Detalhe do processo

5012359-55.2016.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5012359-55.2016.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SARAH LACERDA SILVEIRA CPF: 101.497.986-28 RÉU: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA CPF: 59.104.422/0001-50 SENTENÇA Sentença Processo: 5012359-55.2016.813.0079 Autora: Sarah Lacerda Silveira Réu: Volkswagen do Brasil Ltda. Natureza: Ação Indenizatória Vistos, etc. 1. Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por SARAH LACERDA SILVEIRA em face de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA, sob o fundamento de que, em 25/10/2015, conduzia o veículo Volkswagen Novo Voyage 1.0, ano de fabricação 2013, modelo 2014, placa OWM-6369, quando perdeu o controle direcional e sofreu acidente automobilístico seguido de capotamento. 2. Afirma que, apesar da gravidade do sinistro e da perda total do automóvel, os airbags frontais não foram acionados, circunstância que, segundo sustenta, revelaria defeito de fabricação e teria exposto os ocupantes a risco indevido. 3. Alega que o veículo havia sido adquirido por sua mãe, posteriormente falecida, e que, na condição de herdeira e condutora do automóvel no momento do acidente, possui legitimidade para pleitear a reparação dos danos; que o veículo, quando do ajuizamento da ação, já estava na posse da empresa Palácio dos Leiloes e na iminência de ser leiloado. Requereu a restituição de R$ 4.000,00, valor que atribuiu ao equipamento de airbag, e o pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais, além das custas processuais e dos honorários advocatícios (ID 10249126). 4. A tutela de urgência foi deferida no ID 11121337, determinando-se ao Palácio dos Leilões que se abstivesse de leiloar o veículo até a realização da prova pericial. Na mesma oportunidade, foram concedidos à autora os benefícios da gratuidade da justiça. 5. A ré apresentou contestação em ID14378173, alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a ilegitimidade ativa da autora, ao fundamento de que o automóvel pertencia à sua genitora. Arguiu, ainda, a decadência. 6.No mérito, sustentou a inexistência de defeito no produto, afirmando que o acidente foi caracterizado por capotamento, hipótese em que os airbags frontais não deveriam ser acionados. Defendeu que a abertura das bolsas depende da intensidade e da direção da desaceleração, e não da extensão visual dos danos no veículo. Alegou também a expiração da garantia contratual, a falta de comprovação das revisões, a inexistência de danos materiais e morais e impugnou a gratuidade da justiça. 7. A autora apresentou impugnação à contestação no ID 18165720. Rebateu as preliminares, juntou a certidão de óbito de sua genitora no ID 18165787 e afirmou que o veículo ainda se encontrava abrangido pela garantia de fábrica. Sustentou que, além do capotamento, houve choque na parte dianteira do automóvel e que somente a prova pericial poderia esclarecer se os airbags deveriam ter sido acionados. 8. Sobreveio a sentença no ID 66027102, pela qual se extinguiu o processo sem análise do mérito por ilegitimidade ativa. Interposta apelação, o Eg. TJMG, cassou a sentença por cerceamento de defesa e julgamento citra petita, determinando o retorno dos autos para produção da prova pericial e prolação de nova sentença com apreciação integral dos pedidos (ID 124501661). 9. Após o retorno dos autos, foi determinada a realização da perícia mecânica no ID 1601384793. Depois de sucessivas nomeações, o engenheiro mecânico Antônio Humberto Pereira de Almeida realizou a inspeção direta do veículo em 27/08/2025, no pátio do Palácio dos Leilões, com a presença da autora e do assistente técnico da ré, apresentando o laudo pericial no ID 10545517147. 9. A ré manifestou concordância com o laudo no ID 10550354453 e juntou parecer de seu assistente técnico no ID 10550323333. A autora, por sua vez, impugnou a perícia no ID 10556817497, sustentando a existência de inconsistências metodológicas, ausência de respostas objetivas e insuficiência da fundamentação técnica. Requereu a desconsideração do laudo ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia, além da produção de prova testemunhal e da designação de audiência de instrução. 10. Intimada sobre o parecer do assistente técnico da ré, a autora voltou a se manifestar no ID 10615356951, reiterando que o Juízo não estaria vinculado ao laudo do perito judicial e defendendo que a campanha de recall indicada pelo perito constituiria prova da existência de defeito de fabricação. Por fim, os autos foram remetidos para prolação de sentença por meio de cooperação jurisdicional, conforme despacho de ID 10722159018. É o relatório. Decido. 11. O processo encontra-se suficientemente instruído para julgamento. A controvérsia central consiste em definir se o não acionamento dos airbags frontais durante o acidente ocorrido em 25/10/2015 decorreu de defeito do produto e, em caso afirmativo, se tal circunstância ocasionou danos materiais ou morais indenizáveis à autora. 12. A prova testemunhal e a audiência de instrução postuladas no ID 10556817497 não se mostram necessárias. A dinâmica geral do acidente está documentada pelo boletim de ocorrência, pelas fotografias e pela inspeção direta do automóvel, ao passo que a questão decisiva, qual seja, existência de falha técnica no sistema de airbags ou necessidade de seu acionamento, exige conhecimento especializado e foi objeto de perícia mecânica. Aplica-se, portanto, o art. 370 do CPC, que assim dispõe: “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.”. 13. A preliminar de inépcia da petição inicial, vale registrar, não merece acolhimento. A autora descreveu o acidente, indicou o defeito que atribui ao produto, expôs as consequências jurídicas pretendidas e formulou pedidos determinados. A ré compreendeu, evidentemente, na íntegra a controvérsia e apresentou defesa pormenorizada, inexistindo prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. 14. Também não prospera a alegação de ilegitimidade ativa quanto ao pedido de indenização por danos morais. A autora conduzia o veículo no momento do acidente e afirma ter sido diretamente exposta ao risco decorrente do suposto defeito de segurança. Enquadra-se, portanto, na figura do consumidor por equiparação prevista no art. 17 do CDC, que assim dispõe: “Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.”. 15. Quanto à pretensão material, embora o veículo tenha sido adquirido pela genitora da autora e a certidão de óbito do ID 18165787 informe a existência de outros sucessores, a controvérsia sucessória não impede o exame do mérito, eis que como já se asseverou, quem conduzia o veículo e sofreu o acidente foi a parte autora. 16. A decadência arguida pela ré igualmente deve ser afastada. A causa de pedir está fundada em alegado defeito de segurança e acidente de consumo, com pretensão de reparação por danos supostamente decorrentes do fato do produto, incidindo o prazo prescricional de cinco anos estabelecido pelo art. 27 do CDC, que assim preconiza: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”. No caso dos autos o acidente ocorreu em 25/10/2015 e a ação foi ajuizada em 29/06/2016, antes do esgotamento desse prazo. 17. A impugnação à gratuidade da justiça também não comporta acolhimento. A circunstância de a autora exercer atividade remunerada, estar assistida por advogados particulares ou possuir expectativa de direitos hereditários não demonstra, isoladamente, capacidade econômica para suportar as despesas do processo. 18. Nesse contexto, o art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC dispõe expressamente: “§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.” Ausente prova concreta em sentido contrário, deve ser mantido o benefício concedido no ID 11121337. 19. Passo à análise da impugnação ao laudo e do pedido de realização de nova perícia. 20. O laudo pericial, segundo os ditames do Código de Processo Civil, deve observar os requisitos estabelecidos pelo art. 473, a saber: “O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.”. 21. No caso dos autos, analisando o laudo pericial de ID 10545517147, observa-se que o perito identificou o objeto do exame, descreveu sua formação profissional, indicou a metodologia empregada, analisou os documentos dos autos, inspecionou diretamente o automóvel, registrou fotograficamente os danos, descreveu a dinâmica do acidente, examinou a região frontal e os elementos estruturais do veículo, confrontou as constatações com o manual do proprietário e respondeu aos quesitos formulados pelas partes. 22. O laudo, ademais, não se limitou a reproduzir abstratamente a tese da fabricante. A conclusão de que os airbags não deveriam ser acionados decorreu de dados do acidente, como a “predominância do movimento rotacional próprio do capotamento”; “dissipação da energia cinética” nos sucessivos contatos do veículo com o solo; inexistência de colisão frontal primária de alta energia; desgaste dos cintos de segurança, dentre outros fundamentos utilizados pelo expert. 22. É bom registrar, também, que não há contradição relevante entre a menção, nas respostas aos quesitos 14 e 15, tendo em vista que o perito diferenciou a existência de avarias ou indícios localizados da intensidade necessária para caracterizar uma colisão frontal de alta energia. A conclusão técnica não foi de ausência absoluta de danos na parte dianteira, mas de que esses danos decorreram de impactos secundários durante o capotamento e não produziram desaceleração longitudinal suficiente para a deflagração das bolsas. 23. Tampouco procede a afirmação de que os quesitos da autora não foram respondidos. O expert identificou o veículo, informou a data de aquisição, respondeu negativamente à existência de defeito nos airbags, concluiu que eles não deveriam ter sido acionados pela dinâmica do acidente e esclareceu que, diante dessas respostas negativas, não havia causas de falha a investigar. A circunstância de as respostas serem contrárias à tese da autora não as torna omissas ou evasivas. 24. Nesse contexto, é importante notar que a valoração da perícia observa o art. 479 do CPC, que assim preconiza: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.”, bem como o art. 371 do mesmo diploma que dispõe: “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.”. 25. É certo que o Juízo não está vinculado às conclusões do perito. Essa liberdade de apreciação, entretanto, não autoriza o afastamento imotivado da prova técnica. Para desconsiderar o laudo seria necessária a existência de elementos probatórios concretos que demonstrassem erro metodológico, incompatibilidade lógica ou conclusão contrariada por prova técnica de igual ou superior consistência, circunstâncias não verificadas. 26. A autora não obteve êxito em desconstituir o laudo pericial através de pareceres técnicos pertinentes, pelo contrário, sua impugnação expressa discordância com o resultado e sustenta, genericamente, que a gravidade visual do acidente deveria ter ocasionado o acionamento dos airbags. O laudo, porém, esclareceu que a extensão dos danos externos não é o fator determinante da abertura das bolsas, a qual depende da direção, da intensidade e do tempo da desaceleração aferida pelo sistema eletrônico. 27. Nesse sentido, o parecer do assistente técnico da ré, juntado no ID 10550323333, embora produzido por profissional de confiança da fabricante e, por isso, sujeito à valoração com a necessária cautela, converge com as conclusões do perito judicial quanto ao caráter secundário do impacto frontal e à inexistência de condições técnicas para acionamento das bolsas. 28. Dessa forma, tendo em vista que a matéria encontra-se suficientemente esclarecida, não se configura a hipótese prevista no art. 480 do CPC, voltada à realização de nova perícia, que não se destina a proporcionar sucessivas avaliações até a obtenção de resultado favorável à parte inconformada. Rejeito, portanto, a impugnação ao laudo e indefiro a realização de nova perícia. Passo a análise do mérito. 29. A relação jurídica posta em juízo é de consumo. A responsabilidade do fabricante por fato do produto é objetiva, mas não constitui responsabilidade integral ou fundada apenas na ocorrência de um acidente. Permanecem indispensáveis a demonstração do defeito, do dano e do nexo causal. Dispõe o art. 12 do CDC: “O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1º O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. § 3º O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” 30. A distribuição do ônus probatório decorrente do art. 12, § 3º, do CDC opera em desfavor do fabricante. No entanto, a ré se desincumbiu desse encargo, pois a prova pericial judicial demonstrou que, nas circunstâncias concretas do acidente, a não deflagração dos airbags constituiu o comportamento tecnicamente esperado, e não uma falha de funcionamento. 31. O boletim de ocorrência juntado em partes nos IDs 10249458 e seguintes registra que, após a perda do controle direcional, o veículo capotou sobre a pista. A inspeção realizada dez anos depois encontrou o automóvel preservado com as características essenciais decorrentes do sinistro e confirmou danos típicos de capotamento, como deformação do teto, e das colunas, quebra dos vidros e avarias distribuídas pelas laterais e demais partes da carroceria. 32. A perícia esclareceu que o impacto na região dianteira ocorreu durante os sucessivos contatos do veículo com o solo, quando parte relevante da energia já havia sido dissipada pelo movimento rotacional. Não houve colisão frontal primária e severa nem deformação longitudinal crítica capaz de alcançar o limiar necessário para acionamento dos sensores. (resposta ao quesito n. 23). 33. Nesse sentido, o manual do proprietário juntado no ID 14378223 informa que os airbags frontais não são acionados automaticamente em todas as colisões e indica expressamente o capotamento entre as situações em que a deflagração pode não ocorrer. Também esclarece que o acionamento depende da desaceleração medida pela unidade de controle, do ângulo do impacto, da velocidade e das características do objeto atingido. Tais informações são compatíveis com as conclusões do perito judicial. 34. Nesse contexto, importante apontar julgado semelhante proferido pelo STJ: (...) No caso concreto, todavia, mostra-se irrelevante a alegação acerca do ônus da prova, uma vez que a solução a que chegou o Tribunal a quo não se apoiou na mencionada técnica, mas sim efetivamente nas provas carreadas aos autos. A improcedência do pedido indenizatório decorreu essencialmente da prova pericial produzida em Juízo, sob a vigilância de assistentes nomeados por autor e réu, prova essa que chegou à conclusão de que a colisão do veículo dirigido pelo consumidor não fora frontal e que, para aquela situação, não era mesmo caso de abertura do sistema de airbags (…) (REsp nº 1.095.271/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgamento em 07/02/2013, DJe de 05/03/2013) 35. Quanto a existência de campanha de recall noticiada nos autos, iniciada em setembro de 2023 (ID 10545517147, fls. 29), também não comprova a tese trazida na peça de ingresso. 36. Nesse ponto o expert afirmou: “O recall não aponta para uma falha de não acionamento, mas sim para um defeito no gerador de gás. Conforme alerta fabricante, em uma situação de colisão que exigisse o acionamento do sistema de airbag, o dispositivo defeituoso poderia deflagrar com uma pressão excessiva. Essa falha resultaria na projeção de fragmentos metálicos em alta velocidade para o interior do habitáculo, com potencial para causar ferimentos graves ou fatais aos ocupantes. Este problema envolve a maioria das grandes montadoras de veículos no mundo inteiro, tendo causado diversas ocorrências, inclusive fatais: “Em todo o mundo, o número de veículo chamados para recall por causa do problema passou dos 100 milhões, de 19 diferentes fabricantes, o que o torna o maior recall da história automotiva. Ao menos 30 mortes e 300 feridos estão relacionados à falha, de acordo com agência Reuters. “(https://autoesporte.globo.com/servicos/manutencao-de-automoveis/noticia/2024/08/airbags-mortais-da-takataentenda-o-recall-que-afetou-milhoes-de-carros.ghtml - acesso em 24/09/25)” 37. Dessa forma, verifica-se que trata-se de falha distinta da discutida na presente demanda, que versa sobre suposto não acionamento indevido ocorrido em 2015. Não há prova de que o objeto do recall pudesse impedir a abertura das bolsas ou de que tenha influenciado a dinâmica do acidente. 38. Com efeito, o pedido de restituição de R$ 4.000,00 não encontra respaldo probatório, tendo em vista que não foi constatada falha nos airbags. 39. A mesma conclusão deve-se alcançar no que toca ao pleito de indenização por dano moral, que igualmente não é devida. Não houve, como já amplamente fundamentado nessa decisão, comprovação de nexo causal ente o acidente da autora e o não acionamento dos airbags, bem como restou comprovado que não era, mesmo, o caso de acionamento dos airbags, de forma que ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, conduta ilícita, dano e nexo causal, não há dano indenizável. 40. É certo que a exposição concreta do consumidor a risco decorrente de defeito de segurança poderia, em determinadas circunstâncias, atingir a esfera extrapatrimonial do consumidor mesmo sem lesões físicas. No caso, entretanto, a premissa necessária não se confirmou: os airbags não falharam, mas permaneceram inativos porque o acidente não atingiu as condições técnicas de acionamento. Não se olvida do fato de que o lamentável acidente possa ter causado sofrimento fora do comum à autora, no entanto, esses fatos não podem ser imputadas à fabricante na ausência de defeito ou de nexo causal. 41. A improcedência não decorre da aplicação abstrata do ônus da prova contra a consumidora. Resulta da prova positiva produzida nos autos, sob contraditório, que demonstrou que o sistema de retenção primário, composto pelos cintos de segurança, funcionou adequadamente e que os airbags frontais, de natureza complementar, não deveriam ser acionados na dinâmica verificada. 42. Portanto, ausentes o defeito do produto e o nexo causal entre a atuação da fabricante e os danos alegados, não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil, impondo-se a rejeição integral dos pedidos originários. 43. PELO EXPOSTO, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça formulada pela ré e MANTENHO o benefício concedido à autora no ID 11121337, e no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SARAH LACERDA SILVEIRA em face de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA., resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. 44. TORNO SEM EFEITO a tutela de urgência concedida no ID 11121337, tendo em vista a improcedência dos pedidos e ainda considerando que a prova pericial que justificava a preservação do veículo já foi realizada e em consequência, DETERMINO que seja OFICIADO ao Palácio dos Leilões, independentemente do trânsito em julgado, comunicando-se que não há impedimento ao leilão, à retirada ou à destinação do veículo, ressalvados os direitos de seus proprietários, sucessores e eventuais terceiros. 45. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive ao reembolso da parcela dos honorários periciais efetivamente antecipada pela ré (ID 10494073849), nos termos do art. 82, § 2º, do CPC. 46. Condeno a autora, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. 47. No entanto, tendo em vista que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, ficam suspensas a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 48. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maurício Navarro Bandeira de Mello Juiz de Direito – em cooperação Contagem, data da assinatura eletrônica. Maurício Navarro Bandeira de Mello Juiz(íza) de Direito
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor SARAH LACERDA SILVEIRA

Réu VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado02/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERGIO INTROCASO CAPANEMA BARBOSA

OAB: 63639/MG

RAFAEL HENRIQUE GOMES

OAB: 143694/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5012359-55.2016.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SARAH LACERDA SILVEIRA CPF: 101.497.986-28 RÉU: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA CPF: 59.104.422/0001-50 SENTENÇA Sentença Processo: 5012359-55.2016.813.0079 Autora: Sarah Lacerda Silveira Réu: Volkswagen do Brasil Ltda. Natureza: Ação Indenizatória Vistos, etc. 1. Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por SARAH LACERDA SILVEIRA em face de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA, sob o fundamento de que, em 25/10/2015, conduzia o veículo Volkswagen Novo Voyage 1.0, ano de fabricação 2013, modelo 2014, placa OWM-6369, quando perdeu o controle direcional e sofreu acidente automobilístico seguido de capotamento. 2. Afirma que, apesar da gravidade do sinistro e da perda total do automóvel, os airbags frontais não foram acionados, circunstância que, segundo sustenta, revelaria defeito de fabricação e teria exposto os ocupantes a risco indevido. 3. Alega que o veículo havia sido adquirido por sua mãe, posteriormente falecida, e que, na condição de herdeira e condutora do automóvel no momento do acidente, possui legitimidade para pleitear a reparação dos danos; que o veículo, quando do ajuizamento da ação, já estava na posse da empresa Palácio dos Leiloes e na iminência de ser leiloado. Requereu a restituição de R$ 4.000,00, valor que atribuiu ao equipamento de airbag, e o pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais, além das custas processuais e dos honorários advocatícios (ID 10249126). 4. A tutela de urgência foi deferida no ID 11121337, determinando-se ao Palácio dos Leilões que se abstivesse de leiloar o veículo até a realização da prova pericial. Na mesma oportunidade, foram concedidos à autora os benefícios da gratuidade da justiça. 5. A ré apresentou contestação em ID14378173, alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a ilegitimidade ativa da autora, ao fundamento de que o automóvel pertencia à sua genitora. Arguiu, ainda, a decadência. 6.No mérito, sustentou a inexistência de defeito no produto, afirmando que o acidente foi caracterizado por capotamento, hipótese em que os airbags frontais não deveriam ser acionados. Defendeu que a abertura das bolsas depende da intensidade e da direção da desaceleração, e não da extensão visual dos danos no veículo. Alegou também a expiração da garantia contratual, a falta de comprovação das revisões, a inexistência de danos materiais e morais e impugnou a gratuidade da justiça. 7. A autora apresentou impugnação à contestação no ID 18165720. Rebateu as preliminares, juntou a certidão de óbito de sua genitora no ID 18165787 e afirmou que o veículo ainda se encontrava abrangido pela garantia de fábrica. Sustentou que, além do capotamento, houve choque na parte dianteira do automóvel e que somente a prova pericial poderia esclarecer se os airbags deveriam ter sido acionados. 8. Sobreveio a sentença no ID 66027102, pela qual se extinguiu o processo sem análise do mérito por ilegitimidade ativa. Interposta apelação, o Eg. TJMG, cassou a sentença por cerceamento de defesa e julgamento citra petita, determinando o retorno dos autos para produção da prova pericial e prolação de nova sentença com apreciação integral dos pedidos (ID 124501661). 9. Após o retorno dos autos, foi determinada a realização da perícia mecânica no ID 1601384793. Depois de sucessivas nomeações, o engenheiro mecânico Antônio Humberto Pereira de Almeida realizou a inspeção direta do veículo em 27/08/2025, no pátio do Palácio dos Leilões, com a presença da autora e do assistente técnico da ré, apresentando o laudo pericial no ID 10545517147. 9. A ré manifestou concordância com o laudo no ID 10550354453 e juntou parecer de seu assistente técnico no ID 10550323333. A autora, por sua vez, impugnou a perícia no ID 10556817497, sustentando a existência de inconsistências metodológicas, ausência de respostas objetivas e insuficiência da fundamentação técnica. Requereu a desconsideração do laudo ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia, além da produção de prova testemunhal e da designação de audiência de instrução. 10. Intimada sobre o parecer do assistente técnico da ré, a autora voltou a se manifestar no ID 10615356951, reiterando que o Juízo não estaria vinculado ao laudo do perito judicial e defendendo que a campanha de recall indicada pelo perito constituiria prova da existência de defeito de fabricação. Por fim, os autos foram remetidos para prolação de sentença por meio de cooperação jurisdicional, conforme despacho de ID 10722159018. É o relatório. Decido. 11. O processo encontra-se suficientemente instruído para julgamento. A controvérsia central consiste em definir se o não acionamento dos airbags frontais durante o acidente ocorrido em 25/10/2015 decorreu de defeito do produto e, em caso afirmativo, se tal circunstância ocasionou danos materiais ou morais indenizáveis à autora. 12. A prova testemunhal e a audiência de instrução postuladas no ID 10556817497 não se mostram necessárias. A dinâmica geral do acidente está documentada pelo boletim de ocorrência, pelas fotografias e pela inspeção direta do automóvel, ao passo que a questão decisiva, qual seja, existência de falha técnica no sistema de airbags ou necessidade de seu acionamento, exige conhecimento especializado e foi objeto de perícia mecânica. Aplica-se, portanto, o art. 370 do CPC, que assim dispõe: “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.”. 13. A preliminar de inépcia da petição inicial, vale registrar, não merece acolhimento. A autora descreveu o acidente, indicou o defeito que atribui ao produto, expôs as consequências jurídicas pretendidas e formulou pedidos determinados. A ré compreendeu, evidentemente, na íntegra a controvérsia e apresentou defesa pormenorizada, inexistindo prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. 14. Também não prospera a alegação de ilegitimidade ativa quanto ao pedido de indenização por danos morais. A autora conduzia o veículo no momento do acidente e afirma ter sido diretamente exposta ao risco decorrente do suposto defeito de segurança. Enquadra-se, portanto, na figura do consumidor por equiparação prevista no art. 17 do CDC, que assim dispõe: “Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.”. 15. Quanto à pretensão material, embora o veículo tenha sido adquirido pela genitora da autora e a certidão de óbito do ID 18165787 informe a existência de outros sucessores, a controvérsia sucessória não impede o exame do mérito, eis que como já se asseverou, quem conduzia o veículo e sofreu o acidente foi a parte autora. 16. A decadência arguida pela ré igualmente deve ser afastada. A causa de pedir está fundada em alegado defeito de segurança e acidente de consumo, com pretensão de reparação por danos supostamente decorrentes do fato do produto, incidindo o prazo prescricional de cinco anos estabelecido pelo art. 27 do CDC, que assim preconiza: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”. No caso dos autos o acidente ocorreu em 25/10/2015 e a ação foi ajuizada em 29/06/2016, antes do esgotamento desse prazo. 17. A impugnação à gratuidade da justiça também não comporta acolhimento. A circunstância de a autora exercer atividade remunerada, estar assistida por advogados particulares ou possuir expectativa de direitos hereditários não demonstra, isoladamente, capacidade econômica para suportar as despesas do processo. 18. Nesse contexto, o art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC dispõe expressamente: “§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.” Ausente prova concreta em sentido contrário, deve ser mantido o benefício concedido no ID 11121337. 19. Passo à análise da impugnação ao laudo e do pedido de realização de nova perícia. 20. O laudo pericial, segundo os ditames do Código de Processo Civil, deve observar os requisitos estabelecidos pelo art. 473, a saber: “O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.”. 21. No caso dos autos, analisando o laudo pericial de ID 10545517147, observa-se que o perito identificou o objeto do exame, descreveu sua formação profissional, indicou a metodologia empregada, analisou os documentos dos autos, inspecionou diretamente o automóvel, registrou fotograficamente os danos, descreveu a dinâmica do acidente, examinou a região frontal e os elementos estruturais do veículo, confrontou as constatações com o manual do proprietário e respondeu aos quesitos formulados pelas partes. 22. O laudo, ademais, não se limitou a reproduzir abstratamente a tese da fabricante. A conclusão de que os airbags não deveriam ser acionados decorreu de dados do acidente, como a “predominância do movimento rotacional próprio do capotamento”; “dissipação da energia cinética” nos sucessivos contatos do veículo com o solo; inexistência de colisão frontal primária de alta energia; desgaste dos cintos de segurança, dentre outros fundamentos utilizados pelo expert. 22. É bom registrar, também, que não há contradição relevante entre a menção, nas respostas aos quesitos 14 e 15, tendo em vista que o perito diferenciou a existência de avarias ou indícios localizados da intensidade necessária para caracterizar uma colisão frontal de alta energia. A conclusão técnica não foi de ausência absoluta de danos na parte dianteira, mas de que esses danos decorreram de impactos secundários durante o capotamento e não produziram desaceleração longitudinal suficiente para a deflagração das bolsas. 23. Tampouco procede a afirmação de que os quesitos da autora não foram respondidos. O expert identificou o veículo, informou a data de aquisição, respondeu negativamente à existência de defeito nos airbags, concluiu que eles não deveriam ter sido acionados pela dinâmica do acidente e esclareceu que, diante dessas respostas negativas, não havia causas de falha a investigar. A circunstância de as respostas serem contrárias à tese da autora não as torna omissas ou evasivas. 24. Nesse contexto, é importante notar que a valoração da perícia observa o art. 479 do CPC, que assim preconiza: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.”, bem como o art. 371 do mesmo diploma que dispõe: “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.”. 25. É certo que o Juízo não está vinculado às conclusões do perito. Essa liberdade de apreciação, entretanto, não autoriza o afastamento imotivado da prova técnica. Para desconsiderar o laudo seria necessária a existência de elementos probatórios concretos que demonstrassem erro metodológico, incompatibilidade lógica ou conclusão contrariada por prova técnica de igual ou superior consistência, circunstâncias não verificadas. 26. A autora não obteve êxito em desconstituir o laudo pericial através de pareceres técnicos pertinentes, pelo contrário, sua impugnação expressa discordância com o resultado e sustenta, genericamente, que a gravidade visual do acidente deveria ter ocasionado o acionamento dos airbags. O laudo, porém, esclareceu que a extensão dos danos externos não é o fator determinante da abertura das bolsas, a qual depende da direção, da intensidade e do tempo da desaceleração aferida pelo sistema eletrônico. 27. Nesse sentido, o parecer do assistente técnico da ré, juntado no ID 10550323333, embora produzido por profissional de confiança da fabricante e, por isso, sujeito à valoração com a necessária cautela, converge com as conclusões do perito judicial quanto ao caráter secundário do impacto frontal e à inexistência de condições técnicas para acionamento das bolsas. 28. Dessa forma, tendo em vista que a matéria encontra-se suficientemente esclarecida, não se configura a hipótese prevista no art. 480 do CPC, voltada à realização de nova perícia, que não se destina a proporcionar sucessivas avaliações até a obtenção de resultado favorável à parte inconformada. Rejeito, portanto, a impugnação ao laudo e indefiro a realização de nova perícia. Passo a análise do mérito. 29. A relação jurídica posta em juízo é de consumo. A responsabilidade do fabricante por fato do produto é objetiva, mas não constitui responsabilidade integral ou fundada apenas na ocorrência de um acidente. Permanecem indispensáveis a demonstração do defeito, do dano e do nexo causal. Dispõe o art. 12 do CDC: “O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1º O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. § 3º O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” 30. A distribuição do ônus probatório decorrente do art. 12, § 3º, do CDC opera em desfavor do fabricante. No entanto, a ré se desincumbiu desse encargo, pois a prova pericial judicial demonstrou que, nas circunstâncias concretas do acidente, a não deflagração dos airbags constituiu o comportamento tecnicamente esperado, e não uma falha de funcionamento. 31. O boletim de ocorrência juntado em partes nos IDs 10249458 e seguintes registra que, após a perda do controle direcional, o veículo capotou sobre a pista. A inspeção realizada dez anos depois encontrou o automóvel preservado com as características essenciais decorrentes do sinistro e confirmou danos típicos de capotamento, como deformação do teto, e das colunas, quebra dos vidros e avarias distribuídas pelas laterais e demais partes da carroceria. 32. A perícia esclareceu que o impacto na região dianteira ocorreu durante os sucessivos contatos do veículo com o solo, quando parte relevante da energia já havia sido dissipada pelo movimento rotacional. Não houve colisão frontal primária e severa nem deformação longitudinal crítica capaz de alcançar o limiar necessário para acionamento dos sensores. (resposta ao quesito n. 23). 33. Nesse sentido, o manual do proprietário juntado no ID 14378223 informa que os airbags frontais não são acionados automaticamente em todas as colisões e indica expressamente o capotamento entre as situações em que a deflagração pode não ocorrer. Também esclarece que o acionamento depende da desaceleração medida pela unidade de controle, do ângulo do impacto, da velocidade e das características do objeto atingido. Tais informações são compatíveis com as conclusões do perito judicial. 34. Nesse contexto, importante apontar julgado semelhante proferido pelo STJ: (...) No caso concreto, todavia, mostra-se irrelevante a alegação acerca do ônus da prova, uma vez que a solução a que chegou o Tribunal a quo não se apoiou na mencionada técnica, mas sim efetivamente nas provas carreadas aos autos. A improcedência do pedido indenizatório decorreu essencialmente da prova pericial produzida em Juízo, sob a vigilância de assistentes nomeados por autor e réu, prova essa que chegou à conclusão de que a colisão do veículo dirigido pelo consumidor não fora frontal e que, para aquela situação, não era mesmo caso de abertura do sistema de airbags (…) (REsp nº 1.095.271/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgamento em 07/02/2013, DJe de 05/03/2013) 35. Quanto a existência de campanha de recall noticiada nos autos, iniciada em setembro de 2023 (ID 10545517147, fls. 29), também não comprova a tese trazida na peça de ingresso. 36. Nesse ponto o expert afirmou: “O recall não aponta para uma falha de não acionamento, mas sim para um defeito no gerador de gás. Conforme alerta fabricante, em uma situação de colisão que exigisse o acionamento do sistema de airbag, o dispositivo defeituoso poderia deflagrar com uma pressão excessiva. Essa falha resultaria na projeção de fragmentos metálicos em alta velocidade para o interior do habitáculo, com potencial para causar ferimentos graves ou fatais aos ocupantes. Este problema envolve a maioria das grandes montadoras de veículos no mundo inteiro, tendo causado diversas ocorrências, inclusive fatais: “Em todo o mundo, o número de veículo chamados para recall por causa do problema passou dos 100 milhões, de 19 diferentes fabricantes, o que o torna o maior recall da história automotiva. Ao menos 30 mortes e 300 feridos estão relacionados à falha, de acordo com agência Reuters. “(https://autoesporte.globo.com/servicos/manutencao-de-automoveis/noticia/2024/08/airbags-mortais-da-takataentenda-o-recall-que-afetou-milhoes-de-carros.ghtml - acesso em 24/09/25)” 37. Dessa forma, verifica-se que trata-se de falha distinta da discutida na presente demanda, que versa sobre suposto não acionamento indevido ocorrido em 2015. Não há prova de que o objeto do recall pudesse impedir a abertura das bolsas ou de que tenha influenciado a dinâmica do acidente. 38. Com efeito, o pedido de restituição de R$ 4.000,00 não encontra respaldo probatório, tendo em vista que não foi constatada falha nos airbags. 39. A mesma conclusão deve-se alcançar no que toca ao pleito de indenização por dano moral, que igualmente não é devida. Não houve, como já amplamente fundamentado nessa decisão, comprovação de nexo causal ente o acidente da autora e o não acionamento dos airbags, bem como restou comprovado que não era, mesmo, o caso de acionamento dos airbags, de forma que ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, conduta ilícita, dano e nexo causal, não há dano indenizável. 40. É certo que a exposição concreta do consumidor a risco decorrente de defeito de segurança poderia, em determinadas circunstâncias, atingir a esfera extrapatrimonial do consumidor mesmo sem lesões físicas. No caso, entretanto, a premissa necessária não se confirmou: os airbags não falharam, mas permaneceram inativos porque o acidente não atingiu as condições técnicas de acionamento. Não se olvida do fato de que o lamentável acidente possa ter causado sofrimento fora do comum à autora, no entanto, esses fatos não podem ser imputadas à fabricante na ausência de defeito ou de nexo causal. 41. A improcedência não decorre da aplicação abstrata do ônus da prova contra a consumidora. Resulta da prova positiva produzida nos autos, sob contraditório, que demonstrou que o sistema de retenção primário, composto pelos cintos de segurança, funcionou adequadamente e que os airbags frontais, de natureza complementar, não deveriam ser acionados na dinâmica verificada. 42. Portanto, ausentes o defeito do produto e o nexo causal entre a atuação da fabricante e os danos alegados, não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil, impondo-se a rejeição integral dos pedidos originários. 43. PELO EXPOSTO, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça formulada pela ré e MANTENHO o benefício concedido à autora no ID 11121337, e no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SARAH LACERDA SILVEIRA em face de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA., resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. 44. TORNO SEM EFEITO a tutela de urgência concedida no ID 11121337, tendo em vista a improcedência dos pedidos e ainda considerando que a prova pericial que justificava a preservação do veículo já foi realizada e em consequência, DETERMINO que seja OFICIADO ao Palácio dos Leilões, independentemente do trânsito em julgado, comunicando-se que não há impedimento ao leilão, à retirada ou à destinação do veículo, ressalvados os direitos de seus proprietários, sucessores e eventuais terceiros. 45. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive ao reembolso da parcela dos honorários periciais efetivamente antecipada pela ré (ID 10494073849), nos termos do art. 82, § 2º, do CPC. 46. Condeno a autora, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. 47. No entanto, tendo em vista que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, ficam suspensas a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 48. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maurício Navarro Bandeira de Mello Juiz de Direito – em cooperação Contagem, data da assinatura eletrônica. Maurício Navarro Bandeira de Mello Juiz(íza) de Direito