5012435-71.2019.8.21.0008
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 6ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5012435-71.2019.8.21.0008/RS TIPO DE AÇÃO: Seguro RELATOR : Desembargador GIOVANNI CONTI APELANTE : ALINE PEREIRA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALINE PEREIRA DE SOUZA (OAB RS108752) APELADO : UNIMED VALE DO CAI/RS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNAO LEAL MOHN (OAB RS025167) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOBSERVÂNCIA QUANTO AO PRECEITUADO PELO ART. 1.003, §5º DO CPC. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela autora, que atua como advogada em causa própria, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais em face de operadora de plano de saúde. A apelante buscou justificar a intempestividade do recurso alegando complicações decorrentes de gestação de risco e dificuldades de acesso ao sistema processual eletrônico por residir no exterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na tempestividade do recurso de apelação, considerando a alegação de justa causa para a devolução do prazo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recurso foi interposto após a certificação do trânsito em julgado, com o prazo recursal já encerrado, configurando intempestividade manifesta. 2. A apelante não comprovou que, no período correspondente ao prazo recursal, estava absolutamente impedida de praticar o ato processual ou de substabelecer o mandato. 3. O processo eletrônico pode ser acessado de qualquer localidade, inclusive do exterior, o que afasta a alegação de impossibilidade de acesso ao sistema como justa causa. 4. A doença do advogado somente configura justa causa para a devolução do prazo recursal quando o impossibilita de forma absoluta para o exercício da profissão ou para substabelecer o mandato, conforme jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido monocráticamente. Tese de julgamento: 1. A alegação de gestação de risco e de dificuldades de acesso ao sistema processual eletrônico não configura justa causa para a devolução do prazo recursal, quando ausente a comprovação de impedimento absoluto para o exercício da advocacia ou para o substabelecimento do mandato. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 223, §§ 1º e 2º; CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, art. 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na Rcl n. 49.291/AP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 12/11/2025; STJ, AREsp n. 2.743.359/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 28/04/2025; TJRS, Apelação Cível n. 50052565920248210025, Sexta Câmara Cível, Rel. Gelson Rolim Stocker, j. 26/02/2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de apelação ( evento 143, APELAÇÃO1 ) interposto por ALINE PEREIRA DE SOUZA , contrário a sentença prolatada nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em desfavor de UNIMED VALE DO CAI/RS - COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE LTDA.. Fins de evitar indesejável tautologia, colaciono o relatório ( evento 131, SENT1 ): " ALINE PEREIRA DE SOUZA , devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais em face de UNIMED VALE DO CAÍ/RS - COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA, igualmente qualificada, alegando, em síntese, ser dependente de plano de saúde da requerida e necessitar do procedimento cirúrgico denominado Discectomia Percutânea na coluna cervical. Sustentou que a cobertura do material solicitado pelo médico assistente foi negada pela operadora de plano de saúde, tanto em relação à marca quanto à quantidade, qual seja: 03 kits cânula Nucleotone cervical ref. 21200. Argumentou que a negativa da ré seria indevida, pois o material indicado pelo médico seria o único adequado para o procedimento em questão, considerando as particularidades da região cervical. Requereu, em sede de tutela antecipada, que a ré fosse compelida a autorizar o procedimento cirúrgico com o material específico indicado pelo médico assistente. No mérito, pleiteou a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu gratuidade (até pg. 24 do evento 3, PROCJUDIC3 ). A gratuidade foi deferida (pg. 25 do evento 3, PROCJUDIC3 ). A tutela antecipada de urgência foi indeferida em 16/05/2019 (evento 3, PROCJUDIC2, pgs. 37/39). Inconformada, a autora interpôs agravo de instrumento, tendo a 5ª Câmara Cível do TJRS, em 03/07/2019, deferido o pedido liminar para determinar à requerida a cobertura dos kits para retirada das hérnias da autora, na forma prescrita pelo médico assistente, sob pena de multa diária (evento 3, PROCJUDIC4, pgs. 10/19). Em contestação ( evento 3, PROCJUDIC5 , pgs. 04/27), a requerida sustentou que não negou o procedimento cirúrgico em si, mas apenas questionou a indicação específica de fornecedor do material a ser empregado na cirurgia (Improtec), sem que o médico assistente tivesse mencionado ao menos três marcas diferentes, regularizadas junto à ANVISA, que atendessem às mesmas características e que tivessem menores preços. Argumentou também que seria abusiva a quantidade de kits solicitada (03), entendendo que 01 kit seria suficiente para o procedimento. Defendeu que ofereceu alternativas de materiais similares e mais acessíveis, das marcas Setormed e Razek, que atenderiam às necessidades do procedimento. Alegou que o médico auditor da operadora foi favorável ao procedimento, concluindo ser adequado o kit da marca Razek, e que um médico desempatador também concluiu que o kit da marca Razek poderia ser utilizado, sendo necessário apenas um único conjunto por se tratar de um mesmo ato cirúrgico no segmento cervical. Requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (pgs. 33 do evento 3, PROCJUDIC6 ), reiterando os termos da inicial e rebatendo os argumentos da contestação. A requerida postulou a realização de prova pericial, que foi deferida em 07/10/2019 (evento 3, PROCJUDIC7, pgs. 01/11). Sobreveio notícia do provimento, em 28/08/2019, do agravo de instrumento interposto pela autora, cuja decisão transitou em julgado aos 04/10/2019 (evento 3, PROCJUDIC7, pgs. 16/32). Após seis nomeações de peritos que não aceitaram o encargo, foi nomeado o médico RAFAEL RISCH FAGUNDES DE OLIVEIRA (evento 52, DESPADEC1), que aceitou a nomeação e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 8.500,00 (evento 55, INF1), informando não ser cooperado da Unimed. A ré efetuou o depósito dos honorários periciais (evento 58, GUIADEP1). Aos 12/04/2024, o perito agendou o exame para o dia 04/06/2024, às 9h30min, a ser realizado na Praça Dom Feliciano, 39, sala 1401, centro, Porto Alegre/RS (evento 69, INF1), do que a autora foi imediatamente intimada eletronicamente (evento 70), posto advogar em causa própria. Em 05/06/2024, o perito informou que a autora deixou de comparecer à perícia ( evento 78, INF1 . A ré manifestou-se pelo evento 82, PET1, alegando que o não comparecimento da parte autora sem justificativa em perícia designada ocasiona a perda da prova. Em sua justificativa (evento 89, PET1), a demandante alegou que no dia agendado para a perícia, estava envolvida em pedir ajuda para a sua família que mora em Eldorado do Sul/RS, a qual foi atingida e ficou desabrigada pelas fortes enchentes ocorridas no Estado. Disse que não estava no Brasil "na data da catástrofe" e que se encontrava morando no Canadá. Requereu que a perícia fosse reagendada de forma virtual. Considerando a justificativa apresentada pela autora, foi determinada a designação de nova data para a perícia, adotando o sistema da "telemedicina" (reunião virtual por alguma das plataformas disponíveis), conforme decisão do evento 91, DESPADEC1. O perito designou nova data para o dia 30/01/2025, às 10h45min, por videochamada (evento 92, INF1). A perícia foi realizada na data designada, tendo o perito apresentado seu laudo no evento 112, LAUDO1 A ré manifestou-se sobre o laudo pericial (evento 114, PET1), destacando que o perito concluiu que: a) a ré não negou autorização à cirurgia pretendida pela autora, apenas fez ressalvas quanto à marca e quantidade do material; b) foi autorizado material similar, não existindo na literatura médica nenhum estudo que demonstre vantagens técnicas ou pós-operatórias de algum kit para discectomia sobre outro; c) em tese, qualquer kit disponível no mercado poderia ser usado para realizar o procedimento sem ônus ao paciente; d) um kit seria suficiente para abordar quantos níveis o médico assistente considerasse necessário; e) não havia indícios de que se tratava de caso de urgência/emergência, sendo, portanto, cirurgia eletiva. A autora não se manifestou sobre o laudo pericial no prazo concedido. Posteriormente, apresentou petição (evento 117, PET1), alegando justo impedimento para a perda do prazo, relacionado ao agravamento do estado de saúde e posterior falecimento de seu animal de estimação. Subsidiariamente, apresentou manifestação sobre o laudo pericial, questionando as conclusões do perito quanto à adequação do material alternativo proposto pela ré para a região cervical, bem como sobre a sugestão de que a cirurgia poderia ter sido realizada por técnica aberta. O laudo pericial foi homologado ( evento 119, DESPADEC1 ) e determinada a expedição de alvará em favor do perito do valor restante do depósito efetuado. FOI O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR." Já no dispositivo foi exarado o seguinte entendimento: "Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALINE PEREIRA DE SOUZA em face de UNIMED VALE DO CAÍ/RS - COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento da taxa única judiciária e das despesas processuais, bem como de honorários sucumbenciais ao patrono da parte contrária, que arbitro em 12% sobre o valor da causa atualizado , atendidos os critérios do art. 85, parágrafo 2º, do CPC, sobretudo o tempo de tramitação do processo, a natureza da controvérsia e o trabalho desenvolvido. Suspendo a exigibilidade pela gratuidade de justiça". Antes de apresentar as razões recursais ( evento 143, APELAÇÃO1 ), a apelante requereu que fosse relevada a intempestividade do recurso de Apelação, apresentando justificativas no evento 141, PET1 . Subiram os autos a este Tribunal de Justiça, sendo distribuídos a minha Relatoria ( evento 4, INF1 ). A apelante foi intimada acerca da preliminar contrarrecursal arguida ( evento 5, DESPADEC1 ), manifestando-se no evento 10, PET1 . Ato contínuo, determinei a intimação da apelante para a "juntada das demais declarações e comprovantes médicos" ( evento 21, DESPADEC1 ) , nos termos do item 8 da petição do evento 141, PET1 , a fim de comprovar as alegadas razões de força maior (complicações decorrentes de gestação de risco da advogada em causa própria). Face ao silêncio da recorrente, foi certificado o decurso do prazo (evento 30). Retornaram os autos a minha conclusão. É o relatório. Decido. De plano, verifico que o recurso de Apelação interposto é manifestamente inadmissível, pois ausente um de seus pressupostos de admissibilidade, qual seja, a tempestividade , porquanto não observado o prazo de interposição de quinze dias úteis, conforme dispõe o art. 1.003, §5º do CPC. Diante da consulta processual ao processo de origem (E-PROC), verifico que a decisão que a sentença foi proferida em 24/09/2025 ( evento 131, SENT1 ), sendo certificado o decurso do prazo recursal para a parte autora em 18/10/2025 (evento 138), com o respectivo trânsito em julgado e baixa definitiva em 20/10/2025 (evento 140). Somente após a baixa, a apelante manifestou-se nos autos, conforme petição apresentada no evento 141, PET1 , nos seguintes termos: Nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil: "Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar". No caso dos autos, a autora/apelante, que atua como advogada em causa própria, buscou justificar a apresentação intempestiva do recurso de apelação em razão de alegadas complicações decorrentes de gestação de risco e por residir no Canadá, mencionando dificuldades de acesso ao sistema fora do País. Ocorre que a própria apelante reconheceu, em sua manifestação, que a documentação apresentada poderia não ser suficiente para demonstrar a justa causa, postulando prazo para a juntada de mais documentos ( evento 142, PET1 ); o que não se concretizou, contudo, mesmo após a determinação contida no despacho proferido já nesta instância ( evento 21, DESPADEC1 ). Assim, tenho que não restou suficientemente demonstrado o justo impedimento a fim de relevar a flagrante intempestividade recursal, sobretudo por se tratar de processo eletrônico, o qual pode ser acessado de qualquer local, ainda que eventualmente haja necessidade de utilização do sistema VPN. Além disso, embora a autora tenha demonstrado que estava vivenciando uma gestação que demandava maiores cuidados, nada veio aos autos no sentido de comprovar que, à época da publicação da sentença (e consequente prazo recursal), ou seja, em outubro de 2025, teria ocorrido algum evento que justificasse a perda do prazo - como, por exemplo, internação hospitalar ou necessidade de repouso absoluto. Não destoa dos julgados acima colacionados o entendimento desta Câmara: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE . ATESTADO MÉDICO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA . RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedente ação indenizatória, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de tratamento odontológico inadequado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na tempestividade do recurso de apelação, considerando a alegação de justa causa para a devolução do prazo recursal, fundamentada em problema de saúde que acometeu a procuradora da parte apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A intimação da sentença foi disponibilizada no sistema eproc em 15/08/2025, com prazo para interposição de recurso findando em 09/09/2025, tendo o recurso sido protocolado após o escoamento deste prazo.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a doença do advogado, por si só, não configura automaticamente justa causa para a dilação do prazo, sendo imprescindível a demonstração de impossibilidade absoluta para o exercício da profissão ou para substabelecer o mandato.3. A simples juntada de atestado médico, sem a comprovação cabal da incapacidade total, não se mostra suficiente para afastar a intempestividade do recurso. 4. A procuradora da parte apelante, na mesma data em que juntou o atestado médico, protocolou petição nos autos requerendo a devolução do prazo recursal, demonstrando que não se encontrava absolutamente impossibilitada de exercer suas funções.5. A conduta da procuradora contradiz a alegação de impedimento absoluto, elemento essencial para a configuração da justa causa , pois se possuía condições para acessar o sistema eletrônico e elaborar petição, também as possuía para lavrar um substabelecimento a outro colega. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 1. A doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa , a ensejar a devolução do prazo recursal, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 223, §§ 1º e 2º, 932, III, 1.003, § 5º, 1.029, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na Rcl n. 49.291/AP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 12/11/2025; STJ, AREsp n. 2.743.359/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 28/4/2025". (Apelação Cível, Nº 50052565920248210025, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 26-02-2026). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. RECURSO INTEMPESTIVO. ADVOGADO QUE, SOB O ARGUMENTO DE TER SIDO DIAGNOSTICADO COM COVID, POSTULA O CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO INTEMPESTIVAMENTE . A DOENÇA QUE ACOMETE O ADVOGADO SOMENTE SE CARACTERIZA COMO JUSTA CAUSA IDÔNEA PARA A DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL QUANDO O IMPOSSIBILITA DE FORMA ABSOLUTA PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO OU PARA SUBSTABELECER O MANDATO. CASO CONCRETO ONDE A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA DEMONSTRA QUE O PROCURADOR ESTEVE AFASTADO DE SUAS ATIVIDADES EM RAZÃO DE DIAGNÓSTICO DE COVID NO PERÍODO DE 14 A 23/01/2022. TENDO O PRAZO RECURSAL FINDADO EM 04/02/2022, QUANDO DO RETORNO DO PROCURADOR ÀS ATIVIDADES AINDA RESTAVAM 10 DIAS ÚTEIS DO PRAZO, SENDO QUE SEQUER PETICIONOU POSTULANDO A DILAÇÃO DO PRAZO, OPTANDO PELA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO QUANDO JÁ CERTIFICADO NOS AUTOS O TRÂNSITO EM JULGADO. O EMBARGANTE POSTULA, EM VERDADE, O REJULGAMENTO DE MÉRITO, OBJETIVO QUE NÃO SE COADUNA COM O RECURSO MANEJADO. CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ, A ESTREITA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO É ADEQUADA PARA O SIMPLES REJULGAMENTO DA CAUSA , MEDIANTE O REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE DEFINE QUE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS TEM A FINALIDADE DE SUPRIR EVENTUAL OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO RECORRIDA, NÃO SERVINDO COMO VIA RECURSAL ADEQUADA PARA NOVA ANÁLISE DE ASPECTOS JÁ ANALISADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS".(Apelação Cível, Nº 50055597520218210026, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 20-04-2023). Logo, o presente apelo é manifestamente intempestivo. Diante do exposto, por decisão monocrática, com fundamento no art. 932, inciso III c/c § único do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de apelação . Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALINE PEREIRA DE SOUZA
Réu UNIMED VALE DO CAI/RS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALINE PEREIRA DE SOUZA
OAB: 108752/RS
FERNAO LEAL MOHN
OAB: 25167/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 5012435-71.2019.8.21.0008/RS TIPO DE AÇÃO: Seguro RELATOR : Desembargador GIOVANNI CONTI APELANTE : ALINE PEREIRA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALINE PEREIRA DE SOUZA (OAB RS108752) APELADO : UNIMED VALE DO CAI/RS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNAO LEAL MOHN (OAB RS025167) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOBSERVÂNCIA QUANTO AO PRECEITUADO PELO ART. 1.003, §5º DO CPC. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela autora, que atua como advogada em causa própria, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais em face de operadora de plano de saúde. A apelante buscou justificar a intempestividade do recurso alegando complicações decorrentes de gestação de risco e dificuldades de acesso ao sistema processual eletrônico por residir no exterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na tempestividade do recurso de apelação, considerando a alegação de justa causa para a devolução do prazo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recurso foi interposto após a certificação do trânsito em julgado, com o prazo recursal já encerrado, configurando intempestividade manifesta. 2. A apelante não comprovou que, no período correspondente ao prazo recursal, estava absolutamente impedida de praticar o ato processual ou de substabelecer o mandato. 3. O processo eletrônico pode ser acessado de qualquer localidade, inclusive do exterior, o que afasta a alegação de impossibilidade de acesso ao sistema como justa causa. 4. A doença do advogado somente configura justa causa para a devolução do prazo recursal quando o impossibilita de forma absoluta para o exercício da profissão ou para substabelecer o mandato, conforme jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido monocráticamente. Tese de julgamento: 1. A alegação de gestação de risco e de dificuldades de acesso ao sistema processual eletrônico não configura justa causa para a devolução do prazo recursal, quando ausente a comprovação de impedimento absoluto para o exercício da advocacia ou para o substabelecimento do mandato. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 223, §§ 1º e 2º; CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, art. 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na Rcl n. 49.291/AP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 12/11/2025; STJ, AREsp n. 2.743.359/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 28/04/2025; TJRS, Apelação Cível n. 50052565920248210025, Sexta Câmara Cível, Rel. Gelson Rolim Stocker, j. 26/02/2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de apelação ( evento 143, APELAÇÃO1 ) interposto por ALINE PEREIRA DE SOUZA , contrário a sentença prolatada nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em desfavor de UNIMED VALE DO CAI/RS - COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE LTDA.. Fins de evitar indesejável tautologia, colaciono o relatório ( evento 131, SENT1 ): " ALINE PEREIRA DE SOUZA , devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais em face de UNIMED VALE DO CAÍ/RS - COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA, igualmente qualificada, alegando, em síntese, ser dependente de plano de saúde da requerida e necessitar do procedimento cirúrgico denominado Discectomia Percutânea na coluna cervical. Sustentou que a cobertura do material solicitado pelo médico assistente foi negada pela operadora de plano de saúde, tanto em relação à marca quanto à quantidade, qual seja: 03 kits cânula Nucleotone cervical ref. 21200. Argumentou que a negativa da ré seria indevida, pois o material indicado pelo médico seria o único adequado para o procedimento em questão, considerando as particularidades da região cervical. Requereu, em sede de tutela antecipada, que a ré fosse compelida a autorizar o procedimento cirúrgico com o material específico indicado pelo médico assistente. No mérito, pleiteou a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu gratuidade (até pg. 24 do evento 3, PROCJUDIC3 ). A gratuidade foi deferida (pg. 25 do evento 3, PROCJUDIC3 ). A tutela antecipada de urgência foi indeferida em 16/05/2019 (evento 3, PROCJUDIC2, pgs. 37/39). Inconformada, a autora interpôs agravo de instrumento, tendo a 5ª Câmara Cível do TJRS, em 03/07/2019, deferido o pedido liminar para determinar à requerida a cobertura dos kits para retirada das hérnias da autora, na forma prescrita pelo médico assistente, sob pena de multa diária (evento 3, PROCJUDIC4, pgs. 10/19). Em contestação ( evento 3, PROCJUDIC5 , pgs. 04/27), a requerida sustentou que não negou o procedimento cirúrgico em si, mas apenas questionou a indicação específica de fornecedor do material a ser empregado na cirurgia (Improtec), sem que o médico assistente tivesse mencionado ao menos três marcas diferentes, regularizadas junto à ANVISA, que atendessem às mesmas características e que tivessem menores preços. Argumentou também que seria abusiva a quantidade de kits solicitada (03), entendendo que 01 kit seria suficiente para o procedimento. Defendeu que ofereceu alternativas de materiais similares e mais acessíveis, das marcas Setormed e Razek, que atenderiam às necessidades do procedimento. Alegou que o médico auditor da operadora foi favorável ao procedimento, concluindo ser adequado o kit da marca Razek, e que um médico desempatador também concluiu que o kit da marca Razek poderia ser utilizado, sendo necessário apenas um único conjunto por se tratar de um mesmo ato cirúrgico no segmento cervical. Requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (pgs. 33 do evento 3, PROCJUDIC6 ), reiterando os termos da inicial e rebatendo os argumentos da contestação. A requerida postulou a realização de prova pericial, que foi deferida em 07/10/2019 (evento 3, PROCJUDIC7, pgs. 01/11). Sobreveio notícia do provimento, em 28/08/2019, do agravo de instrumento interposto pela autora, cuja decisão transitou em julgado aos 04/10/2019 (evento 3, PROCJUDIC7, pgs. 16/32). Após seis nomeações de peritos que não aceitaram o encargo, foi nomeado o médico RAFAEL RISCH FAGUNDES DE OLIVEIRA (evento 52, DESPADEC1), que aceitou a nomeação e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 8.500,00 (evento 55, INF1), informando não ser cooperado da Unimed. A ré efetuou o depósito dos honorários periciais (evento 58, GUIADEP1). Aos 12/04/2024, o perito agendou o exame para o dia 04/06/2024, às 9h30min, a ser realizado na Praça Dom Feliciano, 39, sala 1401, centro, Porto Alegre/RS (evento 69, INF1), do que a autora foi imediatamente intimada eletronicamente (evento 70), posto advogar em causa própria. Em 05/06/2024, o perito informou que a autora deixou de comparecer à perícia ( evento 78, INF1 . A ré manifestou-se pelo evento 82, PET1, alegando que o não comparecimento da parte autora sem justificativa em perícia designada ocasiona a perda da prova. Em sua justificativa (evento 89, PET1), a demandante alegou que no dia agendado para a perícia, estava envolvida em pedir ajuda para a sua família que mora em Eldorado do Sul/RS, a qual foi atingida e ficou desabrigada pelas fortes enchentes ocorridas no Estado. Disse que não estava no Brasil "na data da catástrofe" e que se encontrava morando no Canadá. Requereu que a perícia fosse reagendada de forma virtual. Considerando a justificativa apresentada pela autora, foi determinada a designação de nova data para a perícia, adotando o sistema da "telemedicina" (reunião virtual por alguma das plataformas disponíveis), conforme decisão do evento 91, DESPADEC1. O perito designou nova data para o dia 30/01/2025, às 10h45min, por videochamada (evento 92, INF1). A perícia foi realizada na data designada, tendo o perito apresentado seu laudo no evento 112, LAUDO1 A ré manifestou-se sobre o laudo pericial (evento 114, PET1), destacando que o perito concluiu que: a) a ré não negou autorização à cirurgia pretendida pela autora, apenas fez ressalvas quanto à marca e quantidade do material; b) foi autorizado material similar, não existindo na literatura médica nenhum estudo que demonstre vantagens técnicas ou pós-operatórias de algum kit para discectomia sobre outro; c) em tese, qualquer kit disponível no mercado poderia ser usado para realizar o procedimento sem ônus ao paciente; d) um kit seria suficiente para abordar quantos níveis o médico assistente considerasse necessário; e) não havia indícios de que se tratava de caso de urgência/emergência, sendo, portanto, cirurgia eletiva. A autora não se manifestou sobre o laudo pericial no prazo concedido. Posteriormente, apresentou petição (evento 117, PET1), alegando justo impedimento para a perda do prazo, relacionado ao agravamento do estado de saúde e posterior falecimento de seu animal de estimação. Subsidiariamente, apresentou manifestação sobre o laudo pericial, questionando as conclusões do perito quanto à adequação do material alternativo proposto pela ré para a região cervical, bem como sobre a sugestão de que a cirurgia poderia ter sido realizada por técnica aberta. O laudo pericial foi homologado ( evento 119, DESPADEC1 ) e determinada a expedição de alvará em favor do perito do valor restante do depósito efetuado. FOI O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR." Já no dispositivo foi exarado o seguinte entendimento: "Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALINE PEREIRA DE SOUZA em face de UNIMED VALE DO CAÍ/RS - COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento da taxa única judiciária e das despesas processuais, bem como de honorários sucumbenciais ao patrono da parte contrária, que arbitro em 12% sobre o valor da causa atualizado , atendidos os critérios do art. 85, parágrafo 2º, do CPC, sobretudo o tempo de tramitação do processo, a natureza da controvérsia e o trabalho desenvolvido. Suspendo a exigibilidade pela gratuidade de justiça". Antes de apresentar as razões recursais ( evento 143, APELAÇÃO1 ), a apelante requereu que fosse relevada a intempestividade do recurso de Apelação, apresentando justificativas no evento 141, PET1 . Subiram os autos a este Tribunal de Justiça, sendo distribuídos a minha Relatoria ( evento 4, INF1 ). A apelante foi intimada acerca da preliminar contrarrecursal arguida ( evento 5, DESPADEC1 ), manifestando-se no evento 10, PET1 . Ato contínuo, determinei a intimação da apelante para a "juntada das demais declarações e comprovantes médicos" ( evento 21, DESPADEC1 ) , nos termos do item 8 da petição do evento 141, PET1 , a fim de comprovar as alegadas razões de força maior (complicações decorrentes de gestação de risco da advogada em causa própria). Face ao silêncio da recorrente, foi certificado o decurso do prazo (evento 30). Retornaram os autos a minha conclusão. É o relatório. Decido. De plano, verifico que o recurso de Apelação interposto é manifestamente inadmissível, pois ausente um de seus pressupostos de admissibilidade, qual seja, a tempestividade , porquanto não observado o prazo de interposição de quinze dias úteis, conforme dispõe o art. 1.003, §5º do CPC. Diante da consulta processual ao processo de origem (E-PROC), verifico que a decisão que a sentença foi proferida em 24/09/2025 ( evento 131, SENT1 ), sendo certificado o decurso do prazo recursal para a parte autora em 18/10/2025 (evento 138), com o respectivo trânsito em julgado e baixa definitiva em 20/10/2025 (evento 140). Somente após a baixa, a apelante manifestou-se nos autos, conforme petição apresentada no evento 141, PET1 , nos seguintes termos: Nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil: "Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar". No caso dos autos, a autora/apelante, que atua como advogada em causa própria, buscou justificar a apresentação intempestiva do recurso de apelação em razão de alegadas complicações decorrentes de gestação de risco e por residir no Canadá, mencionando dificuldades de acesso ao sistema fora do País. Ocorre que a própria apelante reconheceu, em sua manifestação, que a documentação apresentada poderia não ser suficiente para demonstrar a justa causa, postulando prazo para a juntada de mais documentos ( evento 142, PET1 ); o que não se concretizou, contudo, mesmo após a determinação contida no despacho proferido já nesta instância ( evento 21, DESPADEC1 ). Assim, tenho que não restou suficientemente demonstrado o justo impedimento a fim de relevar a flagrante intempestividade recursal, sobretudo por se tratar de processo eletrônico, o qual pode ser acessado de qualquer local, ainda que eventualmente haja necessidade de utilização do sistema VPN. Além disso, embora a autora tenha demonstrado que estava vivenciando uma gestação que demandava maiores cuidados, nada veio aos autos no sentido de comprovar que, à época da publicação da sentença (e consequente prazo recursal), ou seja, em outubro de 2025, teria ocorrido algum evento que justificasse a perda do prazo - como, por exemplo, internação hospitalar ou necessidade de repouso absoluto. Não destoa dos julgados acima colacionados o entendimento desta Câmara: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE . ATESTADO MÉDICO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA . RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedente ação indenizatória, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de tratamento odontológico inadequado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na tempestividade do recurso de apelação, considerando a alegação de justa causa para a devolução do prazo recursal, fundamentada em problema de saúde que acometeu a procuradora da parte apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A intimação da sentença foi disponibilizada no sistema eproc em 15/08/2025, com prazo para interposição de recurso findando em 09/09/2025, tendo o recurso sido protocolado após o escoamento deste prazo.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a doença do advogado, por si só, não configura automaticamente justa causa para a dilação do prazo, sendo imprescindível a demonstração de impossibilidade absoluta para o exercício da profissão ou para substabelecer o mandato.3. A simples juntada de atestado médico, sem a comprovação cabal da incapacidade total, não se mostra suficiente para afastar a intempestividade do recurso. 4. A procuradora da parte apelante, na mesma data em que juntou o atestado médico, protocolou petição nos autos requerendo a devolução do prazo recursal, demonstrando que não se encontrava absolutamente impossibilitada de exercer suas funções.5. A conduta da procuradora contradiz a alegação de impedimento absoluto, elemento essencial para a configuração da justa causa , pois se possuía condições para acessar o sistema eletrônico e elaborar petição, também as possuía para lavrar um substabelecimento a outro colega. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 1. A doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa , a ensejar a devolução do prazo recursal, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 223, §§ 1º e 2º, 932, III, 1.003, § 5º, 1.029, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na Rcl n. 49.291/AP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 12/11/2025; STJ, AREsp n. 2.743.359/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 28/4/2025". (Apelação Cível, Nº 50052565920248210025, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 26-02-2026). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. RECURSO INTEMPESTIVO. ADVOGADO QUE, SOB O ARGUMENTO DE TER SIDO DIAGNOSTICADO COM COVID, POSTULA O CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO INTEMPESTIVAMENTE . A DOENÇA QUE ACOMETE O ADVOGADO SOMENTE SE CARACTERIZA COMO JUSTA CAUSA IDÔNEA PARA A DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL QUANDO O IMPOSSIBILITA DE FORMA ABSOLUTA PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO OU PARA SUBSTABELECER O MANDATO. CASO CONCRETO ONDE A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA DEMONSTRA QUE O PROCURADOR ESTEVE AFASTADO DE SUAS ATIVIDADES EM RAZÃO DE DIAGNÓSTICO DE COVID NO PERÍODO DE 14 A 23/01/2022. TENDO O PRAZO RECURSAL FINDADO EM 04/02/2022, QUANDO DO RETORNO DO PROCURADOR ÀS ATIVIDADES AINDA RESTAVAM 10 DIAS ÚTEIS DO PRAZO, SENDO QUE SEQUER PETICIONOU POSTULANDO A DILAÇÃO DO PRAZO, OPTANDO PELA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO QUANDO JÁ CERTIFICADO NOS AUTOS O TRÂNSITO EM JULGADO. O EMBARGANTE POSTULA, EM VERDADE, O REJULGAMENTO DE MÉRITO, OBJETIVO QUE NÃO SE COADUNA COM O RECURSO MANEJADO. CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ, A ESTREITA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO É ADEQUADA PARA O SIMPLES REJULGAMENTO DA CAUSA , MEDIANTE O REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE DEFINE QUE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS TEM A FINALIDADE DE SUPRIR EVENTUAL OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO RECORRIDA, NÃO SERVINDO COMO VIA RECURSAL ADEQUADA PARA NOVA ANÁLISE DE ASPECTOS JÁ ANALISADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS".(Apelação Cível, Nº 50055597520218210026, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 20-04-2023). Logo, o presente apelo é manifestamente intempestivo. Diante do exposto, por decisão monocrática, com fundamento no art. 932, inciso III c/c § único do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de apelação . Intimem-se. Diligências legais.