5012458-95.2025.8.13.0471
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Pará de Minas
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pará De Minas / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Pará de Minas Praça Melo Viana, 10, Centro, Pará De Minas - MG - CEP: 35660-031 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5012458-95.2025.8.13.0471 AUTOR: ALESSANDRO BORGES DE MELO CPF: 051.520.646-69 RÉU/RÉ: SAMUEL MENDES TEIXEIRA CPF: 067.659.586-30 RÉU/RÉ: RONALDO TEIXEIRA CPF: não informado Vistos e examinados os autos, onde são partes as acima indicadas, profiro o seguinte: PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação indenizatória proposta por ALESSANDRO BORGES DE MELO, qualificado nos autos em epígrafe, em face de SAMUEL MENDES TEIXEIRA e RONALDO TEIXEIRA, também qualificados, relatando, em síntese, que, em 17 de setembro de 2025, por volta das 21h27min, trafegava com sua bicicleta Specialized, pela Avenida Presidente Vargas, em Pará de Minas/MG, quando, ao realizar retorno em uma rotatória, foi atingido pela motocicleta Honda NXR 150 Bros ES, conduzida pelo primeiro requerido e de propriedade do segundo. Sustenta que o acidente ocorreu em razão da inobservância da preferência de passagem pelo condutor da motocicleta, ocasionando-lhe lesões corporais e danos de grande monta em sua bicicleta. Requer a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 30.360,00 (trinta mil, trezentos e sessenta reais), além dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Frustrada a tentativa de conciliação, o requerido SAMUEL MENDES TEIXEIRA apresentou contestação com pedido contraposto (ID10592340567), arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial. No mérito, atribuiu ao autor a responsabilidade pelo acidente, impugnou os danos materiais postulados e requereu a improcedência dos pedidos. Ao final, formulou pedido contraposto visando ao ressarcimento dos prejuízos que alegadamente suportou em decorrência do sinistro. O requerido RONALDO TEIXEIRA apresentou contestação (ID10678465944), arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial. No mérito, ratificou os argumentos defensivos já deduzidos pelo corréu, especialmente quanto à ausência de responsabilidade dos requeridos pelo acidente e à improcedência dos pedidos iniciais. Réplica e procuração apresentadas na petição de ID 10616356729. Realizada audiência de instrução em 9 de abril de 2026, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e dos requeridos (ID 10678480244). DECIDO Da preliminar de incompetência do Juízo pela complexidade da causa No que diz respeito à alegada incompetência do Juízo, pela complexidade da causa, em razão da necessidade de realização de prova pericial para o seu deslinde, é certo que cabe ao julgador avaliar o ônus da prova e verificar a necessidade de realização de prova técnica, não estando adstrito ao laudo pericial e podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. A realização de prova pericial não é uma faculdade das partes, mas deve ser determinada pelo magistrado, quando entender necessária à instrução probatória, em atendimento ao princípio do livre convencimento, e, em especial, às regras dos artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95. Ademais, o artigo 464, §1º, inciso II, do CPC/2015 estabelece que a prova pericial será indeferida quando desnecessária em vista de outras provas produzidas. Na hipótese dos autos, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento, sem a necessidade de produção de prova pericial. Sendo assim, REJEITO a preliminar arguida pela parte ré. MÉRITO Ultrapassada a preliminar suscitada, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem sanadas, passa-se à análise do mérito. A matéria em questão diz respeito ao dever de indenizar, consoante o disposto no artigo 186 do Código Civil Brasileiro, in verbis: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”. É a denominada responsabilidade civil por culpa aquiliana, ou seja, a decorrente de ato ilícito, sendo necessária a comprovação de três elementos indispensáveis para que possa gerar o consequente dever de indenizar: 1º- que o fato lesivo seja voluntário ou imputável ao agente por ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência; 2º- a ocorrência de um dano; 3º- a relação de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. Logo, para que exista a obrigação de indenizar, é essencial que se façam presentes os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano sofrido pela pessoa, o ato ilícito que resultou nesse dano e o nexo de causalidade entre o ato e o dano por ele produzido. Assim, o dano, patrimonial ou moral, somente gerará a responsabilidade quando for possível estabelecer um nexo causal entre ele e o agente, seja o ato ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência. O agente, assim, deve agir de modo a causar prejuízo ao outro, e a obrigação de indenizar é a consequência jurídica deste ato, conforme disposição do artigo 186 do Código Civil. Já o conceito jurídico de culpa pode ser definido como a omissão de cautela, que as circunstâncias exigiam do agente, para que sua conduta, num dado momento, não viesse a criar uma situação de risco e, finalmente, não gerasse dano a outrem. Ora, a inobservância das normas e regulamentos do tráfego de veículos representa ato culposo, porquanto tais regras são criadas para manter-se a segurança geral de quantos se vejam envolvidos na circulação dos veículos automotores. Assentadas estas premissas e compulsando detidamente os autos, observa-se que a lide versa acerca de acidente de trânsito, envolvendo uma bicicleta e uma motocicleta, ocorrido na rotatória situada na Avenida Presidente Vargas, próximo à Rua Itabira e à entrada do Clube AABB, nesta cidade de Pará de Minas/MG, tendo as partes atribuído reciprocamente a responsabilidade pelo sinistro e pelos prejuízos dele decorrentes. Inicialmente, cumpre destacar que o boletim de ocorrência (ID 10561796123) limita-se a registrar a ocorrência do acidente e as lesões apresentadas pelos envolvidos, não atribuindo responsabilidade a qualquer das partes. Consta, ainda, que os veículos foram removidos do local antes da chegada dos agentes, motivo pelo qual não foi realizada perícia. As versões apresentadas pelas partes são substancialmente divergentes. Enquanto o autor sustenta que observou o fluxo de veículos antes de ingressar na rotatória, não visualizou a motocicleta e foi surpreendido por sua rápida aproximação, o requerido Samuel afirma que avistou previamente o ciclista e acreditou que este seguiria por outra saída da rotatória, mas que realizou mudança de trajetória, ocasionando a colisão (ID 10678480244). Da análise do vídeo juntado aos autos (ID 10561801657), verifica-se que o requerente efetivamente ingressou na rotatória antes do requerido, sendo possível observar, inclusive, a passagem de outra motocicleta pelo local antes da entrada deste último. Todavia, observa-se, também, que a rotatória possui dimensões consideráveis e múltiplas possibilidades de saída, circunstância que torna mais complexa a dinâmica do tráfego no local. Embora o requerente afirme que pretendia realizar conversão à esquerda desde o início, a análise das imagens não evidencia essa intenção de forma clara e antecipada. Ao contrário, a trajetória inicialmente desenvolvida pelo ciclista sugere que ele deixaria a rotatória pela saída situada à direita. Entretanto, quando já se aproximava dessa saída, o autor prosseguiu circulando pela rotatória, direcionando-se à saída localizada à esquerda. As imagens permitem concluir que a trajetória inicialmente desenvolvida pelo ciclista era compatível com a utilização da primeira saída da rotatória, razão pela qual sua permanência na rotatória e a subsequente alteração de direção mostram-se compatíveis com a percepção relatada pelo requerido. Também não há elementos que evidenciem que o requerido conduzia a motocicleta em velocidade incompatível com a via ou que tenha ingressado na rotatória de forma imprudente. O vídeo revela que o acidente ocorreu em período noturno, em local com fluxo dinâmico de veículos, sem que seja possível extrair das imagens qualquer conduta manifestamente imprudente por parte do motociclista. Importa destacar que a responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito pressupõe a demonstração da conduta culposa, do dano e do nexo causal. No caso dos autos, embora os danos alegados pelo requerente estejam comprovados, os elementos probatórios indicam que a alteração da trajetória inicialmente desenvolvida pelo ciclista revelou-se determinante para a ocorrência da colisão, uma vez que sua movimentação inicial indicava aos demais usuários da via que deixaria a rotatória pela saída situada à direita, optando, contudo, por permanecer na rotatória e prosseguir em direção à saída localizada à esquerda. Dessa forma, verifica-se que a colisão decorreu da alteração da trajetória inicialmente desenvolvida pelo próprio requerente, inexistindo elementos que evidenciem conduta culposa atribuível ao requerido Samuel, condutor da motocicleta, apta a ensejar o dever de indenizar. Por conseguinte, o pedido de indenização por danos materiais formulado na inicial deve ser julgado improcedente. A propósito, trago à baila o entendimento da jurisprudência do TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA – REQUISITOS. 1. Nos termos dos artigos 186 e 927, CC, a responsabilidade civil subjetiva pressupõe o ato ilícito, o dano e a relação de causalidade entre um e outro, requisitos cumulativos sem os quais não subsiste o dever de reparação. 2. Apelação desprovida. (TJMG - Apelação Cível 1.0079.14.025555-9/001, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2020, publicação da súmula em 17/02/2020). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - IMPROCEDÊNCIA. Para a configuração da responsabilidade civil subjetiva, necessário se faz a prova do dano suportado pelo pretendente à indenização, a culpa ou dolo do agente e o nexo causal entre o dano objeto de ressarcimento e a conduta daquele a quem se atribui a responsabilidade (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.588155-0/001). Do pedido contraposto No que se refere ao pedido contraposto, melhor sorte não assiste aos requeridos. Embora os demandados aleguem ter sofrido danos materiais em sua motocicleta, não produziram prova suficiente dos prejuízos alegados. O boletim de ocorrência não registra quaisquer avarias no veículo, tampouco descreve danos compatíveis com o valor posteriormente pretendido. Além disso, o único documento apresentado para demonstrar o alegado prejuízo consiste em orçamento elaborado em 26 de fevereiro de 2026, mais de cinco meses após o acidente, sem comprovação de que os reparos indicados decorreram diretamente do sinistro objeto da presente demanda. Não foram juntadas fotografias da motocicleta logo após o acidente, notas fiscais de reparo, comprovantes de pagamento ou qualquer outro elemento contemporâneo ao sinistro apto a demonstrar a efetiva ocorrência, a extensão dos danos materiais alegados e sua vinculação ao acidente objeto da demanda. Assim, diante da ausência de prova do dano material e do respectivo nexo causal, impõe-se a improcedência do pedido contraposto. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES o pedido formulado na petição inicial e o pedido contraposto, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, de acordo com os artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Para o advogado dativo Dr. Matheus Rocha Leite, OAB/MG: 226.840, nomeado para o requerido Samuel Mendes Teixeira (ID 10592340567), arbitro honorários advocatícios a serem custeados pelo Estado de Minas Gerais, no valor de R$ 725,67 (setecentos e vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos), nos termos da Tabela de Honorários 2026, elaborada pelo Conselho Seccional da OAB/MG, e lastreada no julgamento do IRDR nº 1.0000.16.032808-4/002, pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Para a advogada dativa Dra.Ana Marta de Oliveira Arold Faria, OAB/MG 47766., nomeada para o requerido Ronaldo Teixeira (ID 10678465944), arbitro honorários advocatícios a serem custeados pelo Estado de Minas Gerais, no valor de R$ 725,67 (setecentos e vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos), nos termos da Tabela de Honorários 2026, elaborada pelo Conselho Seccional da OAB/MG, e lastreada no julgamento do IRDR nº 1.0000.16.032808-4/002, pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Em sendo requerido, expeça-se certidão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Havendo recurso tempestivamente aviado, ouça-se a parte contrária e, em seguida remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com baixa. Submeto o Projeto de Sentença para a homologação da Juíza togada, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Pará de Minas, data da assinatura eletrônica. SABRINA BARROSO DE FREITAS Juíza Leiga SENTENÇA PROCESSO: 5012458-95.2025.8.13.0471 AUTOR: ALESSANDRO BORGES DE MELO CPF: 051.520.646-69 RÉU/RÉ: SAMUEL MENDES TEIXEIRA CPF: 067.659.586-30 RÉU/RÉ: RONALDO TEIXEIRA CPF: não informado Vistos, etc. Nos termos do artigo 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Pará de Minas, data da assinatura eletrônica. GABRIELA ANDRADE DE ALENCAR RAMOS Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALESSANDRO BORGES DE MELO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pará De Minas / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Pará de Minas Praça Melo Viana, 10, Centro, Pará De Minas - MG - CEP: 35660-031 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5012458-95.2025.8.13.0471 AUTOR: ALESSANDRO BORGES DE MELO CPF: 051.520.646-69 RÉU/RÉ: SAMUEL MENDES TEIXEIRA CPF: 067.659.586-30 RÉU/RÉ: RONALDO TEIXEIRA CPF: não informado Vistos e examinados os autos, onde são partes as acima indicadas, profiro o seguinte: PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação indenizatória proposta por ALESSANDRO BORGES DE MELO, qualificado nos autos em epígrafe, em face de SAMUEL MENDES TEIXEIRA e RONALDO TEIXEIRA, também qualificados, relatando, em síntese, que, em 17 de setembro de 2025, por volta das 21h27min, trafegava com sua bicicleta Specialized, pela Avenida Presidente Vargas, em Pará de Minas/MG, quando, ao realizar retorno em uma rotatória, foi atingido pela motocicleta Honda NXR 150 Bros ES, conduzida pelo primeiro requerido e de propriedade do segundo. Sustenta que o acidente ocorreu em razão da inobservância da preferência de passagem pelo condutor da motocicleta, ocasionando-lhe lesões corporais e danos de grande monta em sua bicicleta. Requer a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 30.360,00 (trinta mil, trezentos e sessenta reais), além dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Frustrada a tentativa de conciliação, o requerido SAMUEL MENDES TEIXEIRA apresentou contestação com pedido contraposto (ID10592340567), arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial. No mérito, atribuiu ao autor a responsabilidade pelo acidente, impugnou os danos materiais postulados e requereu a improcedência dos pedidos. Ao final, formulou pedido contraposto visando ao ressarcimento dos prejuízos que alegadamente suportou em decorrência do sinistro. O requerido RONALDO TEIXEIRA apresentou contestação (ID10678465944), arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial. No mérito, ratificou os argumentos defensivos já deduzidos pelo corréu, especialmente quanto à ausência de responsabilidade dos requeridos pelo acidente e à improcedência dos pedidos iniciais. Réplica e procuração apresentadas na petição de ID 10616356729. Realizada audiência de instrução em 9 de abril de 2026, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e dos requeridos (ID 10678480244). DECIDO Da preliminar de incompetência do Juízo pela complexidade da causa No que diz respeito à alegada incompetência do Juízo, pela complexidade da causa, em razão da necessidade de realização de prova pericial para o seu deslinde, é certo que cabe ao julgador avaliar o ônus da prova e verificar a necessidade de realização de prova técnica, não estando adstrito ao laudo pericial e podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. A realização de prova pericial não é uma faculdade das partes, mas deve ser determinada pelo magistrado, quando entender necessária à instrução probatória, em atendimento ao princípio do livre convencimento, e, em especial, às regras dos artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95. Ademais, o artigo 464, §1º, inciso II, do CPC/2015 estabelece que a prova pericial será indeferida quando desnecessária em vista de outras provas produzidas. Na hipótese dos autos, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento, sem a necessidade de produção de prova pericial. Sendo assim, REJEITO a preliminar arguida pela parte ré. MÉRITO Ultrapassada a preliminar suscitada, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem sanadas, passa-se à análise do mérito. A matéria em questão diz respeito ao dever de indenizar, consoante o disposto no artigo 186 do Código Civil Brasileiro, in verbis: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”. É a denominada responsabilidade civil por culpa aquiliana, ou seja, a decorrente de ato ilícito, sendo necessária a comprovação de três elementos indispensáveis para que possa gerar o consequente dever de indenizar: 1º- que o fato lesivo seja voluntário ou imputável ao agente por ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência; 2º- a ocorrência de um dano; 3º- a relação de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. Logo, para que exista a obrigação de indenizar, é essencial que se façam presentes os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano sofrido pela pessoa, o ato ilícito que resultou nesse dano e o nexo de causalidade entre o ato e o dano por ele produzido. Assim, o dano, patrimonial ou moral, somente gerará a responsabilidade quando for possível estabelecer um nexo causal entre ele e o agente, seja o ato ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência. O agente, assim, deve agir de modo a causar prejuízo ao outro, e a obrigação de indenizar é a consequência jurídica deste ato, conforme disposição do artigo 186 do Código Civil. Já o conceito jurídico de culpa pode ser definido como a omissão de cautela, que as circunstâncias exigiam do agente, para que sua conduta, num dado momento, não viesse a criar uma situação de risco e, finalmente, não gerasse dano a outrem. Ora, a inobservância das normas e regulamentos do tráfego de veículos representa ato culposo, porquanto tais regras são criadas para manter-se a segurança geral de quantos se vejam envolvidos na circulação dos veículos automotores. Assentadas estas premissas e compulsando detidamente os autos, observa-se que a lide versa acerca de acidente de trânsito, envolvendo uma bicicleta e uma motocicleta, ocorrido na rotatória situada na Avenida Presidente Vargas, próximo à Rua Itabira e à entrada do Clube AABB, nesta cidade de Pará de Minas/MG, tendo as partes atribuído reciprocamente a responsabilidade pelo sinistro e pelos prejuízos dele decorrentes. Inicialmente, cumpre destacar que o boletim de ocorrência (ID 10561796123) limita-se a registrar a ocorrência do acidente e as lesões apresentadas pelos envolvidos, não atribuindo responsabilidade a qualquer das partes. Consta, ainda, que os veículos foram removidos do local antes da chegada dos agentes, motivo pelo qual não foi realizada perícia. As versões apresentadas pelas partes são substancialmente divergentes. Enquanto o autor sustenta que observou o fluxo de veículos antes de ingressar na rotatória, não visualizou a motocicleta e foi surpreendido por sua rápida aproximação, o requerido Samuel afirma que avistou previamente o ciclista e acreditou que este seguiria por outra saída da rotatória, mas que realizou mudança de trajetória, ocasionando a colisão (ID 10678480244). Da análise do vídeo juntado aos autos (ID 10561801657), verifica-se que o requerente efetivamente ingressou na rotatória antes do requerido, sendo possível observar, inclusive, a passagem de outra motocicleta pelo local antes da entrada deste último. Todavia, observa-se, também, que a rotatória possui dimensões consideráveis e múltiplas possibilidades de saída, circunstância que torna mais complexa a dinâmica do tráfego no local. Embora o requerente afirme que pretendia realizar conversão à esquerda desde o início, a análise das imagens não evidencia essa intenção de forma clara e antecipada. Ao contrário, a trajetória inicialmente desenvolvida pelo ciclista sugere que ele deixaria a rotatória pela saída situada à direita. Entretanto, quando já se aproximava dessa saída, o autor prosseguiu circulando pela rotatória, direcionando-se à saída localizada à esquerda. As imagens permitem concluir que a trajetória inicialmente desenvolvida pelo ciclista era compatível com a utilização da primeira saída da rotatória, razão pela qual sua permanência na rotatória e a subsequente alteração de direção mostram-se compatíveis com a percepção relatada pelo requerido. Também não há elementos que evidenciem que o requerido conduzia a motocicleta em velocidade incompatível com a via ou que tenha ingressado na rotatória de forma imprudente. O vídeo revela que o acidente ocorreu em período noturno, em local com fluxo dinâmico de veículos, sem que seja possível extrair das imagens qualquer conduta manifestamente imprudente por parte do motociclista. Importa destacar que a responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito pressupõe a demonstração da conduta culposa, do dano e do nexo causal. No caso dos autos, embora os danos alegados pelo requerente estejam comprovados, os elementos probatórios indicam que a alteração da trajetória inicialmente desenvolvida pelo ciclista revelou-se determinante para a ocorrência da colisão, uma vez que sua movimentação inicial indicava aos demais usuários da via que deixaria a rotatória pela saída situada à direita, optando, contudo, por permanecer na rotatória e prosseguir em direção à saída localizada à esquerda. Dessa forma, verifica-se que a colisão decorreu da alteração da trajetória inicialmente desenvolvida pelo próprio requerente, inexistindo elementos que evidenciem conduta culposa atribuível ao requerido Samuel, condutor da motocicleta, apta a ensejar o dever de indenizar. Por conseguinte, o pedido de indenização por danos materiais formulado na inicial deve ser julgado improcedente. A propósito, trago à baila o entendimento da jurisprudência do TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA – REQUISITOS. 1. Nos termos dos artigos 186 e 927, CC, a responsabilidade civil subjetiva pressupõe o ato ilícito, o dano e a relação de causalidade entre um e outro, requisitos cumulativos sem os quais não subsiste o dever de reparação. 2. Apelação desprovida. (TJMG - Apelação Cível 1.0079.14.025555-9/001, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2020, publicação da súmula em 17/02/2020). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - IMPROCEDÊNCIA. Para a configuração da responsabilidade civil subjetiva, necessário se faz a prova do dano suportado pelo pretendente à indenização, a culpa ou dolo do agente e o nexo causal entre o dano objeto de ressarcimento e a conduta daquele a quem se atribui a responsabilidade (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.588155-0/001). Do pedido contraposto No que se refere ao pedido contraposto, melhor sorte não assiste aos requeridos. Embora os demandados aleguem ter sofrido danos materiais em sua motocicleta, não produziram prova suficiente dos prejuízos alegados. O boletim de ocorrência não registra quaisquer avarias no veículo, tampouco descreve danos compatíveis com o valor posteriormente pretendido. Além disso, o único documento apresentado para demonstrar o alegado prejuízo consiste em orçamento elaborado em 26 de fevereiro de 2026, mais de cinco meses após o acidente, sem comprovação de que os reparos indicados decorreram diretamente do sinistro objeto da presente demanda. Não foram juntadas fotografias da motocicleta logo após o acidente, notas fiscais de reparo, comprovantes de pagamento ou qualquer outro elemento contemporâneo ao sinistro apto a demonstrar a efetiva ocorrência, a extensão dos danos materiais alegados e sua vinculação ao acidente objeto da demanda. Assim, diante da ausência de prova do dano material e do respectivo nexo causal, impõe-se a improcedência do pedido contraposto. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES o pedido formulado na petição inicial e o pedido contraposto, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, de acordo com os artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Para o advogado dativo Dr. Matheus Rocha Leite, OAB/MG: 226.840, nomeado para o requerido Samuel Mendes Teixeira (ID 10592340567), arbitro honorários advocatícios a serem custeados pelo Estado de Minas Gerais, no valor de R$ 725,67 (setecentos e vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos), nos termos da Tabela de Honorários 2026, elaborada pelo Conselho Seccional da OAB/MG, e lastreada no julgamento do IRDR nº 1.0000.16.032808-4/002, pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Para a advogada dativa Dra.Ana Marta de Oliveira Arold Faria, OAB/MG 47766., nomeada para o requerido Ronaldo Teixeira (ID 10678465944), arbitro honorários advocatícios a serem custeados pelo Estado de Minas Gerais, no valor de R$ 725,67 (setecentos e vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos), nos termos da Tabela de Honorários 2026, elaborada pelo Conselho Seccional da OAB/MG, e lastreada no julgamento do IRDR nº 1.0000.16.032808-4/002, pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Em sendo requerido, expeça-se certidão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Havendo recurso tempestivamente aviado, ouça-se a parte contrária e, em seguida remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com baixa. Submeto o Projeto de Sentença para a homologação da Juíza togada, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Pará de Minas, data da assinatura eletrônica. SABRINA BARROSO DE FREITAS Juíza Leiga SENTENÇA PROCESSO: 5012458-95.2025.8.13.0471 AUTOR: ALESSANDRO BORGES DE MELO CPF: 051.520.646-69 RÉU/RÉ: SAMUEL MENDES TEIXEIRA CPF: 067.659.586-30 RÉU/RÉ: RONALDO TEIXEIRA CPF: não informado Vistos, etc. Nos termos do artigo 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Pará de Minas, data da assinatura eletrônica. GABRIELA ANDRADE DE ALENCAR RAMOS Juíza de Direito