5012387-73.2019.8.21.0021
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 5012387-73.2019.8.21.0021/RS AUTOR : ERNI ERNESTO GAYGER ADVOGADO(A) : IRIS CRISTINA DIEFENTHAELER (OAB RS073475) AUTOR : FABIANO BUFFON ADVOGADO(A) : IRIS CRISTINA DIEFENTHAELER (OAB RS073475) RÉU : COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE - G ADVOGADO(A) : CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA (OAB RS022356) ADVOGADO(A) : LEONARDO LAMACHIA (OAB RS047477) ADVOGADO(A) : RODRIGO DORNELES (OAB RS046421) ADVOGADO(A) : MARCIA HELENA SOMENSI (OAB RS047343) ADVOGADO(A) : LUCIANE NUNES DE SA BRITO VETTORI (OAB RS054327) ADVOGADO(A) : DIEGO DUTRA WALLAUER (OAB RS082209) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ausentes preliminares a serem analisadas, as partes foram intimadas para se manifestarem quanto às provas que pretendem produzir. No evento 86, PET1 , a ré CEEE - G disse não poder anuir com o mapa e memorial descritivo apresentado pela parte autora, uma vez que, conforme vistoria realizada, os demandantes modificaram substancialmente as condições físicas da área, tendo alterado a topografia e implantado obras que modificaram a altura do terreno. Assim, requereu a realização de prova pericial, a fim de aferir de forma exata, a linha da cota de desapropriação. No evento 87, PET1 , a parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova oral, indicando três testemunhas. 1. DA PROVA PERICIAL Por tratar-se de diligência útil à finalidade que pretende provar, defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte ré e, para tanto, nomeio o engenheiro agrimensor WAGNER PEREIRA PAZ DA SILVA para aferir, de forma exata, a linha da cota de desapropriação . O profissional deverá ser intimado da nomeação, bem como para dizer se aceita o encargo e indicar sua pretensão honorária, no prazo de 15 dias, cujo pagamento será responsabilidade da parte demandada. Com a indicação, dê-se vista à ré para que providencie o pagamento do valor, mediante depósito judicial, no prazo comum de 15 dias. Aceitando o encargo, deverá o perito informar a este Juízo a data designada para a realização da prova, com tempo hábil para a intimação das partes e para a comunicação de eventuais assistentes técnicos, conforme disposto no art. 465, §2º, do CPC. As partes poderão arguir eventual impedimento ou suspeição, bem como indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo legal (art. 465 do CPC). Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, contados da intimação para iniciar os trabalhos, podendo, para tanto, adotar as providências previstas no art. 473, §3º, do CPC. Do contrário - no silêncio do perito ou declinado o encargo -, desde já ficam nomeados os peritos abaixo indicados, os quais deverão ser intimados, sucessivamente, nos termos deste despacho: - MARCIA GARCIA AFONSO - CREARS267647; - FELIPE DENARDI - CREARS127717; - CLODOALDO GARCIA SOARES - CREARS93247. Desde já, fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, contados da intimação para iniciar os trabalhos, podendo o perito, para tanto, adotar as providências previstas no art. 473, § 3º, do CPC. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se partes para sobre ele se manifestem, querendo, no prazo comum de 15 dias. 2. DA PROVA ORAL Defiro , desde já, o requerimento de oitiva testemunhal formulado pela parte demandante no evento 87, PET1 , pois pertinente à elucidação dos fatos. Aguarde-se a conclusão da perícia para designação da audiência de instrução e julgamento. Intimação eletrônica agendada. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE - G
Autor ERNI ERNESTO GAYGER
Autor FABIANO BUFFON
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO LAMACHIA
OAB: 47477/RS
DIEGO DUTRA WALLAUER
OAB: 82209/RS
CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA
OAB: 22356/RS
IRIS CRISTINA DIEFENTHAELER
OAB: 73475/RS
RODRIGO DORNELES
OAB: 46421/RS
LUCIANE NUNES DE SA BRITO VETTORI
OAB: 54327/RS
MARCIA HELENA SOMENSI
OAB: 47343/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
USUCAPIÃO Nº 5012387-73.2019.8.21.0021/RS AUTOR : ERNI ERNESTO GAYGER ADVOGADO(A) : IRIS CRISTINA DIEFENTHAELER (OAB RS073475) AUTOR : FABIANO BUFFON ADVOGADO(A) : IRIS CRISTINA DIEFENTHAELER (OAB RS073475) RÉU : COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE - G ADVOGADO(A) : CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA (OAB RS022356) ADVOGADO(A) : LEONARDO LAMACHIA (OAB RS047477) ADVOGADO(A) : RODRIGO DORNELES (OAB RS046421) ADVOGADO(A) : MARCIA HELENA SOMENSI (OAB RS047343) ADVOGADO(A) : LUCIANE NUNES DE SA BRITO VETTORI (OAB RS054327) ADVOGADO(A) : DIEGO DUTRA WALLAUER (OAB RS082209) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ausentes preliminares a serem analisadas, as partes foram intimadas para se manifestarem quanto às provas que pretendem produzir. No evento 86, PET1 , a ré CEEE - G disse não poder anuir com o mapa e memorial descritivo apresentado pela parte autora, uma vez que, conforme vistoria realizada, os demandantes modificaram substancialmente as condições físicas da área, tendo alterado a topografia e implantado obras que modificaram a altura do terreno. Assim, requereu a realização de prova pericial, a fim de aferir de forma exata, a linha da cota de desapropriação. No evento 87, PET1 , a parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova oral, indicando três testemunhas. 1. DA PROVA PERICIAL Por tratar-se de diligência útil à finalidade que pretende provar, defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte ré e, para tanto, nomeio o engenheiro agrimensor WAGNER PEREIRA PAZ DA SILVA para aferir, de forma exata, a linha da cota de desapropriação . O profissional deverá ser intimado da nomeação, bem como para dizer se aceita o encargo e indicar sua pretensão honorária, no prazo de 15 dias, cujo pagamento será responsabilidade da parte demandada. Com a indicação, dê-se vista à ré para que providencie o pagamento do valor, mediante depósito judicial, no prazo comum de 15 dias. Aceitando o encargo, deverá o perito informar a este Juízo a data designada para a realização da prova, com tempo hábil para a intimação das partes e para a comunicação de eventuais assistentes técnicos, conforme disposto no art. 465, §2º, do CPC. As partes poderão arguir eventual impedimento ou suspeição, bem como indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo legal (art. 465 do CPC). Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, contados da intimação para iniciar os trabalhos, podendo, para tanto, adotar as providências previstas no art. 473, §3º, do CPC. Do contrário - no silêncio do perito ou declinado o encargo -, desde já ficam nomeados os peritos abaixo indicados, os quais deverão ser intimados, sucessivamente, nos termos deste despacho: - MARCIA GARCIA AFONSO - CREARS267647; - FELIPE DENARDI - CREARS127717; - CLODOALDO GARCIA SOARES - CREARS93247. Desde já, fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, contados da intimação para iniciar os trabalhos, podendo o perito, para tanto, adotar as providências previstas no art. 473, § 3º, do CPC. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se partes para sobre ele se manifestem, querendo, no prazo comum de 15 dias. 2. DA PROVA ORAL Defiro , desde já, o requerimento de oitiva testemunhal formulado pela parte demandante no evento 87, PET1 , pois pertinente à elucidação dos fatos. Aguarde-se a conclusão da perícia para designação da audiência de instrução e julgamento. Intimação eletrônica agendada. Diligências legais.