Detalhe do processo

5012399-61.2024.8.13.0433

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5012399-61.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: LARA DANUBIA FERREIRA SOUZA CPF: 150.440.936-10 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 SENTENÇA Vistos, etc. I-RELATÓRIO Lara Danúbia Ferreira Souza ajuizou ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., alegando que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 13 de julho de 2019, quando se encontrava na condição de passageira de uma motocicleta que colidiu com um ônibus. Relatou ter sofrido politraumatismo, com fraturas do rádio e do fêmur esquerdos, fratura do punho esquerdo e da escápula direita, trauma torácico, contusão pulmonar, pneumotórax e fraturas na coluna cervical, lesões que demandaram internação hospitalar, intervenção cirúrgica e tratamento posterior. Sustentou que as sequelas decorrentes do acidente são permanentes e que o pagamento administrativo de R$ 4.050,00 realizado a título de seguro DPVAT não corresponde à efetiva extensão da incapacidade. Requereu o pagamento da complementação da indenização securitária, em valor a ser apurado mediante perícia médica, bem como indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Formulou pedido de gratuidade da justiça e atribuiu à causa o valor de R$ 23.500,00. Citada, a requerida apresentou contestação. Impugnou a gratuidade da justiça e o valor atribuído à causa. No mérito, defendeu que a indenização administrativa foi calculada de acordo com os critérios previstos na Lei nº 6.194/1974 e na tabela a ela anexa, observada a proporcionalidade correspondente aos segmentos corporais atingidos e ao grau das sequelas. Sustentou inexistir diferença a ser paga e negou a ocorrência de dano moral. A autora apresentou impugnação à contestação. Diante da controvérsia acerca da existência e do grau das sequelas, foi determinada a realização de perícia médica judicial. O laudo de ID 10556184526 concluiu que a autora apresenta sequelas permanentes e parciais no punho esquerdo e no membro inferior esquerdo, relacionadas causalmente ao acidente, permanecendo apta ao exercício de atividades profissionais compatíveis com suas limitações. As partes manifestaram-se sobre a prova técnica. A requerida sustentou que o valor apurado com base nos parâmetros legais seria inferior ao montante já pago administrativamente, enquanto a autora defendeu que o percentual global de 50% indicado no laudo deveria incidir diretamente sobre o limite máximo da cobertura. Não havendo outras provas a produzir, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO A causa encontra-se instruída e comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça deferida à parte Autora. A declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A autora também apresentou documentos indicativos de sua situação econômica e declarou estar desempregada. A contratação de advogado particular, isoladamente considerada, não impede a concessão do benefício, como expressamente estabelece o § 4º do mesmo dispositivo. Ausentes elementos concretos capazes de afastar a presunção legal, fica mantida a gratuidade da justiça. Assiste razão à requerida, contudo, quanto à impugnação ao valor da causa. Embora a cobertura máxima por invalidez permanente corresponda a R$ 13.500,00, é incontroverso que a autora recebeu administrativamente R$ 4.050,00. O proveito econômico discutido em relação à indenização securitária restringe-se, portanto, à eventual diferença de R$ 9.450,00, à qual deve ser acrescido o pedido de indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Com fundamento no artigo 292, incisos V e VI, e § 3º, do Código de Processo Civil, corrijo o valor da causa para R$ 19.450,00. No mérito, a ocorrência do acidente, o nexo causal entre o evento e as lesões e o pagamento administrativo de R$ 4.050,00 são fatos incontroversos. A controvérsia limita-se à existência de saldo da indenização por invalidez permanente e à configuração de dano moral. Como o acidente ocorreu em 13 de julho de 2019, incidem as disposições da Lei nº 6.194/1974 na redação vigente naquela data. O artigo 3º, inciso II, estabelecia o limite máximo de R$ 13.500,00 para a cobertura por invalidez permanente. Esse valor, todavia, destinava-se às hipóteses de invalidez permanente total, não sendo automaticamente devido sempre que constatada alguma sequela definitiva. Em se tratando de invalidez permanente parcial, o § 1º do artigo 3º determinava o enquadramento da lesão em um dos segmentos orgânicos ou corporais constantes da tabela legal. Se a perda fosse parcial e incompleta, deveria ser aplicada nova redução proporcional, correspondente a 75% para repercussão intensa, 50% para repercussão média, 25% para repercussão leve e 10% para sequelas residuais. A proporcionalidade é obrigatória e encontra-se consolidada na Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial, deve ser paga proporcionalmente ao grau da invalidez. O laudo pericial judicial merece acolhimento quanto às conclusões médicas, pois foi elaborado por profissional habilitado, mediante exame direto da autora e análise da documentação clínica constante dos autos. E, no caso, o perito identificou limitação funcional permanente no punho esquerdo, com redução de mobilidade e força, e no membro inferior esquerdo, com déficit motor, hipotrofia, dor e marcha claudicante. Não constatou, entretanto, invalidez total, registrando que a autora permanece apta ao desempenho de atividades compatíveis com suas restrições. A referência, no laudo, a comprometimento funcional global estimado em 50%, resultante da soma de 25% atribuídos ao punho esquerdo e 25% ao membro inferior esquerdo, não autoriza a incidência direta de 50% sobre o capital máximo de R$ 13.500,00. O cálculo pretendido pela autora desconsidera a primeira etapa exigida pela lei, consistente na aplicação do percentual correspondente ao segmento corporal atingido. Para o membro inferior esquerdo, cujo percentual máximo previsto na tabela é de 70%, a aplicação do grau de comprometimento de 25% resulta em 17,5% do capital segurado, equivalentes a R$ 2.362,50. Para o punho esquerdo, cujo percentual máximo é de 25%, a aplicação do grau de comprometimento de 25% resulta em 6,25% do capital segurado, equivalentes a R$ 843,75. A indenização correspondente às sequelas apuradas judicialmente totaliza, assim, R$ 3.206,25. O valor de R$ 4.050,00 recebido administrativamente supera o montante resultante da aplicação dos critérios legais às sequelas constatadas na perícia judicial. Não existe, portanto, diferença de indenização securitária em favor da autora. A circunstância de o laudo reconhecer sequelas permanentes não conduz, por si só, ao pagamento do limite máximo da cobertura nem dispensa a graduação prevista na legislação. Também não procede o pedido de indenização por danos morais. Além de não existir saldo securitário inadimplido, o conjunto probatório demonstra que a seguradora recebeu o requerimento administrativo, analisou os documentos médicos e efetuou o pagamento de acordo com avaliação técnica. A divergência da beneficiária quanto ao enquadramento ou ao valor da indenização, desacompanhada de conduta abusiva, ofensiva ou atentatória a direito da personalidade, caracteriza controvérsia de natureza patrimonial e não constitui dano moral indenizável. III-DISPOSITIVO Posto isto, acolho a impugnação ao valor da causa para fixá-lo em R$ 19.450,00, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. Julgo improcedentes os pedidos formulados por Lara Danúbia Ferreira Souza em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido pelos procuradores e o tempo de tramitação do processo, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade dessas obrigações, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito em Cooperação 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros tfs
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LARA DANUBIA FERREIRA SOUZA

Réu SEGURADORA LíDER DOS CONSóRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada19/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BIANCA CATARINA ALMEIDA DE MEDEIROS

OAB: 190498/MG

PATRICIA PAULA SANTIAGO

OAB: 155414/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5012399-61.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: LARA DANUBIA FERREIRA SOUZA CPF: 150.440.936-10 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 SENTENÇA Vistos, etc. I-RELATÓRIO Lara Danúbia Ferreira Souza ajuizou ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., alegando que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 13 de julho de 2019, quando se encontrava na condição de passageira de uma motocicleta que colidiu com um ônibus. Relatou ter sofrido politraumatismo, com fraturas do rádio e do fêmur esquerdos, fratura do punho esquerdo e da escápula direita, trauma torácico, contusão pulmonar, pneumotórax e fraturas na coluna cervical, lesões que demandaram internação hospitalar, intervenção cirúrgica e tratamento posterior. Sustentou que as sequelas decorrentes do acidente são permanentes e que o pagamento administrativo de R$ 4.050,00 realizado a título de seguro DPVAT não corresponde à efetiva extensão da incapacidade. Requereu o pagamento da complementação da indenização securitária, em valor a ser apurado mediante perícia médica, bem como indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Formulou pedido de gratuidade da justiça e atribuiu à causa o valor de R$ 23.500,00. Citada, a requerida apresentou contestação. Impugnou a gratuidade da justiça e o valor atribuído à causa. No mérito, defendeu que a indenização administrativa foi calculada de acordo com os critérios previstos na Lei nº 6.194/1974 e na tabela a ela anexa, observada a proporcionalidade correspondente aos segmentos corporais atingidos e ao grau das sequelas. Sustentou inexistir diferença a ser paga e negou a ocorrência de dano moral. A autora apresentou impugnação à contestação. Diante da controvérsia acerca da existência e do grau das sequelas, foi determinada a realização de perícia médica judicial. O laudo de ID 10556184526 concluiu que a autora apresenta sequelas permanentes e parciais no punho esquerdo e no membro inferior esquerdo, relacionadas causalmente ao acidente, permanecendo apta ao exercício de atividades profissionais compatíveis com suas limitações. As partes manifestaram-se sobre a prova técnica. A requerida sustentou que o valor apurado com base nos parâmetros legais seria inferior ao montante já pago administrativamente, enquanto a autora defendeu que o percentual global de 50% indicado no laudo deveria incidir diretamente sobre o limite máximo da cobertura. Não havendo outras provas a produzir, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO A causa encontra-se instruída e comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça deferida à parte Autora. A declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A autora também apresentou documentos indicativos de sua situação econômica e declarou estar desempregada. A contratação de advogado particular, isoladamente considerada, não impede a concessão do benefício, como expressamente estabelece o § 4º do mesmo dispositivo. Ausentes elementos concretos capazes de afastar a presunção legal, fica mantida a gratuidade da justiça. Assiste razão à requerida, contudo, quanto à impugnação ao valor da causa. Embora a cobertura máxima por invalidez permanente corresponda a R$ 13.500,00, é incontroverso que a autora recebeu administrativamente R$ 4.050,00. O proveito econômico discutido em relação à indenização securitária restringe-se, portanto, à eventual diferença de R$ 9.450,00, à qual deve ser acrescido o pedido de indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Com fundamento no artigo 292, incisos V e VI, e § 3º, do Código de Processo Civil, corrijo o valor da causa para R$ 19.450,00. No mérito, a ocorrência do acidente, o nexo causal entre o evento e as lesões e o pagamento administrativo de R$ 4.050,00 são fatos incontroversos. A controvérsia limita-se à existência de saldo da indenização por invalidez permanente e à configuração de dano moral. Como o acidente ocorreu em 13 de julho de 2019, incidem as disposições da Lei nº 6.194/1974 na redação vigente naquela data. O artigo 3º, inciso II, estabelecia o limite máximo de R$ 13.500,00 para a cobertura por invalidez permanente. Esse valor, todavia, destinava-se às hipóteses de invalidez permanente total, não sendo automaticamente devido sempre que constatada alguma sequela definitiva. Em se tratando de invalidez permanente parcial, o § 1º do artigo 3º determinava o enquadramento da lesão em um dos segmentos orgânicos ou corporais constantes da tabela legal. Se a perda fosse parcial e incompleta, deveria ser aplicada nova redução proporcional, correspondente a 75% para repercussão intensa, 50% para repercussão média, 25% para repercussão leve e 10% para sequelas residuais. A proporcionalidade é obrigatória e encontra-se consolidada na Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial, deve ser paga proporcionalmente ao grau da invalidez. O laudo pericial judicial merece acolhimento quanto às conclusões médicas, pois foi elaborado por profissional habilitado, mediante exame direto da autora e análise da documentação clínica constante dos autos. E, no caso, o perito identificou limitação funcional permanente no punho esquerdo, com redução de mobilidade e força, e no membro inferior esquerdo, com déficit motor, hipotrofia, dor e marcha claudicante. Não constatou, entretanto, invalidez total, registrando que a autora permanece apta ao desempenho de atividades compatíveis com suas restrições. A referência, no laudo, a comprometimento funcional global estimado em 50%, resultante da soma de 25% atribuídos ao punho esquerdo e 25% ao membro inferior esquerdo, não autoriza a incidência direta de 50% sobre o capital máximo de R$ 13.500,00. O cálculo pretendido pela autora desconsidera a primeira etapa exigida pela lei, consistente na aplicação do percentual correspondente ao segmento corporal atingido. Para o membro inferior esquerdo, cujo percentual máximo previsto na tabela é de 70%, a aplicação do grau de comprometimento de 25% resulta em 17,5% do capital segurado, equivalentes a R$ 2.362,50. Para o punho esquerdo, cujo percentual máximo é de 25%, a aplicação do grau de comprometimento de 25% resulta em 6,25% do capital segurado, equivalentes a R$ 843,75. A indenização correspondente às sequelas apuradas judicialmente totaliza, assim, R$ 3.206,25. O valor de R$ 4.050,00 recebido administrativamente supera o montante resultante da aplicação dos critérios legais às sequelas constatadas na perícia judicial. Não existe, portanto, diferença de indenização securitária em favor da autora. A circunstância de o laudo reconhecer sequelas permanentes não conduz, por si só, ao pagamento do limite máximo da cobertura nem dispensa a graduação prevista na legislação. Também não procede o pedido de indenização por danos morais. Além de não existir saldo securitário inadimplido, o conjunto probatório demonstra que a seguradora recebeu o requerimento administrativo, analisou os documentos médicos e efetuou o pagamento de acordo com avaliação técnica. A divergência da beneficiária quanto ao enquadramento ou ao valor da indenização, desacompanhada de conduta abusiva, ofensiva ou atentatória a direito da personalidade, caracteriza controvérsia de natureza patrimonial e não constitui dano moral indenizável. III-DISPOSITIVO Posto isto, acolho a impugnação ao valor da causa para fixá-lo em R$ 19.450,00, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. Julgo improcedentes os pedidos formulados por Lara Danúbia Ferreira Souza em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido pelos procuradores e o tempo de tramitação do processo, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade dessas obrigações, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito em Cooperação 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros tfs