5012442-27.2023.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5012442-27.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] AUTOR: ZULMIRA RAMOS DA SILVA CPF: 301.256.186-20 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO Vistos os autos, Nos termos do art. 469 do CPC, “as partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento”. No caso dos autos, os questionamentos de ID 10643941111, não se tratam de esclarecimentos, mas sim de quesitação suplementar, o que não se pode admitir, ante a preclusão. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL - QUESITOS SUPLEMENTARES REQUERIDOS APÓS APRESENTAÇÃO DO LAUDO DO PERITO -IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. Quesitos suplementares pretendendo rediscutir objeto periciado são inoportunos se oferecidos após apresentação do respectivo laudo. Após a apresentação do laudo pericial, poderá ser ofertado, apenas, quesito elucidativo, nos termos da lei. (TJMG, Agravo de Instrumento n° 1.0024.06.034260-7/004, 17ª Câmara Cível, Relator Desembargador Eduardo Mariné da Cunha, julgado em 03/09/2009, publicado em 22/09/2009.) Com tais considerações, indefiro o pedido quesitação suplementar formulado pela autora. Homologo o laudo de ID 10416185745, que preenche os requisitos legais e suficiente para dirimir a controvérsia. Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo recursal, conclusos para julgamento. Contagem, data da assinatura eletrônica. Vinícius Miranda Gomes Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor ZULMIRA RAMOS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOCELI PEREIRA DE OLIVEIRA DA CRUZ
OAB: 135171/MG
JESSICA OLIVEIRA GASPAR
OAB: 199456/MG
LORENNA FERNANDES CARNEIRO
OAB: 160279/MG
NORIVAL LIMA PANIAGO
OAB: 57986/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5012442-27.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] AUTOR: ZULMIRA RAMOS DA SILVA CPF: 301.256.186-20 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO Vistos os autos, Nos termos do art. 469 do CPC, “as partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento”. No caso dos autos, os questionamentos de ID 10643941111, não se tratam de esclarecimentos, mas sim de quesitação suplementar, o que não se pode admitir, ante a preclusão. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL - QUESITOS SUPLEMENTARES REQUERIDOS APÓS APRESENTAÇÃO DO LAUDO DO PERITO -IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. Quesitos suplementares pretendendo rediscutir objeto periciado são inoportunos se oferecidos após apresentação do respectivo laudo. Após a apresentação do laudo pericial, poderá ser ofertado, apenas, quesito elucidativo, nos termos da lei. (TJMG, Agravo de Instrumento n° 1.0024.06.034260-7/004, 17ª Câmara Cível, Relator Desembargador Eduardo Mariné da Cunha, julgado em 03/09/2009, publicado em 22/09/2009.) Com tais considerações, indefiro o pedido quesitação suplementar formulado pela autora. Homologo o laudo de ID 10416185745, que preenche os requisitos legais e suficiente para dirimir a controvérsia. Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo recursal, conclusos para julgamento. Contagem, data da assinatura eletrônica. Vinícius Miranda Gomes Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem