Detalhe do processo

5012413-73.2025.4.03.6301

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012413-73.2025.4.03.6301 CRIANÇA INTERESSADA: M. S. R. AUTOR: NICOLAS SANTOS DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: ELIANE NASCIMENTO SANTOS ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: PAMELA NOGUEIRA DE SOUZA SILVA - SP464531 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ELIANE NASCIMENTO SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ajuizada por M.S.R. (menor impúbere) e NICOLAS SANTOS DE OLIVEIRA, representados por sua genitora ELIANE NASCIMENTO SANTOS, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, visando a provimento que condene a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 15.000,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 75.000,00, sendo R$ 25.000,00 para cada autor. Os autores narram que são residentes na Rua João da Silva Aguiar, nº 542, AP 317, Lageado, São Paulo/SP, sendo beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), Faixa 1. Afirmam que receberam as chaves do imóvel localizado no Condomínio Residencial Jabuticabeiras em agosto de 2018, sendo que o referido empreendimento foi construído pela construtora JCVITA e financiado pelo Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), tendo a CEF atuado como agente financeiro. Alegam que, desde a entrega do imóvel foram identificados vícios construtivos: (i) problemas no sistema elétrico; (ii) umidade nas paredes; (iii) descolamento de pisos; (iv) presença de mofo; e (v) poeira excessiva. Relatam os autores que tais vícios teriam causado alergias no menor Miguel e risco de quedas em razão dos pisos destacados, submetendo a família a condições habitacionais insalubres por cerca de sete anos. Alegam que tentaram solucionar os problemas junto à construtora, a qual realizou vistoria em 20/05/2021, sem resolver as pendências, e junto à CEF, que negou qualquer responsabilidade. A Caixa Econômica Federal arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, com pedido de extinção do feito sem resolução de mérito e remessa à Justiça Estadual (art. 485, VI, do CPC). No mérito, sustentou que sua atuação no PMCMV limitou-se à concessão de crédito com recursos do FDS, cabendo à Entidade Organizadora (Fórum de Cortiços e Sem Teto de São Paulo) a responsabilidade pela execução, fiscalização e integridade da obra, pugnando pela improcedência total da demanda. Os autores apresentaram réplica, rechaçando as preliminares e insistindo na responsabilidade objetiva e solidária da CEF, com fundamento no modelo operacional do PMCMV e na cadeia de fornecimento da qual a ré faz parte (id. 371877232). O Ministério Público Federal manifestou-se apenas para tomar ciência dos atos processuais, sem manifestação de mérito (ids. 365842110, 430379766 e 448521842). Em decisão proferida por este juízo, foi reconhecida a legitimidade passiva da CEF, consignando que, nos empreendimentos do PMCMV voltados a pessoas de baixa renda, a CEF exerce função além da mera concessão de crédito, atuando como agente executor de políticas públicas federais voltadas à promoção do direito à moradia. Determinou, ainda, a realização de prova pericial de engenharia civil no apartamento da parte autora (id. 429891368). De mais a mais, a perícia foi designada e redesignada para o dia 07/02/2026, sob os cuidados da Engenheira Civil CHRISTIANE CESPON PRIVAT MAESTRELLI (ids. 448390341 e 472958861). A prova pericial, entregue em 23/03/2026, constatou as seguintes manifestações patológicas no imóvel: (i) presença de mofo em teto e paredes, compatível com deficiência no sistema de vedação vertical e perda de estanqueidade da fachada; (ii) desplacamento de revestimento cerâmico do piso, com falha no sistema de assentamento; (iii) fissura linear vertical em elemento de vedação, na interface entre elementos construtivos; e (iv) irregularidades no sistema elétrico — estas últimas, segundo a perita, não atribuíveis a vícios de construção originais, sendo compatíveis com alterações posteriores realizadas no imóvel. A perita concluiu que as três primeiras manifestações são compatíveis com vícios construtivos e execução inadequada dos serviços, em desconformidade com a ABNT NBR 15575, que o imóvel não foi construído em conformidade com os projetos e boas práticas construtivas, e que os vícios são passíveis de reparo definitivo. O custo estimado para a correção dos vícios construtivos foi fixado em R$ 24.130,81 (data-base fevereiro/2026, com BDI de 25%, base SINAPI) (id. 565193160). A parte autora manifestou-se concordando integralmente com as conclusões periciais e requerendo a procedência total, com condenação por danos materiais no valor apurado pelo perito (R$ 24.130,81) e por danos morais (ids. 575071253 e 577725049). A Caixa Econômica Federal, em face do laudo pericial, questionou as conclusões da perita por alegada ausência de análise da idade do imóvel, condições de manutenção e uso inadequado, insistindo na tese de que a imputação de responsabilidade técnica à CEF seria "incorreta e indevida" (id. 578869050). É o relatório. Decido. Preliminares As preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse de agir, reiteradas na contestação pela Caixa Econômica Federal, já foram expressamente rechaçadas por força da decisão encartada no id. 429891368. Com efeito, nos empreendimentos vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida, especialmente os destinados a famílias de baixa e baixíssima renda, na modalidade Entidades (PMCMV-E), a Caixa Econômica Federal não atua como mero agente financiador. Na qualidade de empresa pública federal responsável pela operacionalização do programa, a CEF aprova projetos, libera recursos de forma escalonada conforme o andamento da obra mediante vistorias técnicas de suas equipes, acompanha a execução e aceita o empreendimento para fins de repasse definitivo dos recursos públicos do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS). Ademais, iterativa jurisprudência consolidada reconhece que, nessa moldura operacional, a CEF insere-se na cadeia de fornecimento do produto imóvel entregue ao beneficiário, assumindo responsabilidade solidária pelos vícios construtivos que comprometam as condições de habitabilidade das unidades. Mérito Consoante os fundamentos já expostos anteriormente, a Caixa Econômica Federal é parte legítima e responsável solidária pelos vícios construtivos verificados nos imóveis financiados no âmbito do PMCMV, modalidade Entidades. Ora, é consabido que o referido modelo operacional do programa atribui à CEF papel central e ativo na viabilização do empreendimento, vale dizer, cabe a ela a análise técnica da proposta, a aprovação do projeto junto aos órgãos competentes, a liberação progressiva dos recursos conforme o avanço físico da obra (comprovado por vistorias técnicas de suas próprias equipes), e o aceite final do empreendimento. A CEF não é mera intermediária financeira passiva; é agente executor de política pública habitacional, com poderes e deveres de controle de qualidade que justificam sua corresponsabilidade pelos vícios construtivos. Nesse contexto, a ausência de registro de reclamação nos canais internos da CEF (Programa "Olho na Qualidade") não elide a responsabilidade civil, porquanto se trata de mecanismo interno de controle, e não de condição necessária para o surgimento da pretensão indenizatória do consumidor prejudicado. A responsabilidade da CEF, no presente caso, é objetiva, fundada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, dispensando a demonstração de dolo ou culpa específica, bastando a comprovação do defeito no serviço e do nexo causal com os danos sofridos. Vejamos. I - Da existência dos vícios construtivos — Laudo Pericial A produção da prova pericial de engenharia civil, determinada por este Juízo, resultou na confecção do laudo pericial (id. 565193160), elaborado pela Engenheira Civil CHRISTIANE CESPON PRIVAT MAESTRELLI, nomeada como perita judicial nestes autos. O laudo, produzido sob o crivo do contraditório, com a participação do assistente técnico da parte ré (Engenheiro Civil Renato Macedo) durante a vistoria realizada em 07/02/2026, confirmou a existência das seguintes patologias no imóvel da parte autora: (i) Presença de mofo (item 3.3.1 do laudo): foram constatadas manchas escuras características de colonização biológica (fungos/mofo) em trechos do teto e das paredes internas, com concentração em áreas de menor ventilação e maior umidade. A perita concluiu que tais manifestações são compatíveis com deficiência no sistema de vedação vertical da edificação, evidenciando perda de estanqueidade da fachada — vício de origem construtiva; (ii) Desplacamento de revestimento cerâmico do piso (item 3.3.2 do laudo): foi constatado o desplacamento de peças do revestimento cerâmico na região de transição entre ambientes, com exposição da argamassa colante, ausência de aderência efetiva e irregularidade na transição entre pisos. A perita identificou falha no processo de assentamento do revestimento (vício de execução); (iii) Fissura linear em elemento de vedação (item 3.3.3 do laudo): foi observada fissura vertical contínua na lateral de parede interna, na interface entre elementos construtivos, compatível com movimentação diferencial entre elementos ou deficiência no tratamento de junta construtiva (vício de execução); (iv) Irregularidades no sistema elétrico (item 3.3.4 do laudo): foram observadas instalações elétricas improvisadas. Contudo, a própria perita concluiu que tais condições "não apresentam características típicas de vício construtivo, sendo compatíveis com alterações posteriores realizadas no imóvel, não sendo possível atribuir sua origem à execução original da obra." Portanto, as irregularidades elétricas não serão consideradas para fins de responsabilização da ré a título de vício construtivo. Ao final, a perita concluiu que as patologias relativas a mofo, desplacamento de pisos e fissuras são compatíveis com falhas construtivas e/ou execução inadequada dos serviços, em desconformidade com os requisitos de desempenho previstos na ABNT NBR 15575, especialmente quanto à estanqueidade, durabilidade e integridade dos sistemas de vedação e revestimento, e que o imóvel não foi construído em conformidade com os projetos, memoriais descritivos e boas práticas construtivas. Ressalte-se, ainda, que a perita expressamente consignou que "As manifestações patológicas identificadas no imóvel, tais como mofo em paredes, desplacamento de revestimento cerâmico e fissura em elemento de vedação, são compatíveis com falhas construtivas e/ou execução inadequada dos serviços, caracterizando vícios construtivos. Tais ocorrências estão em desacordo com os requisitos de desempenho previstos na ABNT NBR 15575, especialmente quanto à estanqueidade, durabilidade e integridade dos sistemas de vedação e revestimento" (pág. 28 - id. 565193160), afastando o argumento central da impugnação da CEF. A impugnação ao laudo apresentada pela CEF não apresenta elementos técnicos suficientes para infirmar as conclusões periciais. As críticas da ré são de natureza genérica e repetem os argumentos de mérito já deduzidos na contestação, sem que o assistente técnico da ré tenha produzido laudo ou parecer técnico próprio capaz de contrariar as conclusões da perita judicial. Ademais, o argumento de que o imóvel teria mais de sete anos de uso não afasta a responsabilidade pelos vícios ocultos de construção, os quais, por definição, se manifestam ao longo do tempo, sendo precisamente a sua progressividade que os caracteriza como ocultos. O nexo causal entre os vícios construtivos identificados e as condições de habitabilidade comprometidas da família autora encontra-se devidamente demonstrado nos autos. Comprovada a existência dos vícios construtivos, impõe-se a reparação dos danos materiais sofridos pelos autores. Com efeito, a perita judicial apurou o custo de reparação dos vícios construtivos em R$ 24.130,81 (vinte e quatro mil, cento e trinta reais e oitenta e um centavos), com data-base fevereiro/2026, elaborado com base no SINAPI, com BDI de 25% (conforme referência do TCU), de forma discriminada e individualizada, em observância aos parâmetros fixados por este Juízo. Confira-se: Contudo, o pedido formulado na exordial é de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor correspondente ao orçamento obtido pelos autores para a regularização dos vícios internos do apartamento, e que foi expressamente apontado como o limite da pretensão indenizatória a título de danos materiais. Após a elaboração do laudo pericial, os autores, em suas manifestações subsequentes (ids. 575071253 e 577725049), postularam a condenação pelo valor apurado pela perícia (R$ 24.130,81). Contudo, tal pretensão não encontra amparo processual, porquanto não houve pedido de aditamento da inicial para ampliar o valor dos danos materiais pleiteados, nem o Juízo deferiu eventual emenda à petição inicial com essa finalidade. O princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, veda ao julgador proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ao que foi demandado. Nos termos do art. 492 do CPC: "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado." A circunstância de o laudo pericial ter apurado valor superior ao pleiteado na inicial não transforma automaticamente o pedido inicial, nem autoriza a condenação ultra petita. O valor de R$ 15.000,00 foi o limite da pretensão deduzida pelos autores a título de danos materiais, e é dentro desse limite que deve ser proferida a condenação. Anote-se, por oportuno, que o valor periciado (R$ 24.130,81) confirmou a verossimilhança e a razoabilidade do montante pleiteado na inicial (R$ 15.000,00), corroborando que o pedido formulado pelos autores não foi excessivo, antes, aquém do custo efetivo de reparo. Condeno, portanto, a Caixa Econômica Federal ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do pedido formulado na petição inicial. II - DANOS MORAIS A situação vivenciada pelos autores ultrapassa, em muito, o mero dissabor ou aborrecimento ordinário da vida em sociedade. Os menores impúberes E. S. D. J. e NICOLAS SANTOS DE OLIVEIRA, juntamente com sua genitora, residem há mais de seis anos em imóvel com infiltrações, mofo em paredes e teto, pisos se desprendendo e fissuras nas paredes, condições que, conforme atestado pelo laudo pericial (id. 565193160), decorrem de falhas construtivas de responsabilidade da cadeia de fornecimento do empreendimento, da qual a ré faz parte. A presença de mofo e de ambiente com umidade elevada em imóvel habitado por crianças configura potencial risco à saúde, corroborado pela alegação de que o menor Miguel desenvolver quadros alérgicos. Ademais, os pisos desplacados representam risco de quedas. O cenário de insalubridade e insegurança, mantido ao longo de anos sem solução efetiva por parte dos responsáveis, causou sofrimento psicológico, angústia, sensação de abandono e frustração, sentimentos que extrapolam a esfera do simples aborrecimento e atingem a dignidade humana dos autores. A moradia é direito fundamental assegurado pelo art. 6º da Constituição Federal. Quando o Estado, por meio de seus agentes e parceiros, promove políticas habitacionais destinadas a famílias de baixíssima renda e entrega imóveis com vícios construtivos que comprometem as condições mínimas de habitabilidade, viola-se não apenas um contrato, mas também a promessa de que a moradia digna se tornaria realidade para aquelas famílias. Os autores são dois menores impúberes. A situação de exposição prolongada a condições insalubres na residência, em fase crucial do desenvolvimento infantil, constitui lesão à dignidade humana e ao direito à saúde que vai além do patrimônio e merece compensação adequada. Há, portanto, dano moral indenizável, comprovado in re ipsa diante da natureza e da extensão das condições habitacionais verificadas no laudo pericial. Pois bem, os autores pleitearam R$ 25.000,00 por autor (total de R$ 75.000,00 para os dois). Nada obstante, considerando, por equidade, a gravidade dos vícios (anomalias funcionais que impõem condições de insalubridade, sem comprometimento estrutural); o período prolongado de convivência com os vícios (desde 2018); e, notadamente, a vulnerabilidade dos autores, fixo a indenização por danos morais em R$ 12.000,00 (doze mil reais) para cada autor, totalizando R$ 24.000,00, valor que se mostra adequado para compensar o sofrimento experimentado, desestimular condutas omissivas similares, e não configurar enriquecimento sem causa dos autores. DISPOSITIVO Por todo o exposto, a teor do artigo 487, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelos autores em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para: (a) CONDENAR a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em favor dos autores, com correção monetária e juros de mora, corrigidos monetariamente conforme os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal; (b) CONDENAR a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), para cada autor, totalizando R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), corrigido monetariamente pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e com juros de mora, observando-se o art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.904/24, a contar da publicação da sentença (Súmula 362 do STJ). Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade de justiça. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital. ANA LUCIA PETRI BETTO Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor NICOLAS SANTOS DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

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PAMELA NOGUEIRA DE SOUZA SILVA

OAB: 464531/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012413-73.2025.4.03.6301 CRIANÇA INTERESSADA: M. S. R. AUTOR: NICOLAS SANTOS DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: ELIANE NASCIMENTO SANTOS ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: PAMELA NOGUEIRA DE SOUZA SILVA - SP464531 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ELIANE NASCIMENTO SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ajuizada por M.S.R. (menor impúbere) e NICOLAS SANTOS DE OLIVEIRA, representados por sua genitora ELIANE NASCIMENTO SANTOS, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, visando a provimento que condene a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 15.000,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 75.000,00, sendo R$ 25.000,00 para cada autor. Os autores narram que são residentes na Rua João da Silva Aguiar, nº 542, AP 317, Lageado, São Paulo/SP, sendo beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), Faixa 1. Afirmam que receberam as chaves do imóvel localizado no Condomínio Residencial Jabuticabeiras em agosto de 2018, sendo que o referido empreendimento foi construído pela construtora JCVITA e financiado pelo Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), tendo a CEF atuado como agente financeiro. Alegam que, desde a entrega do imóvel foram identificados vícios construtivos: (i) problemas no sistema elétrico; (ii) umidade nas paredes; (iii) descolamento de pisos; (iv) presença de mofo; e (v) poeira excessiva. Relatam os autores que tais vícios teriam causado alergias no menor Miguel e risco de quedas em razão dos pisos destacados, submetendo a família a condições habitacionais insalubres por cerca de sete anos. Alegam que tentaram solucionar os problemas junto à construtora, a qual realizou vistoria em 20/05/2021, sem resolver as pendências, e junto à CEF, que negou qualquer responsabilidade. A Caixa Econômica Federal arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, com pedido de extinção do feito sem resolução de mérito e remessa à Justiça Estadual (art. 485, VI, do CPC). No mérito, sustentou que sua atuação no PMCMV limitou-se à concessão de crédito com recursos do FDS, cabendo à Entidade Organizadora (Fórum de Cortiços e Sem Teto de São Paulo) a responsabilidade pela execução, fiscalização e integridade da obra, pugnando pela improcedência total da demanda. Os autores apresentaram réplica, rechaçando as preliminares e insistindo na responsabilidade objetiva e solidária da CEF, com fundamento no modelo operacional do PMCMV e na cadeia de fornecimento da qual a ré faz parte (id. 371877232). O Ministério Público Federal manifestou-se apenas para tomar ciência dos atos processuais, sem manifestação de mérito (ids. 365842110, 430379766 e 448521842). Em decisão proferida por este juízo, foi reconhecida a legitimidade passiva da CEF, consignando que, nos empreendimentos do PMCMV voltados a pessoas de baixa renda, a CEF exerce função além da mera concessão de crédito, atuando como agente executor de políticas públicas federais voltadas à promoção do direito à moradia. Determinou, ainda, a realização de prova pericial de engenharia civil no apartamento da parte autora (id. 429891368). De mais a mais, a perícia foi designada e redesignada para o dia 07/02/2026, sob os cuidados da Engenheira Civil CHRISTIANE CESPON PRIVAT MAESTRELLI (ids. 448390341 e 472958861). A prova pericial, entregue em 23/03/2026, constatou as seguintes manifestações patológicas no imóvel: (i) presença de mofo em teto e paredes, compatível com deficiência no sistema de vedação vertical e perda de estanqueidade da fachada; (ii) desplacamento de revestimento cerâmico do piso, com falha no sistema de assentamento; (iii) fissura linear vertical em elemento de vedação, na interface entre elementos construtivos; e (iv) irregularidades no sistema elétrico — estas últimas, segundo a perita, não atribuíveis a vícios de construção originais, sendo compatíveis com alterações posteriores realizadas no imóvel. A perita concluiu que as três primeiras manifestações são compatíveis com vícios construtivos e execução inadequada dos serviços, em desconformidade com a ABNT NBR 15575, que o imóvel não foi construído em conformidade com os projetos e boas práticas construtivas, e que os vícios são passíveis de reparo definitivo. O custo estimado para a correção dos vícios construtivos foi fixado em R$ 24.130,81 (data-base fevereiro/2026, com BDI de 25%, base SINAPI) (id. 565193160). A parte autora manifestou-se concordando integralmente com as conclusões periciais e requerendo a procedência total, com condenação por danos materiais no valor apurado pelo perito (R$ 24.130,81) e por danos morais (ids. 575071253 e 577725049). A Caixa Econômica Federal, em face do laudo pericial, questionou as conclusões da perita por alegada ausência de análise da idade do imóvel, condições de manutenção e uso inadequado, insistindo na tese de que a imputação de responsabilidade técnica à CEF seria "incorreta e indevida" (id. 578869050). É o relatório. Decido. Preliminares As preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse de agir, reiteradas na contestação pela Caixa Econômica Federal, já foram expressamente rechaçadas por força da decisão encartada no id. 429891368. Com efeito, nos empreendimentos vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida, especialmente os destinados a famílias de baixa e baixíssima renda, na modalidade Entidades (PMCMV-E), a Caixa Econômica Federal não atua como mero agente financiador. Na qualidade de empresa pública federal responsável pela operacionalização do programa, a CEF aprova projetos, libera recursos de forma escalonada conforme o andamento da obra mediante vistorias técnicas de suas equipes, acompanha a execução e aceita o empreendimento para fins de repasse definitivo dos recursos públicos do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS). Ademais, iterativa jurisprudência consolidada reconhece que, nessa moldura operacional, a CEF insere-se na cadeia de fornecimento do produto imóvel entregue ao beneficiário, assumindo responsabilidade solidária pelos vícios construtivos que comprometam as condições de habitabilidade das unidades. Mérito Consoante os fundamentos já expostos anteriormente, a Caixa Econômica Federal é parte legítima e responsável solidária pelos vícios construtivos verificados nos imóveis financiados no âmbito do PMCMV, modalidade Entidades. Ora, é consabido que o referido modelo operacional do programa atribui à CEF papel central e ativo na viabilização do empreendimento, vale dizer, cabe a ela a análise técnica da proposta, a aprovação do projeto junto aos órgãos competentes, a liberação progressiva dos recursos conforme o avanço físico da obra (comprovado por vistorias técnicas de suas próprias equipes), e o aceite final do empreendimento. A CEF não é mera intermediária financeira passiva; é agente executor de política pública habitacional, com poderes e deveres de controle de qualidade que justificam sua corresponsabilidade pelos vícios construtivos. Nesse contexto, a ausência de registro de reclamação nos canais internos da CEF (Programa "Olho na Qualidade") não elide a responsabilidade civil, porquanto se trata de mecanismo interno de controle, e não de condição necessária para o surgimento da pretensão indenizatória do consumidor prejudicado. A responsabilidade da CEF, no presente caso, é objetiva, fundada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, dispensando a demonstração de dolo ou culpa específica, bastando a comprovação do defeito no serviço e do nexo causal com os danos sofridos. Vejamos. I - Da existência dos vícios construtivos — Laudo Pericial A produção da prova pericial de engenharia civil, determinada por este Juízo, resultou na confecção do laudo pericial (id. 565193160), elaborado pela Engenheira Civil CHRISTIANE CESPON PRIVAT MAESTRELLI, nomeada como perita judicial nestes autos. O laudo, produzido sob o crivo do contraditório, com a participação do assistente técnico da parte ré (Engenheiro Civil Renato Macedo) durante a vistoria realizada em 07/02/2026, confirmou a existência das seguintes patologias no imóvel da parte autora: (i) Presença de mofo (item 3.3.1 do laudo): foram constatadas manchas escuras características de colonização biológica (fungos/mofo) em trechos do teto e das paredes internas, com concentração em áreas de menor ventilação e maior umidade. A perita concluiu que tais manifestações são compatíveis com deficiência no sistema de vedação vertical da edificação, evidenciando perda de estanqueidade da fachada — vício de origem construtiva; (ii) Desplacamento de revestimento cerâmico do piso (item 3.3.2 do laudo): foi constatado o desplacamento de peças do revestimento cerâmico na região de transição entre ambientes, com exposição da argamassa colante, ausência de aderência efetiva e irregularidade na transição entre pisos. A perita identificou falha no processo de assentamento do revestimento (vício de execução); (iii) Fissura linear em elemento de vedação (item 3.3.3 do laudo): foi observada fissura vertical contínua na lateral de parede interna, na interface entre elementos construtivos, compatível com movimentação diferencial entre elementos ou deficiência no tratamento de junta construtiva (vício de execução); (iv) Irregularidades no sistema elétrico (item 3.3.4 do laudo): foram observadas instalações elétricas improvisadas. Contudo, a própria perita concluiu que tais condições "não apresentam características típicas de vício construtivo, sendo compatíveis com alterações posteriores realizadas no imóvel, não sendo possível atribuir sua origem à execução original da obra." Portanto, as irregularidades elétricas não serão consideradas para fins de responsabilização da ré a título de vício construtivo. Ao final, a perita concluiu que as patologias relativas a mofo, desplacamento de pisos e fissuras são compatíveis com falhas construtivas e/ou execução inadequada dos serviços, em desconformidade com os requisitos de desempenho previstos na ABNT NBR 15575, especialmente quanto à estanqueidade, durabilidade e integridade dos sistemas de vedação e revestimento, e que o imóvel não foi construído em conformidade com os projetos, memoriais descritivos e boas práticas construtivas. Ressalte-se, ainda, que a perita expressamente consignou que "As manifestações patológicas identificadas no imóvel, tais como mofo em paredes, desplacamento de revestimento cerâmico e fissura em elemento de vedação, são compatíveis com falhas construtivas e/ou execução inadequada dos serviços, caracterizando vícios construtivos. Tais ocorrências estão em desacordo com os requisitos de desempenho previstos na ABNT NBR 15575, especialmente quanto à estanqueidade, durabilidade e integridade dos sistemas de vedação e revestimento" (pág. 28 - id. 565193160), afastando o argumento central da impugnação da CEF. A impugnação ao laudo apresentada pela CEF não apresenta elementos técnicos suficientes para infirmar as conclusões periciais. As críticas da ré são de natureza genérica e repetem os argumentos de mérito já deduzidos na contestação, sem que o assistente técnico da ré tenha produzido laudo ou parecer técnico próprio capaz de contrariar as conclusões da perita judicial. Ademais, o argumento de que o imóvel teria mais de sete anos de uso não afasta a responsabilidade pelos vícios ocultos de construção, os quais, por definição, se manifestam ao longo do tempo, sendo precisamente a sua progressividade que os caracteriza como ocultos. O nexo causal entre os vícios construtivos identificados e as condições de habitabilidade comprometidas da família autora encontra-se devidamente demonstrado nos autos. Comprovada a existência dos vícios construtivos, impõe-se a reparação dos danos materiais sofridos pelos autores. Com efeito, a perita judicial apurou o custo de reparação dos vícios construtivos em R$ 24.130,81 (vinte e quatro mil, cento e trinta reais e oitenta e um centavos), com data-base fevereiro/2026, elaborado com base no SINAPI, com BDI de 25% (conforme referência do TCU), de forma discriminada e individualizada, em observância aos parâmetros fixados por este Juízo. Confira-se: Contudo, o pedido formulado na exordial é de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor correspondente ao orçamento obtido pelos autores para a regularização dos vícios internos do apartamento, e que foi expressamente apontado como o limite da pretensão indenizatória a título de danos materiais. Após a elaboração do laudo pericial, os autores, em suas manifestações subsequentes (ids. 575071253 e 577725049), postularam a condenação pelo valor apurado pela perícia (R$ 24.130,81). Contudo, tal pretensão não encontra amparo processual, porquanto não houve pedido de aditamento da inicial para ampliar o valor dos danos materiais pleiteados, nem o Juízo deferiu eventual emenda à petição inicial com essa finalidade. O princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, veda ao julgador proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ao que foi demandado. Nos termos do art. 492 do CPC: "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado." A circunstância de o laudo pericial ter apurado valor superior ao pleiteado na inicial não transforma automaticamente o pedido inicial, nem autoriza a condenação ultra petita. O valor de R$ 15.000,00 foi o limite da pretensão deduzida pelos autores a título de danos materiais, e é dentro desse limite que deve ser proferida a condenação. Anote-se, por oportuno, que o valor periciado (R$ 24.130,81) confirmou a verossimilhança e a razoabilidade do montante pleiteado na inicial (R$ 15.000,00), corroborando que o pedido formulado pelos autores não foi excessivo, antes, aquém do custo efetivo de reparo. Condeno, portanto, a Caixa Econômica Federal ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do pedido formulado na petição inicial. II - DANOS MORAIS A situação vivenciada pelos autores ultrapassa, em muito, o mero dissabor ou aborrecimento ordinário da vida em sociedade. Os menores impúberes E. S. D. J. e NICOLAS SANTOS DE OLIVEIRA, juntamente com sua genitora, residem há mais de seis anos em imóvel com infiltrações, mofo em paredes e teto, pisos se desprendendo e fissuras nas paredes, condições que, conforme atestado pelo laudo pericial (id. 565193160), decorrem de falhas construtivas de responsabilidade da cadeia de fornecimento do empreendimento, da qual a ré faz parte. A presença de mofo e de ambiente com umidade elevada em imóvel habitado por crianças configura potencial risco à saúde, corroborado pela alegação de que o menor Miguel desenvolver quadros alérgicos. Ademais, os pisos desplacados representam risco de quedas. O cenário de insalubridade e insegurança, mantido ao longo de anos sem solução efetiva por parte dos responsáveis, causou sofrimento psicológico, angústia, sensação de abandono e frustração, sentimentos que extrapolam a esfera do simples aborrecimento e atingem a dignidade humana dos autores. A moradia é direito fundamental assegurado pelo art. 6º da Constituição Federal. Quando o Estado, por meio de seus agentes e parceiros, promove políticas habitacionais destinadas a famílias de baixíssima renda e entrega imóveis com vícios construtivos que comprometem as condições mínimas de habitabilidade, viola-se não apenas um contrato, mas também a promessa de que a moradia digna se tornaria realidade para aquelas famílias. Os autores são dois menores impúberes. A situação de exposição prolongada a condições insalubres na residência, em fase crucial do desenvolvimento infantil, constitui lesão à dignidade humana e ao direito à saúde que vai além do patrimônio e merece compensação adequada. Há, portanto, dano moral indenizável, comprovado in re ipsa diante da natureza e da extensão das condições habitacionais verificadas no laudo pericial. Pois bem, os autores pleitearam R$ 25.000,00 por autor (total de R$ 75.000,00 para os dois). Nada obstante, considerando, por equidade, a gravidade dos vícios (anomalias funcionais que impõem condições de insalubridade, sem comprometimento estrutural); o período prolongado de convivência com os vícios (desde 2018); e, notadamente, a vulnerabilidade dos autores, fixo a indenização por danos morais em R$ 12.000,00 (doze mil reais) para cada autor, totalizando R$ 24.000,00, valor que se mostra adequado para compensar o sofrimento experimentado, desestimular condutas omissivas similares, e não configurar enriquecimento sem causa dos autores. DISPOSITIVO Por todo o exposto, a teor do artigo 487, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelos autores em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para: (a) CONDENAR a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em favor dos autores, com correção monetária e juros de mora, corrigidos monetariamente conforme os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal; (b) CONDENAR a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), para cada autor, totalizando R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), corrigido monetariamente pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e com juros de mora, observando-se o art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.904/24, a contar da publicação da sentença (Súmula 362 do STJ). Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade de justiça. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital. ANA LUCIA PETRI BETTO Juíza Federal Substituta