Detalhe do processo

5012430-98.2025.8.13.0707

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Varginha
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5012430-98.2025.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Água e/ou Esgoto] AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 RÉU: VALE DO SOL SERVICOS AGROPECUARIOS E REPRESENTACOES LTDA - EPP CPF: 21.379.536/0001-30 b DECISÃO I – Síntese do processo COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA MG, qualificada nos autos em epígrafe, aforou Ação de Cobrança pelo procedimento comum em face de VALE DO SOL SERVIÇOS AGROPECUÁRIOS E REPRESENTAÇÕES LTDA. – EPP, pretendendo a condenação do réu ao pagamento de débitos decorrentes da prestação dos serviços de água e esgotamento sanitário (matrícula nº 116948060, endereço na Av. Presidente Castelo Branco, nº 430, Varginha/MG), pertinentes aos períodos de 10/2024 a 06/2025, perfazendo o montante total corrigido de R$ 5.907,85, acrescido de parcelas vincendas, juros, correção monetária pela Taxa SELIC e sucumbência (Id 10519080056). A parte ré apresentou contestação (Id 10624853862), sustentando a irregularidade dos valores cobrados devido ao aumento atípico de consumo registrado nas faturas em comparação ao seu histórico habitual, o não recebimento das faturas no período indicado, e que teria havido vandalismo/furto do hidrômetro e danos ao cavalete, com vazamentos em ponto posterior ao hidrômetro, em trecho de responsabilidade da autora. Impugnação à contestação no Id 10676861578, reiterando a autora a licitude dos lançamentos apurados por hidrômetro regular e a liquidez da dívida. Instadas a se manifestar sobre a especificação de provas, a parte autora informou não haver mais provas a produzir (Id 10679646529). Em contrapartida, no Id 10688095432, a parte ré pugnou pela produção de prova pericial técnica hidráulica e metrológica, a ser realizada preferencialmente por engenheiro hidráulico/civil da área de saneamento; apresentou quesitos; requereu a produção de provas documentais, mediante expedição de ofícios à autora COPASA MG e ao INMETRO/IPEM-MG para a apresentação dos documentos listados na petição, bem como de provas orais, consistentes na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal da representante legal da autora. Pugnou, ainda, pela inversão do ônus da prova. Após, vieram os autos conclusos. Relatado, decido. II. Do Saneamento do Processo Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357, do Código de Processo Civil. III. Das Questões Processuais Pendentes As partes encontram-se devidamente qualificadas e representadas por procuradores habilitados. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade do processo. Não há preliminares, nulidades ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação. IV. Das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são: a) A regularidade da medição do consumo de água nas faturas objeto da cobrança contidas na inicial (Id 10519080056); b) A existência de eventual defeito/vício no medidor (hidrômetro) ou de fato extraordinário não imputável ao usuário capaz de elidir ou rever a apuração dos débitos. V – Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova, na espécie, não apresenta nenhuma peculiaridade que justifique a inversão, devendo ser observada, portanto, a regra geral do artigo 373, incisos I e II, do CPC. VI. Da necessidade de maior dilação probatória à espécie Compulsando-se os autos, nota-se que foi requerida a produção de provas oral, documental e pericial. 1. DEFIRO o pedido da ré de juntada de prova documental e determino a intimação da autora para juntar, no prazo de 15 dias, os documentos listados matrícula nº 116948060, indicados no ID 10688095432, pág. 7/8. 2. Indefiro o pleito da ré de expedição de ofício ao INMETRO/IPEM-MG, pois faz parte do ônus processual que cabe a ele enquanto parte e não foi comprovada a negativa administrativa no fornecimento da informação. Logo, não se impõe ao Poder Judiciário oficiar para requerer a prova, já que o autor pode pedir o documento que necessita, não tendo sido comprovada a negativa de fornecimento. Veja-se o que dispõe o CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. Art. 379. Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte: I - comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado; II - colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária; III - praticar o ato que lhe for determinado. Destarte, além de obrigação, as atividades probatórias devem ser produzidas e materializadas pela própria parte interessada, reservando-se as excepcionalidades às requisições judiciais, desde que o pedido do interessado venha devidamente fundamentado e se tratar de prova que esteja protegida por sigilo ou segredo de justiça, ou nos casos em que o encargo seja impossível ou excessivamente oneroso. Isso posto, conquanto se trata de diligência que cabe à parte buscar e extrair a informação necessária com posterior prova nos autos, indefiro o pleito. 3. De fato, somente a prova documental não é suficiente para o julgamento do processo. Havendo necessidade de aferição da regularidade do hidrômetro e da apuração do consumo no período debatido, por esse motivo, DEFIRO a prova pericial de engenharia/medição hidráulica. Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar quesitos. Procedo à nomeação do perito pelo Sistema Eletrônico de Auxiliares da Justiça (AJ), regulamentados pela Resolução nº 882/2018, do TJMG. À vista disso, nomeio RODRIGO CIABATARI RAMOS OLIVEIRA, Engenheiro Civil, e-mail: rodrigociabatarii@gmail.com, telefones: (33) 9991-9415, conforme print anexo. Determino que a serventia cadastre o perito no processo PJE para que o expert tenha acesso aos autos. Intime-se o perito nomeado para que, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC), no prazo de 30 (trinta) dias, informe se aceita o encargo e, em caso afirmativo, apresente a proposta de honorários. Formulada a proposta, intimem-se as partes, nos termos do art. 82, § 1º, para que, no prazo de 15 dias, se manifestem sobre a concordância ou não quanto ao valor indicado para tal mister, bem como para as partes indicarem seus assistentes técnicos (art. 465, § 1°, do CPC). Concordando as partes com a proposta formulada, intime-se o perito para indicar a data e o local para o início dos trabalhos. Indicada a data bem como o local, as partes deverão ser intimadas (art. 474, do CPC) para ciência, assim como para tomarem as providências necessárias para que a elaboração dos trabalhos periciais seja acompanhada por seus assistentes técnicos. Registro que incumbe às partes tomarem as providências necessárias para que a elaboração dos trabalhos periciais seja acompanhada por seus assistentes técnicos. Nesse sentido, destaco que os assistentes técnicos são de confiança da parte (art. 466, §1º, do CPC), cabendo à parte interessada noticiar ao profissional de sua confiança quanto ao dia, horário e local da perícia, em aplicação analógica do art. 455, do CPC. Lado outro, a parte ré, que requereu a prova, deverá para promover o depósito judicial do valor dos honorários periciais (art. 465, §4º, do CPC), o que deverá se dar cinco dias antes do início dos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Por ocasião da entrega do laudo, deverá o perito atentar para os comandos do artigo 473, do CPC. Uma vez entregue o laudo, expeça-se alvará para liberação de 50% dos honorários já depositados e intimem-se as partes para os fins do art. 477, parágrafos 1º e 2º, do CPC, observando-se a contagem do prazo em dobro para manifestação, por se tratar de ente público. Caso não haja pedido de esclarecimentos ou sejam aclarados os pontos apontados pelas partes, expeça-se alvará em favor do perito, para liberação da quantia remanescente. 4. Postergo a apreciação do requerimento de eventual prova oral ou designação de Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) para momento posterior à juntada do laudo pericial, caso se mostre necessário e haja requerimento fundamentado das partes. Intimem-se. Cumpra-se. Varginha, data da assinatura eletrônica. KARLA DOLABELA IRRTHUM Juíza de Direito em Substituição Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Varginha
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG

Réu VALE DO SOL SERVICOS AGROPECUARIOS E REPRESENTACOES LTDA - EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado25/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCISCO JOSE VIEIRA PASSATUTO

OAB: 107711/MG

MARCIO JOSE FIRMINO

OAB: 139009/MG

SAMIRA TAVARES DE LIMA

OAB: 166088/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5012430-98.2025.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Água e/ou Esgoto] AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 RÉU: VALE DO SOL SERVICOS AGROPECUARIOS E REPRESENTACOES LTDA - EPP CPF: 21.379.536/0001-30 b DECISÃO I – Síntese do processo COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA MG, qualificada nos autos em epígrafe, aforou Ação de Cobrança pelo procedimento comum em face de VALE DO SOL SERVIÇOS AGROPECUÁRIOS E REPRESENTAÇÕES LTDA. – EPP, pretendendo a condenação do réu ao pagamento de débitos decorrentes da prestação dos serviços de água e esgotamento sanitário (matrícula nº 116948060, endereço na Av. Presidente Castelo Branco, nº 430, Varginha/MG), pertinentes aos períodos de 10/2024 a 06/2025, perfazendo o montante total corrigido de R$ 5.907,85, acrescido de parcelas vincendas, juros, correção monetária pela Taxa SELIC e sucumbência (Id 10519080056). A parte ré apresentou contestação (Id 10624853862), sustentando a irregularidade dos valores cobrados devido ao aumento atípico de consumo registrado nas faturas em comparação ao seu histórico habitual, o não recebimento das faturas no período indicado, e que teria havido vandalismo/furto do hidrômetro e danos ao cavalete, com vazamentos em ponto posterior ao hidrômetro, em trecho de responsabilidade da autora. Impugnação à contestação no Id 10676861578, reiterando a autora a licitude dos lançamentos apurados por hidrômetro regular e a liquidez da dívida. Instadas a se manifestar sobre a especificação de provas, a parte autora informou não haver mais provas a produzir (Id 10679646529). Em contrapartida, no Id 10688095432, a parte ré pugnou pela produção de prova pericial técnica hidráulica e metrológica, a ser realizada preferencialmente por engenheiro hidráulico/civil da área de saneamento; apresentou quesitos; requereu a produção de provas documentais, mediante expedição de ofícios à autora COPASA MG e ao INMETRO/IPEM-MG para a apresentação dos documentos listados na petição, bem como de provas orais, consistentes na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal da representante legal da autora. Pugnou, ainda, pela inversão do ônus da prova. Após, vieram os autos conclusos. Relatado, decido. II. Do Saneamento do Processo Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357, do Código de Processo Civil. III. Das Questões Processuais Pendentes As partes encontram-se devidamente qualificadas e representadas por procuradores habilitados. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade do processo. Não há preliminares, nulidades ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação. IV. Das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são: a) A regularidade da medição do consumo de água nas faturas objeto da cobrança contidas na inicial (Id 10519080056); b) A existência de eventual defeito/vício no medidor (hidrômetro) ou de fato extraordinário não imputável ao usuário capaz de elidir ou rever a apuração dos débitos. V – Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova, na espécie, não apresenta nenhuma peculiaridade que justifique a inversão, devendo ser observada, portanto, a regra geral do artigo 373, incisos I e II, do CPC. VI. Da necessidade de maior dilação probatória à espécie Compulsando-se os autos, nota-se que foi requerida a produção de provas oral, documental e pericial. 1. DEFIRO o pedido da ré de juntada de prova documental e determino a intimação da autora para juntar, no prazo de 15 dias, os documentos listados matrícula nº 116948060, indicados no ID 10688095432, pág. 7/8. 2. Indefiro o pleito da ré de expedição de ofício ao INMETRO/IPEM-MG, pois faz parte do ônus processual que cabe a ele enquanto parte e não foi comprovada a negativa administrativa no fornecimento da informação. Logo, não se impõe ao Poder Judiciário oficiar para requerer a prova, já que o autor pode pedir o documento que necessita, não tendo sido comprovada a negativa de fornecimento. Veja-se o que dispõe o CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. Art. 379. Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte: I - comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado; II - colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária; III - praticar o ato que lhe for determinado. Destarte, além de obrigação, as atividades probatórias devem ser produzidas e materializadas pela própria parte interessada, reservando-se as excepcionalidades às requisições judiciais, desde que o pedido do interessado venha devidamente fundamentado e se tratar de prova que esteja protegida por sigilo ou segredo de justiça, ou nos casos em que o encargo seja impossível ou excessivamente oneroso. Isso posto, conquanto se trata de diligência que cabe à parte buscar e extrair a informação necessária com posterior prova nos autos, indefiro o pleito. 3. De fato, somente a prova documental não é suficiente para o julgamento do processo. Havendo necessidade de aferição da regularidade do hidrômetro e da apuração do consumo no período debatido, por esse motivo, DEFIRO a prova pericial de engenharia/medição hidráulica. Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar quesitos. Procedo à nomeação do perito pelo Sistema Eletrônico de Auxiliares da Justiça (AJ), regulamentados pela Resolução nº 882/2018, do TJMG. À vista disso, nomeio RODRIGO CIABATARI RAMOS OLIVEIRA, Engenheiro Civil, e-mail: rodrigociabatarii@gmail.com, telefones: (33) 9991-9415, conforme print anexo. Determino que a serventia cadastre o perito no processo PJE para que o expert tenha acesso aos autos. Intime-se o perito nomeado para que, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC), no prazo de 30 (trinta) dias, informe se aceita o encargo e, em caso afirmativo, apresente a proposta de honorários. Formulada a proposta, intimem-se as partes, nos termos do art. 82, § 1º, para que, no prazo de 15 dias, se manifestem sobre a concordância ou não quanto ao valor indicado para tal mister, bem como para as partes indicarem seus assistentes técnicos (art. 465, § 1°, do CPC). Concordando as partes com a proposta formulada, intime-se o perito para indicar a data e o local para o início dos trabalhos. Indicada a data bem como o local, as partes deverão ser intimadas (art. 474, do CPC) para ciência, assim como para tomarem as providências necessárias para que a elaboração dos trabalhos periciais seja acompanhada por seus assistentes técnicos. Registro que incumbe às partes tomarem as providências necessárias para que a elaboração dos trabalhos periciais seja acompanhada por seus assistentes técnicos. Nesse sentido, destaco que os assistentes técnicos são de confiança da parte (art. 466, §1º, do CPC), cabendo à parte interessada noticiar ao profissional de sua confiança quanto ao dia, horário e local da perícia, em aplicação analógica do art. 455, do CPC. Lado outro, a parte ré, que requereu a prova, deverá para promover o depósito judicial do valor dos honorários periciais (art. 465, §4º, do CPC), o que deverá se dar cinco dias antes do início dos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Por ocasião da entrega do laudo, deverá o perito atentar para os comandos do artigo 473, do CPC. Uma vez entregue o laudo, expeça-se alvará para liberação de 50% dos honorários já depositados e intimem-se as partes para os fins do art. 477, parágrafos 1º e 2º, do CPC, observando-se a contagem do prazo em dobro para manifestação, por se tratar de ente público. Caso não haja pedido de esclarecimentos ou sejam aclarados os pontos apontados pelas partes, expeça-se alvará em favor do perito, para liberação da quantia remanescente. 4. Postergo a apreciação do requerimento de eventual prova oral ou designação de Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) para momento posterior à juntada do laudo pericial, caso se mostre necessário e haja requerimento fundamentado das partes. Intimem-se. Cumpra-se. Varginha, data da assinatura eletrônica. KARLA DOLABELA IRRTHUM Juíza de Direito em Substituição Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Varginha