5012459-79.2025.8.13.0439
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5012459-79.2025.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Evicção ou Vicio Redibitório] AUTOR: GISELLE DIAS DA SILVA CPF: 053.348.946-67 e outros RÉU: MARCELO PEIXOTO CPF: não informado e outros DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por Giselle Dias da Silva e Jairo Ananias da Silva em face de Patrícia da Mata Belinato e Marcelo Peixoto, na qual os autores alegam que adquiriram dos réus um veículo VW Novo Gol 1.0, ano/modelo 2014, pelo valor de R$ 31.000,00, após anúncio em plataforma digital, mediante a informação de que o automóvel encontrava-se em perfeitas condições de funcionamento, especialmente quanto ao motor e ao câmbio, tendo-lhes sido ainda assegurada garantia verbal. Sustentam que, aproximadamente um mês e vinte dias após a aquisição, o veículo passou a apresentar graves defeitos mecânicos, consistentes em consumo excessivo de óleo, perda de água e necessidade de retífica completa do motor, além de outros vícios identificados em oficinas especializadas. Afirmam que tentaram solucionar administrativamente a controvérsia, inclusive perante o PROCON, sem êxito, razão pela qual pleitearam, em tutela de urgência, que os réus fossem compelidos a custear imediatamente a retífica do motor e, ao final, fossem condenados ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes aos custos dos reparos e de indenização por danos morais, sob o fundamento de existência de relação de consumo e de vício oculto do veículo. Foi proferida decisão em ID 10557440879 que indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de ausência de elementos suficientes para demonstrar, inicialmente, a probabilidade do direito alegado, bem como determinou o recolhimento das custas iniciais, diante da ausência de requerimento de gratuidade da justiça, e designou audiência de conciliação. Após, a parte ré apresentou contestação. Em contestação, apresentaram preliminar de ilegitimidade passiva do segundo réu, e sustentaram, em síntese, que a primeira autora não participou das tratativas negociais, afirmando que a efetiva adquirente do veículo seria terceira pessoa, irmã da autora, o que afastaria sua legitimidade. Alegaram, ainda, inexistir relação de consumo, sustentando que o segundo réu não exerce atividade habitual de comercialização de veículos, tendo apenas auxiliado na divulgação do automóvel. Defenderam que o veículo era usado, possuía mais de dez anos de fabricação, elevada quilometragem e passagem por leilão, circunstâncias de pleno conhecimento dos compradores, inexistindo garantia contratual. Afirmaram que os autores submeteram o veículo à avaliação de mecânico de sua confiança antes da aquisição, inexistindo vício oculto à época da venda, sustentando que os defeitos decorreram do desgaste natural do bem e da ausência de manutenção adequada, bem como que os autores recusaram a realização dos reparos em oficina indicada pelos próprios vendedores. Ao final, requereram a total improcedência dos pedidos. Os autores apresentaram réplica à contestação, reafirmando a legitimidade ativa da primeira autora, a existência de relação de consumo, a responsabilidade solidária dos réus, a ocorrência de garantia verbal e a configuração de vício oculto no veículo, sustentando que os defeitos surgiram em curto espaço de tempo após a aquisição, circunstância incompatível com mero desgaste natural, reiterando, ao final, os pedidos formulados na petição inicial. Intimados para especificarem provas, os réu embargaram (ID 10644735768), alegando que não foi analisado o pedido de gratuidade de justiça e, em ID 10644752678, requereram o depoimento pessoal dos requerentes, prova testemunhal, e pericial. Os autores requereram a produção de prova oral, fundada no depoimento pessoal dos réus e oitiva de testemunhas, prova pericial e documental superveniente. Foi o relatório do necessário. DECIDO. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo segundo requerido. Embora sustente ter apenas auxiliado na negociação, os elementos constantes dos autos evidenciam que foi ele quem publicou o anúncio do veículo em plataforma digital, estabeleceu o contato inicial com os adquirentes, forneceu informações acerca do bem e deu início às tratativas negociais, encaminhando, posteriormente, terceiro para prosseguir na negociação. Assim, ao menos em tese, participou ativamente da formação da relação jurídica discutida, circunstância suficiente para justificar sua permanência no polo passivo, sendo a efetiva extensão de sua responsabilidade matéria que se confunde com o mérito da demanda. De igual modo, não há falar em ilegitimidade passiva da primeira requerida, uma vez que restou incontroverso que o valor correspondente ao preço do veículo foi depositado em sua conta bancária, figurando, portanto, como beneficiária direta da negociação. Quanto aos embargos de declaração (ID 10644735768), entendo que não merecem ser conhecidos. Verifico que a insurgência dos embargantes não se dirige contra decisão judicial, mas contra mero ato ordinatório que determinou a intimação das partes para especificação das provas pretendidas (ID 10639550611), expedido independentemente de conclusão dos autos, em conformidade com a rotina procedimental deste Juízo. Com efeito, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado na contestação ainda não havia sido apreciado justamente porque os autos não haviam sido remetidos à conclusão para deliberação judicial, circunstância que afasta qualquer alegação de omissão. Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, os atos meramente ordinatórios independem de despacho e não possuem natureza decisória, razão pela qual não se submetem ao regime recursal nem comportam impugnação por meio de embargos de declaração, cabíveis exclusivamente contra decisões judiciais que contenham obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). Assim, por serem manifestamente incabíveis, não conheço dos embargos de declaração. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, defiro, por ora, apenas à requerida Patrícia, considerando que se trata de pessoa física, com declaração de hipossuficiência e contracheque juntados. Não havendo outras questões preliminares, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de vício oculto no veículo; b) em caso de vício, a extensão da responsabilidade das partes, e c) a existência de dano moral indenizável. Defiro o pedido de prova pericial, a ser realizada por mecânico, em nível técnico ou engenheiro, devendo a Secretaria proceder à nomeação, utilizando-se o banco de profissionais habilitados no sistema conveniado Auxiliares da Justiça (AJ) – Administrativo, com a indicação da opção “Gratuidade de Justiça”. O perito nomeado deverá, no prazo de dez dias, manifestar sua concordância ou recusa quanto ao encargo. Decorrido o prazo sem manifestação, ou em caso de recusa, fica desde já autorizada a Secretaria do Juízo, independentemente de nova conclusão, a proceder à substituição do profissional, observadas as mesmas diretrizes acima estabelecidas. Em caso de aceite, a Secretaria do Juízo deverá intimá-lo para dar início aos trabalhos, devendo o laudo com as avaliações ser entregue no prazo de quinze dias. Após a juntada, intimem-se as partes para manifestação. Decorrido o prazo sem manifestação do perito, ou em caso de recusa, fica desde já autorizada a Secretaria do Juízo, independentemente de nova conclusão, a proceder à substituição do profissional, observadas as mesmas diretrizes acima estabelecidas. Defiro a produção de prova oral requerida pelas partes, fundada nos depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, mas deixo para designar data após a juntada do laudo pericial. Defiro o pedido de prova documental superveniente, desde que se coaduna com o permissivo legal. Intimem-se as partes para apresentarem o rol de testemunhas, no prazo de 15 dias. Intime-se o réu Marcelo Peixoto para juntar aos autos as três últimas declarações de imposto de renda, para fins de análise do pedido de gratuidade, sob pena de indeferimento do pedido. Considerando que os pontos controvertidos foram fixados no presente momento, determino a renovação da intimação das partes para que, no prazo de 5 dias, retifiquem ou ratifiquem o pedido de produção de provas, sob pena de preclusão de novo pedido. P.I.C. Muriaé, data da assinatura eletrônica. ALINNE ARQUETTE LEITE NOVAIS Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé (4)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GISELLE DIAS DA SILVA
Autor JAIRO ANANIAS DA SILVA
Réu MARCELO PEIXOTO
Réu PATRICIA DA MATA BELINATO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIO WILSON DE OLIVEIRA RIBEIRO
OAB: 184021/MG
SILVERIO SIGILIANO NETO
OAB: 125163/MG
LUAN LEONARDO LOPES MACHADO
OAB: 146984/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5012459-79.2025.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Evicção ou Vicio Redibitório] AUTOR: GISELLE DIAS DA SILVA CPF: 053.348.946-67 e outros RÉU: MARCELO PEIXOTO CPF: não informado e outros DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por Giselle Dias da Silva e Jairo Ananias da Silva em face de Patrícia da Mata Belinato e Marcelo Peixoto, na qual os autores alegam que adquiriram dos réus um veículo VW Novo Gol 1.0, ano/modelo 2014, pelo valor de R$ 31.000,00, após anúncio em plataforma digital, mediante a informação de que o automóvel encontrava-se em perfeitas condições de funcionamento, especialmente quanto ao motor e ao câmbio, tendo-lhes sido ainda assegurada garantia verbal. Sustentam que, aproximadamente um mês e vinte dias após a aquisição, o veículo passou a apresentar graves defeitos mecânicos, consistentes em consumo excessivo de óleo, perda de água e necessidade de retífica completa do motor, além de outros vícios identificados em oficinas especializadas. Afirmam que tentaram solucionar administrativamente a controvérsia, inclusive perante o PROCON, sem êxito, razão pela qual pleitearam, em tutela de urgência, que os réus fossem compelidos a custear imediatamente a retífica do motor e, ao final, fossem condenados ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes aos custos dos reparos e de indenização por danos morais, sob o fundamento de existência de relação de consumo e de vício oculto do veículo. Foi proferida decisão em ID 10557440879 que indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de ausência de elementos suficientes para demonstrar, inicialmente, a probabilidade do direito alegado, bem como determinou o recolhimento das custas iniciais, diante da ausência de requerimento de gratuidade da justiça, e designou audiência de conciliação. Após, a parte ré apresentou contestação. Em contestação, apresentaram preliminar de ilegitimidade passiva do segundo réu, e sustentaram, em síntese, que a primeira autora não participou das tratativas negociais, afirmando que a efetiva adquirente do veículo seria terceira pessoa, irmã da autora, o que afastaria sua legitimidade. Alegaram, ainda, inexistir relação de consumo, sustentando que o segundo réu não exerce atividade habitual de comercialização de veículos, tendo apenas auxiliado na divulgação do automóvel. Defenderam que o veículo era usado, possuía mais de dez anos de fabricação, elevada quilometragem e passagem por leilão, circunstâncias de pleno conhecimento dos compradores, inexistindo garantia contratual. Afirmaram que os autores submeteram o veículo à avaliação de mecânico de sua confiança antes da aquisição, inexistindo vício oculto à época da venda, sustentando que os defeitos decorreram do desgaste natural do bem e da ausência de manutenção adequada, bem como que os autores recusaram a realização dos reparos em oficina indicada pelos próprios vendedores. Ao final, requereram a total improcedência dos pedidos. Os autores apresentaram réplica à contestação, reafirmando a legitimidade ativa da primeira autora, a existência de relação de consumo, a responsabilidade solidária dos réus, a ocorrência de garantia verbal e a configuração de vício oculto no veículo, sustentando que os defeitos surgiram em curto espaço de tempo após a aquisição, circunstância incompatível com mero desgaste natural, reiterando, ao final, os pedidos formulados na petição inicial. Intimados para especificarem provas, os réu embargaram (ID 10644735768), alegando que não foi analisado o pedido de gratuidade de justiça e, em ID 10644752678, requereram o depoimento pessoal dos requerentes, prova testemunhal, e pericial. Os autores requereram a produção de prova oral, fundada no depoimento pessoal dos réus e oitiva de testemunhas, prova pericial e documental superveniente. Foi o relatório do necessário. DECIDO. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo segundo requerido. Embora sustente ter apenas auxiliado na negociação, os elementos constantes dos autos evidenciam que foi ele quem publicou o anúncio do veículo em plataforma digital, estabeleceu o contato inicial com os adquirentes, forneceu informações acerca do bem e deu início às tratativas negociais, encaminhando, posteriormente, terceiro para prosseguir na negociação. Assim, ao menos em tese, participou ativamente da formação da relação jurídica discutida, circunstância suficiente para justificar sua permanência no polo passivo, sendo a efetiva extensão de sua responsabilidade matéria que se confunde com o mérito da demanda. De igual modo, não há falar em ilegitimidade passiva da primeira requerida, uma vez que restou incontroverso que o valor correspondente ao preço do veículo foi depositado em sua conta bancária, figurando, portanto, como beneficiária direta da negociação. Quanto aos embargos de declaração (ID 10644735768), entendo que não merecem ser conhecidos. Verifico que a insurgência dos embargantes não se dirige contra decisão judicial, mas contra mero ato ordinatório que determinou a intimação das partes para especificação das provas pretendidas (ID 10639550611), expedido independentemente de conclusão dos autos, em conformidade com a rotina procedimental deste Juízo. Com efeito, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado na contestação ainda não havia sido apreciado justamente porque os autos não haviam sido remetidos à conclusão para deliberação judicial, circunstância que afasta qualquer alegação de omissão. Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, os atos meramente ordinatórios independem de despacho e não possuem natureza decisória, razão pela qual não se submetem ao regime recursal nem comportam impugnação por meio de embargos de declaração, cabíveis exclusivamente contra decisões judiciais que contenham obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). Assim, por serem manifestamente incabíveis, não conheço dos embargos de declaração. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, defiro, por ora, apenas à requerida Patrícia, considerando que se trata de pessoa física, com declaração de hipossuficiência e contracheque juntados. Não havendo outras questões preliminares, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de vício oculto no veículo; b) em caso de vício, a extensão da responsabilidade das partes, e c) a existência de dano moral indenizável. Defiro o pedido de prova pericial, a ser realizada por mecânico, em nível técnico ou engenheiro, devendo a Secretaria proceder à nomeação, utilizando-se o banco de profissionais habilitados no sistema conveniado Auxiliares da Justiça (AJ) – Administrativo, com a indicação da opção “Gratuidade de Justiça”. O perito nomeado deverá, no prazo de dez dias, manifestar sua concordância ou recusa quanto ao encargo. Decorrido o prazo sem manifestação, ou em caso de recusa, fica desde já autorizada a Secretaria do Juízo, independentemente de nova conclusão, a proceder à substituição do profissional, observadas as mesmas diretrizes acima estabelecidas. Em caso de aceite, a Secretaria do Juízo deverá intimá-lo para dar início aos trabalhos, devendo o laudo com as avaliações ser entregue no prazo de quinze dias. Após a juntada, intimem-se as partes para manifestação. Decorrido o prazo sem manifestação do perito, ou em caso de recusa, fica desde já autorizada a Secretaria do Juízo, independentemente de nova conclusão, a proceder à substituição do profissional, observadas as mesmas diretrizes acima estabelecidas. Defiro a produção de prova oral requerida pelas partes, fundada nos depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, mas deixo para designar data após a juntada do laudo pericial. Defiro o pedido de prova documental superveniente, desde que se coaduna com o permissivo legal. Intimem-se as partes para apresentarem o rol de testemunhas, no prazo de 15 dias. Intime-se o réu Marcelo Peixoto para juntar aos autos as três últimas declarações de imposto de renda, para fins de análise do pedido de gratuidade, sob pena de indeferimento do pedido. Considerando que os pontos controvertidos foram fixados no presente momento, determino a renovação da intimação das partes para que, no prazo de 5 dias, retifiquem ou ratifiquem o pedido de produção de provas, sob pena de preclusão de novo pedido. P.I.C. Muriaé, data da assinatura eletrônica. ALINNE ARQUETTE LEITE NOVAIS Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé (4)