Detalhe do processo

5012390-75.2018.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5012390-75.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. CPF: 59.438.325/0001-01 RÉU: DISTRIBUIDORA DE TELHAS CARMELO LTDA - EPP CPF: 02.768.572/0001-40 SENTENÇA I – RELATÓRIO BANCO BRADESCO CARTÕES S.A ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de DISTRIB TELHAS CARM, inicialmente qualificados. Alega a autora, em síntese, ser credora da quantia de R$ 103.166,57 (cento e três mil, cento e sessenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), decorrente de débito oriundo da utilização de cartão de crédito empresarial pela ré. Sustenta que a demandada deixou de adimplir as faturas emitidas, tendo o saldo devedor da última fatura, com vencimento em 25/06/2016, sido atualizado com incidência de correção monetária, juros e multa contratual. Aduz que promoveu tentativas de cobrança na esfera extrajudicial, sem êxito, razão pela qual requer a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento do débito, acrescido dos encargos legais e contratuais, além das custas processuais e dos honorários advocatícios. Com a inicial foram juntados documentos de ID. 37149528 a 37149959. Realizado audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo, conforme ata de audiência (ID. 46630306). Regulamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID. 46867359), arguindo preliminarmente inépcia da inicial. No mérito, sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo e de contrato de adesão. Alegou que a ausência do instrumento contratual inviabiliza a verificação da legalidade das cláusulas, dos encargos financeiros, das taxas de juros e dos demais acréscimos cobrados, configurando violação aos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva. Defendeu, ainda, que o valor exigido na inicial é excessivo e incompatível com os critérios de atualização indicados pela autora, evidenciando a cobrança de encargos abusivos. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de inépcia ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais. Com a contestação foram juntados documentos de ID. 112596785 a 112596787. A parte autora apresentou impugnação no ID. 48644269, ocasião em que rechaçou as preliminares e teses defensivas, reiterando ao final os seus argumentos. Na fase de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado (ID. 74094115) e a parte ré requereu o deferimento da gratuidade judiciária e a produção de prova pericial contábil (ID. 73962238). Em decisão de ID. 524345016, foi deferida a gratuidade judiciária à parte ré e deferida a prova pericial contábil. Foi juntado o laudo pericial no ID. 10205985109, sobrevindo parecer técnico (ID. 10224975570) e impugnação da parte autora (ID. 10225622196) e esclarecimento da perita (ID. 10417507731). A parte autora apresentou alegações finais (ID. 10586802514), enquanto a parte ré ficou inerte. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito, necessário analisar a preliminar pendente, o que passo a fazer. INÉPCIA DA INICIAL Verifica-se que a petição inicial expõe de forma clara os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, de modo que a narrativa é coerente e suficiente para delimitar a controvérsia, estando presentes os requisitos do artigo 319 do CPC. Assim, rejeito a preliminar. Ultrapassadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia reside na existência e exigibilidade do débito decorrente da utilização de cartão de crédito empresarial, bem como na regularidade dos encargos financeiros incidentes sobre a dívida. Inicialmente, registre-se que a relação jurídica discutida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, por envolver prestação de serviços por instituição financeira, incidindo, na espécie, as normas consumeristas, nos termos da Súmula 297 do STJ. Do conjunto probatório, verifica-se estar demonstrada a relação jurídica entre as partes, conforme evidenciam as faturas de utilização do cartão de crédito juntadas aos autos (ID 37149818), das quais se extrai a utilização do crédito pela ré e a evolução do débito. A ré sustenta que a ausência do contrato de cartão de crédito impede a comprovação da origem da dívida e da regularidade dos encargos cobrados, alegando, ainda, a abusividade das taxas de juros, dos encargos financeiros e da multa contratual, ao argumento de que o valor exigido na inicial não corresponde à evolução do débito e decorre da incidência de cobranças excessivamente onerosas. Todavia, a prova pericial contábil produzida nos autos afasta tais alegações. A perita analisou a documentação disponível, especialmente as faturas do cartão de crédito (ID 37149818) e o Regulamento de Utilização dos Cartões de Crédito Bradesco Empresarial (ID. 10102777868), concluindo que, embora a ausência do contrato tenha limitado a análise dos termos originalmente pactuados, tal circunstância não inviabilizou a realização da perícia nem comprometeu suas conclusões técnicas. Restou consignado que os documentos constantes dos autos foram suficientes para verificar a regularidade dos encargos efetivamente cobrados. O laudo pericial concluiu que as taxas de juros incidentes sobre o crédito rotativo e os demais encargos financeiros eram compatíveis com aquelas informadas nas próprias faturas e com a média praticada pelo mercado à época dos fatos, não tendo sido constatada a incidência de juros sobre juros ou qualquer outra irregularidade capaz de macular a evolução do débito. Constatou, ainda, que o saldo devedor decorreu da utilização do cartão de crédito pela ré e do inadimplemento das obrigações por ela assumidas, conclusões posteriormente ratificadas nos esclarecimentos prestados pela expert. Dessa forma, inexistindo elementos probatórios capazes de afastar as conclusões do laudo pericial ou de demonstrar a abusividade dos encargos cobrados, impõe-se o reconhecimento da exigibilidade do débito. Diante de todo o exposto, os pedidos iniciais merecem acolhimento. III – DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 103.166,57 (cento e três mil, cento e sessenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), a ser corrigido monetariamente e acrescida de juros de mora desde o vencimento de cada parcela, o que deverá ser feito observando o parágrafo único, do artigo 389, e artigo 406, §1°, ambos do CC, e decisões vinculantes dos Tribunais Superiores. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade dessas verbas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I.C Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MYRNA FABIANA MONTEIRO SOUTO Juiz(íza) de Direito 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO BRADESCO CARTOES S.A.

Réu DISTRIBUIDORA DE TELHAS CARMELO LTDA - EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO

OAB: 108504/MG

ANDRE NIETO MOYA

OAB: 235738/SP

LEANDRO HENRIQUES GONCALVES

OAB: 117061/MG

CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA

OAB: 25225/MG

SILCA MENDES MIRO BABO

OAB: 76079/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5012390-75.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. CPF: 59.438.325/0001-01 RÉU: DISTRIBUIDORA DE TELHAS CARMELO LTDA - EPP CPF: 02.768.572/0001-40 SENTENÇA I – RELATÓRIO BANCO BRADESCO CARTÕES S.A ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de DISTRIB TELHAS CARM, inicialmente qualificados. Alega a autora, em síntese, ser credora da quantia de R$ 103.166,57 (cento e três mil, cento e sessenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), decorrente de débito oriundo da utilização de cartão de crédito empresarial pela ré. Sustenta que a demandada deixou de adimplir as faturas emitidas, tendo o saldo devedor da última fatura, com vencimento em 25/06/2016, sido atualizado com incidência de correção monetária, juros e multa contratual. Aduz que promoveu tentativas de cobrança na esfera extrajudicial, sem êxito, razão pela qual requer a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento do débito, acrescido dos encargos legais e contratuais, além das custas processuais e dos honorários advocatícios. Com a inicial foram juntados documentos de ID. 37149528 a 37149959. Realizado audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo, conforme ata de audiência (ID. 46630306). Regulamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID. 46867359), arguindo preliminarmente inépcia da inicial. No mérito, sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo e de contrato de adesão. Alegou que a ausência do instrumento contratual inviabiliza a verificação da legalidade das cláusulas, dos encargos financeiros, das taxas de juros e dos demais acréscimos cobrados, configurando violação aos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva. Defendeu, ainda, que o valor exigido na inicial é excessivo e incompatível com os critérios de atualização indicados pela autora, evidenciando a cobrança de encargos abusivos. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de inépcia ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais. Com a contestação foram juntados documentos de ID. 112596785 a 112596787. A parte autora apresentou impugnação no ID. 48644269, ocasião em que rechaçou as preliminares e teses defensivas, reiterando ao final os seus argumentos. Na fase de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado (ID. 74094115) e a parte ré requereu o deferimento da gratuidade judiciária e a produção de prova pericial contábil (ID. 73962238). Em decisão de ID. 524345016, foi deferida a gratuidade judiciária à parte ré e deferida a prova pericial contábil. Foi juntado o laudo pericial no ID. 10205985109, sobrevindo parecer técnico (ID. 10224975570) e impugnação da parte autora (ID. 10225622196) e esclarecimento da perita (ID. 10417507731). A parte autora apresentou alegações finais (ID. 10586802514), enquanto a parte ré ficou inerte. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito, necessário analisar a preliminar pendente, o que passo a fazer. INÉPCIA DA INICIAL Verifica-se que a petição inicial expõe de forma clara os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, de modo que a narrativa é coerente e suficiente para delimitar a controvérsia, estando presentes os requisitos do artigo 319 do CPC. Assim, rejeito a preliminar. Ultrapassadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia reside na existência e exigibilidade do débito decorrente da utilização de cartão de crédito empresarial, bem como na regularidade dos encargos financeiros incidentes sobre a dívida. Inicialmente, registre-se que a relação jurídica discutida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, por envolver prestação de serviços por instituição financeira, incidindo, na espécie, as normas consumeristas, nos termos da Súmula 297 do STJ. Do conjunto probatório, verifica-se estar demonstrada a relação jurídica entre as partes, conforme evidenciam as faturas de utilização do cartão de crédito juntadas aos autos (ID 37149818), das quais se extrai a utilização do crédito pela ré e a evolução do débito. A ré sustenta que a ausência do contrato de cartão de crédito impede a comprovação da origem da dívida e da regularidade dos encargos cobrados, alegando, ainda, a abusividade das taxas de juros, dos encargos financeiros e da multa contratual, ao argumento de que o valor exigido na inicial não corresponde à evolução do débito e decorre da incidência de cobranças excessivamente onerosas. Todavia, a prova pericial contábil produzida nos autos afasta tais alegações. A perita analisou a documentação disponível, especialmente as faturas do cartão de crédito (ID 37149818) e o Regulamento de Utilização dos Cartões de Crédito Bradesco Empresarial (ID. 10102777868), concluindo que, embora a ausência do contrato tenha limitado a análise dos termos originalmente pactuados, tal circunstância não inviabilizou a realização da perícia nem comprometeu suas conclusões técnicas. Restou consignado que os documentos constantes dos autos foram suficientes para verificar a regularidade dos encargos efetivamente cobrados. O laudo pericial concluiu que as taxas de juros incidentes sobre o crédito rotativo e os demais encargos financeiros eram compatíveis com aquelas informadas nas próprias faturas e com a média praticada pelo mercado à época dos fatos, não tendo sido constatada a incidência de juros sobre juros ou qualquer outra irregularidade capaz de macular a evolução do débito. Constatou, ainda, que o saldo devedor decorreu da utilização do cartão de crédito pela ré e do inadimplemento das obrigações por ela assumidas, conclusões posteriormente ratificadas nos esclarecimentos prestados pela expert. Dessa forma, inexistindo elementos probatórios capazes de afastar as conclusões do laudo pericial ou de demonstrar a abusividade dos encargos cobrados, impõe-se o reconhecimento da exigibilidade do débito. Diante de todo o exposto, os pedidos iniciais merecem acolhimento. III – DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 103.166,57 (cento e três mil, cento e sessenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), a ser corrigido monetariamente e acrescida de juros de mora desde o vencimento de cada parcela, o que deverá ser feito observando o parágrafo único, do artigo 389, e artigo 406, §1°, ambos do CC, e decisões vinculantes dos Tribunais Superiores. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade dessas verbas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I.C Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MYRNA FABIANA MONTEIRO SOUTO Juiz(íza) de Direito 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte