Detalhe do processo

5012368-81.2025.8.21.0013

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Estadual de Acidente do Trabalho
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012368-81.2025.8.21.0013/RS AUTOR : EVANDRO CARLOS JACUNIAK ADVOGADO(A) : ELOISE PETRY (OAB RS103283) ADVOGADO(A) : GREICEMARA ECCO (OAB RS103273) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, nos quais a autarquia sustenta a existência de omissão na decisão, ao argumento de que a manutenção da atividade laborativa pelo autor afastaria o reconhecimento da incapacidade, além de insurgir-se contra a concessão do benefício deferido. Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão da matéria já decidida. No caso, a alegação de que o exercício de atividade remunerada seria incompatível com o reconhecimento da incapacidade foi devidamente enfrentada pela decisão embargada, a qual adotou as conclusões do laudo pericial judicial. O perito, profissional equidistante das partes e de confiança do Juízo, concluiu pela existência de incapacidade laborativa, esclarecendo de forma fundamentada o quadro clínico apresentado pelo autor. O simples fato de a parte autora ter permanecido exercendo atividade laborativa não é suficiente para afastar a conclusão pericial. É corriqueiro, sobretudo em demandas previdenciárias, que o segurado permaneça ou retorne ao trabalho por absoluta necessidade de subsistência, diante da ausência de fonte de renda e da negativa administrativa do benefício. Tal circunstância, por si só, não descaracteriza a incapacidade reconhecida tecnicamente, devendo ser analisada em conjunto com o conjunto probatório, especialmente com a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. Também não assiste razão ao embargante quanto à alegação relacionada ao benefício concedido. A fungibilidade entre os benefícios por incapacidade é amplamente admitida pela jurisprudência, sendo possível ao julgador conceder benefício diverso daquele expressamente postulado quando verificados, a partir da prova produzida, os respectivos requisitos legais. Isso porque, nas ações previdenciárias, o pedido deve ser interpretado à luz da proteção social pretendida pelo segurado, cabendo ao magistrado enquadrar juridicamente os fatos demonstrados nos autos, sem que isso configure julgamento extra ou ultra petita. Desse modo, a decisão embargada apreciou as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada. A pretensão do INSS revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já apreciada, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração , por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EVANDRO CARLOS JACUNIAK

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELOISE PETRY

OAB: 103283/RS

GREICEMARA ECCO

OAB: 103273/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012368-81.2025.8.21.0013/RS AUTOR : EVANDRO CARLOS JACUNIAK ADVOGADO(A) : ELOISE PETRY (OAB RS103283) ADVOGADO(A) : GREICEMARA ECCO (OAB RS103273) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, nos quais a autarquia sustenta a existência de omissão na decisão, ao argumento de que a manutenção da atividade laborativa pelo autor afastaria o reconhecimento da incapacidade, além de insurgir-se contra a concessão do benefício deferido. Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão da matéria já decidida. No caso, a alegação de que o exercício de atividade remunerada seria incompatível com o reconhecimento da incapacidade foi devidamente enfrentada pela decisão embargada, a qual adotou as conclusões do laudo pericial judicial. O perito, profissional equidistante das partes e de confiança do Juízo, concluiu pela existência de incapacidade laborativa, esclarecendo de forma fundamentada o quadro clínico apresentado pelo autor. O simples fato de a parte autora ter permanecido exercendo atividade laborativa não é suficiente para afastar a conclusão pericial. É corriqueiro, sobretudo em demandas previdenciárias, que o segurado permaneça ou retorne ao trabalho por absoluta necessidade de subsistência, diante da ausência de fonte de renda e da negativa administrativa do benefício. Tal circunstância, por si só, não descaracteriza a incapacidade reconhecida tecnicamente, devendo ser analisada em conjunto com o conjunto probatório, especialmente com a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. Também não assiste razão ao embargante quanto à alegação relacionada ao benefício concedido. A fungibilidade entre os benefícios por incapacidade é amplamente admitida pela jurisprudência, sendo possível ao julgador conceder benefício diverso daquele expressamente postulado quando verificados, a partir da prova produzida, os respectivos requisitos legais. Isso porque, nas ações previdenciárias, o pedido deve ser interpretado à luz da proteção social pretendida pelo segurado, cabendo ao magistrado enquadrar juridicamente os fatos demonstrados nos autos, sem que isso configure julgamento extra ou ultra petita. Desse modo, a decisão embargada apreciou as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada. A pretensão do INSS revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já apreciada, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração , por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Intimem-se.