Detalhe do processo

5012433-31.2025.8.21.0028

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012433-31.2025.8.21.0028/RS AUTOR : J.V.COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A) : Maira Luciana Bertollo Protti (OAB RS045911) ADVOGADO(A) : MATEUS SILVA KELM (OAB RS102773) ADVOGADO(A) : GABRIELA BERTOLLO PROTTI (OAB RS109481) ADVOGADO(A) : MARCO AURÉLIO PROTTI (OAB RS034896) RÉU : COMERCIAL BUFFON COMBUSTIVEIS E TRANSPORTES LIMITADA ADVOGADO(A) : INGRID NEDEL SPOHR (OAB RS068625) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intimadas para se manifestarem acerca do interesse na produção de provas, ambas as partes requereram a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas ( evento 32, PET1 e evento 33, PET1 ). Além disso, a parte autora manifestou interesse na produção de prova pericial indireta. Assim, considerando o requerimento de prova pericial, postergo, por ora, a análise dos pedidos de produção de prova oral, os quais serão apreciados oportunamente, após a realização da perícia. Nesse contexto, defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora, a fim de que sejam avaliados os danos apresentados no veículo da requerente, bem como sua causa. Nomeio para o encargo o perito Michael Igor Schlegel , engenheiro mecânico (telefone: 55 99605-0104; e-mail: michaelschlegel97@gmail.com), o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e formular sua pretensão honorária, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o valor dos honorários, intime-se a parte autora para dizer se concorda com a pretensão e, sendo o caso, deposite o numerário nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 95, caput , e 465, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Desde já autorizo o pagamento de 50% dos honorários em favor do perito no início dos trabalhos (artigo 465, § 4º, do CPC). Intimem-se as partes para os fins do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput , do CPC). Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. Não havendo impugnação das partes, resta autorizado o pagamento do remanescente dos honorários periciais em favor do especialista. Após a realização da perícia, voltem os autos conclusos para análise acerca de eventual designação de audiência. Agendada a intimação eletrônica. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMERCIAL BUFFON COMBUSTIVEIS E TRANSPORTES LIMITADA

Autor J.V.COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO AURÉLIO PROTTI

OAB: 34896/RS

GABRIELA BERTOLLO PROTTI

OAB: 109481/RS

MATEUS SILVA KELM

OAB: 102773/RS

INGRID NEDEL SPOHR

OAB: 68625/RS

MAIRA LUCIANA BERTOLLO PROTTI

OAB: 45911/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012433-31.2025.8.21.0028/RS AUTOR : J.V.COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A) : Maira Luciana Bertollo Protti (OAB RS045911) ADVOGADO(A) : MATEUS SILVA KELM (OAB RS102773) ADVOGADO(A) : GABRIELA BERTOLLO PROTTI (OAB RS109481) ADVOGADO(A) : MARCO AURÉLIO PROTTI (OAB RS034896) RÉU : COMERCIAL BUFFON COMBUSTIVEIS E TRANSPORTES LIMITADA ADVOGADO(A) : INGRID NEDEL SPOHR (OAB RS068625) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intimadas para se manifestarem acerca do interesse na produção de provas, ambas as partes requereram a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas ( evento 32, PET1 e evento 33, PET1 ). Além disso, a parte autora manifestou interesse na produção de prova pericial indireta. Assim, considerando o requerimento de prova pericial, postergo, por ora, a análise dos pedidos de produção de prova oral, os quais serão apreciados oportunamente, após a realização da perícia. Nesse contexto, defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora, a fim de que sejam avaliados os danos apresentados no veículo da requerente, bem como sua causa. Nomeio para o encargo o perito Michael Igor Schlegel , engenheiro mecânico (telefone: 55 99605-0104; e-mail: michaelschlegel97@gmail.com), o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e formular sua pretensão honorária, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o valor dos honorários, intime-se a parte autora para dizer se concorda com a pretensão e, sendo o caso, deposite o numerário nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 95, caput , e 465, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Desde já autorizo o pagamento de 50% dos honorários em favor do perito no início dos trabalhos (artigo 465, § 4º, do CPC). Intimem-se as partes para os fins do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput , do CPC). Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. Não havendo impugnação das partes, resta autorizado o pagamento do remanescente dos honorários periciais em favor do especialista. Após a realização da perícia, voltem os autos conclusos para análise acerca de eventual designação de audiência. Agendada a intimação eletrônica. Cumpra-se.