Detalhe do processo

5012375-39.2023.8.13.0313

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5012375-39.2023.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde] AUTOR: DANIELA FAGUNDES LIMA CPF: 101.706.666-38 RÉU: METLIFE PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA CPF: 03.273.825/0001-78 e outros DECISÃO Vistos, etc.1 Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos ajuizada por Daniela Fagundes Lima em face de Thiessa Danielle Alves e Metlife Planos Odontologicos Ltda. No curso da instrução processual, foi determinada a realização de prova pericial, tendo o Perito nomeado pelo Juízo, Dr. Lauro Danilo de Paula e Souto, apresentado o respectivo Laudo Pericial (ID 10692021635). Intimadas a se manifestarem sobre o trabalho técnico, houve a apresentação de impugnação ao laudo e pedidos de esclarecimentos complementares pela parte autora (ID 10707627160). Esclarecimento prestados pelo Perito em ID 10719727832. É o relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, verifico que a impugnação apresentada não merece prosperar. O laudo pericial colacionado aos autos foi elaborado de forma técnica, coesa e fundamentada, por profissional da estrita confiança deste Juízo (Dr. Lauro Danilo de Paula e Souto), que se encontra equidistante do interesse das partes. O expert utilizou a metodologia adequada e necessária para a avaliação do suposto erro odontológico (diagnóstico equivocado e tratamentos desnecessários) noticiado na inicial, respondendo de forma satisfatória, clara e objetiva aos quesitos formulados, garantindo o contraditório e a ampla defesa. As insurgências trazidas pela parte impugnante revelam mero inconformismo com as conclusões desfavoráveis alcançadas pelo Perito, não tendo sido apresentados elementos técnicos ou científicos robustos o bastante para desconstituir o laudo oficial, que se mostra plenamente válido e suficiente para a formação do convencimento deste Juízo. Vale ressaltar que, nos termos do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Estando o laudo pericial bem fundamentado e sem vícios aparentes, não há razão para a sua invalidação ou para a determinação de nova perícia. Diante do exposto: REJEITO a impugnação apresentada; HOMOLOGO o Laudo Pericial de ID 10692021635, para que produza seus jurídicos e legais efeitos probatórios nestes autos; Considerando a suficiência das provas já carreadas aos autos, declaro encerrada a fase de instrução processual. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem suas alegações finais (razões finais) por memoriais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, 27 de agosto de 2026. (assinado eletronicamente) Rodrigo Braga Ramos Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DANIELA FAGUNDES LIMA

Réu METLIFE PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA

Réu THIESSA DANIELLE ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA

OAB: 70945/MG

GABRIEL CAETANO DE OLIVEIRA

OAB: 246819/MG

RODRIGO MANHAES DE OLIVEIRA

OAB: 228207/MG

JAQUELINE RANGEL COELHO OLIVEIRA

OAB: 126925/MG

EDUARDO CHALFIN

OAB: 157533/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5012375-39.2023.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde] AUTOR: DANIELA FAGUNDES LIMA CPF: 101.706.666-38 RÉU: METLIFE PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA CPF: 03.273.825/0001-78 e outros DECISÃO Vistos, etc.1 Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos ajuizada por Daniela Fagundes Lima em face de Thiessa Danielle Alves e Metlife Planos Odontologicos Ltda. No curso da instrução processual, foi determinada a realização de prova pericial, tendo o Perito nomeado pelo Juízo, Dr. Lauro Danilo de Paula e Souto, apresentado o respectivo Laudo Pericial (ID 10692021635). Intimadas a se manifestarem sobre o trabalho técnico, houve a apresentação de impugnação ao laudo e pedidos de esclarecimentos complementares pela parte autora (ID 10707627160). Esclarecimento prestados pelo Perito em ID 10719727832. É o relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, verifico que a impugnação apresentada não merece prosperar. O laudo pericial colacionado aos autos foi elaborado de forma técnica, coesa e fundamentada, por profissional da estrita confiança deste Juízo (Dr. Lauro Danilo de Paula e Souto), que se encontra equidistante do interesse das partes. O expert utilizou a metodologia adequada e necessária para a avaliação do suposto erro odontológico (diagnóstico equivocado e tratamentos desnecessários) noticiado na inicial, respondendo de forma satisfatória, clara e objetiva aos quesitos formulados, garantindo o contraditório e a ampla defesa. As insurgências trazidas pela parte impugnante revelam mero inconformismo com as conclusões desfavoráveis alcançadas pelo Perito, não tendo sido apresentados elementos técnicos ou científicos robustos o bastante para desconstituir o laudo oficial, que se mostra plenamente válido e suficiente para a formação do convencimento deste Juízo. Vale ressaltar que, nos termos do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Estando o laudo pericial bem fundamentado e sem vícios aparentes, não há razão para a sua invalidação ou para a determinação de nova perícia. Diante do exposto: REJEITO a impugnação apresentada; HOMOLOGO o Laudo Pericial de ID 10692021635, para que produza seus jurídicos e legais efeitos probatórios nestes autos; Considerando a suficiência das provas já carreadas aos autos, declaro encerrada a fase de instrução processual. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem suas alegações finais (razões finais) por memoriais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, 27 de agosto de 2026. (assinado eletronicamente) Rodrigo Braga Ramos Juiz de Direito