Detalhe do processo

5012386-02.2025.4.03.6201

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012386-02.2025.4.03.6201 AUTOR: VALDEMIR LEANDRO DA SILVA OSORIO ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO DANIEL DE OLIVEIRA LEITE - MS11045 REU: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, em que a parte autora, ocupante do cargo de Guarda de Endemias, postula o reconhecimento do direito à concessão de aposentadoria especial e, como consequência, a concessão do abono de permanência desde a data em que implementados os requisitos para a referida aposentadoria, com a condenação ao pagamento dos valores pretéritos dos cinco anos anteriores à propositura da demanda. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Questões Prévias Da justiça gratuita Defiro o pedido de justiça gratuita, porquanto a parte autora aufere renda inferior a dez salários mínimos ao tempo das folhas de pagamento juntadas aos autos, critério que venho adotando para a concessão do benefício. E aqui ressalvo o meu entendimento pessoal no sentido de que o parâmetro para isenção deveria ser equiparado àquele utilizado para a isenção de imposto de renda, especialmente considerando o baixíssimo valor das custas na Justiça Federal e mais ainda no Juizado Especial Federal. Da prescrição Tratando-se de obrigação de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo do direito, apenas os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da demanda, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado. Logo, o que é suscetível à prescrição é tão-só a ação que visa à cobrança das parcelas vencidas e não pagas no momento oportuno ou adimplidas com valores inferiores aos devidos, não exercida dentro do período temporal preceituado na regra de direito material. No caso em tela, constata-se que a parte autora ajuizou a ação em 19.11.2025, pleiteando a concessão de abono permanência desde a data em que completou o tempo para aposentadoria especial, supostamente no mês de setembro de 2012. Dessa forma, conclui-se que eventuais parcelas anteriores a 19.11.2020 estão atingidas pela prescrição. II.2. Mérito Do período laborado em condições especiais Inicialmente, cumpre referir que não há controvérsia sobre a aplicabilidade das regras estabelecidas no art. 57 da Lei nº 8.213/91 para a concessão do benefício de aposentadoria especial aos servidores públicos. A pretensão está amparada por decisão proferida no Mandado de Injunção nº 880, movido por diversas entidades sindicais perante o STF. Nesse diapasão, tem-se que o STF reconheceu a mora legislativa em relação ao assunto, editando a Súmula Vinculante nº 33, nos seguintes termos: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral da Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. Registre-se que o preceito em questão apenas confere ao servidor público que almeje se aposentar na modalidade especial o direito de aplicar à aposentadoria especial as regras do art. 57 da Lei nº 8.213/91, mas não assegura a contagem diferenciada do tempo de serviço prestado no regime estatutário, nem a sua averbação na ficha funcional, uma vez que vedado o tempo ficto no serviço público. Assim, plenamente possível o reconhecimento do direito de servidor público à concessão de aposentadoria especial, nos moldes da legislação aplicável ao RGPS, até o advento da regulamentação do art. 40, §4º-C, da Constituição Federal, afastada, porém, a contagem diferenciada de tempo de serviço prestado em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, sob o regime estatutário, em face da vedação do cômputo de tempo ficto no serviço público. Todavia, no caso dos autos, cabe frisar que não se trata de mescla de sistemas, vez que o autor busca o reconhecimento do direito à percepção do abono de permanência pelas regras da aposentadoria especial, a partir do preenchimento do requisito de 25 anos de exposição a agentes insalubres. Assim, o pedido é no sentido de considerar a atividade real de 25 anos sob condições especiais e o seu enquadramento no art. 57 da Lei nº 8.213/91. A contagem de prazo diferenciado para atividades laborativas consideradas prejudiciais à saúde tem sido objeto de diversos regramentos ao longo do tempo, introduzidos e modificados pelas leis e decretos que se sucederam desde o início do período indicado na petição inicial até a presente data. Cumpre destacar que o enquadramento de determinada atividade como especial, a prova desse enquadramento e a possibilidade de contagem diferenciada são regulados pelas normas vigentes ao tempo da prestação do serviço. Até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, a atividade desenvolvida pelo segurado era considerada especial pelo contato com agentes prejudiciais à saúde ou pelo mero enquadramento da categoria profissional, na forma dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. Contudo, diante da nova redação do art. 57 da Lei nº 8.213/91, dada pela Lei nº 9.032/95, eliminou-se o enquadramento pela profissão ou categoria profissional, passando a ser necessária a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos. Com o advento da MP nº 1.523, de 14/10/96, convertida na Lei nº 9.528/97, tornou-se indispensável, também, a apresentação de laudo pericial demonstrando o aludido contato com agentes prejudiciais à saúde. Dito isto, passo a apreciar o caso concreto. Para fins de demonstração do exercício de atividade especial no período pleiteado, a parte autora afora a alegação de que exerceu a função de “guarda de endemias”, não carreou documentação hábil há indicar minimante o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento do direito por ela aventado. Em que pese sustentar que desenvolveu suas atividades em condições insalubres, o autor juntou aos aos PPP que indica o uso de EPI durante todo o período laborado, o qual teve observadas as condições de funcionamento e de uso ininterrupto ao longo do tempo o, prazo de validade e higienização (ID 468647108). O Tribunal Regional Federal da 3ª Região já decidiu que o uso de EPI eficaz afasta o reconhecimento da especialidade do período. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO NÃO CANCERÍGENO. EPI EFICAZ. AVERBAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO EM CTPS. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. TEMA 1306/STJ. Conforme Tema 1306 do STJ, é legítima a manutenção da decisão monocrática por seus próprios fundamentos quando o agravo interno se limita a reiterar argumentos já apreciados, sem apresentar questão nova relevante capaz de alterar o julgado. A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz descaracteriza, em regra, a especialidade do labor, exceto para agentes reconhecidamente cancerígenos ou em situações de dúvida sobre a sua real eficácia, conforme Tema 1090/STJ. Embora a anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) goze de presunção relativa de veracidade, a sua utilização como prova em mandado de segurança exige que o direito seja líquido e certo, o que pode ser afastado diante de informações contraditórias ou que necessitem de dilação probatória para sua confirmação. O rito do mandado de segurança não comporta dilação probatória, sendo inviável o pedido de reafirmação da DER para data futura quando a comprovação do preenchimento dos requisitos depender de fatos e contribuições não demonstrados por prova pré-constituída nos autos. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002416-84.2021.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal CIRO BRANDANI FONSECA, julgado em 24/07/2026, Intimação via sistema DATA: 28/07/2026, grifo nosso) Registre-se, ainda, que a mera concessão de adicional de insalubridade é insuficiente para caracterizar a especialidade do período. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não lhe confere o direito de ter o respectivo período reconhecido como especial, porquanto os requisitos para a percepção do direito trabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da Previdência Social" (EDcl no AgRg no REsp 1.005.028/RS, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, DJe 2/3/2009). Nesse contexto, entendo que não assiste razão à parte autora, pois, de fato, os documentos elencados aos não são suficientes para verificar a exposição a agentes insalubres no exercício da sua atividade profissional. O pleito autoral é improcedente. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a justiça gratuita, observado o art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01). P.R.I. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor VALDEMIR LEANDRO DA SILVA OSORIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO DANIEL DE OLIVEIRA LEITE

OAB: 11045/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012386-02.2025.4.03.6201 AUTOR: VALDEMIR LEANDRO DA SILVA OSORIO ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO DANIEL DE OLIVEIRA LEITE - MS11045 REU: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, em que a parte autora, ocupante do cargo de Guarda de Endemias, postula o reconhecimento do direito à concessão de aposentadoria especial e, como consequência, a concessão do abono de permanência desde a data em que implementados os requisitos para a referida aposentadoria, com a condenação ao pagamento dos valores pretéritos dos cinco anos anteriores à propositura da demanda. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Questões Prévias Da justiça gratuita Defiro o pedido de justiça gratuita, porquanto a parte autora aufere renda inferior a dez salários mínimos ao tempo das folhas de pagamento juntadas aos autos, critério que venho adotando para a concessão do benefício. E aqui ressalvo o meu entendimento pessoal no sentido de que o parâmetro para isenção deveria ser equiparado àquele utilizado para a isenção de imposto de renda, especialmente considerando o baixíssimo valor das custas na Justiça Federal e mais ainda no Juizado Especial Federal. Da prescrição Tratando-se de obrigação de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo do direito, apenas os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da demanda, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado. Logo, o que é suscetível à prescrição é tão-só a ação que visa à cobrança das parcelas vencidas e não pagas no momento oportuno ou adimplidas com valores inferiores aos devidos, não exercida dentro do período temporal preceituado na regra de direito material. No caso em tela, constata-se que a parte autora ajuizou a ação em 19.11.2025, pleiteando a concessão de abono permanência desde a data em que completou o tempo para aposentadoria especial, supostamente no mês de setembro de 2012. Dessa forma, conclui-se que eventuais parcelas anteriores a 19.11.2020 estão atingidas pela prescrição. II.2. Mérito Do período laborado em condições especiais Inicialmente, cumpre referir que não há controvérsia sobre a aplicabilidade das regras estabelecidas no art. 57 da Lei nº 8.213/91 para a concessão do benefício de aposentadoria especial aos servidores públicos. A pretensão está amparada por decisão proferida no Mandado de Injunção nº 880, movido por diversas entidades sindicais perante o STF. Nesse diapasão, tem-se que o STF reconheceu a mora legislativa em relação ao assunto, editando a Súmula Vinculante nº 33, nos seguintes termos: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral da Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. Registre-se que o preceito em questão apenas confere ao servidor público que almeje se aposentar na modalidade especial o direito de aplicar à aposentadoria especial as regras do art. 57 da Lei nº 8.213/91, mas não assegura a contagem diferenciada do tempo de serviço prestado no regime estatutário, nem a sua averbação na ficha funcional, uma vez que vedado o tempo ficto no serviço público. Assim, plenamente possível o reconhecimento do direito de servidor público à concessão de aposentadoria especial, nos moldes da legislação aplicável ao RGPS, até o advento da regulamentação do art. 40, §4º-C, da Constituição Federal, afastada, porém, a contagem diferenciada de tempo de serviço prestado em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, sob o regime estatutário, em face da vedação do cômputo de tempo ficto no serviço público. Todavia, no caso dos autos, cabe frisar que não se trata de mescla de sistemas, vez que o autor busca o reconhecimento do direito à percepção do abono de permanência pelas regras da aposentadoria especial, a partir do preenchimento do requisito de 25 anos de exposição a agentes insalubres. Assim, o pedido é no sentido de considerar a atividade real de 25 anos sob condições especiais e o seu enquadramento no art. 57 da Lei nº 8.213/91. A contagem de prazo diferenciado para atividades laborativas consideradas prejudiciais à saúde tem sido objeto de diversos regramentos ao longo do tempo, introduzidos e modificados pelas leis e decretos que se sucederam desde o início do período indicado na petição inicial até a presente data. Cumpre destacar que o enquadramento de determinada atividade como especial, a prova desse enquadramento e a possibilidade de contagem diferenciada são regulados pelas normas vigentes ao tempo da prestação do serviço. Até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, a atividade desenvolvida pelo segurado era considerada especial pelo contato com agentes prejudiciais à saúde ou pelo mero enquadramento da categoria profissional, na forma dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. Contudo, diante da nova redação do art. 57 da Lei nº 8.213/91, dada pela Lei nº 9.032/95, eliminou-se o enquadramento pela profissão ou categoria profissional, passando a ser necessária a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos. Com o advento da MP nº 1.523, de 14/10/96, convertida na Lei nº 9.528/97, tornou-se indispensável, também, a apresentação de laudo pericial demonstrando o aludido contato com agentes prejudiciais à saúde. Dito isto, passo a apreciar o caso concreto. Para fins de demonstração do exercício de atividade especial no período pleiteado, a parte autora afora a alegação de que exerceu a função de “guarda de endemias”, não carreou documentação hábil há indicar minimante o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento do direito por ela aventado. Em que pese sustentar que desenvolveu suas atividades em condições insalubres, o autor juntou aos aos PPP que indica o uso de EPI durante todo o período laborado, o qual teve observadas as condições de funcionamento e de uso ininterrupto ao longo do tempo o, prazo de validade e higienização (ID 468647108). O Tribunal Regional Federal da 3ª Região já decidiu que o uso de EPI eficaz afasta o reconhecimento da especialidade do período. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO NÃO CANCERÍGENO. EPI EFICAZ. AVERBAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO EM CTPS. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. TEMA 1306/STJ. Conforme Tema 1306 do STJ, é legítima a manutenção da decisão monocrática por seus próprios fundamentos quando o agravo interno se limita a reiterar argumentos já apreciados, sem apresentar questão nova relevante capaz de alterar o julgado. A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz descaracteriza, em regra, a especialidade do labor, exceto para agentes reconhecidamente cancerígenos ou em situações de dúvida sobre a sua real eficácia, conforme Tema 1090/STJ. Embora a anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) goze de presunção relativa de veracidade, a sua utilização como prova em mandado de segurança exige que o direito seja líquido e certo, o que pode ser afastado diante de informações contraditórias ou que necessitem de dilação probatória para sua confirmação. O rito do mandado de segurança não comporta dilação probatória, sendo inviável o pedido de reafirmação da DER para data futura quando a comprovação do preenchimento dos requisitos depender de fatos e contribuições não demonstrados por prova pré-constituída nos autos. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002416-84.2021.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal CIRO BRANDANI FONSECA, julgado em 24/07/2026, Intimação via sistema DATA: 28/07/2026, grifo nosso) Registre-se, ainda, que a mera concessão de adicional de insalubridade é insuficiente para caracterizar a especialidade do período. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não lhe confere o direito de ter o respectivo período reconhecido como especial, porquanto os requisitos para a percepção do direito trabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da Previdência Social" (EDcl no AgRg no REsp 1.005.028/RS, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, DJe 2/3/2009). Nesse contexto, entendo que não assiste razão à parte autora, pois, de fato, os documentos elencados aos não são suficientes para verificar a exposição a agentes insalubres no exercício da sua atividade profissional. O pleito autoral é improcedente. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a justiça gratuita, observado o art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01). P.R.I. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.