Detalhe do processo

5012404-15.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012404-15.2025.8.13.0024/MG AUTOR : LEANDRA SOARES COTA ADVOGADO(A) : ARELÍ CHAVES ALENCAR (OAB MG144475) RÉU : IMED CENTRO MEDICO ESPECIALIZADO LTDA ADVOGADO(A) : EUGÊNIO DUARTE VASQUES (OAB CE016040) RÉU : DEBORA FALEIROS LEITE ADVOGADO(A) : RENATO DE ASSIS PINHEIRO (OAB MG108900) DESPACHO 1. A requerida impugnou a justiça gratuita pleiteada pela parte autora na inicial ( evento 27, CONT2 ), sob o fundamento de que esta teria condições de pagar as custas e despesas processuais e de que a mera alegação de hipossuficiência seria insuficiente para isso. Sem razão. A autora comprovou possuir renda mensal inferior a quatro salários mínimos, sendo beneficiária do INSS, recebendo o valor líquido de em média R$ 2.500,00 mensais, conforme consta nos extratos juntados ( evento 69, DOCCOMPROV5 ). A parte requerida, por sua vez, não alegou, nem demonstrou, que a parte autora auferiria outras rendas não declaradas. Dessa forma, evidenciada a condição de hipossuficiência, rejeito a impugnação à justiça gratuita. 2. DEFIRO o pedido das partes de produção de prova pericial na área médica, especialidade em oftalmologia, a qual deverá ser custeada por ambas as partes, em iguais partes, nos termos do art. 95 do CPC, com observância da gratuidade da justiça deferida à parte autora em ev. 11 . 3. CONCEDO às partes o prazo de 10 (dez) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos à perícia ora determinada, bem como para que forneçam endereço eletrônico (e-mail) a ser utilizado pelo perito para as comunicações. 4. DETERMINO a nomeação de perito médico oftamologista em substituição, mediante sorteio junto ao banco de peritos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Sistema AJ). Delego à Secretaria do Juízo a realização dos lançamentos necessários. 5. Considerando que uma das partes não é beneficiária da gratuidade da justiça, mas a outra possui a gratuidade deferida, os honorários serão divididos entre o Estado , que os pagará nos limites da tabela de honorários periciais atualmente vigente no TJMG (fixados no valor do limite máximo da tabela de honorários, em conformidade com a Portaria n.º 6180/PR/2023 e a Resolução do Órgão Especial n. 882/2018, ambas do TJMG), e a parte que não possui o benefício , que arcará com 50% do valor dos honorários periciais a serem fixados judicialmente, nos termos do art. 95 do CPC. 6. INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 10 (dez) dias: (i) MANIFESTE sua aceitação ao encargo no sistema AJ; (ii) APRESENTE nos autos proposta de honorários. 7. Apresentada a proposta de honorários periciais, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 7.1. Se houver impugnação aos valores, INTIME-SE o perito para manifestar e apresentar contraproposta, caso possua, no prazo de 5 (cinco) dias, renovando-se vista às partes. Após, façam-se conclusos para deliberação e/ou homologação dos honorários periciais. 7.2. Aceita a proposta, INTIME-SE a parte não beneficiária da AJG e que requereu a perícia para realizar o depósito judicial dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias. 8. Realizado o depósito judicial integral, INTIME-SE o perito para: (i) SOLICITAR os documentos necessários diretamente aos advogados das partes, as quais deverão fornecer todas as informações e documentos solicitados no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de sua requisição. Em caso de recusa ou omissão, deverá o fato ser imediatamente comunicado a este juízo, para deliberação e adoção das providências necessárias; (ii) INFORMAR ao Juízo a data e local designado para ter início a produção da prova, com antecedência necessária para que as partes exibam eventuais documentos complementares e possam ser intimadas (observada antecedência mínima de 20 dias e máxima de 30 dias da intimação sobre o depósito). As datas e prazos serão comunicados aos assistentes técnicos pelas partes; (iii) ENTREGAR o laudo no prazo de 60 (sessenta) dias após a intimação sobre o depósito judicial. 9. Com a juntada do laudo pericial, dê-se VISTA às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. 10. Sobrevindo impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestar esclarecimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias, renovando-se vista às partes por igual prazo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. NATÁLIA DISCACCIATI REZENDE Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DEBORA FALEIROS LEITE

Réu IMED CENTRO MEDICO ESPECIALIZADO LTDA

Autor LEANDRA SOARES COTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO DE ASSIS PINHEIRO

OAB: 108900/MG

ARELÍ CHAVES ALENCAR

OAB: 144475/MG

EUGÊNIO DUARTE VASQUES

OAB: 16040/CE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012404-15.2025.8.13.0024/MG AUTOR : LEANDRA SOARES COTA ADVOGADO(A) : ARELÍ CHAVES ALENCAR (OAB MG144475) RÉU : IMED CENTRO MEDICO ESPECIALIZADO LTDA ADVOGADO(A) : EUGÊNIO DUARTE VASQUES (OAB CE016040) RÉU : DEBORA FALEIROS LEITE ADVOGADO(A) : RENATO DE ASSIS PINHEIRO (OAB MG108900) DESPACHO 1. A requerida impugnou a justiça gratuita pleiteada pela parte autora na inicial ( evento 27, CONT2 ), sob o fundamento de que esta teria condições de pagar as custas e despesas processuais e de que a mera alegação de hipossuficiência seria insuficiente para isso. Sem razão. A autora comprovou possuir renda mensal inferior a quatro salários mínimos, sendo beneficiária do INSS, recebendo o valor líquido de em média R$ 2.500,00 mensais, conforme consta nos extratos juntados ( evento 69, DOCCOMPROV5 ). A parte requerida, por sua vez, não alegou, nem demonstrou, que a parte autora auferiria outras rendas não declaradas. Dessa forma, evidenciada a condição de hipossuficiência, rejeito a impugnação à justiça gratuita. 2. DEFIRO o pedido das partes de produção de prova pericial na área médica, especialidade em oftalmologia, a qual deverá ser custeada por ambas as partes, em iguais partes, nos termos do art. 95 do CPC, com observância da gratuidade da justiça deferida à parte autora em ev. 11 . 3. CONCEDO às partes o prazo de 10 (dez) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos à perícia ora determinada, bem como para que forneçam endereço eletrônico (e-mail) a ser utilizado pelo perito para as comunicações. 4. DETERMINO a nomeação de perito médico oftamologista em substituição, mediante sorteio junto ao banco de peritos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Sistema AJ). Delego à Secretaria do Juízo a realização dos lançamentos necessários. 5. Considerando que uma das partes não é beneficiária da gratuidade da justiça, mas a outra possui a gratuidade deferida, os honorários serão divididos entre o Estado , que os pagará nos limites da tabela de honorários periciais atualmente vigente no TJMG (fixados no valor do limite máximo da tabela de honorários, em conformidade com a Portaria n.º 6180/PR/2023 e a Resolução do Órgão Especial n. 882/2018, ambas do TJMG), e a parte que não possui o benefício , que arcará com 50% do valor dos honorários periciais a serem fixados judicialmente, nos termos do art. 95 do CPC. 6. INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 10 (dez) dias: (i) MANIFESTE sua aceitação ao encargo no sistema AJ; (ii) APRESENTE nos autos proposta de honorários. 7. Apresentada a proposta de honorários periciais, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 7.1. Se houver impugnação aos valores, INTIME-SE o perito para manifestar e apresentar contraproposta, caso possua, no prazo de 5 (cinco) dias, renovando-se vista às partes. Após, façam-se conclusos para deliberação e/ou homologação dos honorários periciais. 7.2. Aceita a proposta, INTIME-SE a parte não beneficiária da AJG e que requereu a perícia para realizar o depósito judicial dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias. 8. Realizado o depósito judicial integral, INTIME-SE o perito para: (i) SOLICITAR os documentos necessários diretamente aos advogados das partes, as quais deverão fornecer todas as informações e documentos solicitados no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de sua requisição. Em caso de recusa ou omissão, deverá o fato ser imediatamente comunicado a este juízo, para deliberação e adoção das providências necessárias; (ii) INFORMAR ao Juízo a data e local designado para ter início a produção da prova, com antecedência necessária para que as partes exibam eventuais documentos complementares e possam ser intimadas (observada antecedência mínima de 20 dias e máxima de 30 dias da intimação sobre o depósito). As datas e prazos serão comunicados aos assistentes técnicos pelas partes; (iii) ENTREGAR o laudo no prazo de 60 (sessenta) dias após a intimação sobre o depósito judicial. 9. Com a juntada do laudo pericial, dê-se VISTA às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. 10. Sobrevindo impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestar esclarecimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias, renovando-se vista às partes por igual prazo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. NATÁLIA DISCACCIATI REZENDE Juíza de Direito