quinta Turma, j. 01.06.2017; STJ, RHC 82.978/MT, Quinta Turma, j. 01.06.2017; STJ, HC 394.432/SP, Sexta Turma, j. 01.06.2017; STJ, RHC 95.544/PA, Quinta Turma, j. 22.03.2018; STJ, RHC 68.971/MG, Sexta Turma, j. 26.09.2017; STJ, RHC 94.204/MG, Quinta Turma, j. 10.04.2018; STJ, RHC 91.635/MG, Sexta Turma, j. 20.03.2018 (STJ, AgRg no RHC 235842/MG, Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus 2026/0131648-9, relator: Ministro Ribeiro Dantas, julgado pela Quinta Turma, em 17/06/2026, publicada no DJEN em 22/06/2026, grifos nossos). Ementa:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NO PRAZO LEGAL. MATÉRIA SUPERADA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se ignora que a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 ao art. 310 do Código de Processo Penal fixou o prazo máximo de 24 horas da prisão para a realização da formalidade, sob pena de tornar a segregação ilegal. Entretanto, a nova redação do § 4º do referido artigo ressalva a possibilidade de que, constatada a ilegalidade da custódia, seja imediatamente decretada nova prisão. 2. Caso em que houve realização posterior da audiência de custódia, ocasião em que o Juízo de origem analisou pedido de revogação da prisão preventiva, tendo mantido a custódia ante o não surgimentos de fatos novos que justificassem o seu afastamento. 3. Nos termos do entendimento jurisprudencial pacífico nesta Corte "a conversão do flagrante em prisão preventiva torna superada a alegação de nulidade relativamente à falta de audiência de custódia" (RHC 117.991/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 4. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 5. Na hipótese, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, tendo em vista as circunstâncias concretas que envolvem o fato criminoso, notadamente a realidade de que os atos delitivos (estupro de vulnerável) perduraram por aproximadamente 3 anos (entre 2017 e 2020), sendo ainda ressaltado o fato de o agravante e sua esposa serem vizinhos da vítima e estarem ameaçando sua família, inclusive com visitas frequentes à residência da ofendida em busca de informações dela. 6. Ademais, o Juízo a quo salientou que consta contra os réus (agravante e sua esposa) outra denúncia por crime da mesma natureza nos autos de n. 0800574- 91.2021.814.0097, circunstância que reforça a necessidade de segregação dos acusados em relação ao meio social e à vítima. Prisão preventiva devidamente justificada para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP. 7. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 8. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes. 9. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ, AgRg no RHC 151227/PA Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus 2021/0241470-4, relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado pela Quinta Turma, em 28/09/2021, publicada a ementa em 04/10/2021, grifos nossos). Pelo exposto, com fundamento nos arts. 310, §5°, incisos I, IV e V; 311, 312 e 313, incisos I e II, todos do Código de Processo Penal, em conjunto com o § 3º do Art. 312 na redação dada pela Lei n° 15.272/2025, defiro a representação do Ministério Público e CONVERTO AS PRISÕES EM FLAGRANTE de ALINE REIS DOS SANTOS e WEMERSON SOUZA SILVA, em PRISÃO PREVENTIVA. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO, com validade até 30/07/2046. Determino a realização da audiência de custódia, por videoconferência, designando-a para a data de hoje 31/07/2026, às 16:30 min. Notifique-se à Defesa. Conforme acordado entre os Promotores de Justiça, o IRMP atuante perante este Juízo das Garantias realizará a custódia e já tem ciência do link. Solicite-se sala no presídio no qual o preso se encontra acautelado. Registro que as partes deverão acessar o link: https://tjmg.webex.com/meet/3criminal.sl Comunique-se as Varas Criminais da Comarca de Ribeirão das Neves e da Comarca de Vespasiano com cópia da presente decisão, para as providências que entender pertinentes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. 02 Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. 2ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão das Neves
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALINE REIS DOS SANTOS
Réu WEMERSON SOUZA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE GERALDO BARRETO FILHO
OAB: 176878/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 2ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Fórum Cível de Ribeirão das Neves, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5012464-12.2026.8.13.0231 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ALINE REIS DOS SANTOS CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de ALINE REIS DOS SANTOS e WEMERSON SOUZA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos, pela suposta prática do crime de Tráfico de Drogas, tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06, levado a efeito em tese, no município de Ribeirão das Neves/MG. A Autoridade Policial ratificou a prisão em flagrante, expedindo-se as respectivas notas de culpa, ID 10722230243 e ID 10722230244. Auto de apreensão, ID 10722230236. Exame de corpo de delito realizado em ambos os autuados, ID 10722369939 e ID 10722404512. Laudos Toxicológicos Preliminares, ID 10722230255, O Ministério Público manifestou-se pela homologação do flagrante e pela conversão da prisão preventiva em relação a ambos os autuados, ressaltando a presença dos requisitos autorizadores da prisão, bem como a gravidade em concreto do delito, ante a expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes. Ademais, acrescenta também a elevada probabilidade de reiteração delitiva, ante a demonstração, segundo a IRMP, dos autuados em estrutura organizada voltada mercância ilícita, ID 10722490860. A i. Defesa dos autuados, formularam requerimento de relaxamento das prisões, sustentando a ilicitude das provas e nulidade do flagrante, ao argumento de invasão de domicílio por parte dos policiais, aventando a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada. Subsidiariamente, requereu a concessão de prisão domiciliar em favor da autuada ALINE, alegando ser esta, a única responsável aos cuidados de sua filha de apenas 05 (cinco) anos de idade. Ademais, sustentou a ausência dos requisitos autorizadores da prisão, requerendo a imposição de medidas cautelares mais brandas. Por fim, requereu a concessão de liberdade provisória para ambos os autuados, ID 10722300326. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO, motivadamente. 1. Da legalidade do flagrante. Compulsando os autos, verifico que as prisões em flagrante guardam estrita observância aos preceitos dos arts. 302, 304 e 306 do Código de Processo Penal. Os autuados foram detidos em situação de flagrância, em relação a ALINE em tese, em posse de entorpecente, enquanto realizava seu transporte, e em relação a WEMERSON em posse de expressiva quantidade de entorpecentes, no interior de residência que ao que tudo indica, servia como ponte da mercância ilícita, caracterizando a priori, em relação a ambos, o crime permanente de tráfico de drogas (art. 302, incisos I e III do CPP). Os prazos e as comunicações processuais foram estritamente cumpridos pela Autoridade Policial, não havendo vícios a sanar. Foram lavrados o auto de apreensão e a nota de culpa e ciência das garantias constitucionais, bem como acostados os laudos toxicológicos preliminares. Ademais, houve a comunicação da prisão ao Ministério Público e à Defensoria Pública. O preso foi devidamente cientificado de seus direitos, incluindo a assistência familiar e o direito ao silêncio. Outrossim, foram realizados Exames de Corpo de Delito nos autuados, tendo sido constatadas lesões por instrumento de ação contundente em relação a autuada ALINE. A autuada relatou que foi agredida pelos policiais militares com tapas na região da face, constatando-se no laudo pericial, lesões na região do maxilar e mandibular esquerda. Todavia, à luz do exame pericial, muito embora tenha sido verificada as citadas lesões, essas por si sós, não ensejariam na anulação das provas, quando não identificada a conexão destas com a violência sofrida. Ademais, conforme se extrai do histórico da ocorrência, que a alegação de agressão refere-se tão somente a autuada ALINE, observando-se a princípio, a individualização das circunstâncias envolvendo a autuada, ante as declarações de WEMERSON, no sentido de que não sofreu agressão antes, durante ou após a abordagem. Neste sentido, tais afirmações mostram isoladas nos autos, no que diz respeito as declarações prestadas pelos policiais militares, as quais guardam presunção relativa de legitimidade, decorrente da função pública que exercem, presunção esta, não afastada, por ora, por nenhum elemento objetivo. Contudo, apenas a título de argumentação, ainda que tenha havido as eventuais agressões, revelando-se estas, em ato posterior à captura legal e sem relação direta com a descoberta de vestígios do suposto crime, a prisão não estaria eivada de vícios e os servidores públicos eventualmente, poderiam responder por agressão em autos próprios. Ademais, no que se refere a alegação defensiva de nulidade dos elementos arrecadados, por invasão de domicílio, entendo que razão não assiste ao nobre causídico. Isto porque, conforme se extrai da narrativa do histórico da ocorrência e das declarações prestadas pelos militares, estes, se dirigiram ao local dos fatos para apurar a veracidade das supostas informações repassadas pela autuada ALINE, que dava conta de expressiva quantidade de entorpecentes no endereço indicado por esta. Após, segundo os servidores públicos, foi possível visualizar o autuado WEMERSON no interior da residência, além do cheiro característico de maconha, tendo os militares visualizado inclusive, segundo estes, o entorpecente no interior da residência, após o autuado ter deixado o portão aberto. Ato contínuo, após adentrarem na residência, foram arrecadados expressiva quantidade de entorpecentes e materiais ilícitos, e conforme exposto por este juízo, o crime de Tráfico de Drogas é permanente, sendo a entrada no domicílio permitida sem o mandado, em caso de flagrante delito, conforme dispõe o Tema 280 do STF. Veja-se: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” Assim, ao menos em juízo preliminar que é próprio da presente fase, não encontra o juízo, elementos que afastem de plano a legalidade na entrada dos milicianos ao domicílio dos autuados. Destaque-se que os elementos constantes dos autos, os quais atestam a regularidade das prisões em flagrante, são analisados em juízo preliminar. Em outros termos, não há, até o momento, nada nos autos que seja capaz de macular a regularidade da prisão efetuada. Destarte, tendo sido observados pela Autoridade Policial todos os requisitos legais e encontrando a situação arrimo no art.302, incisos I e IV, e art.304, todos do CPP, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE EFETUADA e o APFD lavrado. 2. Da conversão em preventiva. A decisão sobre a conversão da prisão em flagrante em preventiva, dever ser motivada e fundamentada, sendo obrigatório o exame das circunstâncias previstas nos arts. 312 e 313, ambos do CPP, observada a redação da Lei 15.272/25. O fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria) restou evidenciado pelas declarações prestadas pelos militares na DEPOL, pelo histórico do REDS, auto de apreensão que indicou a arrecadação de materiais ilícitos e os laudos toxicológicos preliminares que apontaram a presença de ecstasy, cocaína e maconha A prova da materialidade delitiva encontra-se demonstrada na apreensão dos materiais ilícitos, sendo estes, entorpecentes, arma de fogo, cartuchos, aparelho celular e balança de precisão. Os fortes indícios de autoria, por seu turno, encontram-se amparados pelos elementos informativos até então coligidos, especialmente pelos relatos dos policiais militares responsáveis pelas prisões em relação a ambos os autuados. Consta nos autos que a atuação policial teve início após o recebimento de denúncias anônimas, a qual descrevia com detalhes, a realização de uma suposta entrega de crack na rua Dezessete, indicando inclusive, as características da autuada, a roupa que utilizaria, a dinâmica da entrega com local e horário do fato. Soma-se a isso, o contexto em que se deu a apreensão dos entorpecentes e dos demais objetos que, em tese, guardam relação com a atividade criminosa investigada, circunstâncias que, neste momento processual, conferem lastro suficiente aos indícios de autoria. Quanto ao periculum libertatis, este se encontra suficientemente demonstrado pela gravidade em concreto dos fatos apurados. Em análise preliminar, conforme se extrai do histórico do REDS, após deslocarem ao local denunciado, depararam-se com a autuada ALINE, a qual, segundo os militares, possuía características compatíveis com as denunciadas, sendo arrecadado em sua posse, uma barra de substância entorpecente compatível com crack, realizando seu transporte em plena luz do dia. Somado ao exposto, conforme se extrai do histórico da ocorrência, no momento da abordagem a autuada em tese, declarou aos militares que realizaria o transporte da droga mediante a promessa de receber a quantia de R$100,00 (cem reais). Ainda, segundo os servidores públicos, a autuada de forma espontânea, supostamente declarou aos milicianos que havia recebido a droga de um indivíduo moreno e magro, residente na rua Azaleia, n°98, e que neste local, haveria maior quantidade de entorpecentes. Ademais, na citada residência, após visualizarem em seu interior o indivíduo identificado como o autuado WEMERSON e sentir, segundo os militares, forte odor característico de maconha, os militares adentraram na residência e lograram êxito em arrecadar expressiva quantidade de entorpecentes – 992 (novecentos e noventa) pinos de substância análoga à cocaína, 178 (cento e setenta e oito) substância análoga à maconha, 403 (quatrocentos e três) comprimidos de ecstasy, 1 (uma) barra e 2 (duas) pedras de crack – aliadas a arrecadação de aparelho celular, arma de fogo, cartucho e balança de precisão. Neste contexto, a conduta praticada pelos autuados em tese, não se mostra isolada ou eventual, ante a expressiva arrecadação dos materiais no local denunciado, indica a priori, a inserção dos flagranteados na mercância ilícita organizada e estruturada, sendo ambos ao que tudo indica, responsáveis efetivamente pela distribuição dos entorpecentes, demonstrando-se a habitualidade e o profissionalismo em relação a estes na prática ilícita, justificando a imprescindibilidade da prisão para a garantia da ordem pública e proteção da coletividade. Somado ao exposto, conforme se extrai do histórico do REDS, o autuado WEMERSON, teria proposto aos militares a entrega de uma arma de fogo em troca de sua liberdade, afirmando que realizaria uma ligação telefônica aos seus “aliados”, contudo, não foi atendido pelos supostos companheiros, entregando em seguida, outro endereço onde segundo o autuado, teria maior quantidade de drogas destinadas a distribuição, o que indica a necessidade da prisão do autuado também, para garantia da aplicação e lisura da aplicação da Lei Penal, visto que, em liberdade, poderia o autuado intervir nas investigações. No que concerne às condições pessoais dos autuados, em relação a ALINE, muito embora seja esta, tecnicamente primária e portadora de bons antecedentes, este fato por si só, não possui o condão de afastar a necessidade da segregação cautelar, quando presentes os requisitos do art. 312. Ademais, verifica-se que a autuada figura como investigada no Inquérito Policial de n° 0033568-75.2020.8.13.0290, também pelo crime de tráfico de Drogas, o que corrobora mais uma vez, que os fatos narrados não se tratam de evento isolado. Quanto ao requerimento defensivo de prisão domiciliar em favor da autuada, argumentando a i. Defesa que ALINE é a única responsável pelos cuidados com a infante, entendo que o pleito não merece acolhida. Isto porque, conforme se extrai dos elementos coligidos em sede preliminar, o suposto crime ocorreu ao que tudo indica, às 14 h:00, quando ordinariamente, outros familiares ou responsáveis podem estar presentes na residência, presumindo-se neste sentido, que na residência, existia pessoa apta a permanecer aos cuidados com o infante, na ausência materna. Considerando que a i. Defesa não logrou êxito em comprovar ser a investigada, a única responsável pela menor, não se reconhece a priori, que os cuidados recaíam de forma exclusiva, sobre a investigada. Em relação ao autuado WEMERSON, semelhantemente, verifica-se que este foi condenado ainda no ano anterior, pela prática do crime de Tráfico de Drogas encontrando-se atualmente em cumprimento de pena nos autos de n° 4400535-65.2025.8.13.0231, sendo este por tanto, reincidente específico. Ademais, o autuado figura como investigado no inquérito policial de n° 0003481-46.2025.8.13.0231, o que indica a recalcitrância do flagranteado no cumprimento das normas penais. Nessa esteira, forçoso reconhecer que, neste momento, a prisão preventiva é a única medida capaz de conter os autuados, proteger a saúde pública e a coletividade, garantir a ordem pública e garantir a eventual e futura aplicação penal, não sendo passível de ser substituída por nenhuma das medidas cautelares elencadas no art.319 do CPP, as quais não seriam suficientes ou adequadas à espécie, frente aos indicativos de estruturação de uma cadeia de distribuição de entorpecentes. Registre-se, por fim, que os crimes de tráfico de drogas é punido com pena privativa de liberdade máxima que ultrapassa, em muito, 04 (quatro) anos de reclusão, enquadrando-se a espécie nos permissivos do art.313, I, do CPP. Além do mais, o autuado WEMERSON é reincidente específico, enquadrando-se em relação a este, também os permitivos do art. 310, §5º, incisos I e IV. Por fim, cumpre salientar, por cautela, que, é assente o entendimento no c. Superior Tribunal de Justiça, de que, inexiste nulidade na conversão da prisão em flagrante em preventiva anteriormente à realização de audiência de custódia, quando o Juízo oportuniza à defesa manifestar-se sobre a prisão, conforme é o caso, não havendo que se dizer de prejuízo: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE DE OFÍCIO. POSTERIOR REPRESENTAÇÃO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INADEQUADAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da nulidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, a revogação da custódia e a substituição por medidas cautelares diversas. 2. Fato relevante. Conversão da prisão em flagrante em preventiva antes da audiência de custódia e sem prévia provocação, posteriormente sucedida por representação da autoridade policial e manifestação favorável do Ministério Público. Abordagem policial após denúncias anônimas detalhadas, com apreensão de 15,78g de cocaína (um tablete e seis papelotes), duas cartelas de munições .32 (20 unidades) e R$ 1.796,00 em espécie, além de confirmação, em cognição sumária, por suposta destinatária de que receberia a droga. Existência de registros pretéritos e condenação pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, indicando possível reiteração delitiva. 3. Decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem. Decisão monocrática manteve a custódia cautelar por garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, reputando idônea a fundamentação e inadequadas as medidas alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a decretação de prisão preventiva de ofício, na conversão da prisão em flagrante, é nulidade superável por posterior representação da autoridade policial e manifestação do Ministério Público; (ii) saber se há elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e o periculum libertatis, autorizando a prisão preventiva para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal (CPP, art. 312); (iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e adequadas diante do risco de reiteração delitiva (CPP, art. 282, I e II); (iv) saber se condições pessoais favoráveis impedem a custódia cautelar; e (v) saber se é possível acolher alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar em face de eventual pena futura e discutir regime prisional nesta fase processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A posterior representação da autoridade policial e a manifestação do Ministério Público favorável à manutenção da custódia suprem o vício formal da decretação de ofício da prisão preventiva, afastando alegada violação ao sistema acusatório. 6. Presentes prova da materialidade e indícios de autoria, os elementos concretos apurados - apreensão de entorpecentes, munições e quantia expressiva em dinheiro, confirmação por suposta destinatária, registros pretéritos e condenação anterior - evidenciam gravidade concreta e periculosidade social, legitimando a prisão preventiva para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal (CPP, art. 312). 7. Medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas e insuficientes diante do risco concreto de reiteração delitiva e da necessidade de acautelar a ordem pública (CPP, art. 282, I e II). 8. Condições pessoais favoráveis não obstam a decretação ou a manutenção da custódia preventiva quando presentes fundamentos cautelares idôneos. 9. A alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar em face de eventual regime de cumprimento de pena não comporta acolhimento em sede de cognição sumária, sendo matéria aferível ao final da instrução e julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A representação subsequente da autoridade policial e a manifestação ministerial favorável sanam a irregularidade da decretação de ofício da prisão preventiva. 2. A apreensão de entorpecentes, munições e numerário, aliada a indícios de mercancia e registros/crimes pretéritos, configura gravidade concreta e autoriza a prisão preventiva para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando presente risco concreto de reiteração delitiva. 4. Condições pessoais favoráveis não impedem a custódia preventiva diante de fundamentos cautelares idôneos. 5. A avaliação de eventual desproporcionalidade da prisão cautelar em face do regime de cumprimento de pena é inviável na fase inicial do processo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, I e II; CPP, art. 313; CR/88, art. 93, IX; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 136.708/MG, Quinta Turma, j. 16.03.2021; STJ, RHC 137.202/BA, Quinta Turma, j. 08.06.2021; STJ, RHC 118.027/AL, Quinta Turma, j. 08.10.2019; STJ, HC 511.692/SP, Sexta Turma, j. 24.09.2019; STJ, RHC 81.745/MG, Quinta Turma, j. 01.06.2017; STJ, RHC 82.978/MT, Quinta Turma, j. 01.06.2017; STJ, HC 394.432/SP, Sexta Turma, j. 01.06.2017; STJ, RHC 95.544/PA, Quinta Turma, j. 22.03.2018; STJ, RHC 68.971/MG, Sexta Turma, j. 26.09.2017; STJ, RHC 94.204/MG, Quinta Turma, j. 10.04.2018; STJ, RHC 91.635/MG, Sexta Turma, j. 20.03.2018 (STJ, AgRg no RHC 235842/MG, Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus 2026/0131648-9, relator: Ministro Ribeiro Dantas, julgado pela Quinta Turma, em 17/06/2026, publicada no DJEN em 22/06/2026, grifos nossos). Ementa:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NO PRAZO LEGAL. MATÉRIA SUPERADA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se ignora que a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 ao art. 310 do Código de Processo Penal fixou o prazo máximo de 24 horas da prisão para a realização da formalidade, sob pena de tornar a segregação ilegal. Entretanto, a nova redação do § 4º do referido artigo ressalva a possibilidade de que, constatada a ilegalidade da custódia, seja imediatamente decretada nova prisão. 2. Caso em que houve realização posterior da audiência de custódia, ocasião em que o Juízo de origem analisou pedido de revogação da prisão preventiva, tendo mantido a custódia ante o não surgimentos de fatos novos que justificassem o seu afastamento. 3. Nos termos do entendimento jurisprudencial pacífico nesta Corte "a conversão do flagrante em prisão preventiva torna superada a alegação de nulidade relativamente à falta de audiência de custódia" (RHC 117.991/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 4. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 5. Na hipótese, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, tendo em vista as circunstâncias concretas que envolvem o fato criminoso, notadamente a realidade de que os atos delitivos (estupro de vulnerável) perduraram por aproximadamente 3 anos (entre 2017 e 2020), sendo ainda ressaltado o fato de o agravante e sua esposa serem vizinhos da vítima e estarem ameaçando sua família, inclusive com visitas frequentes à residência da ofendida em busca de informações dela. 6. Ademais, o Juízo a quo salientou que consta contra os réus (agravante e sua esposa) outra denúncia por crime da mesma natureza nos autos de n. 0800574- 91.2021.814.0097, circunstância que reforça a necessidade de segregação dos acusados em relação ao meio social e à vítima. Prisão preventiva devidamente justificada para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP. 7. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 8. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes. 9. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ, AgRg no RHC 151227/PA Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus 2021/0241470-4, relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado pela Quinta Turma, em 28/09/2021, publicada a ementa em 04/10/2021, grifos nossos). Pelo exposto, com fundamento nos arts. 310, §5°, incisos I, IV e V; 311, 312 e 313, incisos I e II, todos do Código de Processo Penal, em conjunto com o § 3º do Art. 312 na redação dada pela Lei n° 15.272/2025, defiro a representação do Ministério Público e CONVERTO AS PRISÕES EM FLAGRANTE de ALINE REIS DOS SANTOS e WEMERSON SOUZA SILVA, em PRISÃO PREVENTIVA. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO, com validade até 30/07/2046. Determino a realização da audiência de custódia, por videoconferência, designando-a para a data de hoje 31/07/2026, às 16:30 min. Notifique-se à Defesa. Conforme acordado entre os Promotores de Justiça, o IRMP atuante perante este Juízo das Garantias realizará a custódia e já tem ciência do link. Solicite-se sala no presídio no qual o preso se encontra acautelado. Registro que as partes deverão acessar o link: https://tjmg.webex.com/meet/3criminal.sl Comunique-se as Varas Criminais da Comarca de Ribeirão das Neves e da Comarca de Vespasiano com cópia da presente decisão, para as providências que entender pertinentes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. 02 Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. 2ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão das Neves