5012405-84.2023.8.13.0439
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 3ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5012405-84.2023.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ALLAN FERREIRA LUIZ CPF: 097.553.086-01 RÉU: DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SANEAMENTO URBANO - DEMSUR CPF: 02.318.396/0001-45 SENTENÇA Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por Allan Ferreira Luiz contra Departamento Municipal de Saneamento básico Urbano – DEMSUR. Aduziu o autor que no dia 10 de agosto de 2023, às 07h12min, teve a sua trajetória interceptada, sendo violentamente arremessado ao chão pelo veículo de placa opu0383, marca e modelo VW/KOMBI, de propriedade da demandada e conduzido por seu preposto Alexandre José Ramos, enquanto trafegava pela BR 116, na altura do quilômetro 702,3, no município de Muriaé/MG, sofrendo gravíssimas lesões corporais, livrando-se da morte por um verdadeiro milagre. Que foi encaminhado pelo Corpo de Bombeiros para receber atendimento médico no Casa de Caridade Hospital São Paulo, sendo inicialmente diagnosticado com politrauma – ruptura da sínfise púbica e da sacroilíaca à esquerda; fratura do ramo ísquico esquerdo e fratura do acetábulo esquerdo, sendo submetida a cirurgias e a fisioterapia. Que o acidente provocado pelo réu, causa extrema indignação e revolta considerando a maneira como ocorreu. Que narrou o sr. Alexandre que intencionava adentrar em posto de combustíveis Amigão que se localiza à margem da via, quando, ao efetuar a conversão arrancando com seu veículo logo após outro veículo ter lhe dado “preferência”, a vítima que vinha, segundo o motorista causador, “cortando pela direita” não teve a possibilidade de desviar, colidindo contra a Van. Que a via onde transitava a vítima possui duas faixas de rolamento, sendo os seus dois sentidos de mão-única. Que a motocicleta seguia pela faixa da direita e ao contrário do alegado pelo motorista causador do acidente, não estava “cortando pela direita”. Que pela imagem capturada na ferramenta Google Maps, é possível ver claramente a presença de um caminhão de grande porte se utilizando da faixa de rolamento à direita e um veículo de passeio na faixa da esquerda, ou seja, evidenciada está a existência de duas faixas de rolamento na via onde se deu o acidente, desmascarando o relato do motorista quanto a vítima ter praticado infração de trânsito ultrapassando pela direita, considerando que já estava na faixa da direita. Que nas fotografias retiradas do Laudo Pericial de Acidente de Trânsito, vê-se a vítima transitando em seu fluxo permitido e posteriormente ao acidente, dois veículos transitando de forma paralela nas duas faixas de rolamento constantes na via marginal. Que o motociclista não cortou veículo algum, pois já transitava pela direta da via, esclarecido, inclusive, no próprio croqui da PRF, enquanto os veículos parados à esquerda intencionavam convergir pela rotatória sentido Manhuaçu/Salvador, não havendo que se cogitar infração praticada pela vítima e em nenhuma hipótese havia terceira fila, conforme narrado pelo Sr. Alexandre, motorista da ré. Que a conversão intentada pelo motorista da ré é notoriamente proibida. Que as marcas rodoviárias destinam-se a regular a circulação e a advertir e orientar os usuários das vias públicas, podendo ser completadas com outros meios de sinalização. Que a via em questão dispõe da marca rodoviária denominada de “M17 - Raia oblíqua delimitada por uma linha contínua” que possui como definição a proibição de entrar na área por ela abrangida. Que como se não bastasse a marca rodoviária determinar a conversão proibida, o motorista transitou por cima da marca, caracterizando ainda mais a sua imprudência. Que quanto a conversão proibida é que, posicionada a frente de quem sai da rotatória há uma placa de regulamentação indicativa de “sentido de circulação da via da pista”. Que tal placa é utilizada para informar os motoristas sobre as condições, proibições, obrigações ou restrições no uso das vias. Que suas mensagens são imperativas e o desrespeito a elas é considerado infração de trânsito. Que o motorista demonstra a sua conduta imprudente e imperita em diversos momentos da sua declaração. Que inobstante outro veículo ter, de fato, lhe dado passagem, tal fato não exclui a sua responsabilidade como motorista em saber quais conversões são permitidas. Que narrou também que logo após ter arrancado com seu veículo, foi atingido pela motocicleta assumindo que não observou a sua chegada. Que seguiu com a série de condutas imprudentes sem permanecer vigilante, sem a devida cautela. Que o próprio boletim de ocorrência evidencia a conduta imprudente do motorista da ré concluindo que a presença de seu veículo na via marginal forma causa determinante para o acidente. Que além de o croqui do LPAT e fotografias colacionadas demonstrarem com clareza a dinâmica do acidente, as avarias descritas em ambos os veículos corroboram com a conclusão de a responsabilidade ser exclusivamente do motorista da ré. Que Se de fato o motorista tivesse se certificado de que sua manobra que se diga, é proibida, seria segura, obviamente teria visto o autor, mas a verdade é somente uma, não houve acionamento de setas e tampouco observação ao obrigatório dever de cautela. Que sempre prezou pelo bom e fiel cumprimento das normas de trânsito, estava com a sua CNH e documento CRLV de sua motocicleta em dia. Que o próprio boletim de ocorrência demonstra a conduta imprudente do réu que não respeitou as normas de segurança ao efetuar a manobra, restando claro, portanto, a culpa pelo resultado do acidente, alternativa não restando ao autor que não seja o ajuizamento da presente demanda, a fim de que seja indenizado por todos os danos suportados. Diante disso, o autor requereu a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes ao pagamento de pensão mensal vitalícia desde a data do acidente; a condenação ao pagamento por danos morais no valor de R$100.000,00 ou nos valores que este juízo entender compatível; a condenação ao pagamento de danos materiais no valor de R$6.832,69; a condenação ao pagamento de danos estéticos no valor de R$25.000,00, bem como a condenação ao custeio vitalício de todo o tratamento necessário a sua recuperação e manutenção da saúde. A gratuidade de justiça foi concedida ao autor. A audiência de conciliação não foi realizada, em virtude do desinteresse das partes. O réu apresentou Contestação. Preliminarmente, aduziu a denunciação da lide, ao fundamento de que tudo se deriva da ação culposa do servidor Alexandre José Ramos. No mérito aduziu fica patente que o requerente, enquanto condutor da motocicleta, também se portou com certa negligência para com os deveres objetivos de cuidado na condução do aludido veículo ciclomotor, na medida em que, a despeito das condições reais e efetivas do tráfego de veículos, o mesmo se portou como se a passagem pela via, a despeito da sinalização favorável, fosse absoluta, independentemente de qualquer circunstância. Que a atenção do motociclista deve ser redobrada, muito mais atenta e necessária do que a exigida de condutores de automóveis. Que percebe-se e invoca-se a culpa concorrente da vítima, que poderia ter evitado a colisão, mas não agiu de acordo com o que se esperava dela. Que não há documentos que comprovem a condição do autor. Que sequer o “Resumo de Alta Hospitalar” houve por bem juntar. Que nenhum documento médico acompanha a inicial, de haveres da previdência nada fala. Que segundo a petição inicial, a despeito do Requerente trabalhar autonomamente, o mesmo pode ter auferido benefícios previdenciários relativos ao acidente em si. Que fica o réu autorizado a descontar da indenização por danos morais acaso a ser paga à parte autora o valor que esta recebeu a título de Seguro DPVAT pelo acidente em questão nos autos. Que cabe, ainda, ser reconhecido o direito de regresso da autarquia pelos prejuízos suportados em face do servidor causador do acidente. Que em relação aos pensionamentos mensais temporários, vitalícios e lucros cessantes não são cabíveis, tais pedidos são abusivos e sem sentido. Que se discorda veementemente da alegação da parte contrária de que os lucros cessantes devem ser calculados com base na incapacidade total temporária do autor. Que não são configurados em razão de afastamento por licença médica, sob o pálio de benefício previdenciário a que faz jus como segurado obrigatório do INSS, como é o caso dos autos. Que em sede de provas, há que se avaliar de forma precisa a extensão da alegada incapacidade do autor. Que o autor é segurado obrigatório do INSS, conforme demonstram contracheques e documentos previdenciários constantes dos autos; sofreu um acidente e foi devidamente amparado por benefício previdenciário mensal, como deve ser. Que o pedido de pensionamento vitalício também é sem sentido, pois alega “incapacidade laborativa permanente”, onde o ente previdenciário oficial sequer viu situação de prorrogação de licença médica. Que em nenhum momento o DEMSUR causou efeito danoso ao autor que atingisse sua honra, intimidade, e valores pessoais físicos e espirituais. Que inviável a condenação ao pagamento indenizatório por danos morais, eis que não foi comprovada qualquer violação aos direitos da personalidade dos autores. Que as fotos constantes dos autos mostram ferimentos com pequenas suturas, bem como uma grande cicatriz na região pubiana, para acesso à ossatura da bacia, cicatriz esta localizada em local que costuma ficar coberta por vestimentas. Que o autor não juntou aos autos todo o prontuário médico, o que não deixa claro o período de internação, a data da alta médica, tempo de fisioterapia, dentre outros aspectos significativos, que deverão ser apurados em sede de provas. Que a despeito da gravidade do acidente, os danos estéticos não alcançam a proporção de se tornarem significativos. O autor impugnou à contestação. As partes foram intimadas para especificarem as provas que desejam produzir. O autor requereu a expedição de ofício a polícia rodoviária federal unidade operacional em Muriaé, bem como a produção de prova pericial médica e testemunhal. O réu requereu a produção de prova testemunhal. Foi proferida decisão saneadora, na qual a preliminar alegada pelo réu foi rejeitada, foi delimitada a controvérsia fática, distribuição do ônus da prova e as provas documental, testemunhal e pericial foram admitidas, bem como deferida a expedição de ofício a polícia rodoviária federal. O laudo pericial médico foi juntado em id 10464474317. O autor manifestou sobre o laudo pericial, cuja manifestação do perito sobreveio em id 10508682866. Foram expedidos ofícios a Polícia Rodoviária Federal, cuja resposta sobreveio em id 10569561976. Em audiência de instrução e julgamento, não houve acordo entre as partes. A testemunha Katia Cristina Alves Gonçalves foi ouvida. A testemunha Alexandre José Ramos foi dispensada. O autor apresentou alegações finais. O réu permaneceu inerte. É o relatório. DECIDO. A controvérsia central reside em apurar a existência de culpa concorrente do autor na causa do acidente objeto da lide, bem como a existência e extensão dos danos alegados na inicial e o respectivo nexo causal com o evento danoso. O autor alega que, no dia 10 de agosto de 2023, por volta das 07h12min, pela BR 116, na altura do quilômetro 702,3, no município de Muriaé/MG, trafegava em sua motocicleta quando foi atingido (colisão transversal) pelo veículo conduzido por Alexandre José Ramos, apontado como preposto do réu Departamento Municipal de Saneamento Urbano (DEMSUR). Por seu turno, o réu defende que o sinistro ocorreu por culpa concorrente da vítima que se portou com certa negligência. A dinâmica do acidente foi objeto de dilação probatória, incluindo prova documental (Laudo Pericial de Acidente de Trânsito) e prova oral (oitiva de testemunha). Logo após o acidente foi lavrado pela Polícia Rodoviária Federal o “Laudo Pericial de Acidente de Trânsito”, no qual a autoridade policial concluiu que “o fator determinante para a ocorrência do acidente foi a presença de V1 na pista marginal da rodovia em seu sentido decrescente”. A retro conclusão do agente público goza de presunção relativa de veracidade, somente sendo afastada através de prova em sentido contrário. Ao revés disso, o réu, que sustentou que o autor poderia ter evitado a colisão, não produziu prova suficiente para demonstrar que a conduta do motociclista contribuiu causalmente para o resultado, inclusive, ônus que lhe consistia (art.373, II, CPC), mas não se desincumbiu. Acresça que a prova técnica indica que a motocicleta reduziu sua velocidade antes do impacto e não foram constatadas marcas de frenagem na via, ao passo que o fator determinante apontado pela autoridade responsável pela perícia foi a presença do veículo do réu na pista marginal. Também não se extrai do laudo qualquer conclusão segura de que o autor estivesse conduzindo o veículo de maneira imprudente, em velocidade incompatível ou em desacordo com as regras de circulação. A prova testemunhal perpetrada pela oitiva de Katia Cristina Alves Gonçalves não apresentou versão diversa acerca da dinâmica dos fatos. Em que pese a testemunha não ter presenciado o evento, ratificou a irregularidade da manobra pelo réu. Pela ótica do Código Brasileiro de Trânsito (CTB), o “condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito” (art 28). No caso em concreto, o réu ao cruzar a pista contrária, e, na sequência, a pista marginal para obter acesso ao pátio do posto Amigão, inobserva as regras perpetradas pela segurança no trânsito, já que, mesmo com passagem que lhe foi dada por outros veículos, aquele assumiu o risco inerente ao sinistro, porquanto cristalino os conflitos de tráfego existentes naquele ponto da rodovia, somado ao intenso fluxo de veículos, que causaram restrição de visibilidade para os condutores. Portanto, a pretensão indenizatória deve ser analisada à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Assim, restou comprovada a conduta do réu como causa determinante para a ocorrência do acidente, por conseguinte, não há que se falar em culpa concorrente da vítima. Conjugado a isso, presentes os pressupostos necessários à responsabilização do réu: conduta administrativa, dano e nexo causal, recai sobre ele a obrigação de reparar os danos que o autor sofreu em virtude do sinistro. Noutro norte, o autor afirma subsistir a indenização por lucros cessantes pautados no valor comprovado em contracheque, pelo período em que padeceu de incapacidade total temporária, e o pagamento de pensionamento mensal vitalicio de acordo com o percentual de incapacidade permanecente. Quanto a isso, nos termos dos arts. 402 e 403 do Código Civil, as perdas e danos abrangem, além do que efetivamente se perdeu, aquilo que razoavelmente se deixou de lucrar como consequência direta e imediata do ato ilícito. Os lucros cessantes, portanto, correspondem àquilo que a vítima razoavelmente teria auferido caso o evento danoso não tivesse ocorrido, exigindo-se, para sua concessão, prova suficiente da efetiva privação patrimonial. No caso, a incapacidade temporária do autor encontra respaldo na perícia médica judicial. O laudo pericial médico reconheceu a existência de nexo causal entre o acidente e as lesões apresentadas, e atestou que o autor “teve um quadro de incapacidade laborativa total, porém temporária, estimada em 90 a 180 dias da data do acidente. No entanto, no momento não há incapacidade laborativa para a função habitual, nem mesmo, parcial”. O expert ainda confirma que o autor apresenta dano funcional de 4%, com prejuízo na abdução do quadril esquerdo (força grau 3/5) e dismetria de membro inferior esquerdo de 1 cm. Embora o perito tenha esclarecido, em manifestação complementar, que o autor permaneceu afastado de suas atividades laborais por aproximadamente oito meses, também consignou que, sob o ponto de vista estritamente médico-pericial, o período de incapacidade total temporária deveria ser estimado em, no máximo, 180 dias. Tal período de afastamento do trabalho configura lucros cessantes, devendo a indenização corresponder à remuneração que o autor deixou de auferir no período, desde que devidamente comprovada. Para tanto o autor colacionou nos autos contracheque referente ao período anterior e posterior ao acidente. Verifica-se que quando ficou afastado do labor, o autor percebeu auxilio por incapacidade temporária acidentário no valor de R$ 1.691,16, com início em 25/08/2023 a 10/02/2024. Ressalte-se que eventual percepção de benefício previdenciário não implica, por si só, exclusão dos lucros cessantes decorrentes da responsabilidade civil. Isso porque o benefício previdenciário possui fundamento próprio, decorrente da relação previdenciária, enquanto a indenização por lucros cessantes decorre do ato ilícito e tem por finalidade recompor o prejuízo patrimonial causado pela impossibilidade temporária de trabalho. Sendo assim, pelos contracheques anexados nos autos referente ao mês de julho/2023 (anterior ao acidente) e agosto/2023 (mês do acidente), tem-se a média salarial do autor no patamar de R$1.926,13. Destaco que a apuração dos lucros cessantes dar-se-á no período tecnicamente estabelecido pela perícia, isto é, durante 180 dias, correspondente ao período máximo de incapacidade temporária reconhecido pelo expert. Em relação à pensão mensal, norteia-se pela redação do artigo 950 do Código Civil, o qual preconiza que se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. A jurisprudência pátria tem entendido que a pensão mensal é devida não apenas na hipótese de incapacidade total, mas também quando verificada a redução, ainda que parcial e permanente, da aptidão da vítima para o trabalho. Observa-se que o pedido de pensão mensal pressupõe, a existência de repercussão permanente sobre a capacidade de trabalho da vítima. Nesta situação, embora a perícia tenha identificado dano funcional residual de 4%, não se comprovou que essa alteração tenha produzido redução permanente da capacidade laborativa do autor. Ao contrário, o laudo médico foi expresso ao concluir que não há incapacidade laborativa atual e que o autor pode exercer suas atividades habituais sem necessidade de auxílio de terceiros. O percentual de dano funcional, isoladamente considerado, não conduz automaticamente ao reconhecimento do direito à pensão prevista no art. 950 do Código Civil. É necessário verificar se a sequela efetivamente repercute sobre a capacidade profissional da vítima. No presente caso, o perito não reconheceu redução da capacidade de trabalho, mas apenas limitação funcional residual. Essa distinção é relevante, pois o pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil tem natureza eminentemente reparatória da perda ou redução da capacidade produtiva, não constituindo consequência automática da existência de qualquer sequela física. Não demonstrada incapacidade ou redução permanente da capacidade laborativa, o pedido de pensionamento mensal vitalício deve ser rejeitado. No que tange aos danos morais pontua-se que sua caracterização pressupõe demonstração de conduta ilícita apta a violar direitos da personalidade do indivíduo, ocasionando efetivo abalo extrapatrimonial. Quanto isso, a doutrina brasileira leciona que os direitos da personalidade correspondem aos direitos que têm por objeto os atributos físicos e morais atinentes à pessoa. Desse modo, o dano moral pressupõe a violação de algum desses direitos personalíssimos, alcançando bens jurídicos como a liberdade, imagem, privacidade, nome, honra, em suas dimensões subjetiva e objetiva, bem como a integridade física, psíquica e intelectual da vítima. Em tela, na documentação médica e no laudo pericial demonstraram que o autor sofreu importantes lesões traumáticas na região pélvica, incluindo disjunção da sínfise púbica, fratura do ramo isquiático esquerdo, luxação da articulação sacroilíaca esquerda e fratura da parede posterior do acetábulo esquerdo. As lesões demandaram tratamento médico complexo e a realização de procedimentos cirúrgicos, tendo o autor sido submetido a intervenção ortopédica em 11/08/2023, com redução aberta da sínfise púbica, fixação do ramo isquiático e artrodese da sacroilíaca esquerda. Além da dor física e dos riscos inerentes ao tratamento, o autor permaneceu temporariamente incapacitado para suas atividades laborais, conforme reconhecido pela perícia judicial, que estimou incapacidade total temporária de até 180 dias. Ainda, a perícia médica também classificou o sofrimento decorrente das lesões no grau 2 da metodologia utilizada, correspondente a 29% da escala aplicada, além de reconhecer a existência de dano funcional residual e dano estético moderado. O conjunto desses elementos demonstra a ocorrência de dano moral consubstanciado nas repercussões significativas sobre a integridade física, bem-estar e a esfera pessoal do autor decorrente do evento danoso, sobretudo, considerado a gravidade objetiva das lesões, a necessidade de intervenção cirúrgica, o período de recuperação, a incapacidade temporária, as repercussões físicas remanescentes e as condições econômicas das partes. Nessa perspectiva, entendo que o valor de R$ 10,000,00, revela-se adequado à extensão do dano comprovado e compatível com as particularidades do caso concreto. No mesmo sentido, o autor almeja a indenização referente aos danos estéticos. O fundamento do dano estético decorre da alteração corporal permanente da vítima capaz de produzir uma modificação estética duradoura. Tal concepção, atualmente, não se limita a aparência externa, mas encontra abrigo nas hipóteses em que ocorra a degradação da integridade física da vítima, visível ou não, desfigurada ou deformada. A perícia médica identificou cicatrizes decorrentes do acidente e dos procedimentos cirúrgicos realizados para tratamento das lesões, classificando o dano estético como moderado. A avaliação pericial, inclusive, utilizou metodologia específica, alcançando 16,21 pontos, o que reforça a existência de alteração objetiva e permanente da aparência física. Não se trata, portanto, de mera percepção subjetiva do autor, mas de alteração corporal constatada tecnicamente. O dano estético decorre diretamente do acidente e das intervenções cirúrgicas que se fizeram necessárias para o tratamento das lesões, existindo, portanto, nexo causal entre o evento e a alteração estética constatada. Conforme apurado no laudo, o autor possui “cicatrizes com queloides em placa em região de flanco esquerdo (40 cm²) e cicatriz sem queloide em região púbica anterior (12 cm²)” e “há também cicatriz com queloide em região torácica anterior (4 cm²)”. Assim, a superfície corporal afetada totaliza 56 cm². Friso que as fotografias das lesões, juntadas no laudo pericial médico, corroboram a existência de marcas permanentes. Repisa-se que a reparação não se condiciona a uma deformidade “repugnante”, mas à simples e permanente alteração na incolumidade corporal da vítima. Além disso, a Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça autoriza a cumulação das indenizações por dano moral e dano estético, desde que não haja duplicidade de reparação pelo mesmo aspecto do dano. Dessa forma, considerando o grau moderado da alteração estética reconhecida pela perícia, sua natureza, localização, permanência e as circunstâncias do caso, fixo a indenização em R$ 8.000,00. O pedido de danos materiais encontra amparo nos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, segundo os quais aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo, devendo a indenização ser medida pela extensão do prejuízo. Os danos materiais dependem de comprovação objetiva do prejuízo patrimonial efetivamente suportado pela vítima, não sendo suficiente a mera alegação de que determinadas despesas foram realizadas. Ressalta-se que consoante o artigo 373, I, do CPC é ônus do autor comprovar os prejuízos materiais, eis que estes não podem ser presumidos. O autor afirma que se submeteu a diversas intervenções cirúrgicas, precisou de medicamentos não disponibilizados de forma gratuita pelo SUS, além de fisioterapia. Segundo ele, a reparação por danos materiais também inclui todas as despesas de tratamento médico. Para demonstrar as despesas obtidas com o tratamento médico em decorrência da lesão sofrida, o autor apresentou uma tabela com os seguintes dispêndios: remoção para oficina (R$130,00); diária (R$ 24,98); remoção (R$ 139,81); taxa de consulta hospitalar (R$30,00); despesas hospitalares (R$ 2.100,00); anestesia (CLIANEST) (R$800,00); cirugia dr.Hennio (R$2.000,00); consulta dr.Hennio (R$150,00); cópia do prontuário (R$25,00); farmácia (R$ 222,17); farmácia (R$130,73); farmácia (R$480,00); despesas hospitalares (R$300,00); despesas hospitalares (R$300,00), totalizando o valor de R$6.832,69. Por outro lado, as notas fiscais nos autos contemplam: cópia de prontuário (R$ 25,00); taxa de consulta hospitalar (R$ 30,00); consulta médica (R$ 150,00); serviço remoção, 1 diária e serviço remoção para oficina (R$ 294,79); farmácia (R$ 480,00); procedimento médico em anestesia (R$ 800,00); prestação de serviço referente a procedimento cirúrgico (R$ 2.000,00); despesas hospitalares (R$ 2.100,00); medicamento (R$130,73) e medicamento (R$222,17). Nesse sentido, comparando o apresentado pelo autor na tabela inicial e o que por ele foi juntado nos autos, extrai-se que as despesas hospitalares, ambas no valor de R$300,00, não se encontram nos autos, ao passo que não sendo devidamente comprovadas, não são passíveis de reembolso. Também evidencio que a nota fiscal referente a farmácia no valor de R$480,00 (id 10115070865) não obtém informações relevantes que guarde estrita correlação com o evento danoso. Isso porque a respectiva nota somente contém a data (05/10/23) e o total de R$480,00, não podendo ser presumidas se é o caso de orçamento ou se o autor efetivamente pagou pela quantia expressa. Ainda, a referida nota não descrimina os medicamentos, sequer há identificação do autor, quer seja por meio de seu nome, quer seja por meio de CPF. Dessa forma, impossibilita-se apurar a natureza da despesa e sua relação com o sinistro, ao passo não ser apta para fins de caracterização do dano material. Em suma, as despesas cuja restituição não subsistem se referem: as despesas hospitalares, ambas no valor de R$300,00, totalizando R$600,00, bem como a nota fiscal referente a farmácia no valor de R$480,00. Dessa forma, remanescem comprovados os demais prejuízos materiais suportados, impondo-se o ressarcimento das despesas relativas: remoção para oficina (R$130,00); diária (R$ 24,98); remoção (R$ 139,81); taxa de consulta hospitalar (R$30,00); despesas hospitalares (R$ 2.100,00); anestesia (CLIANEST) (R$800,00); cirugia dr.Hennio (R$2.000,00); consulta dr.Hennio (R$150,00); cópia do prontuário (R$25,00); farmácia (R$ 222,17) e farmácia (R$130,73), os quais perfazem o valor de R$ 5.752,65. Por fim, o autor pleiteou o custeio vitalício de todo tratamento necessário a recuperação e manutenção de sua saúde. O pedido, contudo, não encontra suporte na prova pericial. O expert, em manifestação complementar, informou que, no momento da avaliação, o autor não realizava acompanhamento médico, fisioterapia ou utilizava medicamentos relacionados ao acidente, não havendo indicação médica atual de novos tratamentos, fisioterapia ou medicações. Concluiu, ainda, que as lesões se encontram consolidadas e sem plano terapêutico ativo. Não há, portanto, comprovação de necessidade atual ou previsível de tratamento futuro decorrente do acidente, ao passo que rejeito o respectivo pedido. Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para: condenar ao réu ao pagamento de lucros cessantes, correspondentes à remuneração que o autor deixou de auferir durante o período de 180 dias de incapacidade laborativa total temporária, tomando-se como base a remuneração média mensal de R$ 1.926,13, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária desde a data em que o lucro deixou de ser auferido e juros de mora desde o evento danoso; ao pagamento de danos morais, que fixo em R$ 10.000,00, valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora desde a citação; ao pagamento de danos estéticos, que fixo em R$ 8.000.00, corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso e ao pagamento de material, que fixo em R$ 5.752,65, que deve ser acrescido de correção monetária a partir do respectivo desembolso e juros de mora desde o evento danoso. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, ambos na razão de 70% para a parte ré e 30% para a parte autora. Fica suspensa a exigibilidade dessas verbas em face do autor, eis que é beneficiário da gratuidade de justiça. Friso que, para fins de atualização da condenação após a vigência da Lei 14.905/2024, deverão ser observados os índices de juros de mora e da correção monetária previstos nos arts.389 e 406 do Código Civil, com redação dada por referida lei. P.R.I. Muriaé, data da assinatura eletrônica. MAURICIO JOSE MACHADO PIROZI Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ALLAN FERREIRA LUIZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado17/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
OAB: 57069/RJ
ELIENAI RODRIGO DA SILVA
OAB: 135030/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 3ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5012405-84.2023.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ALLAN FERREIRA LUIZ CPF: 097.553.086-01 RÉU: DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SANEAMENTO URBANO - DEMSUR CPF: 02.318.396/0001-45 SENTENÇA Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por Allan Ferreira Luiz contra Departamento Municipal de Saneamento básico Urbano – DEMSUR. Aduziu o autor que no dia 10 de agosto de 2023, às 07h12min, teve a sua trajetória interceptada, sendo violentamente arremessado ao chão pelo veículo de placa opu0383, marca e modelo VW/KOMBI, de propriedade da demandada e conduzido por seu preposto Alexandre José Ramos, enquanto trafegava pela BR 116, na altura do quilômetro 702,3, no município de Muriaé/MG, sofrendo gravíssimas lesões corporais, livrando-se da morte por um verdadeiro milagre. Que foi encaminhado pelo Corpo de Bombeiros para receber atendimento médico no Casa de Caridade Hospital São Paulo, sendo inicialmente diagnosticado com politrauma – ruptura da sínfise púbica e da sacroilíaca à esquerda; fratura do ramo ísquico esquerdo e fratura do acetábulo esquerdo, sendo submetida a cirurgias e a fisioterapia. Que o acidente provocado pelo réu, causa extrema indignação e revolta considerando a maneira como ocorreu. Que narrou o sr. Alexandre que intencionava adentrar em posto de combustíveis Amigão que se localiza à margem da via, quando, ao efetuar a conversão arrancando com seu veículo logo após outro veículo ter lhe dado “preferência”, a vítima que vinha, segundo o motorista causador, “cortando pela direita” não teve a possibilidade de desviar, colidindo contra a Van. Que a via onde transitava a vítima possui duas faixas de rolamento, sendo os seus dois sentidos de mão-única. Que a motocicleta seguia pela faixa da direita e ao contrário do alegado pelo motorista causador do acidente, não estava “cortando pela direita”. Que pela imagem capturada na ferramenta Google Maps, é possível ver claramente a presença de um caminhão de grande porte se utilizando da faixa de rolamento à direita e um veículo de passeio na faixa da esquerda, ou seja, evidenciada está a existência de duas faixas de rolamento na via onde se deu o acidente, desmascarando o relato do motorista quanto a vítima ter praticado infração de trânsito ultrapassando pela direita, considerando que já estava na faixa da direita. Que nas fotografias retiradas do Laudo Pericial de Acidente de Trânsito, vê-se a vítima transitando em seu fluxo permitido e posteriormente ao acidente, dois veículos transitando de forma paralela nas duas faixas de rolamento constantes na via marginal. Que o motociclista não cortou veículo algum, pois já transitava pela direta da via, esclarecido, inclusive, no próprio croqui da PRF, enquanto os veículos parados à esquerda intencionavam convergir pela rotatória sentido Manhuaçu/Salvador, não havendo que se cogitar infração praticada pela vítima e em nenhuma hipótese havia terceira fila, conforme narrado pelo Sr. Alexandre, motorista da ré. Que a conversão intentada pelo motorista da ré é notoriamente proibida. Que as marcas rodoviárias destinam-se a regular a circulação e a advertir e orientar os usuários das vias públicas, podendo ser completadas com outros meios de sinalização. Que a via em questão dispõe da marca rodoviária denominada de “M17 - Raia oblíqua delimitada por uma linha contínua” que possui como definição a proibição de entrar na área por ela abrangida. Que como se não bastasse a marca rodoviária determinar a conversão proibida, o motorista transitou por cima da marca, caracterizando ainda mais a sua imprudência. Que quanto a conversão proibida é que, posicionada a frente de quem sai da rotatória há uma placa de regulamentação indicativa de “sentido de circulação da via da pista”. Que tal placa é utilizada para informar os motoristas sobre as condições, proibições, obrigações ou restrições no uso das vias. Que suas mensagens são imperativas e o desrespeito a elas é considerado infração de trânsito. Que o motorista demonstra a sua conduta imprudente e imperita em diversos momentos da sua declaração. Que inobstante outro veículo ter, de fato, lhe dado passagem, tal fato não exclui a sua responsabilidade como motorista em saber quais conversões são permitidas. Que narrou também que logo após ter arrancado com seu veículo, foi atingido pela motocicleta assumindo que não observou a sua chegada. Que seguiu com a série de condutas imprudentes sem permanecer vigilante, sem a devida cautela. Que o próprio boletim de ocorrência evidencia a conduta imprudente do motorista da ré concluindo que a presença de seu veículo na via marginal forma causa determinante para o acidente. Que além de o croqui do LPAT e fotografias colacionadas demonstrarem com clareza a dinâmica do acidente, as avarias descritas em ambos os veículos corroboram com a conclusão de a responsabilidade ser exclusivamente do motorista da ré. Que Se de fato o motorista tivesse se certificado de que sua manobra que se diga, é proibida, seria segura, obviamente teria visto o autor, mas a verdade é somente uma, não houve acionamento de setas e tampouco observação ao obrigatório dever de cautela. Que sempre prezou pelo bom e fiel cumprimento das normas de trânsito, estava com a sua CNH e documento CRLV de sua motocicleta em dia. Que o próprio boletim de ocorrência demonstra a conduta imprudente do réu que não respeitou as normas de segurança ao efetuar a manobra, restando claro, portanto, a culpa pelo resultado do acidente, alternativa não restando ao autor que não seja o ajuizamento da presente demanda, a fim de que seja indenizado por todos os danos suportados. Diante disso, o autor requereu a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes ao pagamento de pensão mensal vitalícia desde a data do acidente; a condenação ao pagamento por danos morais no valor de R$100.000,00 ou nos valores que este juízo entender compatível; a condenação ao pagamento de danos materiais no valor de R$6.832,69; a condenação ao pagamento de danos estéticos no valor de R$25.000,00, bem como a condenação ao custeio vitalício de todo o tratamento necessário a sua recuperação e manutenção da saúde. A gratuidade de justiça foi concedida ao autor. A audiência de conciliação não foi realizada, em virtude do desinteresse das partes. O réu apresentou Contestação. Preliminarmente, aduziu a denunciação da lide, ao fundamento de que tudo se deriva da ação culposa do servidor Alexandre José Ramos. No mérito aduziu fica patente que o requerente, enquanto condutor da motocicleta, também se portou com certa negligência para com os deveres objetivos de cuidado na condução do aludido veículo ciclomotor, na medida em que, a despeito das condições reais e efetivas do tráfego de veículos, o mesmo se portou como se a passagem pela via, a despeito da sinalização favorável, fosse absoluta, independentemente de qualquer circunstância. Que a atenção do motociclista deve ser redobrada, muito mais atenta e necessária do que a exigida de condutores de automóveis. Que percebe-se e invoca-se a culpa concorrente da vítima, que poderia ter evitado a colisão, mas não agiu de acordo com o que se esperava dela. Que não há documentos que comprovem a condição do autor. Que sequer o “Resumo de Alta Hospitalar” houve por bem juntar. Que nenhum documento médico acompanha a inicial, de haveres da previdência nada fala. Que segundo a petição inicial, a despeito do Requerente trabalhar autonomamente, o mesmo pode ter auferido benefícios previdenciários relativos ao acidente em si. Que fica o réu autorizado a descontar da indenização por danos morais acaso a ser paga à parte autora o valor que esta recebeu a título de Seguro DPVAT pelo acidente em questão nos autos. Que cabe, ainda, ser reconhecido o direito de regresso da autarquia pelos prejuízos suportados em face do servidor causador do acidente. Que em relação aos pensionamentos mensais temporários, vitalícios e lucros cessantes não são cabíveis, tais pedidos são abusivos e sem sentido. Que se discorda veementemente da alegação da parte contrária de que os lucros cessantes devem ser calculados com base na incapacidade total temporária do autor. Que não são configurados em razão de afastamento por licença médica, sob o pálio de benefício previdenciário a que faz jus como segurado obrigatório do INSS, como é o caso dos autos. Que em sede de provas, há que se avaliar de forma precisa a extensão da alegada incapacidade do autor. Que o autor é segurado obrigatório do INSS, conforme demonstram contracheques e documentos previdenciários constantes dos autos; sofreu um acidente e foi devidamente amparado por benefício previdenciário mensal, como deve ser. Que o pedido de pensionamento vitalício também é sem sentido, pois alega “incapacidade laborativa permanente”, onde o ente previdenciário oficial sequer viu situação de prorrogação de licença médica. Que em nenhum momento o DEMSUR causou efeito danoso ao autor que atingisse sua honra, intimidade, e valores pessoais físicos e espirituais. Que inviável a condenação ao pagamento indenizatório por danos morais, eis que não foi comprovada qualquer violação aos direitos da personalidade dos autores. Que as fotos constantes dos autos mostram ferimentos com pequenas suturas, bem como uma grande cicatriz na região pubiana, para acesso à ossatura da bacia, cicatriz esta localizada em local que costuma ficar coberta por vestimentas. Que o autor não juntou aos autos todo o prontuário médico, o que não deixa claro o período de internação, a data da alta médica, tempo de fisioterapia, dentre outros aspectos significativos, que deverão ser apurados em sede de provas. Que a despeito da gravidade do acidente, os danos estéticos não alcançam a proporção de se tornarem significativos. O autor impugnou à contestação. As partes foram intimadas para especificarem as provas que desejam produzir. O autor requereu a expedição de ofício a polícia rodoviária federal unidade operacional em Muriaé, bem como a produção de prova pericial médica e testemunhal. O réu requereu a produção de prova testemunhal. Foi proferida decisão saneadora, na qual a preliminar alegada pelo réu foi rejeitada, foi delimitada a controvérsia fática, distribuição do ônus da prova e as provas documental, testemunhal e pericial foram admitidas, bem como deferida a expedição de ofício a polícia rodoviária federal. O laudo pericial médico foi juntado em id 10464474317. O autor manifestou sobre o laudo pericial, cuja manifestação do perito sobreveio em id 10508682866. Foram expedidos ofícios a Polícia Rodoviária Federal, cuja resposta sobreveio em id 10569561976. Em audiência de instrução e julgamento, não houve acordo entre as partes. A testemunha Katia Cristina Alves Gonçalves foi ouvida. A testemunha Alexandre José Ramos foi dispensada. O autor apresentou alegações finais. O réu permaneceu inerte. É o relatório. DECIDO. A controvérsia central reside em apurar a existência de culpa concorrente do autor na causa do acidente objeto da lide, bem como a existência e extensão dos danos alegados na inicial e o respectivo nexo causal com o evento danoso. O autor alega que, no dia 10 de agosto de 2023, por volta das 07h12min, pela BR 116, na altura do quilômetro 702,3, no município de Muriaé/MG, trafegava em sua motocicleta quando foi atingido (colisão transversal) pelo veículo conduzido por Alexandre José Ramos, apontado como preposto do réu Departamento Municipal de Saneamento Urbano (DEMSUR). Por seu turno, o réu defende que o sinistro ocorreu por culpa concorrente da vítima que se portou com certa negligência. A dinâmica do acidente foi objeto de dilação probatória, incluindo prova documental (Laudo Pericial de Acidente de Trânsito) e prova oral (oitiva de testemunha). Logo após o acidente foi lavrado pela Polícia Rodoviária Federal o “Laudo Pericial de Acidente de Trânsito”, no qual a autoridade policial concluiu que “o fator determinante para a ocorrência do acidente foi a presença de V1 na pista marginal da rodovia em seu sentido decrescente”. A retro conclusão do agente público goza de presunção relativa de veracidade, somente sendo afastada através de prova em sentido contrário. Ao revés disso, o réu, que sustentou que o autor poderia ter evitado a colisão, não produziu prova suficiente para demonstrar que a conduta do motociclista contribuiu causalmente para o resultado, inclusive, ônus que lhe consistia (art.373, II, CPC), mas não se desincumbiu. Acresça que a prova técnica indica que a motocicleta reduziu sua velocidade antes do impacto e não foram constatadas marcas de frenagem na via, ao passo que o fator determinante apontado pela autoridade responsável pela perícia foi a presença do veículo do réu na pista marginal. Também não se extrai do laudo qualquer conclusão segura de que o autor estivesse conduzindo o veículo de maneira imprudente, em velocidade incompatível ou em desacordo com as regras de circulação. A prova testemunhal perpetrada pela oitiva de Katia Cristina Alves Gonçalves não apresentou versão diversa acerca da dinâmica dos fatos. Em que pese a testemunha não ter presenciado o evento, ratificou a irregularidade da manobra pelo réu. Pela ótica do Código Brasileiro de Trânsito (CTB), o “condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito” (art 28). No caso em concreto, o réu ao cruzar a pista contrária, e, na sequência, a pista marginal para obter acesso ao pátio do posto Amigão, inobserva as regras perpetradas pela segurança no trânsito, já que, mesmo com passagem que lhe foi dada por outros veículos, aquele assumiu o risco inerente ao sinistro, porquanto cristalino os conflitos de tráfego existentes naquele ponto da rodovia, somado ao intenso fluxo de veículos, que causaram restrição de visibilidade para os condutores. Portanto, a pretensão indenizatória deve ser analisada à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Assim, restou comprovada a conduta do réu como causa determinante para a ocorrência do acidente, por conseguinte, não há que se falar em culpa concorrente da vítima. Conjugado a isso, presentes os pressupostos necessários à responsabilização do réu: conduta administrativa, dano e nexo causal, recai sobre ele a obrigação de reparar os danos que o autor sofreu em virtude do sinistro. Noutro norte, o autor afirma subsistir a indenização por lucros cessantes pautados no valor comprovado em contracheque, pelo período em que padeceu de incapacidade total temporária, e o pagamento de pensionamento mensal vitalicio de acordo com o percentual de incapacidade permanecente. Quanto a isso, nos termos dos arts. 402 e 403 do Código Civil, as perdas e danos abrangem, além do que efetivamente se perdeu, aquilo que razoavelmente se deixou de lucrar como consequência direta e imediata do ato ilícito. Os lucros cessantes, portanto, correspondem àquilo que a vítima razoavelmente teria auferido caso o evento danoso não tivesse ocorrido, exigindo-se, para sua concessão, prova suficiente da efetiva privação patrimonial. No caso, a incapacidade temporária do autor encontra respaldo na perícia médica judicial. O laudo pericial médico reconheceu a existência de nexo causal entre o acidente e as lesões apresentadas, e atestou que o autor “teve um quadro de incapacidade laborativa total, porém temporária, estimada em 90 a 180 dias da data do acidente. No entanto, no momento não há incapacidade laborativa para a função habitual, nem mesmo, parcial”. O expert ainda confirma que o autor apresenta dano funcional de 4%, com prejuízo na abdução do quadril esquerdo (força grau 3/5) e dismetria de membro inferior esquerdo de 1 cm. Embora o perito tenha esclarecido, em manifestação complementar, que o autor permaneceu afastado de suas atividades laborais por aproximadamente oito meses, também consignou que, sob o ponto de vista estritamente médico-pericial, o período de incapacidade total temporária deveria ser estimado em, no máximo, 180 dias. Tal período de afastamento do trabalho configura lucros cessantes, devendo a indenização corresponder à remuneração que o autor deixou de auferir no período, desde que devidamente comprovada. Para tanto o autor colacionou nos autos contracheque referente ao período anterior e posterior ao acidente. Verifica-se que quando ficou afastado do labor, o autor percebeu auxilio por incapacidade temporária acidentário no valor de R$ 1.691,16, com início em 25/08/2023 a 10/02/2024. Ressalte-se que eventual percepção de benefício previdenciário não implica, por si só, exclusão dos lucros cessantes decorrentes da responsabilidade civil. Isso porque o benefício previdenciário possui fundamento próprio, decorrente da relação previdenciária, enquanto a indenização por lucros cessantes decorre do ato ilícito e tem por finalidade recompor o prejuízo patrimonial causado pela impossibilidade temporária de trabalho. Sendo assim, pelos contracheques anexados nos autos referente ao mês de julho/2023 (anterior ao acidente) e agosto/2023 (mês do acidente), tem-se a média salarial do autor no patamar de R$1.926,13. Destaco que a apuração dos lucros cessantes dar-se-á no período tecnicamente estabelecido pela perícia, isto é, durante 180 dias, correspondente ao período máximo de incapacidade temporária reconhecido pelo expert. Em relação à pensão mensal, norteia-se pela redação do artigo 950 do Código Civil, o qual preconiza que se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. A jurisprudência pátria tem entendido que a pensão mensal é devida não apenas na hipótese de incapacidade total, mas também quando verificada a redução, ainda que parcial e permanente, da aptidão da vítima para o trabalho. Observa-se que o pedido de pensão mensal pressupõe, a existência de repercussão permanente sobre a capacidade de trabalho da vítima. Nesta situação, embora a perícia tenha identificado dano funcional residual de 4%, não se comprovou que essa alteração tenha produzido redução permanente da capacidade laborativa do autor. Ao contrário, o laudo médico foi expresso ao concluir que não há incapacidade laborativa atual e que o autor pode exercer suas atividades habituais sem necessidade de auxílio de terceiros. O percentual de dano funcional, isoladamente considerado, não conduz automaticamente ao reconhecimento do direito à pensão prevista no art. 950 do Código Civil. É necessário verificar se a sequela efetivamente repercute sobre a capacidade profissional da vítima. No presente caso, o perito não reconheceu redução da capacidade de trabalho, mas apenas limitação funcional residual. Essa distinção é relevante, pois o pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil tem natureza eminentemente reparatória da perda ou redução da capacidade produtiva, não constituindo consequência automática da existência de qualquer sequela física. Não demonstrada incapacidade ou redução permanente da capacidade laborativa, o pedido de pensionamento mensal vitalício deve ser rejeitado. No que tange aos danos morais pontua-se que sua caracterização pressupõe demonstração de conduta ilícita apta a violar direitos da personalidade do indivíduo, ocasionando efetivo abalo extrapatrimonial. Quanto isso, a doutrina brasileira leciona que os direitos da personalidade correspondem aos direitos que têm por objeto os atributos físicos e morais atinentes à pessoa. Desse modo, o dano moral pressupõe a violação de algum desses direitos personalíssimos, alcançando bens jurídicos como a liberdade, imagem, privacidade, nome, honra, em suas dimensões subjetiva e objetiva, bem como a integridade física, psíquica e intelectual da vítima. Em tela, na documentação médica e no laudo pericial demonstraram que o autor sofreu importantes lesões traumáticas na região pélvica, incluindo disjunção da sínfise púbica, fratura do ramo isquiático esquerdo, luxação da articulação sacroilíaca esquerda e fratura da parede posterior do acetábulo esquerdo. As lesões demandaram tratamento médico complexo e a realização de procedimentos cirúrgicos, tendo o autor sido submetido a intervenção ortopédica em 11/08/2023, com redução aberta da sínfise púbica, fixação do ramo isquiático e artrodese da sacroilíaca esquerda. Além da dor física e dos riscos inerentes ao tratamento, o autor permaneceu temporariamente incapacitado para suas atividades laborais, conforme reconhecido pela perícia judicial, que estimou incapacidade total temporária de até 180 dias. Ainda, a perícia médica também classificou o sofrimento decorrente das lesões no grau 2 da metodologia utilizada, correspondente a 29% da escala aplicada, além de reconhecer a existência de dano funcional residual e dano estético moderado. O conjunto desses elementos demonstra a ocorrência de dano moral consubstanciado nas repercussões significativas sobre a integridade física, bem-estar e a esfera pessoal do autor decorrente do evento danoso, sobretudo, considerado a gravidade objetiva das lesões, a necessidade de intervenção cirúrgica, o período de recuperação, a incapacidade temporária, as repercussões físicas remanescentes e as condições econômicas das partes. Nessa perspectiva, entendo que o valor de R$ 10,000,00, revela-se adequado à extensão do dano comprovado e compatível com as particularidades do caso concreto. No mesmo sentido, o autor almeja a indenização referente aos danos estéticos. O fundamento do dano estético decorre da alteração corporal permanente da vítima capaz de produzir uma modificação estética duradoura. Tal concepção, atualmente, não se limita a aparência externa, mas encontra abrigo nas hipóteses em que ocorra a degradação da integridade física da vítima, visível ou não, desfigurada ou deformada. A perícia médica identificou cicatrizes decorrentes do acidente e dos procedimentos cirúrgicos realizados para tratamento das lesões, classificando o dano estético como moderado. A avaliação pericial, inclusive, utilizou metodologia específica, alcançando 16,21 pontos, o que reforça a existência de alteração objetiva e permanente da aparência física. Não se trata, portanto, de mera percepção subjetiva do autor, mas de alteração corporal constatada tecnicamente. O dano estético decorre diretamente do acidente e das intervenções cirúrgicas que se fizeram necessárias para o tratamento das lesões, existindo, portanto, nexo causal entre o evento e a alteração estética constatada. Conforme apurado no laudo, o autor possui “cicatrizes com queloides em placa em região de flanco esquerdo (40 cm²) e cicatriz sem queloide em região púbica anterior (12 cm²)” e “há também cicatriz com queloide em região torácica anterior (4 cm²)”. Assim, a superfície corporal afetada totaliza 56 cm². Friso que as fotografias das lesões, juntadas no laudo pericial médico, corroboram a existência de marcas permanentes. Repisa-se que a reparação não se condiciona a uma deformidade “repugnante”, mas à simples e permanente alteração na incolumidade corporal da vítima. Além disso, a Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça autoriza a cumulação das indenizações por dano moral e dano estético, desde que não haja duplicidade de reparação pelo mesmo aspecto do dano. Dessa forma, considerando o grau moderado da alteração estética reconhecida pela perícia, sua natureza, localização, permanência e as circunstâncias do caso, fixo a indenização em R$ 8.000,00. O pedido de danos materiais encontra amparo nos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, segundo os quais aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo, devendo a indenização ser medida pela extensão do prejuízo. Os danos materiais dependem de comprovação objetiva do prejuízo patrimonial efetivamente suportado pela vítima, não sendo suficiente a mera alegação de que determinadas despesas foram realizadas. Ressalta-se que consoante o artigo 373, I, do CPC é ônus do autor comprovar os prejuízos materiais, eis que estes não podem ser presumidos. O autor afirma que se submeteu a diversas intervenções cirúrgicas, precisou de medicamentos não disponibilizados de forma gratuita pelo SUS, além de fisioterapia. Segundo ele, a reparação por danos materiais também inclui todas as despesas de tratamento médico. Para demonstrar as despesas obtidas com o tratamento médico em decorrência da lesão sofrida, o autor apresentou uma tabela com os seguintes dispêndios: remoção para oficina (R$130,00); diária (R$ 24,98); remoção (R$ 139,81); taxa de consulta hospitalar (R$30,00); despesas hospitalares (R$ 2.100,00); anestesia (CLIANEST) (R$800,00); cirugia dr.Hennio (R$2.000,00); consulta dr.Hennio (R$150,00); cópia do prontuário (R$25,00); farmácia (R$ 222,17); farmácia (R$130,73); farmácia (R$480,00); despesas hospitalares (R$300,00); despesas hospitalares (R$300,00), totalizando o valor de R$6.832,69. Por outro lado, as notas fiscais nos autos contemplam: cópia de prontuário (R$ 25,00); taxa de consulta hospitalar (R$ 30,00); consulta médica (R$ 150,00); serviço remoção, 1 diária e serviço remoção para oficina (R$ 294,79); farmácia (R$ 480,00); procedimento médico em anestesia (R$ 800,00); prestação de serviço referente a procedimento cirúrgico (R$ 2.000,00); despesas hospitalares (R$ 2.100,00); medicamento (R$130,73) e medicamento (R$222,17). Nesse sentido, comparando o apresentado pelo autor na tabela inicial e o que por ele foi juntado nos autos, extrai-se que as despesas hospitalares, ambas no valor de R$300,00, não se encontram nos autos, ao passo que não sendo devidamente comprovadas, não são passíveis de reembolso. Também evidencio que a nota fiscal referente a farmácia no valor de R$480,00 (id 10115070865) não obtém informações relevantes que guarde estrita correlação com o evento danoso. Isso porque a respectiva nota somente contém a data (05/10/23) e o total de R$480,00, não podendo ser presumidas se é o caso de orçamento ou se o autor efetivamente pagou pela quantia expressa. Ainda, a referida nota não descrimina os medicamentos, sequer há identificação do autor, quer seja por meio de seu nome, quer seja por meio de CPF. Dessa forma, impossibilita-se apurar a natureza da despesa e sua relação com o sinistro, ao passo não ser apta para fins de caracterização do dano material. Em suma, as despesas cuja restituição não subsistem se referem: as despesas hospitalares, ambas no valor de R$300,00, totalizando R$600,00, bem como a nota fiscal referente a farmácia no valor de R$480,00. Dessa forma, remanescem comprovados os demais prejuízos materiais suportados, impondo-se o ressarcimento das despesas relativas: remoção para oficina (R$130,00); diária (R$ 24,98); remoção (R$ 139,81); taxa de consulta hospitalar (R$30,00); despesas hospitalares (R$ 2.100,00); anestesia (CLIANEST) (R$800,00); cirugia dr.Hennio (R$2.000,00); consulta dr.Hennio (R$150,00); cópia do prontuário (R$25,00); farmácia (R$ 222,17) e farmácia (R$130,73), os quais perfazem o valor de R$ 5.752,65. Por fim, o autor pleiteou o custeio vitalício de todo tratamento necessário a recuperação e manutenção de sua saúde. O pedido, contudo, não encontra suporte na prova pericial. O expert, em manifestação complementar, informou que, no momento da avaliação, o autor não realizava acompanhamento médico, fisioterapia ou utilizava medicamentos relacionados ao acidente, não havendo indicação médica atual de novos tratamentos, fisioterapia ou medicações. Concluiu, ainda, que as lesões se encontram consolidadas e sem plano terapêutico ativo. Não há, portanto, comprovação de necessidade atual ou previsível de tratamento futuro decorrente do acidente, ao passo que rejeito o respectivo pedido. Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para: condenar ao réu ao pagamento de lucros cessantes, correspondentes à remuneração que o autor deixou de auferir durante o período de 180 dias de incapacidade laborativa total temporária, tomando-se como base a remuneração média mensal de R$ 1.926,13, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária desde a data em que o lucro deixou de ser auferido e juros de mora desde o evento danoso; ao pagamento de danos morais, que fixo em R$ 10.000,00, valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora desde a citação; ao pagamento de danos estéticos, que fixo em R$ 8.000.00, corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso e ao pagamento de material, que fixo em R$ 5.752,65, que deve ser acrescido de correção monetária a partir do respectivo desembolso e juros de mora desde o evento danoso. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, ambos na razão de 70% para a parte ré e 30% para a parte autora. Fica suspensa a exigibilidade dessas verbas em face do autor, eis que é beneficiário da gratuidade de justiça. Friso que, para fins de atualização da condenação após a vigência da Lei 14.905/2024, deverão ser observados os índices de juros de mora e da correção monetária previstos nos arts.389 e 406 do Código Civil, com redação dada por referida lei. P.R.I. Muriaé, data da assinatura eletrônica. MAURICIO JOSE MACHADO PIROZI Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Muriaé