Detalhe do processo

5012447-35.2026.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012447-35.2026.4.03.6100 AUTOR: NAIDE ROSA RAMOS HADDAD ADVOGADO do(a) AUTOR: AINNA VILARES RAMOS - SP450025 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Relatório dispensado na forma da lei. Afasto a preliminar quanto ao limite de alçada, pois não ficou demonstrado que o valor da causa ultrapassa sessenta salários mínimos. Acolho a impugnação à justiça gratuita, uma vez que há prova de que a parte autora possui meios econômicos para pagar as custas e as despesas do processo (IDs 588097551 e 577177828). Reconheço a prescrição quinquenal, nos termos da Lei Complementar nº 118/2005, segundo a qual o prazo para pleitear a repetição de indébito tributário é de cinco anos contados do pagamento. Não se aplica, ao caso em tela, a chamada “tese dos cinco mais cinco”, já que o feito foi distribuído em momento posterior a 9 de junho de 2005 (termo final da vacatio legis da Lei Complementar 118/2005). É esse o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto (RE 566621). Passo à análise do mérito. A parte autora pretende o reconhecimento de isenção do imposto de renda incidente sobre seus rendimentos de pensão e de complementação de pensão por estar acometida de moléstia grave, com fundamento no artigo 6º da Lei nº 7.713/88. Confira-se a redação de tal dispositivo legal: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. No caso dos autos, a parte autora afirma que foi diagnosticada com moléstia grave, o que autorizaria a isenção pretendida. Para a comprovação do fato invocado, juntou aos autos os documentos dos IDs 577177816, 577177819, 577177820, 577177821, 577177822, 577177823, 577177824, 577177826 , 577177827, 590582172 , 590582173, 590582174, 590582176, 590582179, 590582180, 590582181, 590582182 e 590582183 os quais informam quadro de neoplasia de cólon. A confirmação do diagnóstico ocorreu em 20/05/2022, quando se realizou laudo anatomopatológico (ID 577177820 ). Assim, deve-se considerar a data do início da doença em 20/05/2022, quando de fato foi diagnosticada a neoplasia maligna. Note-se que a doença grave a ensejar a isenção, nos termos da lei, é a neoplasia e não o nódulo, de modo que o termo inicial deve mesmo remontar à data do diagnóstico confirmado de carcinoma e não àquela em que o nódulo foi apontado. Ainda que esteja assintomática a patologia, a jurisprudência reconhece a legalidade da isenção mesmo nos casos em que há remissão da neoplasia. Aplica-se ao caso dos autos o enunciado nº 627 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Não há como se esquivar do referido entendimento, diante da previsão do artigo 927, inciso IV, do Código de Processo Civil. Confira-se a redação da súmula 627: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”. Os documentos médicos acima mencionados são prova suficiente da existência da neoplasia maligna, sendo prescindível a realização de perícia médica. Trata-se, repito, de matéria objeto de súmula do STJ. Assim, tendo a parte autora comprovado o diagnóstico de doença constante do rol previsto no artigo 6º da Lei nº 7.713/88, é de rigor a concessão da isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria. O termo inicial da isenção corresponde à data de início da doença (20/05/2022), uma vez que a pensão teve início em 27/10/2013 (ID 588097551) e a complementação da pensão vem sendo paga ao menos desde 03/2022 (ID 577177828). Nesse aspecto, anoto que a jurisprudência dos tribunais pátrios tem decidido que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico e não a data de emissão do laudo oficial. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO MÉDICO OFICIAL. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA DOENÇA. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC/73 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. 2. A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido da desnecessidade de laudo oficial para comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, podendo o magistrado valer-se de outras provas produzidas. 3. Firme também é o posicionamento desta Corte de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1584534/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016) Portanto, a parte autora faz jus à restituição do imposto retido sobre sua aposentadoria a partir de 20/05/2022 (data de início da doença), observada a prescrição quinquenal. Dispositivo Diante do exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para declarar o direito de isenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos pela parte autora a título de pensão pagos pelo INSS (NB 21/165.347.268-2 - ID 588097551) e de complementação de pensão pagos pela PREVI (ID 577177828), ambos a partir de 20/05/2022 (data de início da doença). Condeno a União a restituir à parte autora os valores retidos a título de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria a partir de 20/05/2022 (data de início da doença), respeitada a prescrição quinquenal (prescrição dos valores retidos/pagos antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação). Os valores serão calculados em fase de cumprimento de sentença. Quanto às retenções de ano-calendário que já tenha sido objeto de declaração de ajuste, os valores serão apurados mediante reconstituição das declarações de ajuste anual da parte autora. Determino, nesse ponto, que a parte autora promova a juntada de tais declarações no prazo de 10 dias. Em se tratando de retenções referentes a ano-calendário que não foi objeto de declaração de ajuste, a restituição deverá considerar os próprios valores retidos no benefício, devendo a parte autora realizar adequadamente as futuras declarações de ajuste, considerando a restituição na seara judicial. O montante será restituído mediante requisição judicial, após o trânsito em julgado. A correção monetária e os juros de mora incidirão pela taxa SELIC, respeitados os demais termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. A condenação será limitada à alçada desde Juizado, tendo-se por parâmetro a data do ajuizamento da ação. Comunique-se com o INSS para imediata cessação dos descontos de imposto de renda na fonte em relação à pensão que vem sendo recebida pela parte autora (NB 21/165.347.268-2), devendo ser cadastrada a isenção no prazo regulamentar. Oficie-se à PREVI para que tome ciência do presente título judicial e se abstenha de reter na fonte o imposto ora declarado inexigível, isto é, imposto de renda pessoa física sobre a aposentadoria complementar de titularidade da parte autora (Naide Rosa Ramos Haddad - CPF: 623.837.875-15). A presente sentença servirá de ofício, devendo a parte autora encaminhá-la à PREVI. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que há prova de que a parte autora possui meios econômicos para pagar as custas e as despesas do processo (vide (IDs 588097551 e 577177828). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor NAIDE ROSA RAMOS HADDAD

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AINNA VILARES RAMOS

OAB: 450025/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012447-35.2026.4.03.6100 AUTOR: NAIDE ROSA RAMOS HADDAD ADVOGADO do(a) AUTOR: AINNA VILARES RAMOS - SP450025 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Relatório dispensado na forma da lei. Afasto a preliminar quanto ao limite de alçada, pois não ficou demonstrado que o valor da causa ultrapassa sessenta salários mínimos. Acolho a impugnação à justiça gratuita, uma vez que há prova de que a parte autora possui meios econômicos para pagar as custas e as despesas do processo (IDs 588097551 e 577177828). Reconheço a prescrição quinquenal, nos termos da Lei Complementar nº 118/2005, segundo a qual o prazo para pleitear a repetição de indébito tributário é de cinco anos contados do pagamento. Não se aplica, ao caso em tela, a chamada “tese dos cinco mais cinco”, já que o feito foi distribuído em momento posterior a 9 de junho de 2005 (termo final da vacatio legis da Lei Complementar 118/2005). É esse o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto (RE 566621). Passo à análise do mérito. A parte autora pretende o reconhecimento de isenção do imposto de renda incidente sobre seus rendimentos de pensão e de complementação de pensão por estar acometida de moléstia grave, com fundamento no artigo 6º da Lei nº 7.713/88. Confira-se a redação de tal dispositivo legal: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. No caso dos autos, a parte autora afirma que foi diagnosticada com moléstia grave, o que autorizaria a isenção pretendida. Para a comprovação do fato invocado, juntou aos autos os documentos dos IDs 577177816, 577177819, 577177820, 577177821, 577177822, 577177823, 577177824, 577177826 , 577177827, 590582172 , 590582173, 590582174, 590582176, 590582179, 590582180, 590582181, 590582182 e 590582183 os quais informam quadro de neoplasia de cólon. A confirmação do diagnóstico ocorreu em 20/05/2022, quando se realizou laudo anatomopatológico (ID 577177820 ). Assim, deve-se considerar a data do início da doença em 20/05/2022, quando de fato foi diagnosticada a neoplasia maligna. Note-se que a doença grave a ensejar a isenção, nos termos da lei, é a neoplasia e não o nódulo, de modo que o termo inicial deve mesmo remontar à data do diagnóstico confirmado de carcinoma e não àquela em que o nódulo foi apontado. Ainda que esteja assintomática a patologia, a jurisprudência reconhece a legalidade da isenção mesmo nos casos em que há remissão da neoplasia. Aplica-se ao caso dos autos o enunciado nº 627 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Não há como se esquivar do referido entendimento, diante da previsão do artigo 927, inciso IV, do Código de Processo Civil. Confira-se a redação da súmula 627: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”. Os documentos médicos acima mencionados são prova suficiente da existência da neoplasia maligna, sendo prescindível a realização de perícia médica. Trata-se, repito, de matéria objeto de súmula do STJ. Assim, tendo a parte autora comprovado o diagnóstico de doença constante do rol previsto no artigo 6º da Lei nº 7.713/88, é de rigor a concessão da isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria. O termo inicial da isenção corresponde à data de início da doença (20/05/2022), uma vez que a pensão teve início em 27/10/2013 (ID 588097551) e a complementação da pensão vem sendo paga ao menos desde 03/2022 (ID 577177828). Nesse aspecto, anoto que a jurisprudência dos tribunais pátrios tem decidido que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico e não a data de emissão do laudo oficial. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO MÉDICO OFICIAL. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA DOENÇA. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC/73 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. 2. A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido da desnecessidade de laudo oficial para comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, podendo o magistrado valer-se de outras provas produzidas. 3. Firme também é o posicionamento desta Corte de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1584534/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016) Portanto, a parte autora faz jus à restituição do imposto retido sobre sua aposentadoria a partir de 20/05/2022 (data de início da doença), observada a prescrição quinquenal. Dispositivo Diante do exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para declarar o direito de isenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos pela parte autora a título de pensão pagos pelo INSS (NB 21/165.347.268-2 - ID 588097551) e de complementação de pensão pagos pela PREVI (ID 577177828), ambos a partir de 20/05/2022 (data de início da doença). Condeno a União a restituir à parte autora os valores retidos a título de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria a partir de 20/05/2022 (data de início da doença), respeitada a prescrição quinquenal (prescrição dos valores retidos/pagos antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação). Os valores serão calculados em fase de cumprimento de sentença. Quanto às retenções de ano-calendário que já tenha sido objeto de declaração de ajuste, os valores serão apurados mediante reconstituição das declarações de ajuste anual da parte autora. Determino, nesse ponto, que a parte autora promova a juntada de tais declarações no prazo de 10 dias. Em se tratando de retenções referentes a ano-calendário que não foi objeto de declaração de ajuste, a restituição deverá considerar os próprios valores retidos no benefício, devendo a parte autora realizar adequadamente as futuras declarações de ajuste, considerando a restituição na seara judicial. O montante será restituído mediante requisição judicial, após o trânsito em julgado. A correção monetária e os juros de mora incidirão pela taxa SELIC, respeitados os demais termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. A condenação será limitada à alçada desde Juizado, tendo-se por parâmetro a data do ajuizamento da ação. Comunique-se com o INSS para imediata cessação dos descontos de imposto de renda na fonte em relação à pensão que vem sendo recebida pela parte autora (NB 21/165.347.268-2), devendo ser cadastrada a isenção no prazo regulamentar. Oficie-se à PREVI para que tome ciência do presente título judicial e se abstenha de reter na fonte o imposto ora declarado inexigível, isto é, imposto de renda pessoa física sobre a aposentadoria complementar de titularidade da parte autora (Naide Rosa Ramos Haddad - CPF: 623.837.875-15). A presente sentença servirá de ofício, devendo a parte autora encaminhá-la à PREVI. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que há prova de que a parte autora possui meios econômicos para pagar as custas e as despesas do processo (vide (IDs 588097551 e 577177828). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.