Detalhe do processo

5012402-61.2025.8.13.0439

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5012402-61.2025.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA DO CARMO VENANCIO CPF: 605.429.936-00 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DECISÃO Trata-se de ação declaratória c/c revisional de contrato de empréstimo c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria do Carmo Venâncio em face de Banco BMG S.A. A parte autora alega, em síntese, a existência de abusividades no contrato bancário firmado com a instituição financeira ré, especialmente quanto à taxa de juros aplicada, à cobrança de encargos, seguro, IOF e despesas vinculadas à concessão do crédito, requerendo a revisão contratual, a restituição de valores e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação, arguindo preliminar de carência de ação por ausência de pretensão resistida, sob o fundamento de ausência de prévia tentativa de solução administrativa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a improcedência dos pedidos iniciais. Houve apresentação de impugnação pela parte autora. Vieram os autos conclusos para saneamento. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. Inicialmente, rejeito a preliminar de carência de ação por ausência de pretensão resistida. A ausência de prévio requerimento administrativo, por si só, não afasta o interesse processual da parte autora, sobretudo quando a parte demandada apresenta contestação de mérito e resiste expressamente à pretensão deduzida em juízo. Nesse ponto, o Tema 91 parte da premissa de que, apresentada contestação de mérito pela parte demandada, resta configurada a pretensão resistida, circunstância suficiente para evidenciar o interesse de agir da parte autora. No caso concreto, verifica-se que o banco réu, além de suscitar a preliminar, impugnou o mérito da demanda, defendendo a regularidade da contratação, a legalidade dos encargos cobrados e a inexistência de dever de restituição ou indenização. Assim, configurada a pretensão resistida, rejeito a preliminar. Não há outras preliminares pendentes de apreciação. Fixo como pontos controvertidos: a regularidade da contratação e dos encargos incidentes sobre o contrato discutido nos autos; a existência, ou não, de abusividade na taxa de juros aplicada; a legalidade da cobrança de seguro, IOF e despesas vinculadas à concessão do crédito; a existência de valores eventualmente pagos a maior; a possibilidade de restituição, simples ou em dobro; e a ocorrência, ou não, de dano moral indenizável. Quanto às provas, defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora, determinando a nomeação de perito contábil, no âmbito da Secretaria do Juízo, utilizando-se o banco de profissionais habilitados no sistema conveniado Auxiliares da Justiça (AJ) – Administrativo, com a indicação da opção “Gratuidade de Justiça”. Nomeado o perito, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo legal. Aceita a nomeação, intime-se o perito para apresentar o laudo em 30 (trinta) dias. Juntado o laudo pericial, dê-se vista às partes e, após, proceda-se à conclusão dos autos. P.I.C. Muriaé, data da assinatura eletrônica. ALINNE ARQUETTE LEITE NOVAIS Juíza de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé(9)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor MARIA DO CARMO VENANCIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HENRIQUE PAES ALVES PEQUENO

OAB: 240021/MG

LEONARDO FIALHO PINTO

OAB: 108654/MG

JULIA PAES ALVES PEQUENO

OAB: 226263/MG

HENILDA GOMES PAES ALVES PEQUENO

OAB: 94365/MG

ANDRE LUIS SONNTAG

OAB: 36620/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5012402-61.2025.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA DO CARMO VENANCIO CPF: 605.429.936-00 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DECISÃO Trata-se de ação declaratória c/c revisional de contrato de empréstimo c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria do Carmo Venâncio em face de Banco BMG S.A. A parte autora alega, em síntese, a existência de abusividades no contrato bancário firmado com a instituição financeira ré, especialmente quanto à taxa de juros aplicada, à cobrança de encargos, seguro, IOF e despesas vinculadas à concessão do crédito, requerendo a revisão contratual, a restituição de valores e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação, arguindo preliminar de carência de ação por ausência de pretensão resistida, sob o fundamento de ausência de prévia tentativa de solução administrativa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a improcedência dos pedidos iniciais. Houve apresentação de impugnação pela parte autora. Vieram os autos conclusos para saneamento. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. Inicialmente, rejeito a preliminar de carência de ação por ausência de pretensão resistida. A ausência de prévio requerimento administrativo, por si só, não afasta o interesse processual da parte autora, sobretudo quando a parte demandada apresenta contestação de mérito e resiste expressamente à pretensão deduzida em juízo. Nesse ponto, o Tema 91 parte da premissa de que, apresentada contestação de mérito pela parte demandada, resta configurada a pretensão resistida, circunstância suficiente para evidenciar o interesse de agir da parte autora. No caso concreto, verifica-se que o banco réu, além de suscitar a preliminar, impugnou o mérito da demanda, defendendo a regularidade da contratação, a legalidade dos encargos cobrados e a inexistência de dever de restituição ou indenização. Assim, configurada a pretensão resistida, rejeito a preliminar. Não há outras preliminares pendentes de apreciação. Fixo como pontos controvertidos: a regularidade da contratação e dos encargos incidentes sobre o contrato discutido nos autos; a existência, ou não, de abusividade na taxa de juros aplicada; a legalidade da cobrança de seguro, IOF e despesas vinculadas à concessão do crédito; a existência de valores eventualmente pagos a maior; a possibilidade de restituição, simples ou em dobro; e a ocorrência, ou não, de dano moral indenizável. Quanto às provas, defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora, determinando a nomeação de perito contábil, no âmbito da Secretaria do Juízo, utilizando-se o banco de profissionais habilitados no sistema conveniado Auxiliares da Justiça (AJ) – Administrativo, com a indicação da opção “Gratuidade de Justiça”. Nomeado o perito, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo legal. Aceita a nomeação, intime-se o perito para apresentar o laudo em 30 (trinta) dias. Juntado o laudo pericial, dê-se vista às partes e, após, proceda-se à conclusão dos autos. P.I.C. Muriaé, data da assinatura eletrônica. ALINNE ARQUETTE LEITE NOVAIS Juíza de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé(9)