Detalhe do processo

5012447-49.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5012447-49.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reserva de Vagas para Pessoas com Deficiência] AUTOR: MARCELLE ANDRADE RIBEIRO CPF: 024.790.835-51 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Vistos, etc. Analisando os autos, extrai-se que foi deferida a realização de prova pericial médica na especialidade ortopedia. Os peritos nomeados declinaram a nomeação ou não manifestaram o aceite. A autora se manifestou em ID 10721568638 requerendo a nomeação de profissional não cadastrado no Sistema AJ. O Estado réu requereu em ID 10723538703 a reconsideração que deferiu a prova pericial. DECIDO. 1. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DO DEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo Estado de Minas Gerais em face da decisão que deferiu a produção de prova pericial médica. A pretensão do réu não merece acolhimento. Isso porque, a controvérsia objeto da presente demanda cinge-se, essencialmente, à existência, ou não, de deficiência física por parte da autora que a enquadre no rol de candidatos com deficiência previsto no edital do concurso. Nesse contexto, a prova pericial mostra-se necessária ao deslinde da controvérsia, por se tratar de questão eminentemente técnica, cuja adequada apreciação demanda conhecimento médico especializado. Ainda, o deferimento da prova encontra amparo no art. 370 do CPC, competindo ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Ressalte-se que a determinação da perícia não implica, por si só, substituição da Administração ou da banca examinadora pelo Poder Judiciário, tampouco antecipa qualquer juízo acerca da conclusão a ser alcançada pelo expert. Cuida-se, tão somente, de medida destinada à adequada instrução do feito e à formação do convencimento judicial acerca de questão técnica controvertida, inclusive com o propósito de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa. Também não se verifica, no caso, a incidência do Tema 485 do STF nos moldes sustentados pelo réu. O precedente invocado trata da impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, ressalvada a ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade. A controvérsia destes autos, contudo, não diz respeito à revisão de questões de concurso ou de critérios de atribuição de notas, mas à condição de deficiente da autora. Assim, a realização da perícia, nos moldes já determinados, não importa violação ao precedente invocado. Por fim, não há razão para reconsideração da decisão neste momento processual, permanecendo hígidos os fundamentos que ensejaram o deferimento da prova pericial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração. 2. PROVA PERICIAL Deixo de analisar, por ora, o pedido da autora de ID 10721568638. A prova pericial foi deferida em decisão de ID 10534037880 e, até o momento, não foi nomeado perito médico ortopedista especialista em joelho. Assim, nomeio o perito LUIZ FERNANDO RIBEIRO MONTE, médico ortopedista, e-mail: drluizmonte@hotmail.com, devidamente cadastrado no Sistema AJ. Proceder à nomeação do profissional no Sistema AJ. Após, INTIME-SE, com urgência, o perito nomeado para que informe sobre o aceite ou recusa da nomeação realizada pelo sistema AJ, no prazo de 10 (dez) dias, bem como apresente a proposta de honorários. Ressalto que a prova pericial será custeada pela parte autora, que não está amparada pela gratuidade da justiça (ID 10534037880), bem como que os quesitos foram apresentados em IDs 10550736571, 10560668081 e 10625185600. Cumprir. Intimar. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. DANIELA BERTOLINI ROSA COELHO Juíza de Direito 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor MARCELLE ANDRADE RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAYS DO AMORIM SANTOS

OAB: 9749/SE

GILVAN COELHO PORTO NETO

OAB: 228413/MG

LETICIA MENDES CARVALHO

OAB: 7342/SE

ALEXANDRE RAMOS SOUZA

OAB: 228828/MG

TATIANE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA NUNES DONIZETTI

OAB: 148912/MG

FERNANDO MORENO PIRES COSTA

OAB: 207658/MG

ELPIDIO DONIZETTI NUNES

OAB: 45290/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5012447-49.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reserva de Vagas para Pessoas com Deficiência] AUTOR: MARCELLE ANDRADE RIBEIRO CPF: 024.790.835-51 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Vistos, etc. Analisando os autos, extrai-se que foi deferida a realização de prova pericial médica na especialidade ortopedia. Os peritos nomeados declinaram a nomeação ou não manifestaram o aceite. A autora se manifestou em ID 10721568638 requerendo a nomeação de profissional não cadastrado no Sistema AJ. O Estado réu requereu em ID 10723538703 a reconsideração que deferiu a prova pericial. DECIDO. 1. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DO DEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo Estado de Minas Gerais em face da decisão que deferiu a produção de prova pericial médica. A pretensão do réu não merece acolhimento. Isso porque, a controvérsia objeto da presente demanda cinge-se, essencialmente, à existência, ou não, de deficiência física por parte da autora que a enquadre no rol de candidatos com deficiência previsto no edital do concurso. Nesse contexto, a prova pericial mostra-se necessária ao deslinde da controvérsia, por se tratar de questão eminentemente técnica, cuja adequada apreciação demanda conhecimento médico especializado. Ainda, o deferimento da prova encontra amparo no art. 370 do CPC, competindo ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Ressalte-se que a determinação da perícia não implica, por si só, substituição da Administração ou da banca examinadora pelo Poder Judiciário, tampouco antecipa qualquer juízo acerca da conclusão a ser alcançada pelo expert. Cuida-se, tão somente, de medida destinada à adequada instrução do feito e à formação do convencimento judicial acerca de questão técnica controvertida, inclusive com o propósito de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa. Também não se verifica, no caso, a incidência do Tema 485 do STF nos moldes sustentados pelo réu. O precedente invocado trata da impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, ressalvada a ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade. A controvérsia destes autos, contudo, não diz respeito à revisão de questões de concurso ou de critérios de atribuição de notas, mas à condição de deficiente da autora. Assim, a realização da perícia, nos moldes já determinados, não importa violação ao precedente invocado. Por fim, não há razão para reconsideração da decisão neste momento processual, permanecendo hígidos os fundamentos que ensejaram o deferimento da prova pericial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração. 2. PROVA PERICIAL Deixo de analisar, por ora, o pedido da autora de ID 10721568638. A prova pericial foi deferida em decisão de ID 10534037880 e, até o momento, não foi nomeado perito médico ortopedista especialista em joelho. Assim, nomeio o perito LUIZ FERNANDO RIBEIRO MONTE, médico ortopedista, e-mail: drluizmonte@hotmail.com, devidamente cadastrado no Sistema AJ. Proceder à nomeação do profissional no Sistema AJ. Após, INTIME-SE, com urgência, o perito nomeado para que informe sobre o aceite ou recusa da nomeação realizada pelo sistema AJ, no prazo de 10 (dez) dias, bem como apresente a proposta de honorários. Ressalto que a prova pericial será custeada pela parte autora, que não está amparada pela gratuidade da justiça (ID 10534037880), bem como que os quesitos foram apresentados em IDs 10550736571, 10560668081 e 10625185600. Cumprir. Intimar. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. DANIELA BERTOLINI ROSA COELHO Juíza de Direito 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte