5012392-35.2025.8.21.0070
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Taquara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012392-35.2025.8.21.0070/RS AUTOR : REGIS TIAGO DA ROSA ADVOGADO(A) : GUILHERME AUGUSTO WILBORN (OAB RS103260) ADVOGADO(A) : GABRIELA LOPES VARGAS WILBORN (OAB RS138861) RÉU : ROSA MARIA DA ROSA ADVOGADO(A) : ZELI BENEDETTO (OAB RS018532) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de divisão de bens com pedido de prestação de contas ajuizada por REGIS TIAGO DA ROSA em face de ROSA MARIA DA ROSA . As partes foram instadas a especificar as questões de fato e de direito relevantes, bem como as provas que pretendiam produzir ( evento 78, DESPADEC1 ). A autora requereu a produção de prova testemunhal ( evento 85, PET1 ). A parte ré, por sua vez, requereu a produção de prova documental, a expedição de ofícios, o depoimento pessoal da parte autora, a produção de prova testemunhal, a realização de inspeção judicial, bem como de perícias de engenharia civil, técnica, topográfica e contábil ( evento 84, PET1 ). Passo à análise. 1. Das provas requeridas pela parte autora 1.1. Do pedido de prova testemunhal Ciente da qualificação das testemunhas arroladas pelo requerente no evento 85, PET1 . 2. Das provas requeridas pela parte ré 2.1. Do pedido prova emprestada Requer a parte ré a utilização, como prova emprestada, das peças pertinentes ao processo n° 5001139-50.2025.8.21.0070. Intime-se a autora para que se manifestem acerca do pedido de prova emprestada formulado no evento 84, PET1 . Após, voltem conclusos para análise. 2.2. Do pedido de prova documental Ante a petição de evento 84, PET1 , intime-se a parte autora para que junte nos autos os seguintes documentos: Com a juntada, dê-se vista à parte requerida. 2.3. Do pedido de expedição de ofício ao Detran A parte ré requer a expedição de ofício ao DETRAN/RS para que seja fornecido o histórico de propriedade e de transferências do veículo FORD/KA SE 1.5 SD, placa IXC8B76. Considerando a pertinência da diligência para a instrução do feito, defiro o pedido. Expeça-se ofício ao DETRAN/RS, a fim de que informe o histórico de propriedade e de transferências do veículo FORD/KA SE 1.5 SD, placa IXC8B76, registrado em nome de JAIME MIGUEL DA ROSA, CPF nº 543.818.350-34. Consigno que esta decisão, devidamente assinada, é válida como ofício, e a resposta deverá ser encaminhada para o e-mail setorial: frtaquara1vciv@tjrs.jus.br , mencionando o número do processo 50123923520258210070 O ofício deverá ser encaminhado diretamente pela parte ROSA MARIA DA ROSA , com posterior comprovação do envio. 2.4. Do pedido de expedição de ofício a Instituição Financeira A parte ré requer a expedição de ofício à instituição financeira mencionada pela parte autora, a fim de que sejam apresentados os extratos bancários da conta indicada, referentes ao período compreendido entre o falecimento de Jaime Miguel da Rosa e a conclusão do inventário, com a discriminação dos saques, transferências e respectivos beneficiários. Diante disso, intime-se a parte autora para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, qual é a instituição financeira mencionada na petição inicial ( evento 1, INIC1 ). Com a resposta, intime-se a parte ré para que se manifeste. Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido de expedição de ofício. 2.5. Do depoimento pessoal do autor Defiro o pedido de depoimento pessoal do autor, nos termos do artigo 385 do CPC, a fim de que preste esclarecimentos sobre os fatos narrados na petição inicial, sob pena de confissão. 2.6. Do pedido de prova testemunhal Intime-se a parte ré para apresentar o rol de testemunhas, qualificando-as e indicando sobre quais fatos cada uma irá depor. Sinalo que a qualificação da testemunha deverá atender ao que preceitua o artigo 450 do Código de Processo Civil, in verbis : Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho. Observo, ainda, que a parte autora deve limitar a quantidade de testemunhas que deseja ouvir, conforme o art. 357, §6°, do CPC: art. 357 (...) § 6º: O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. 2.6. Do pedido de inspeção judicial Indefiro o pedido de inspeção judicial formulado pela parte requerida. A inspeção judicial constitui meio de prova destinado a esclarecer fatos que não possam ser adequadamente demonstrados por outros elementos probatórios. No caso dos autos, contudo, a prova pericial requerida mostra-se apta e suficiente para o esclarecimento das questões controvertidas, inexistindo, por ora, necessidade de realização de inspeção judicial. 2.6. Do pedido de perícia na especialidade de engenharia civil Defiro o pedido de perícia técnica realizada por engenheiro civil. Para tanto, NOMEIO o(a) expert, ADAIR JOSE ZANCANARO , Engenheiro Civel , inscrito(a) no(a) CREARS1266133 , para atuar nos autos. Desde já, FIXO os honorários periciais em R$ 823,91, conforme o valor constante na tabela do Anexo Único do Ato nº 038/2025-P da Secretaria da Presidência do Tribunal de Justiça para perícias na especialidade de: 2. Engenharia/Arquitetura, 2.3 - Avaliação da estrutura do imóvel . 3. Intime-se o(a) perito(a) nomeado pelo prazo de 15 dias para manifestar sua aceitação e, sendo este o caso, para designar desde já a data para a realização da perícia, observando o prazo mínimo de 60 dias de antecedência para a realização dos atos processuais necessários. Juntamente com a sua intimação, deverá ser remetido ao(à) perito(a) a cópia dos quesitos e documentos apresentados pelas partes, se for o caso. Não tendo havido, ainda, a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico pelas partes, intimem-se para que, querendo, os apresentem e o indique, no prazo de 15 dias. 4. Manifestada aceitação e designada data pelo(a) perito(a), intimem-se as partes. 5. Após, aguarde-se a remessa do laudo pericial pelo prazo de 30 dias, contados da data designada, e, caso não seja apresentado, intime-se o(a) perito(a). 6. Sobrevindo o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes. 7. Havendo quesitação complementar ou solicitação de quaisquer esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a) para se manifestar, no prazo de 15 dias, remetendo-lhe a cópia da petição, se for o caso. 8. Sobrevindo a manifestação ou não tendo havido a insurgência , dê-se vista às partes, inclusive para, não havendo outras provas a produzirem, apresentarem memoriais escritos. Sem prejuízo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. 2.7. Do pedido de perícia técnica nos equipamentos de vigilância Indefiro , por ora, o pedido de realização de perícia técnica nos equipamentos de vigilância e nos arquivos digitais. Embora a parte requerida sustente a necessidade da prova para aferir o campo de visão das câmeras, sua capacidade de captação e a autenticidade das mídias acostadas aos autos, verifica-se que o requerente não impugnou a autenticidade ou a origem dos arquivos, limitando-se a sustentar que as imagens demonstram que o sistema de monitoramento está direcionado exclusivamente à sua propriedade ( evento 85, PET1 ). Nessas circunstâncias, a perícia requerida, especialmente quanto à análise de registros de armazenamento, acesso e compartilhamento das imagens, mostra-se, neste momento, desnecessária para o deslinde da controvérsia, além de extrapolar o objeto litigioso. Ademais, a eventual verificação do campo de visão e do alcance das câmeras poderá ser esclarecida por outros meios de prova já admitidos, revelando-se a perícia pretendida medida excessiva e incompatível com os princípios da celeridade e da economia processual. Assim, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro o pedido, sem prejuízo de reavaliação caso, no curso da instrução, sobrevenham elementos concretos que evidenciem a imprescindibilidade da prova técnica. 2.8. Do pedido de perícia topográfica Indefiro , por ora, o pedido subsidiário de realização de perícia topográfica. Isso porque parte dos esclarecimentos pretendidos pela requerida, consistentes na identificação de todos os imóveis e respectivas matrículas, bem como de seus proprietários e condôminos, não constitui objeto de prova pericial, por se tratar de informações constantes dos registros imobiliários, passíveis de comprovação por meio da documentação pertinente. Ademais, a metragem do imóvel já se encontra consignada na matrícula acostada aos autos ( evento 1, MATRIMÓVEL8 ), bem como no memorial descritivo ( evento 1, OUT10 ), inexistindo, até o presente momento, demonstração de divergência técnica que justifique a realização de levantamento topográfico para esse fim. Verifica-se, ainda, que a perícia requerida se mostra desnecessária para o esclarecimento da controvérsia, considerando uma vez que os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para a apreciação das questões suscitadas, cabendo ao Juízo indeferir as diligências desnecessárias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2.9. Do pedido de perícia contábil Indefiro , por ora, o pedido subsidiário de realização de prova pericial contábil. Isso porque a parte requerida também requereu a expedição de ofício à instituição financeira para que apresente os extratos bancários referentes ao período compreendido entre o falecimento de Jaime Miguel da Rosa e a conclusão do inventário, diligência analisada nos itens anteriores. Os documentos a serem eventualmente encaminhados pela instituição financeira poderão esclarecer a movimentação da conta bancária no período indicado, permitindo a verificação dos valores existentes, dos saques realizados e das demais movimentações financeiras, de modo que, neste momento, não se evidencia a necessidade da produção de prova pericial contábil. Assim, a análise da necessidade de realização da perícia fica postergada para momento posterior, após a juntada dos extratos bancários e a manifestação das partes acerca de seu conteúdo, oportunidade em que será possível aferir a existência de eventual controvérsia técnica que justifique a nomeação de perito. Diante disso, indefir o, por ora, o pedido de produção de prova pericial contábil, sem prejuízo de sua reapreciação caso os elementos probatórios posteriormente produzidos revelem sua efetiva necessidade. 3. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para a designação de audiência de instrução e julgamento.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor REGIS TIAGO DA ROSA
Réu ROSA MARIA DA ROSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELA LOPES VARGAS WILBORN
OAB: 138861/RS
ZELI BENEDETTO
OAB: 18532/RS
GUILHERME AUGUSTO WILBORN
OAB: 103260/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012392-35.2025.8.21.0070/RS AUTOR : REGIS TIAGO DA ROSA ADVOGADO(A) : GUILHERME AUGUSTO WILBORN (OAB RS103260) ADVOGADO(A) : GABRIELA LOPES VARGAS WILBORN (OAB RS138861) RÉU : ROSA MARIA DA ROSA ADVOGADO(A) : ZELI BENEDETTO (OAB RS018532) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de divisão de bens com pedido de prestação de contas ajuizada por REGIS TIAGO DA ROSA em face de ROSA MARIA DA ROSA . As partes foram instadas a especificar as questões de fato e de direito relevantes, bem como as provas que pretendiam produzir ( evento 78, DESPADEC1 ). A autora requereu a produção de prova testemunhal ( evento 85, PET1 ). A parte ré, por sua vez, requereu a produção de prova documental, a expedição de ofícios, o depoimento pessoal da parte autora, a produção de prova testemunhal, a realização de inspeção judicial, bem como de perícias de engenharia civil, técnica, topográfica e contábil ( evento 84, PET1 ). Passo à análise. 1. Das provas requeridas pela parte autora 1.1. Do pedido de prova testemunhal Ciente da qualificação das testemunhas arroladas pelo requerente no evento 85, PET1 . 2. Das provas requeridas pela parte ré 2.1. Do pedido prova emprestada Requer a parte ré a utilização, como prova emprestada, das peças pertinentes ao processo n° 5001139-50.2025.8.21.0070. Intime-se a autora para que se manifestem acerca do pedido de prova emprestada formulado no evento 84, PET1 . Após, voltem conclusos para análise. 2.2. Do pedido de prova documental Ante a petição de evento 84, PET1 , intime-se a parte autora para que junte nos autos os seguintes documentos: Com a juntada, dê-se vista à parte requerida. 2.3. Do pedido de expedição de ofício ao Detran A parte ré requer a expedição de ofício ao DETRAN/RS para que seja fornecido o histórico de propriedade e de transferências do veículo FORD/KA SE 1.5 SD, placa IXC8B76. Considerando a pertinência da diligência para a instrução do feito, defiro o pedido. Expeça-se ofício ao DETRAN/RS, a fim de que informe o histórico de propriedade e de transferências do veículo FORD/KA SE 1.5 SD, placa IXC8B76, registrado em nome de JAIME MIGUEL DA ROSA, CPF nº 543.818.350-34. Consigno que esta decisão, devidamente assinada, é válida como ofício, e a resposta deverá ser encaminhada para o e-mail setorial: frtaquara1vciv@tjrs.jus.br , mencionando o número do processo 50123923520258210070 O ofício deverá ser encaminhado diretamente pela parte ROSA MARIA DA ROSA , com posterior comprovação do envio. 2.4. Do pedido de expedição de ofício a Instituição Financeira A parte ré requer a expedição de ofício à instituição financeira mencionada pela parte autora, a fim de que sejam apresentados os extratos bancários da conta indicada, referentes ao período compreendido entre o falecimento de Jaime Miguel da Rosa e a conclusão do inventário, com a discriminação dos saques, transferências e respectivos beneficiários. Diante disso, intime-se a parte autora para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, qual é a instituição financeira mencionada na petição inicial ( evento 1, INIC1 ). Com a resposta, intime-se a parte ré para que se manifeste. Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido de expedição de ofício. 2.5. Do depoimento pessoal do autor Defiro o pedido de depoimento pessoal do autor, nos termos do artigo 385 do CPC, a fim de que preste esclarecimentos sobre os fatos narrados na petição inicial, sob pena de confissão. 2.6. Do pedido de prova testemunhal Intime-se a parte ré para apresentar o rol de testemunhas, qualificando-as e indicando sobre quais fatos cada uma irá depor. Sinalo que a qualificação da testemunha deverá atender ao que preceitua o artigo 450 do Código de Processo Civil, in verbis : Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho. Observo, ainda, que a parte autora deve limitar a quantidade de testemunhas que deseja ouvir, conforme o art. 357, §6°, do CPC: art. 357 (...) § 6º: O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. 2.6. Do pedido de inspeção judicial Indefiro o pedido de inspeção judicial formulado pela parte requerida. A inspeção judicial constitui meio de prova destinado a esclarecer fatos que não possam ser adequadamente demonstrados por outros elementos probatórios. No caso dos autos, contudo, a prova pericial requerida mostra-se apta e suficiente para o esclarecimento das questões controvertidas, inexistindo, por ora, necessidade de realização de inspeção judicial. 2.6. Do pedido de perícia na especialidade de engenharia civil Defiro o pedido de perícia técnica realizada por engenheiro civil. Para tanto, NOMEIO o(a) expert, ADAIR JOSE ZANCANARO , Engenheiro Civel , inscrito(a) no(a) CREARS1266133 , para atuar nos autos. Desde já, FIXO os honorários periciais em R$ 823,91, conforme o valor constante na tabela do Anexo Único do Ato nº 038/2025-P da Secretaria da Presidência do Tribunal de Justiça para perícias na especialidade de: 2. Engenharia/Arquitetura, 2.3 - Avaliação da estrutura do imóvel . 3. Intime-se o(a) perito(a) nomeado pelo prazo de 15 dias para manifestar sua aceitação e, sendo este o caso, para designar desde já a data para a realização da perícia, observando o prazo mínimo de 60 dias de antecedência para a realização dos atos processuais necessários. Juntamente com a sua intimação, deverá ser remetido ao(à) perito(a) a cópia dos quesitos e documentos apresentados pelas partes, se for o caso. Não tendo havido, ainda, a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico pelas partes, intimem-se para que, querendo, os apresentem e o indique, no prazo de 15 dias. 4. Manifestada aceitação e designada data pelo(a) perito(a), intimem-se as partes. 5. Após, aguarde-se a remessa do laudo pericial pelo prazo de 30 dias, contados da data designada, e, caso não seja apresentado, intime-se o(a) perito(a). 6. Sobrevindo o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes. 7. Havendo quesitação complementar ou solicitação de quaisquer esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a) para se manifestar, no prazo de 15 dias, remetendo-lhe a cópia da petição, se for o caso. 8. Sobrevindo a manifestação ou não tendo havido a insurgência , dê-se vista às partes, inclusive para, não havendo outras provas a produzirem, apresentarem memoriais escritos. Sem prejuízo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. 2.7. Do pedido de perícia técnica nos equipamentos de vigilância Indefiro , por ora, o pedido de realização de perícia técnica nos equipamentos de vigilância e nos arquivos digitais. Embora a parte requerida sustente a necessidade da prova para aferir o campo de visão das câmeras, sua capacidade de captação e a autenticidade das mídias acostadas aos autos, verifica-se que o requerente não impugnou a autenticidade ou a origem dos arquivos, limitando-se a sustentar que as imagens demonstram que o sistema de monitoramento está direcionado exclusivamente à sua propriedade ( evento 85, PET1 ). Nessas circunstâncias, a perícia requerida, especialmente quanto à análise de registros de armazenamento, acesso e compartilhamento das imagens, mostra-se, neste momento, desnecessária para o deslinde da controvérsia, além de extrapolar o objeto litigioso. Ademais, a eventual verificação do campo de visão e do alcance das câmeras poderá ser esclarecida por outros meios de prova já admitidos, revelando-se a perícia pretendida medida excessiva e incompatível com os princípios da celeridade e da economia processual. Assim, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro o pedido, sem prejuízo de reavaliação caso, no curso da instrução, sobrevenham elementos concretos que evidenciem a imprescindibilidade da prova técnica. 2.8. Do pedido de perícia topográfica Indefiro , por ora, o pedido subsidiário de realização de perícia topográfica. Isso porque parte dos esclarecimentos pretendidos pela requerida, consistentes na identificação de todos os imóveis e respectivas matrículas, bem como de seus proprietários e condôminos, não constitui objeto de prova pericial, por se tratar de informações constantes dos registros imobiliários, passíveis de comprovação por meio da documentação pertinente. Ademais, a metragem do imóvel já se encontra consignada na matrícula acostada aos autos ( evento 1, MATRIMÓVEL8 ), bem como no memorial descritivo ( evento 1, OUT10 ), inexistindo, até o presente momento, demonstração de divergência técnica que justifique a realização de levantamento topográfico para esse fim. Verifica-se, ainda, que a perícia requerida se mostra desnecessária para o esclarecimento da controvérsia, considerando uma vez que os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para a apreciação das questões suscitadas, cabendo ao Juízo indeferir as diligências desnecessárias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2.9. Do pedido de perícia contábil Indefiro , por ora, o pedido subsidiário de realização de prova pericial contábil. Isso porque a parte requerida também requereu a expedição de ofício à instituição financeira para que apresente os extratos bancários referentes ao período compreendido entre o falecimento de Jaime Miguel da Rosa e a conclusão do inventário, diligência analisada nos itens anteriores. Os documentos a serem eventualmente encaminhados pela instituição financeira poderão esclarecer a movimentação da conta bancária no período indicado, permitindo a verificação dos valores existentes, dos saques realizados e das demais movimentações financeiras, de modo que, neste momento, não se evidencia a necessidade da produção de prova pericial contábil. Assim, a análise da necessidade de realização da perícia fica postergada para momento posterior, após a juntada dos extratos bancários e a manifestação das partes acerca de seu conteúdo, oportunidade em que será possível aferir a existência de eventual controvérsia técnica que justifique a nomeação de perito. Diante disso, indefir o, por ora, o pedido de produção de prova pericial contábil, sem prejuízo de sua reapreciação caso os elementos probatórios posteriormente produzidos revelem sua efetiva necessidade. 3. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para a designação de audiência de instrução e julgamento.