Detalhe do processo

5012410-90.2021.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Classe
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5012410-90.2021.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ASSUNTO: [Consignação de Chaves] AUTOR: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA CPF: 08.343.492/0001-20 RÉU: MARCO TULIO AVELAR BATISTA CPF: 058.400.876-70 SENTENÇA MRV Engenharia e Participações S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 08.343.492/0001-20, ajuizou a presente ação de consignação em pagamento — modalidade consignação de chaves — em face de Marco Túlio Avelar Batista, qualificados. Narra a autora que celebrou com o réu, em 05 de fevereiro de 2016, contrato particular de promessa de compra e venda da unidade habitacional nº 603, Bloco 06, do Residencial Parque Vila Nova, situado na Alameda das Cotovias, nº 260, bairro Cabral, Contagem/MG, pelo valor de R$ 180.000,00. Aduz que, concluída a obra e obtido o habite-se, enviou notificação ao réu para recebimento das chaves do imóvel, por meio de correspondência com Aviso de Recebimento (AR), ao endereço contratual — Rua Atalaia, nº 121, apto 201, bairro Caiçaras, Belo Horizonte/MG —, tendo o AR sido assinado e devolvido em 25/06/2020. Sustenta que, diante da recusa ou inércia do réu em receber as chaves, ajuizou a presente ação consignatória para liberar-se das obrigações decorrentes da guarda do imóvel e constituir o réu em mora accipiendi. O réu contestou a ação, alegando que tomou conhecimento da demanda quando entrou cm contato com a autora para o recebimento das chaves. Compareceu em juízo e pegou as chaves do imóvel. Arguiu a nulidade de citação, por não ter sido entregue pessoalmente. Impuna o valor da causa, pois esta não corresponde ao conteúdo patrimonial. Arguiu a falsidade da assinatura aposta no AR da notificação, por não ser de sua autoria, razão pela qual não teria sido regularmente cientificado da disponibilização das chaves. As chaves não poderiam ser entregues antes de 03/01/2022, em razão de seu inadimplemento. Não houve recusa em receber as chaves. Impugnação à contestação (ID 9442271950). Em decisão de saneamento, as preliminares foram rejeitadas, reconhecido o comparecimento espontâneo. Foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova; deferida a prova pericial grafotécnica, indeferida a prova oral. Foi determinada a comprovação da hipossuficiência financeira (ID 9893746166). Deferida a Assistência Judiciária ao réu (ID 9893746166). Laudo pericial (ID 10383822615). O réu concordou com o laudo pericial (ID 10385212435). O autor apresentou quesitos complementares (ID 10412458238). Manifestação da perita (ID 10422097366). Parecer técnico da autora (ID 10429386694). Manifestação da perita (ID 10442122985). É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia reside em saber se a notificação enviada pela autora ao réu, por meio de correspondência com Aviso de Recebimento, foi eficaz para constituir o réu em mora accipiendi e, por consequência, se a presente ação consignatória é procedente. A autora sustenta que enviou a notificação ao endereço contratual do réu e que o AR foi assinado e devolvido, o que, nos termos do art. 231, I, do CPC, presume realizada a comunicação no momento em que o AR é assinado. O réu, por sua vez, impugna a validade da notificação ao argumento de que a assinatura aposta no AR não é de sua autoria. A prova pericial grafotécnica, produzida sob o crivo do contraditório, concluiu, de forma técnica e fundamentada, que a assinatura aposta no AR questionado (ID 3676138005) não partiu do mesmo punho escritor do réu Marco Túlio Avelar Batista, cujos padrões caligráficos foram coletados presencialmente em 03/12/2024. A perita judicial Maisa Dorotéa Leite Silva identificou divergências em múltiplos elementos grafoscópicos: calibre dos alógrafos, espaçamento interliteral, espaçamento intervocabular, alinhamento com a linha de pauta, inclinação axial, momentos gráficos e mínimos gráficos. A conclusão foi categórica: as assentadas na peça motivo e as assentadas contidas nos padrões não partiram do mesmo punho escritor. A autora, por meio de seu assistente técnico, não impugnou a conclusão central do laudo — de que a assinatura no AR não é do réu —, limitando-se a argumentar que o AR é documento controlado pelos Correios, não pela MRV; a MRV também seria vítima de eventual falsidade; e a divergência de assinatura não invalidaria a ciência presumida da notificação, pois o réu teria assumido o risco de entrega a terceiro ao informar aquele endereço. Esses argumentos, embora compreensíveis do ponto de vista defensivo da autora, não têm o condão de afastar as consequências jurídicas da conclusão pericial. A ação de consignação em pagamento, na modalidade consignação de chaves, pressupõe que o credor (promitente comprador) tenha sido regularmente notificado para receber as chaves do imóvel e tenha se recusado a fazê-lo, ou que tenha permanecido em mora accipiendi. A autora elegeu como único meio de prova da notificação o Aviso de Recebimento postal. Contudo, a perícia grafotécnica demonstrou, com segurança técnica, que a assinatura aposta no AR não é do réu. Isso significa que não há prova de que o réu — ou pessoa por ele autorizada — tenha recebido a correspondência e tomado ciência da disponibilização das chaves. Neste ponto, é certo que a jurisprudência pátria, de forma consolidada, reconhece a validade da notificação extrajudicial recebida no endereço contratual do destinatário ainda que a correspondência tenha sido assinada por familiar ou por pessoa que resida no mesmo domicílio, dispensando-se a assinatura pessoal do notificando. O entendimento assenta-se na presunção de que, entregue a correspondência no endereço indicado pelo próprio contratante, presume-se que o morador que a recebeu a transmitiu ao destinatário, sendo suficiente para configurar a ciência presumida e, por consequência, a mora accipiendi. No caso concreto, a situação fática não se amolda a essa hipótese. Ao se examinar o AR questionado(ID 3676138005), verifica-se que o nome legível aposto no campo do recebedor é "Tulio Avelar Batista" — grafia que, à primeira vista, remete ao próprio réu, Marco Túlio Avelar Batista, sugerindo que teria sido ele mesmo o signatário do documento. Não há, no AR, qualquer indicação de que a correspondência teria sido recebida por familiar, por vizinho, por porteiro ou por qualquer outra pessoa diversa do destinatário. A aparência do documento é a de que o próprio réu o assinou. Todavia, a perícia grafotécnica concluiu, de forma técnica e irrefutável, que a assinatura aposta no AR não é do réu. Tem-se, portanto, uma situação peculiar: o documento aparenta ter sido assinado pelo próprio destinatário, mas a prova técnica demonstra que não foi. Não há, nos autos, nenhum elemento que permita identificar quem efetivamente assinou o AR — se um familiar do réu, se um vizinho, se o porteiro do condomínio, ou se terceiro completamente estranho ao destinatário. Nesse contexto, a presunção jurisprudencial de validade da notificação recebida por familiar no endereço contratual não pode ser aplicada ao caso. Isso porque a presunção opera quando há identificação do receptor — ainda que diverso do destinatário — e quando as circunstâncias indicam que a correspondência foi entregue a pessoa que, por sua relação com o destinatário ou por sua presença no domicílio, presumivelmente lhe transmitiu o conteúdo. No presente caso, não se sabe quem assinou o AR, não há prova de que se tratava de familiar do réu, e a assinatura aposta sequer é autêntica. A presunção de ciência, portanto, não encontra suporte fático mínimo para operar. Não havendo prova de que o réu foi regularmente notificado para receber as chaves do imóvel, não se pode reconhecer a mora accipiendi. Sem a constituição em mora do credor, a ação de consignação em pagamento carece do pressuposto fático que lhe dá suporte. A consignação em pagamento, nos termos dos arts. 539 e seguintes do CPC e dos arts. 334 e seguintes do Código Civil, pressupõe que o devedor tenha tentado efetuar o pagamento (ou a entrega) e que o credor tenha se recusado a receber, ou que tenha sido impossível a entrega por circunstâncias imputáveis ao credor. No caso dos autos, a autora não demonstrou que o réu foi regularmente notificado e se recusou a receber as chaves. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MRV Engenharia e Participações S.A. em face de Marco Túlio Avelar Batista, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, observadas as formalidades legais, baixe-se e arquive-se. P.I. Contagem, data da assinatura eletrônica. CLAUDIANA SILVA DE FREITAS Juíza de Direito Auxiliar 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu MARCO TULIO AVELAR BATISTA

Autor MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT

OAB: 101330/MG

MARCO ANTONIO DE MORAES LACERDA

OAB: 108934/MG

FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

OAB: 76696/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5012410-90.2021.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ASSUNTO: [Consignação de Chaves] AUTOR: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA CPF: 08.343.492/0001-20 RÉU: MARCO TULIO AVELAR BATISTA CPF: 058.400.876-70 SENTENÇA MRV Engenharia e Participações S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 08.343.492/0001-20, ajuizou a presente ação de consignação em pagamento — modalidade consignação de chaves — em face de Marco Túlio Avelar Batista, qualificados. Narra a autora que celebrou com o réu, em 05 de fevereiro de 2016, contrato particular de promessa de compra e venda da unidade habitacional nº 603, Bloco 06, do Residencial Parque Vila Nova, situado na Alameda das Cotovias, nº 260, bairro Cabral, Contagem/MG, pelo valor de R$ 180.000,00. Aduz que, concluída a obra e obtido o habite-se, enviou notificação ao réu para recebimento das chaves do imóvel, por meio de correspondência com Aviso de Recebimento (AR), ao endereço contratual — Rua Atalaia, nº 121, apto 201, bairro Caiçaras, Belo Horizonte/MG —, tendo o AR sido assinado e devolvido em 25/06/2020. Sustenta que, diante da recusa ou inércia do réu em receber as chaves, ajuizou a presente ação consignatória para liberar-se das obrigações decorrentes da guarda do imóvel e constituir o réu em mora accipiendi. O réu contestou a ação, alegando que tomou conhecimento da demanda quando entrou cm contato com a autora para o recebimento das chaves. Compareceu em juízo e pegou as chaves do imóvel. Arguiu a nulidade de citação, por não ter sido entregue pessoalmente. Impuna o valor da causa, pois esta não corresponde ao conteúdo patrimonial. Arguiu a falsidade da assinatura aposta no AR da notificação, por não ser de sua autoria, razão pela qual não teria sido regularmente cientificado da disponibilização das chaves. As chaves não poderiam ser entregues antes de 03/01/2022, em razão de seu inadimplemento. Não houve recusa em receber as chaves. Impugnação à contestação (ID 9442271950). Em decisão de saneamento, as preliminares foram rejeitadas, reconhecido o comparecimento espontâneo. Foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova; deferida a prova pericial grafotécnica, indeferida a prova oral. Foi determinada a comprovação da hipossuficiência financeira (ID 9893746166). Deferida a Assistência Judiciária ao réu (ID 9893746166). Laudo pericial (ID 10383822615). O réu concordou com o laudo pericial (ID 10385212435). O autor apresentou quesitos complementares (ID 10412458238). Manifestação da perita (ID 10422097366). Parecer técnico da autora (ID 10429386694). Manifestação da perita (ID 10442122985). É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia reside em saber se a notificação enviada pela autora ao réu, por meio de correspondência com Aviso de Recebimento, foi eficaz para constituir o réu em mora accipiendi e, por consequência, se a presente ação consignatória é procedente. A autora sustenta que enviou a notificação ao endereço contratual do réu e que o AR foi assinado e devolvido, o que, nos termos do art. 231, I, do CPC, presume realizada a comunicação no momento em que o AR é assinado. O réu, por sua vez, impugna a validade da notificação ao argumento de que a assinatura aposta no AR não é de sua autoria. A prova pericial grafotécnica, produzida sob o crivo do contraditório, concluiu, de forma técnica e fundamentada, que a assinatura aposta no AR questionado (ID 3676138005) não partiu do mesmo punho escritor do réu Marco Túlio Avelar Batista, cujos padrões caligráficos foram coletados presencialmente em 03/12/2024. A perita judicial Maisa Dorotéa Leite Silva identificou divergências em múltiplos elementos grafoscópicos: calibre dos alógrafos, espaçamento interliteral, espaçamento intervocabular, alinhamento com a linha de pauta, inclinação axial, momentos gráficos e mínimos gráficos. A conclusão foi categórica: as assentadas na peça motivo e as assentadas contidas nos padrões não partiram do mesmo punho escritor. A autora, por meio de seu assistente técnico, não impugnou a conclusão central do laudo — de que a assinatura no AR não é do réu —, limitando-se a argumentar que o AR é documento controlado pelos Correios, não pela MRV; a MRV também seria vítima de eventual falsidade; e a divergência de assinatura não invalidaria a ciência presumida da notificação, pois o réu teria assumido o risco de entrega a terceiro ao informar aquele endereço. Esses argumentos, embora compreensíveis do ponto de vista defensivo da autora, não têm o condão de afastar as consequências jurídicas da conclusão pericial. A ação de consignação em pagamento, na modalidade consignação de chaves, pressupõe que o credor (promitente comprador) tenha sido regularmente notificado para receber as chaves do imóvel e tenha se recusado a fazê-lo, ou que tenha permanecido em mora accipiendi. A autora elegeu como único meio de prova da notificação o Aviso de Recebimento postal. Contudo, a perícia grafotécnica demonstrou, com segurança técnica, que a assinatura aposta no AR não é do réu. Isso significa que não há prova de que o réu — ou pessoa por ele autorizada — tenha recebido a correspondência e tomado ciência da disponibilização das chaves. Neste ponto, é certo que a jurisprudência pátria, de forma consolidada, reconhece a validade da notificação extrajudicial recebida no endereço contratual do destinatário ainda que a correspondência tenha sido assinada por familiar ou por pessoa que resida no mesmo domicílio, dispensando-se a assinatura pessoal do notificando. O entendimento assenta-se na presunção de que, entregue a correspondência no endereço indicado pelo próprio contratante, presume-se que o morador que a recebeu a transmitiu ao destinatário, sendo suficiente para configurar a ciência presumida e, por consequência, a mora accipiendi. No caso concreto, a situação fática não se amolda a essa hipótese. Ao se examinar o AR questionado(ID 3676138005), verifica-se que o nome legível aposto no campo do recebedor é "Tulio Avelar Batista" — grafia que, à primeira vista, remete ao próprio réu, Marco Túlio Avelar Batista, sugerindo que teria sido ele mesmo o signatário do documento. Não há, no AR, qualquer indicação de que a correspondência teria sido recebida por familiar, por vizinho, por porteiro ou por qualquer outra pessoa diversa do destinatário. A aparência do documento é a de que o próprio réu o assinou. Todavia, a perícia grafotécnica concluiu, de forma técnica e irrefutável, que a assinatura aposta no AR não é do réu. Tem-se, portanto, uma situação peculiar: o documento aparenta ter sido assinado pelo próprio destinatário, mas a prova técnica demonstra que não foi. Não há, nos autos, nenhum elemento que permita identificar quem efetivamente assinou o AR — se um familiar do réu, se um vizinho, se o porteiro do condomínio, ou se terceiro completamente estranho ao destinatário. Nesse contexto, a presunção jurisprudencial de validade da notificação recebida por familiar no endereço contratual não pode ser aplicada ao caso. Isso porque a presunção opera quando há identificação do receptor — ainda que diverso do destinatário — e quando as circunstâncias indicam que a correspondência foi entregue a pessoa que, por sua relação com o destinatário ou por sua presença no domicílio, presumivelmente lhe transmitiu o conteúdo. No presente caso, não se sabe quem assinou o AR, não há prova de que se tratava de familiar do réu, e a assinatura aposta sequer é autêntica. A presunção de ciência, portanto, não encontra suporte fático mínimo para operar. Não havendo prova de que o réu foi regularmente notificado para receber as chaves do imóvel, não se pode reconhecer a mora accipiendi. Sem a constituição em mora do credor, a ação de consignação em pagamento carece do pressuposto fático que lhe dá suporte. A consignação em pagamento, nos termos dos arts. 539 e seguintes do CPC e dos arts. 334 e seguintes do Código Civil, pressupõe que o devedor tenha tentado efetuar o pagamento (ou a entrega) e que o credor tenha se recusado a receber, ou que tenha sido impossível a entrega por circunstâncias imputáveis ao credor. No caso dos autos, a autora não demonstrou que o réu foi regularmente notificado e se recusou a receber as chaves. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MRV Engenharia e Participações S.A. em face de Marco Túlio Avelar Batista, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, observadas as formalidades legais, baixe-se e arquive-se. P.I. Contagem, data da assinatura eletrônica. CLAUDIANA SILVA DE FREITAS Juíza de Direito Auxiliar 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem