Detalhe do processo

5012403-11.2026.8.21.0141

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa
Classe
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5012403-11.2026.8.21.0141/RS REQUERENTE : CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL NORTE LESTE ADVOGADO(A) : LUCIANA MARQUES DUTRA (OAB RS095254) ADVOGADO(A) : LUCAS MARQUES DUTRA (OAB RS076224) ADVOGADO(A) : Vinicius Ahlert Zart (OAB RS073432) ADVOGADO(A) : Anderson Borowsky (OAB RS082324) ADVOGADO(A) : GABRIELA BARBOZA VETORETTI (OAB RS119624) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Prova ajuizada pelo Condomínio Edifício Residencial Norte Leste em face de Preamar Empreendimentos Imobiliários Ltda., com fundamento nos artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil. O requerente narra que o edifício, construído pela requerida e formalmente entregue aos condôminos em 03 de fevereiro de 2018, passou a apresentar graves manifestações patológicas nas fachadas, consistentes no descolamento e desplacamento do revestimento cerâmico externo, com maior incidência nas fachadas Norte e Leste. Informa que foram realizados ensaio de percussão pela empresa North Alpinismo, em 18 de fevereiro de 2026, e laudo técnico pelo Engenheiro Civil Thomás Lorber (CREA/RS 240.837), o qual concluiu pela existência de falhas executivas no assentamento do revestimento cerâmico, em desconformidade com a ABNT NBR 13755:1996, com risco iminente de queda de placas. Aduz que as medidas emergenciais necessárias para eliminação do risco inevitavelmente alterarão o estado atual das fachadas, tornando impossível a reprodução futura das condições hoje existentes, e que a prova produzida extrajudicialmente poderá ter sua imparcialidade questionada em futura demanda. Requer o recebimento da ação, a citação da requerida, a nomeação de perito engenheiro civil especializado em patologias construtivas, a habilitação do Eng. Thomás Lorber como assistente técnico e, ao final, a homologação do laudo pericial. Verificam-se presentes os pressupostos legais para o deferimento da produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 do Código de Processo Civil. Com efeito, as intervenções emergenciais tecnicamente recomendadas para eliminação do risco de queda das placas cerâmicas inevitavelmente modificarão o estado atual das fachadas, tornando impossível ou significativamente mais difícil a verificação futura das condições ora existentes, configurando o fundado receio previsto no inciso I do art. 381 do CPC. Ademais, a obtenção de prova técnica judicial, produzida sob o crivo do contraditório, poderá viabilizar a autocomposição entre as partes ou, caso frustrada a composição, fornecer os elementos técnicos indispensáveis ao adequado exercício do direito de ação, atendendo igualmente aos incisos II e III do mesmo dispositivo legal. Registra-se que o requerente buscou previamente a solução extrajudicial da controvérsia, mediante notificação formal encaminhada à requerida, a qual permaneceu silente no prazo concedido, reforçando a necessidade da intervenção jurisdicional para a produção da prova. Assim, defiro a produção antecipada de prova pericial requerida. Para tanto, nomeio o Engenheiro Civil Gilberto Perillo como perito. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, indicarem assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, II e III, do CPC), caso queiram. Intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 15 dias, dizer se aceita o encargo para o qual foi designado, devendo declinar sua pretensão honorária, a ser arcada pela parte requerente que requereu aludida prova, na forma do art. 95 do CPC, já que não é beneficiária da AJG. Em havendo aceitação, desde já fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial (art. 465, caput , CPC), devendo as partes terem ciência da data e do local para a realização da perícia para fins de comparecimento(CPC, art. 474). Com a resposta, intime-se o(a) interessado(a) para o pagamento integral dos referidos honorários, em igual prazo. Havendo o depósito, expeça-se alvará em favor do(a) perito(a) para levantamento de 50% do valor dos honorários para início dos trabalhos, ficando deferido o levantamento restante após a entrega do laudo e resposta de eventuais quesitos complementares formulados. Caso seja impugnada a verba honorária, dê-se vista ao(à) perito(a). Esclareço que o juízo não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas (CPC, art. 381 e seguintes). Cite-se a parte requerida. Int.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL NORTE LESTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELA BARBOZA VETORETTI

OAB: 119624/RS

LUCIANA MARQUES DUTRA

OAB: 95254/RS

VINICIUS AHLERT ZART

OAB: 73432/RS

LUCAS MARQUES DUTRA

OAB: 76224/RS

ANDERSON BOROWSKY

OAB: 82324/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5012403-11.2026.8.21.0141/RS REQUERENTE : CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL NORTE LESTE ADVOGADO(A) : LUCIANA MARQUES DUTRA (OAB RS095254) ADVOGADO(A) : LUCAS MARQUES DUTRA (OAB RS076224) ADVOGADO(A) : Vinicius Ahlert Zart (OAB RS073432) ADVOGADO(A) : Anderson Borowsky (OAB RS082324) ADVOGADO(A) : GABRIELA BARBOZA VETORETTI (OAB RS119624) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Prova ajuizada pelo Condomínio Edifício Residencial Norte Leste em face de Preamar Empreendimentos Imobiliários Ltda., com fundamento nos artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil. O requerente narra que o edifício, construído pela requerida e formalmente entregue aos condôminos em 03 de fevereiro de 2018, passou a apresentar graves manifestações patológicas nas fachadas, consistentes no descolamento e desplacamento do revestimento cerâmico externo, com maior incidência nas fachadas Norte e Leste. Informa que foram realizados ensaio de percussão pela empresa North Alpinismo, em 18 de fevereiro de 2026, e laudo técnico pelo Engenheiro Civil Thomás Lorber (CREA/RS 240.837), o qual concluiu pela existência de falhas executivas no assentamento do revestimento cerâmico, em desconformidade com a ABNT NBR 13755:1996, com risco iminente de queda de placas. Aduz que as medidas emergenciais necessárias para eliminação do risco inevitavelmente alterarão o estado atual das fachadas, tornando impossível a reprodução futura das condições hoje existentes, e que a prova produzida extrajudicialmente poderá ter sua imparcialidade questionada em futura demanda. Requer o recebimento da ação, a citação da requerida, a nomeação de perito engenheiro civil especializado em patologias construtivas, a habilitação do Eng. Thomás Lorber como assistente técnico e, ao final, a homologação do laudo pericial. Verificam-se presentes os pressupostos legais para o deferimento da produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 do Código de Processo Civil. Com efeito, as intervenções emergenciais tecnicamente recomendadas para eliminação do risco de queda das placas cerâmicas inevitavelmente modificarão o estado atual das fachadas, tornando impossível ou significativamente mais difícil a verificação futura das condições ora existentes, configurando o fundado receio previsto no inciso I do art. 381 do CPC. Ademais, a obtenção de prova técnica judicial, produzida sob o crivo do contraditório, poderá viabilizar a autocomposição entre as partes ou, caso frustrada a composição, fornecer os elementos técnicos indispensáveis ao adequado exercício do direito de ação, atendendo igualmente aos incisos II e III do mesmo dispositivo legal. Registra-se que o requerente buscou previamente a solução extrajudicial da controvérsia, mediante notificação formal encaminhada à requerida, a qual permaneceu silente no prazo concedido, reforçando a necessidade da intervenção jurisdicional para a produção da prova. Assim, defiro a produção antecipada de prova pericial requerida. Para tanto, nomeio o Engenheiro Civil Gilberto Perillo como perito. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, indicarem assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, II e III, do CPC), caso queiram. Intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 15 dias, dizer se aceita o encargo para o qual foi designado, devendo declinar sua pretensão honorária, a ser arcada pela parte requerente que requereu aludida prova, na forma do art. 95 do CPC, já que não é beneficiária da AJG. Em havendo aceitação, desde já fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial (art. 465, caput , CPC), devendo as partes terem ciência da data e do local para a realização da perícia para fins de comparecimento(CPC, art. 474). Com a resposta, intime-se o(a) interessado(a) para o pagamento integral dos referidos honorários, em igual prazo. Havendo o depósito, expeça-se alvará em favor do(a) perito(a) para levantamento de 50% do valor dos honorários para início dos trabalhos, ficando deferido o levantamento restante após a entrega do laudo e resposta de eventuais quesitos complementares formulados. Caso seja impugnada a verba honorária, dê-se vista ao(à) perito(a). Esclareço que o juízo não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas (CPC, art. 381 e seguintes). Cite-se a parte requerida. Int.