5012446-64.2023.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5012446-64.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES SILVA CPF: 065.723.476-13 RÉU: CLINICA ODONTOLOGICA ELDORADO LTDA CPF: 37.405.617/0001-05 e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida por Carlos Henrique Rodrigues Silva em face de Clínica Odontológica Eldorado Ltda. e Nathalia Martins Pedrosa de Castro, partes qualificadas nos autos. O autor alegou, em síntese, que em outubro de 2021, contratou os serviços da clínica ré para realizar um tratamento de canal no dente 47 (segundo molar inferior direito), conforme indicação. Sustentou que, durante o procedimento, a dentista corré, Nathalia Martins Pedrosa de Castro, incorreu em erro, intervindo no dente 17 (segundo molar superior direito), que estaria hígido. Afirmou que o equívoco lhe causou dores intensas, não solucionou o problema original e culminou na necessidade de extração do dente indevidamente tratado. Em razão disso, pleiteou a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes aos valores gastos com o tratamento falho e com os procedimentos corretivos, e por danos morais. Deferido o benefício da gratuidade de justiça ao autor em ID 9848569153. Em audiência de conciliação realizada em 04 de dezembro de 2023 em ID 10132113944, o autor e a ré Nathalia Martins Pedrosa de Castro celebraram acordo, no qual a ré se comprometeu ao pagamento de R$6.000,00, sendo a avença devidamente homologada por este juízo, com a consequente exclusão da referida ré do polo passivo e o prosseguimento do feito em relação à Clínica Odontológica Eldorado Ltda. O cumprimento do acordo foi comprovado nos autos (IDs 10138193140 e 10138197982). A ré Clínica Odontológica Eldorado Ltda. foi regularmente citada (ID 10110737636), mas não apresentou contestação, sendo-lhe decretada a revelia (ID 10197105157). Instada a especificar provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial odontológica (ID 10221542481), que foi deferida (ID 10264229427). O laudo pericial foi juntado sob o ID 10569961235 e, diante da ausência de impugnação, foi homologado pela decisão de ID 10631311283. A parte autora apresentou suas alegações finais no ID 10651034097. É o relatório. Decido. Não há questões processuais pendentes de análise. A revelia da ré Clínica Odontológica Eldorado Ltda. foi decretada por despacho de ID 10197105157. A ré Nathalia Martins Pedrosa de Castro foi regularmente excluída do polo passivo após o cumprimento do acordo homologado em ID 10132113944. Não há preliminares a examinar. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de falha na prestação de serviço odontológico por parte da clínica ré e, em caso afirmativo, à mensuração dos danos materiais e morais suportados pelo autor. No tocante à clínica dentária, cumpre consignar que se enquadra na definição de fornecedor de serviço e responde de forma objetiva pelos danos causados aos seus pacientes em virtude de tratamento dentário executado por profissional pertencente ao seu corpo clínico, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo apenas ser demonstrada a falha na prestação dos serviços, o evento danoso e o nexo de causalidade entre um e outro. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. SÚMULA 280/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL. ERRO MÉDICO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO HOSPITAL. VÍNCULO DECORRENTE DE ATUAÇÃO EM PLANTÃO MÉDICO-HOSPITALAR. ARBITRAMENTO DO VALOR DO DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. QUANTIA EXORBITANTE. NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. (…) 6. O reconhecimento da responsabilidade solidária do hospital não transforma a obrigação de meio do médico, em obrigação de resultado, pois a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico integrante de seu corpo plantonista, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. (REsp n. 1.579.954/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 18/5/2018.) No caso, a revelia da ré, Clínica Odontológica Eldorado Ltda., acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme dispõe o art. 344 do CPC. Tal presunção, embora relativa, encontra no presente caso sólido respaldo no acervo probatório documental e, notadamente, na prova técnica produzida. Ademais, a prova pericial de ID 10569961235 foi conclusiva ao apontar graves deficiências na condução e documentação do tratamento odontológico. O perito judicial constatou que o prontuário apresentado pela ré era incompleto, sem um plano de tratamento detalhado e com inconsistências, como a divergência na numeração dos dentes tratados e a anotação de finalização de procedimento que não foi efetivamente concluído. A ausência de um prontuário odontológico adequado, por si só, já constitui falha no dever de cuidado e informação, violando a segurança do paciente. O laudo confirmou que a única radiografia prévia indicava a necessidade de tratamento endodôntico no dente 47, corroborando a alegação do autor. Contudo, a intervenção se deu também no dente 17, que foi tratado de forma insatisfatória, apresentou comprometimento estrutural severo e teve como desfecho a sua extração, com consequente impacto funcional na mastigação. O perito foi categórico ao afirmar que, com base nos registros disponíveis, "não é possível afirmar que a profissional responsável pelo tratamento tenha atuado com a devida cautela e diligência técnica". A impossibilidade de determinar o estado prévio do dente 17, ressalvada pelo perito, decorre diretamente da negligência da própria ré em não produzir e arquivar os exames necessários, ônus que lhe incumbia. Não pode a clínica se beneficiar de sua própria desorganização para se eximir da responsabilidade. A soma da narrativa coerente do autor, dos documentos que a acompanham, da revelia da ré e de um laudo pericial que aponta múltiplas falhas técnicas e documentais é suficiente para estabelecer o nexo de causalidade entre a conduta da clínica e os danos sofridos. Dos Danos Materiais Os danos materiais decorrem diretamente da falha do serviço e encontram respaldo na prova documental produzida. O princípio da reparação integral, consagrado no art. 944 do Código Civil e no art. 6º, VI, do CDC, impõe ao responsável o dever de recompor integralmente o patrimônio lesado. São passíveis de ressarcimento os seguintes valores, devidamente comprovados nos autos: (i) R$ 30,00 (trinta reais), referentes a radiografias periapicais realizadas em 06/01/2022, conforme recibo de ID 9758389201; (ii) R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais), referentes à tomografia computadorizada realizada em 14/03/2022, conforme nota fiscal de ID 9758389052; (iii) R$ 50,00 (cinquenta reais), referentes à radiografia panorâmica realizada em 12/03/2022, conforme recibo de ID. 9758389200; (iv) R$ 80,00 (oitenta reais), referentes a ao recibo da Atende Fácil Odontologia Ltda., datado de 15/06/2022, conforme ID. 9758389950; e (v) R$ 2.920,00 (dois mil, novecentos e vinte reais), correspondentes ao orçamento para exodontia, regeneração óssea guiada, implante e prótese do dente 17, conforme documento de ID. 9758388503, valor que se mostra razoável e compatível com o mercado para os procedimentos necessários à reabilitação do elemento perdido. O total dos danos materiais comprovados perfaz, portanto, a quantia de R$3.675,00 (três mil, seiscentos e setenta cinco reais). Dos Danos Morais O dano moral é dito por Rui Stoco, da seguinte forma: "Colocando a questão em termos de maior amplitude, Savatier oferece uma definição de dano moral como qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc.". (Traité de la Responsabilité Civile, v. II, n. 525). O dano moral se constitui de sofrimento interior que não se demonstra ou se apura materialmente sendo, em certas situações, suficiente a explicitação dos fatos danosos e bastando, pelo fato narrado, imaginarmos que nos encontremos em situação semelhante. O dano moral, na espécie, é manifesto e prescinde de prova específica. A situação vivenciada pelo autor ultrapassa em muito o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. A realização de procedimento invasivo em dente errado, a não conclusão do tratamento necessário, a dor física decorrente da intervenção inadequada, a necessidade de peregrinação por outras clínicas para tentar corrigir os erros, a angústia e a insegurança quanto ao próprio estado de saúde bucal e, por fim, a perda definitiva de um elemento dentário, com o consequente prejuízo funcional na mastigação, configuram grave violação aos direitos da personalidade do autor, em especial à sua integridade física, à sua saúde e à sua dignidade enquanto paciente. Considerando a gravidade da conduta da ré, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo a indenização por danos morais em R$12.000,00 (doze mil reais). Do Abatimento do Valor do Acordo Do montante total da condenação, compreendendo os danos materiais e morais, deverá ser abatido o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), já recebido pelo autor em razão do acordo celebrado com a corré Nathalia Martins Pedrosa de Castro. Tal abatimento visa evitar o enriquecimento sem causa e a duplicidade indenizatória, em observância ao disposto no art. 942 do Código Civil. A respeito: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO COM UM DOS CORRÉUS. QUITAÇÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DO ART. 277 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DÍVIDA. DESCONTO DA QUOTA PARTE. SITUAÇÃO DISTINTA DA QUITAÇÃO INTEGRAL. ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. 1. Ação indenizatória, ajuizada em 5/2/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/2/2024 e concluso ao gabinete em 5/12/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se a transação realizada entre o credor e o codevedor solidário extingue a dívida em relação aos demais codevedores. 3. O art. 844, § 3º, do Código Civil estabelece exceção ao princípio da relatividade dos efeitos contratuais ao afirmar que a transação concluída entre um dos devedores solidários e seu credor extingue a dívida em relação aos codevedores. 4. A exceção prevista no art. 844, § 3º, do CC deve ser observada com cautela, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores (CC, art. 844, § 3°) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial" (REsp n. 1.478.262/RS, Quarta Turma, DJe 7/11/2014). 5. A seu turno, quando a transação realizada entre o credor e um dos codevedores solidários se der de modo parcial, mantém-se a responsabilidade dos demais codevedores em relação ao montante que não fora quitado ou perdoado, em conformidade com o art. 277 do CC, segundo o qual "o pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada". 6. No recurso sob julgamento, após a condenação solidária dos recorridos, sobreveio transação entre os credores e apenas um dos codevedores, por valor inferior ao total da dívida. Diante da quitação parcial, aplica-se o art. 277 do Código Civil, prosseguindo-se a demanda em relação ao codevedor que não participou da avença, com o abatimento do montante pago. 7. Recurso especial conhecido e provido para determinar a remessa dos autos ao Tribunal a quo a fim de que seja retomado o julgamento dos embargos de declaração opostos na origem. (REsp n. 2.186.040/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025) DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a ré, Clínica Odontológica Eldorado Ltda., ao pagamento de: a) R$3.675,00 (três mil, seiscentos e setenta cinco reais) corrigidos pela taxa SELIC plena, já inclusos juros e correção monetária, conforme alteração legislativa da Lei 14.905/2024, desde a data de cada recibo. b) R$6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais - já abatidos os R$6.000,00 pagos no acordo, conforme fundamentação -, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzidos o IPCA acumulados no período, contados a partir da data do evento danoso 10/2021 até a publicação desta sentença. Da publicação da sentença até o pagamento, aplica-se a taxa SELIC plena, já inclusos juros e correção monetária, conforme alteração legislativa da Lei 14.905/2024. Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Tendo em vista a sucumbência mínima dos autores, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado desta sentença, certifique-se e aguarde-se em Secretaria o pedido de cumprimento da sentença, por 15 dias úteis. Nada sendo requerido, remeta-se o processo ao arquivo. Solicitado o cumprimento da sentença, devidamente acompanhado de planilha de débito atualizada e demais documentações necessárias, altere-se a classe processual para fazer constar Cumprimento de Sentença. Após, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos para, em quinze dias, pagar o débito indicado e as custas, caso não esteja (m) litigando com os benefícios da assistência judiciária gratuita, sob pena de multa de 10% sobre a dívida, honorários advocatícios no mesmo patamar e execução forçada. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento, honorários de advogado de dez por cento e execução forçada. Decorrido o prazo e não havendo manifestação do executado, intime-se o exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito, devendo atentar para o pagamento das diligências, porventura, solicitadas, bem como anexar planilha de cálculo atualizada do débito, sob pena de arquivamento, sem nova intimação. Requerida certidão com base no art. 517 do CPC e Provimento Conjunto nº 108 do TJMG, desde já fica autorizada a expedição, decorrido o prazo para pagamento voluntário, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Requerida inclusão do nome do executado no SERASAJUD, defiro desde já. Requerida pesquisa de bens em órgãos conveniados, SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, junte-se planilha atualizada do débito e guia paga para execução das diligências, desde já deferidas. Para pesquisa via RENAJUD, deverá o exequente comprovar pesquisa prévia no site do DETRAN, indicando que o executado é proprietário de veículos. Efetivado bloqueio por meio dos sistemas conveniados, intime-se o executado, na forma do artigo 841 do CPC. Esclareço que novas consultas ficarão a depender da demonstração, pelo exequente, de indícios de alteração da fortuna do executado. Requerida penhora de imóveis, apresente o exequente certidão atualizada da matrícula do imóvel que pretende penhorar. Para indisponibilidade de bens, deverá o exequente comprovar pesquisa anterior no SAEC (disponibilizada no sítio eletrônico https://registradores.onr.org.br), por seu próprio meio. Contagem, data da assinatura eletrônica. VINICIUS MIRANDA GOMES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS HENRIQUE RODRIGUES SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS AUGUSTO DE SOUZA SANTOS
OAB: 168199/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5012446-64.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES SILVA CPF: 065.723.476-13 RÉU: CLINICA ODONTOLOGICA ELDORADO LTDA CPF: 37.405.617/0001-05 e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida por Carlos Henrique Rodrigues Silva em face de Clínica Odontológica Eldorado Ltda. e Nathalia Martins Pedrosa de Castro, partes qualificadas nos autos. O autor alegou, em síntese, que em outubro de 2021, contratou os serviços da clínica ré para realizar um tratamento de canal no dente 47 (segundo molar inferior direito), conforme indicação. Sustentou que, durante o procedimento, a dentista corré, Nathalia Martins Pedrosa de Castro, incorreu em erro, intervindo no dente 17 (segundo molar superior direito), que estaria hígido. Afirmou que o equívoco lhe causou dores intensas, não solucionou o problema original e culminou na necessidade de extração do dente indevidamente tratado. Em razão disso, pleiteou a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes aos valores gastos com o tratamento falho e com os procedimentos corretivos, e por danos morais. Deferido o benefício da gratuidade de justiça ao autor em ID 9848569153. Em audiência de conciliação realizada em 04 de dezembro de 2023 em ID 10132113944, o autor e a ré Nathalia Martins Pedrosa de Castro celebraram acordo, no qual a ré se comprometeu ao pagamento de R$6.000,00, sendo a avença devidamente homologada por este juízo, com a consequente exclusão da referida ré do polo passivo e o prosseguimento do feito em relação à Clínica Odontológica Eldorado Ltda. O cumprimento do acordo foi comprovado nos autos (IDs 10138193140 e 10138197982). A ré Clínica Odontológica Eldorado Ltda. foi regularmente citada (ID 10110737636), mas não apresentou contestação, sendo-lhe decretada a revelia (ID 10197105157). Instada a especificar provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial odontológica (ID 10221542481), que foi deferida (ID 10264229427). O laudo pericial foi juntado sob o ID 10569961235 e, diante da ausência de impugnação, foi homologado pela decisão de ID 10631311283. A parte autora apresentou suas alegações finais no ID 10651034097. É o relatório. Decido. Não há questões processuais pendentes de análise. A revelia da ré Clínica Odontológica Eldorado Ltda. foi decretada por despacho de ID 10197105157. A ré Nathalia Martins Pedrosa de Castro foi regularmente excluída do polo passivo após o cumprimento do acordo homologado em ID 10132113944. Não há preliminares a examinar. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de falha na prestação de serviço odontológico por parte da clínica ré e, em caso afirmativo, à mensuração dos danos materiais e morais suportados pelo autor. No tocante à clínica dentária, cumpre consignar que se enquadra na definição de fornecedor de serviço e responde de forma objetiva pelos danos causados aos seus pacientes em virtude de tratamento dentário executado por profissional pertencente ao seu corpo clínico, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo apenas ser demonstrada a falha na prestação dos serviços, o evento danoso e o nexo de causalidade entre um e outro. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. SÚMULA 280/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL. ERRO MÉDICO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO HOSPITAL. VÍNCULO DECORRENTE DE ATUAÇÃO EM PLANTÃO MÉDICO-HOSPITALAR. ARBITRAMENTO DO VALOR DO DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. QUANTIA EXORBITANTE. NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. (…) 6. O reconhecimento da responsabilidade solidária do hospital não transforma a obrigação de meio do médico, em obrigação de resultado, pois a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico integrante de seu corpo plantonista, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. (REsp n. 1.579.954/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 18/5/2018.) No caso, a revelia da ré, Clínica Odontológica Eldorado Ltda., acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme dispõe o art. 344 do CPC. Tal presunção, embora relativa, encontra no presente caso sólido respaldo no acervo probatório documental e, notadamente, na prova técnica produzida. Ademais, a prova pericial de ID 10569961235 foi conclusiva ao apontar graves deficiências na condução e documentação do tratamento odontológico. O perito judicial constatou que o prontuário apresentado pela ré era incompleto, sem um plano de tratamento detalhado e com inconsistências, como a divergência na numeração dos dentes tratados e a anotação de finalização de procedimento que não foi efetivamente concluído. A ausência de um prontuário odontológico adequado, por si só, já constitui falha no dever de cuidado e informação, violando a segurança do paciente. O laudo confirmou que a única radiografia prévia indicava a necessidade de tratamento endodôntico no dente 47, corroborando a alegação do autor. Contudo, a intervenção se deu também no dente 17, que foi tratado de forma insatisfatória, apresentou comprometimento estrutural severo e teve como desfecho a sua extração, com consequente impacto funcional na mastigação. O perito foi categórico ao afirmar que, com base nos registros disponíveis, "não é possível afirmar que a profissional responsável pelo tratamento tenha atuado com a devida cautela e diligência técnica". A impossibilidade de determinar o estado prévio do dente 17, ressalvada pelo perito, decorre diretamente da negligência da própria ré em não produzir e arquivar os exames necessários, ônus que lhe incumbia. Não pode a clínica se beneficiar de sua própria desorganização para se eximir da responsabilidade. A soma da narrativa coerente do autor, dos documentos que a acompanham, da revelia da ré e de um laudo pericial que aponta múltiplas falhas técnicas e documentais é suficiente para estabelecer o nexo de causalidade entre a conduta da clínica e os danos sofridos. Dos Danos Materiais Os danos materiais decorrem diretamente da falha do serviço e encontram respaldo na prova documental produzida. O princípio da reparação integral, consagrado no art. 944 do Código Civil e no art. 6º, VI, do CDC, impõe ao responsável o dever de recompor integralmente o patrimônio lesado. São passíveis de ressarcimento os seguintes valores, devidamente comprovados nos autos: (i) R$ 30,00 (trinta reais), referentes a radiografias periapicais realizadas em 06/01/2022, conforme recibo de ID 9758389201; (ii) R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais), referentes à tomografia computadorizada realizada em 14/03/2022, conforme nota fiscal de ID 9758389052; (iii) R$ 50,00 (cinquenta reais), referentes à radiografia panorâmica realizada em 12/03/2022, conforme recibo de ID. 9758389200; (iv) R$ 80,00 (oitenta reais), referentes a ao recibo da Atende Fácil Odontologia Ltda., datado de 15/06/2022, conforme ID. 9758389950; e (v) R$ 2.920,00 (dois mil, novecentos e vinte reais), correspondentes ao orçamento para exodontia, regeneração óssea guiada, implante e prótese do dente 17, conforme documento de ID. 9758388503, valor que se mostra razoável e compatível com o mercado para os procedimentos necessários à reabilitação do elemento perdido. O total dos danos materiais comprovados perfaz, portanto, a quantia de R$3.675,00 (três mil, seiscentos e setenta cinco reais). Dos Danos Morais O dano moral é dito por Rui Stoco, da seguinte forma: "Colocando a questão em termos de maior amplitude, Savatier oferece uma definição de dano moral como qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc.". (Traité de la Responsabilité Civile, v. II, n. 525). O dano moral se constitui de sofrimento interior que não se demonstra ou se apura materialmente sendo, em certas situações, suficiente a explicitação dos fatos danosos e bastando, pelo fato narrado, imaginarmos que nos encontremos em situação semelhante. O dano moral, na espécie, é manifesto e prescinde de prova específica. A situação vivenciada pelo autor ultrapassa em muito o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. A realização de procedimento invasivo em dente errado, a não conclusão do tratamento necessário, a dor física decorrente da intervenção inadequada, a necessidade de peregrinação por outras clínicas para tentar corrigir os erros, a angústia e a insegurança quanto ao próprio estado de saúde bucal e, por fim, a perda definitiva de um elemento dentário, com o consequente prejuízo funcional na mastigação, configuram grave violação aos direitos da personalidade do autor, em especial à sua integridade física, à sua saúde e à sua dignidade enquanto paciente. Considerando a gravidade da conduta da ré, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo a indenização por danos morais em R$12.000,00 (doze mil reais). Do Abatimento do Valor do Acordo Do montante total da condenação, compreendendo os danos materiais e morais, deverá ser abatido o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), já recebido pelo autor em razão do acordo celebrado com a corré Nathalia Martins Pedrosa de Castro. Tal abatimento visa evitar o enriquecimento sem causa e a duplicidade indenizatória, em observância ao disposto no art. 942 do Código Civil. A respeito: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO COM UM DOS CORRÉUS. QUITAÇÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DO ART. 277 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DÍVIDA. DESCONTO DA QUOTA PARTE. SITUAÇÃO DISTINTA DA QUITAÇÃO INTEGRAL. ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. 1. Ação indenizatória, ajuizada em 5/2/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/2/2024 e concluso ao gabinete em 5/12/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se a transação realizada entre o credor e o codevedor solidário extingue a dívida em relação aos demais codevedores. 3. O art. 844, § 3º, do Código Civil estabelece exceção ao princípio da relatividade dos efeitos contratuais ao afirmar que a transação concluída entre um dos devedores solidários e seu credor extingue a dívida em relação aos codevedores. 4. A exceção prevista no art. 844, § 3º, do CC deve ser observada com cautela, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores (CC, art. 844, § 3°) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial" (REsp n. 1.478.262/RS, Quarta Turma, DJe 7/11/2014). 5. A seu turno, quando a transação realizada entre o credor e um dos codevedores solidários se der de modo parcial, mantém-se a responsabilidade dos demais codevedores em relação ao montante que não fora quitado ou perdoado, em conformidade com o art. 277 do CC, segundo o qual "o pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada". 6. No recurso sob julgamento, após a condenação solidária dos recorridos, sobreveio transação entre os credores e apenas um dos codevedores, por valor inferior ao total da dívida. Diante da quitação parcial, aplica-se o art. 277 do Código Civil, prosseguindo-se a demanda em relação ao codevedor que não participou da avença, com o abatimento do montante pago. 7. Recurso especial conhecido e provido para determinar a remessa dos autos ao Tribunal a quo a fim de que seja retomado o julgamento dos embargos de declaração opostos na origem. (REsp n. 2.186.040/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025) DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a ré, Clínica Odontológica Eldorado Ltda., ao pagamento de: a) R$3.675,00 (três mil, seiscentos e setenta cinco reais) corrigidos pela taxa SELIC plena, já inclusos juros e correção monetária, conforme alteração legislativa da Lei 14.905/2024, desde a data de cada recibo. b) R$6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais - já abatidos os R$6.000,00 pagos no acordo, conforme fundamentação -, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzidos o IPCA acumulados no período, contados a partir da data do evento danoso 10/2021 até a publicação desta sentença. Da publicação da sentença até o pagamento, aplica-se a taxa SELIC plena, já inclusos juros e correção monetária, conforme alteração legislativa da Lei 14.905/2024. Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Tendo em vista a sucumbência mínima dos autores, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado desta sentença, certifique-se e aguarde-se em Secretaria o pedido de cumprimento da sentença, por 15 dias úteis. Nada sendo requerido, remeta-se o processo ao arquivo. Solicitado o cumprimento da sentença, devidamente acompanhado de planilha de débito atualizada e demais documentações necessárias, altere-se a classe processual para fazer constar Cumprimento de Sentença. Após, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos para, em quinze dias, pagar o débito indicado e as custas, caso não esteja (m) litigando com os benefícios da assistência judiciária gratuita, sob pena de multa de 10% sobre a dívida, honorários advocatícios no mesmo patamar e execução forçada. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento, honorários de advogado de dez por cento e execução forçada. Decorrido o prazo e não havendo manifestação do executado, intime-se o exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito, devendo atentar para o pagamento das diligências, porventura, solicitadas, bem como anexar planilha de cálculo atualizada do débito, sob pena de arquivamento, sem nova intimação. Requerida certidão com base no art. 517 do CPC e Provimento Conjunto nº 108 do TJMG, desde já fica autorizada a expedição, decorrido o prazo para pagamento voluntário, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Requerida inclusão do nome do executado no SERASAJUD, defiro desde já. Requerida pesquisa de bens em órgãos conveniados, SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, junte-se planilha atualizada do débito e guia paga para execução das diligências, desde já deferidas. Para pesquisa via RENAJUD, deverá o exequente comprovar pesquisa prévia no site do DETRAN, indicando que o executado é proprietário de veículos. Efetivado bloqueio por meio dos sistemas conveniados, intime-se o executado, na forma do artigo 841 do CPC. Esclareço que novas consultas ficarão a depender da demonstração, pelo exequente, de indícios de alteração da fortuna do executado. Requerida penhora de imóveis, apresente o exequente certidão atualizada da matrícula do imóvel que pretende penhorar. Para indisponibilidade de bens, deverá o exequente comprovar pesquisa anterior no SAEC (disponibilizada no sítio eletrônico https://registradores.onr.org.br), por seu próprio meio. Contagem, data da assinatura eletrônica. VINICIUS MIRANDA GOMES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem