Detalhe do processo

5012388-21.2024.8.21.0009

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Carazinho
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012388-21.2024.8.21.0009/RS AUTOR : MARIA ELISABETH DE FREITAS ADVOGADO(A) : EVANDRO VOGADO KLEIN (OAB RS109165) ADVOGADO(A) : EDUARDO PEREIRA GOMES (OAB rs091631) RÉU : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Intimadas as partes sobre a decisão saneadora, bem como sobre o interesse na produção de provas (Evento 56), a parte autora pleiteou a realização de prova pericial ( evento 62, PET1 ); de outro lado, a parte ré pugnou pela produção de prova oral, com a oitiva da parte autora ( evento 61, PET1 ). Para a elucidação dos pontos controvertidos fixados, defiro a produção da prova pericial, a qual é pertinente ao julgamento da lide. 1. Da prova pericial Nomeio a perita CINTIA GRENDENE LIMA para realizar a prova pericial grafotécnica. Cadastrei a especialista nos autos. Os honorários periciais serão suportados pela parte ré, que produziu o documento. Salienta-se que a alegação de desconhecimento na contratação realizada, atrai a regra do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus de provar a autenticidade da assinatura declarada falsa cabe à parte que produziu o documento e dele pretende extrair efeitos jurídicos — no caso, a parte ré. 2. Agendo a intimação das partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC. 3. Não havendo impugnação, intime-se a perita nomeada para dizer se aceita o encargo, no prazo de 15 dias (art. 465, § 2º, CPC), bem como estimar o valor de seus honorários. 4. Com o valor dos honorários periciais, intime-se a parte ré para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias. 5. Comprovado o depósito dos honorários, intime-se novamente a perita para designar data para a realização da perícia. A data para realização da perícia deverá ser previamente comunicadas ao juízo, a fim de permitir as intimações das partes pela Multicom/Unidade Judicial. O laudo pericial deverá, necessariamente, ser entregue no prazo de 30 dias (após a realização da perícia), observado o disposto no artigo 473 do CPC. 6. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. 7. Sem impugnação, expeça-se alvará para pagamento dos honorários periciais da perícia grafotécnica. 8. Tudo atendido, voltem conclusos para julgamento (sentença).
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA ELISABETH DE FREITAS

Réu SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 10715A/AL

EVANDRO VOGADO KLEIN

OAB: 109165/RS

EDUARDO PEREIRA GOMES

OAB: 91631/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012388-21.2024.8.21.0009/RS AUTOR : MARIA ELISABETH DE FREITAS ADVOGADO(A) : EVANDRO VOGADO KLEIN (OAB RS109165) ADVOGADO(A) : EDUARDO PEREIRA GOMES (OAB rs091631) RÉU : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Intimadas as partes sobre a decisão saneadora, bem como sobre o interesse na produção de provas (Evento 56), a parte autora pleiteou a realização de prova pericial ( evento 62, PET1 ); de outro lado, a parte ré pugnou pela produção de prova oral, com a oitiva da parte autora ( evento 61, PET1 ). Para a elucidação dos pontos controvertidos fixados, defiro a produção da prova pericial, a qual é pertinente ao julgamento da lide. 1. Da prova pericial Nomeio a perita CINTIA GRENDENE LIMA para realizar a prova pericial grafotécnica. Cadastrei a especialista nos autos. Os honorários periciais serão suportados pela parte ré, que produziu o documento. Salienta-se que a alegação de desconhecimento na contratação realizada, atrai a regra do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus de provar a autenticidade da assinatura declarada falsa cabe à parte que produziu o documento e dele pretende extrair efeitos jurídicos — no caso, a parte ré. 2. Agendo a intimação das partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC. 3. Não havendo impugnação, intime-se a perita nomeada para dizer se aceita o encargo, no prazo de 15 dias (art. 465, § 2º, CPC), bem como estimar o valor de seus honorários. 4. Com o valor dos honorários periciais, intime-se a parte ré para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias. 5. Comprovado o depósito dos honorários, intime-se novamente a perita para designar data para a realização da perícia. A data para realização da perícia deverá ser previamente comunicadas ao juízo, a fim de permitir as intimações das partes pela Multicom/Unidade Judicial. O laudo pericial deverá, necessariamente, ser entregue no prazo de 30 dias (após a realização da perícia), observado o disposto no artigo 473 do CPC. 6. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. 7. Sem impugnação, expeça-se alvará para pagamento dos honorários periciais da perícia grafotécnica. 8. Tudo atendido, voltem conclusos para julgamento (sentença).