Detalhe do processo

5012353-19.2017.8.13.0433

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5012353-19.2017.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: AMANDA XAVIER DA SILVA CPF: 082.650.676-31 e outros RÉU: ANDRE RICARDO SILVA GUAPO GARCAO CPF: 067.740.936-20 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos materiais c/c danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito c/c pedido de tutela antecipada, ajuizada por Amanda Xavier da Silva, representada pela curadora Marinalva Sebastiana Xavier da Silva, Stefania Xavier da Silva, Fernando Eustáquio da Silva, Fernanda Xavier da Silva Gilo, Cássio Xavier da Silva e Marinalva Sebastiana Xavier da Silva em face de André Ricardo Silva Guapo Garção e Telemont Engenharia de Telecomunicações S.A., atribuindo à causa o valor de R$ 886.463,68. Os autores narram que, em 27/08/2015, por volta das 16 horas, a autora Amanda conduzia o veículo Renault Sandero Stepway, placa OLO-0124, de sua propriedade, acompanhada de sua irmã Stefania, pela rodovia BR-251, região de Francisco Sá/MG, quando, na altura do km 506, o veículo Chevrolet Celta, placa OWY-0173, conduzido pelo réu André, trafegando em sentido contrário e realizando manobra de ultrapassagem de três caminhões em movimento único, invadiu a contramão de direção, obrigando a autora Amanda a desviar abruptamente para o acostamento, o que resultou na perda do controle direcional do veículo, que rodou na pista, cruzou a via e colidiu frontalmente com um caminhão carreta conduzido por terceiro estranho à lide. Sustentam que o réu André, ao tempo do acidente, prestava serviços à ré Telemont, na condição de instalador/reparador, dirigindo-se a Grão Mogol/Cristália para execução de suas atividades laborais, de modo que a Telemont responderia objetivamente pelos danos causados, nos termos do art. 932, III, do Código Civil e do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. Em razão do acidente, a autora Amanda sofreu traumatismo craniano grave, com lesão axonal difusa, permanecendo em coma por semanas e, atualmente, sob curatela, com sequelas neurológicas permanentes. A autora Stefania sofreu politraumatismo, com esplenectomia e múltiplas fraturas nos membros inferiores e no punho direito, o que, alegam, obstou sua posse em cargo público para o qual havia sido aprovada. Os demais autores, familiares das vítimas diretas, postulam indenização por danos morais reflexos e por danos materiais decorrentes das despesas com moradia, deslocamento e apoio às vítimas. Postularam a concessão de tutela antecipada para bloqueio, via BacenJud, de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); a equiparação dos autores a consumidores; e a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenizações discriminadas por autor, a título de danos materiais, lucros cessantes, pensionamento, danos morais e danos estéticos, com dedução dos valores recebidos a título de seguro DPVAT. Em decisão de 08/02/2018 (ID 37406976), foi deferida a gratuidade de justiça aos autores e indeferido o pedido de arresto de valores, por ausência de elementos que demonstrassem a probabilidade do direito e o perigo de dano, determinando-se a citação dos réus. A ré Telemont Engenharia de Telecomunicações S.A. apresentou contestação (ID 47809660), arguindo, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o veículo conduzido pelo réu André lhe pertencia e era apenas locado à ré, não tendo esta, na ocasião, o domínio do bem; bem como a ilegitimidade ativa dos autores Fernando, Fernanda e Cássio, por não terem sido vítimas diretas do acidente; além da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Requereu, ainda, a denunciação da lide de André Ricardo Silva Guapo Garção, ao fundamento de que a este competiria, como locador do veículo, contratar seguro. No mérito, sustentou a ocorrência de fato exclusivo da vítima, por ausência de contato físico entre os veículos. O réu André Ricardo Silva Guapo Garção apresentou contestação (ID 55125089), confirmando que, na data dos fatos, trabalhava para a Telemont, na função de trainee instalador/reparador, desde 03/04/2012, e que se dirigia a serviço da empregadora quando efetuou a ultrapassagem de três caminhões, sustentando tê-la concluído antes do início da curva, em local permitido, e que a autora Amanda perdeu o controle de seu veículo por conduta própria, sem qualquer contato entre os veículos. Arguiu a ilegitimidade ativa dos autores indiretos e a inaplicabilidade do CDC, e postulou a gratuidade de justiça. Sobreveio impugnação à contestação (ID 59739794), na qual os autores reiteraram os fundamentos da inicial, destacando o depoimento da testemunha presencial Hudson Roberto de Andrade e o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho de André (ID 47809685), demonstrando vínculo empregatício entre os réus à época dos fatos (admissão em 03/04/2012, rescisão em 11/04/2018), e sustentando ser inviável a denunciação da lide de quem já é corresponsável e litisconsorte passivo. Em audiência de instrução realizada em 13/08/2019 (ID 81643993), foi homologada a desistência da ação em relação à autora Fernanda Xavier da Silva Gilo, com a ressalva de posterior pleito autônomo, certificando-se o registro da desistência (ID 84984953). Foram colhidos os depoimentos pessoais das autoras Amanda e Stefania, do réu André e o depoimento da testemunha Hudson Roberto de Andrade. A prova pericial médica, após sucessivas substituições de peritos ao longo dos anos, foi concluída em 10/03/2026 (laudo oficial do perito Dr. João Flávio Almeida Abreu, ID 10641392928). Sobre o laudo manifestaram-se os autores (ID 10643671085), o réu André (ID 10658297015) e a ré Telemont (ID 10658567780). Encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais finais escritos, Ids 10676907321, 10677914277 e 10681442404. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTOS Registre-se, de início, que a desistência da ação em relação à autora Fernanda Xavier da Silva Gilo foi homologada em audiência (ID 81643993) e certificada nos autos (ID 84984953), com anuência das demais partes, razão pela qual, quanto a ela, o processo já se encontra extinto sem resolução do mérito, conforme o art. 485, VIII, do CPC, remanescendo os pedidos formulados por Amanda, Stefania, Fernando, Cássio e Marinalva. A ré Telemont sustenta sua ilegitimidade passiva ao fundamento de que o veículo Chevrolet Celta não lhe pertencia, mas ao próprio réu André, que o locava à empresa, e de que não teria havido, na ocasião, o domínio do bem por parte da empregadora. A preliminar não prospera. A legitimidade passiva da Telemont não decorre da propriedade do veículo, mas da relação de preposição entre ela e o réu André, incontroversa nos autos, vez que o próprio André confirmou, em contestação e em depoimento pessoal, que era empregado da Telemont desde 03/04/2012, na função de trainee instalador/reparador, e que, no dia do acidente, estava a serviço da empregadora, tendo batido o ponto e se dirigindo a Grão Mogol e Cristália para prestar seus serviços. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho juntado aos autos (ID 47809685) confirma a admissão em 03/04/2012 e o desligamento em 11/04/2018, abrangendo a data do sinistro (27/08/2015). A circunstância de o veículo ser de propriedade do preposto e apenas locado à empregadora, com o consequente reembolso do valor da locação, em nada afasta a legitimidade passiva desta, na medida em que o que se discute é a responsabilidade decorrente do exercício do trabalho, e não a responsabilidade proprietária sobre a coisa. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva da Telemont. Superada essa preliminar, cumpre examinar o pedido de denunciação da lide formulado pela Telemont em face de André Ricardo Silva Guapo Garção, ao argumento de que, na condição de locador do veículo, a este competiria contratualmente a obrigação de contratar seguro. A denunciação da lide, nos termos do art. 125 do CPC, destina-se a trazer para a relação processual terceiro que ainda não a integra, viabilizando o exercício do direito de regresso na mesma demanda. No caso dos autos, contudo, André já figura como litisconsorte passivo desde o ajuizamento da ação, por iniciativa dos próprios autores, de modo que é juridicamente inviável denunciá-lo à lide da qual já é parte. Eventual direito de regresso da Telemont em face de André, fundado no contrato de locação do veículo, poderá ser exercido, se o caso, em ação autônoma. Indefiro, portanto, o pedido de denunciação da lide. Os autores postulam a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que, sendo vítimas de evento decorrente da atividade da Telemont, seriam consumidores por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC. Assiste razão à ré Telemont quanto a este ponto específico. A figura do consumidor por equiparação, prevista no art. 17 do CDC, pressupõe relação de consumo subjacente, isto é, que o dano decorra de defeito do produto ou de falha na prestação de serviço oferecido ao mercado de consumo (arts. 12 a 17 do CDC). No caso concreto, a atividade-fim da Telemont é a prestação de serviços de engenharia de telecomunicações, não o transporte ou a circulação de veículos. O deslocamento do empregado André até o local de trabalho constituía mera atividade-meio, não fato do serviço de telecomunicações explorado pela ré. A pretensão indenizatória funda-se, isto sim, na responsabilidade decorrente de acidente de trânsito causado por preposto no exercício do trabalho, matéria disciplinada pelo regime geral da responsabilidade civil do Código Civil (arts. 186, 927 e 932, III), e não pelo microssistema consumerista. Ressalte-se que o afastamento do CDC em nada prejudica os autores, porquanto a responsabilidade da Telemont pelos atos de seu preposto, no exercício do trabalho, é objetiva também à luz do art. 932, III, c/c o art. 933, ambos do Código Civil, dispensando-se a demonstração de culpa própria da empregadora. Acolho, assim, a preliminar tão somente para afastar a incidência do CDC, sem prejuízo do reconhecimento da responsabilidade objetiva da Telemont com base no Código Civil. Os réus sustentam, ainda, a ilegitimidade ativa dos autores Fernando (pai), Cássio (irmão) e Marinalva (mãe e curadora), por não terem sido vítimas diretas do acidente. A preliminar não merece acolhida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que pais, filhos, cônjuges e irmãos possuem legitimidade para pleitear, em nome próprio, indenização por dano moral reflexo (ou por ricochete), decorrente de lesão grave sofrida por parente próximo, ainda que a vítima direta tenha sobrevivido ao evento danoso, tratando-se de indenização autônoma e independente daquela devida à vítima direta. Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EVENTO MORTE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES . ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. RESPONSABILIDADE DA INSURGENTE, LEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES E VALOR DA INDENIZAÇÃO. QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SÚMULA 7/STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1 .022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. As conclusões adotadas na segunda instância - ocorrência de danos morais, legitimidade dos autos para pleitear a reparação, bem como o montante fixado para reparação - foram extraídas da análise fático-probatória dos autos . Aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Conquanto "a legitimidade para pleitear a reparação por danos morais seja, em princípio, do próprio ofendido, titular do bem jurídico tutelado diretamente atingido ( CC/2002, art. 12; CC/1916, arts . 75 e 76), tanto a doutrina como a jurisprudência têm admitido, em certas situações, como colegitimadas também aquelas pessoas que, sendo muito próximas afetivamente ao ofendido, se sintam atingidas pelo evento danoso, reconhecendo-se, em tais casos, o chamado dano moral reflexo ou em ricochete. O dano moral indireto ou reflexo é aquele que, tendo se originado de um ato lesivo ao direito personalíssimo de determinada pessoa (dano direto), não se esgota na ofensa à própria vítima direta, atingindo, de forma mediata, direito personalíssimo de terceiro, em razão de seu vínculo afetivo estreito com aquele diretamente atingido"(AgInt no REsp n. 2.026 .618/MA, relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2542393 MG 2023/0451971-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024)(grifo nosso) A existência, ou não, de efetivo abalo moral indenizável é questão que se insere no mérito da demanda, e não nas condições da ação, razão por que REJEITO a preliminar, remetendo sua análise para o exame de fundo. Superadas as preliminares, passa-se à do pedido de gratuidade da Justiça formulado pelo réu André. O réu André postulou os benefícios da gratuidade de justiça, declarando-se desempregado e sem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. A simples afirmação de hipossuficiência, por pessoa natural, goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), não elidida por nenhuma das partes contrárias ao longo da instrução. Defiro, pois, a gratuidade de justiça em favor do réu André. Passa-se ao exame do mérito da controvérsia. A responsabilidade civil subjetiva, aplicável ao réu André, pressupõe a comprovação cumulativa de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade entre uma e outra, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, incumbindo aos autores o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). No caso concreto, esse ônus foi satisfatoriamente desincumbido. O conjunto probatório produzido ao longo da instrução converge, de forma consistente, para a conclusão de que o réu André, ao efetuar manobra de ultrapassagem de três veículos pesados em movimento único, em curva e em trecho sinalizado com faixa contínua, invadiu a contramão de direção e obrigou a condutora Amanda a realizar manobra evasiva, da qual resultou a perda de controle de seu veículo e a colisão com a carreta. O Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (ID 32082618), órgão técnico dotado de fé pública, consigna que o veículo conduzido pelo réu André realizou manobra de ultrapassagem pela contramão de direção, em curva, em local sinalizado com faixa contínua, proibitiva de tal manobra. Embora a presunção de veracidade dos boletins de ocorrência seja relativa, podendo ceder à prova em sentido contrário, no presente feito ela não foi suprimida; ao contrário, foi integralmente corroborada pelos demais elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório. A testemunha Hudson Roberto de Andrade (ID 32082633 e depoimento em audiência, (ID 81643993), condutor que trafegava no mesmo sentido que as autoras e presenciou diretamente a dinâmica do sinistro, sem qualquer vínculo com as partes, descreveu, de forma minuciosa e coerente com o BO/PRF, que o veículo Celta entrou na contramão de direção para realizar a ultrapassagem, que a faixa nesse local era contínua e que, no momento em que o Celta terminava de ultrapassar a carreta que seguia à frente, surgiu o veículo das autoras em sentido contrário, o qual, para não colidir de frente com o Celta, desviou para a direita, perdeu o controle, retornou à contramão e colidiu com a carreta que seguia imediatamente à frente da testemunha. Relatou, ainda, que o réu André não parou de imediato após o acidente, somente retornando ao local depois de ser seguido e advertido pela própria testemunha. O próprio réu, André, tanto em sua contestação quanto em depoimento pessoal, confirma elementos essenciais dessa dinâmica. Em contestação, afirma que, ao concluir a ultrapassagem do último caminhão, "já pareando seu veículo junto à cabine do motorista, estando com meio carro em sua pista e meio carro na contramão de direção", percebeu que a reta estava por acabar e a iniciar uma curva. Tal narrativa, por si só, evidencia que o réu concluía manobra de ultrapassagem de três veículos justamente no ponto em que a via descrevia curva, com seu veículo ainda parcialmente instalado na contramão de direção. Em audiência, o réu confirmou ter ultrapassado três caminhões em sequência e que cruzou com o veículo das autoras exatamente no desfecho dessa manobra. A ré Telemont sustenta, em sentido contrário, que fotografias constantes do próprio Boletim de Ocorrência mostrariam, em determinado ponto da via, sinalização de faixa simples tracejada, compatível com a permissão de ultrapassagem. Tal argumento não infirma a conclusão alcançada, já que a irregularidade da manobra reside precisamente no trecho em que esta foi concluída, na iminência da curva, com sinalização de faixa contínua, conforme reconhecido tanto pelo órgão técnico de trânsito quanto pela testemunha presencial, e não em seu ponto de início. Tampouco a ausência de contato físico direto entre o Celta e o Renault, fato incontroverso nos autos, afasta o nexo causal, na medida em que a responsabilidade civil por acidente de trânsito não pressupõe, como requisito indispensável, o choque físico entre os veículos dos envolvidos, de modo que basta que a conduta do agente seja causa adequada e determinante do resultado danoso, ainda que por via indireta. A reação de motorista que, subitamente confrontado com veículo invadindo sua faixa de rolamento em sentido contrário, desvia para preservar sua própria integridade física e a de sua acompanhante, não constitui fato autônomo capaz de romper o nexo causal, mas desdobramento previsível da conduta antecedente do réu, que criou o risco. Infringiu o réu André, assim, o dever objetivo de cuidado imposto pelo art. 29, incisos II e XI, e pelos arts. 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro, que vedam a ultrapassagem em local e circunstâncias que não ofereçam completa visibilidade e segurança, notadamente em curvas e em trechos sinalizados com faixa contínua, restando caracterizada a conduta culposa apta a fundamentar o dever de indenizar. Também não prospera a tese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima Amanda, fundada na alegação de que o ponteiro do velocímetro de seu veículo teria travado, após o impacto, em aproximadamente 140 km/h (ID’s 55125095 e 59740272). Compete ao réu que invoca fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora o ônus de prová-lo de forma segura (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. É significativo que o próprio laudo pericial oficial, ao responder a quesito específico sobre essa hipótese, tenha expressamente advertido que a análise de velocidade estimada por velocímetro quebrado é de baixa fidedignidade geral, e que a análise pericial de velocidade de impacto é de natureza pericial policial, não médica (ID 10641392928). Não há, portanto, nos autos, perícia técnica de reconstituição veicular que confirme, com o rigor científico exigível, a velocidade efetivamente desenvolvida pelo veículo das autoras no momento do sinistro. Ainda que se admitisse, para fins argumentativos, alguma parcela de contribuição da velocidade desenvolvida pelo veículo das autoras, tal circunstância não teria o condão de afastar ou equiparar, em grau de relevância causal, a conduta antecedente e determinante do réu André, que, ao invadir a contramão de direção em curva e em local de ultrapassagem proibida, criou a situação de risco iminente que ensejou a manobra evasiva da condutora. Rejeito, pois, as teses de culpa exclusiva e de culpa concorrente da vítima. Comprovada a conduta culposa do réu André, impõe-se examinar a responsabilidade da Telemont. Nos termos do art. 932, III, do Código Civil, respondem pela reparação civil o empregador ou comitente pelos atos de seus empregados, serviçais ou prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. Essa responsabilidade é objetiva, por força do art. 933 do mesmo diploma, bastando, para sua configuração, a demonstração do vínculo de preposição e de que o ato lesivo tenha sido praticado no exercício do trabalho ou em razão dele, dispensada a prova de culpa in eligendo ou in vigilando por parte do empregador (Súmula 341 do STF), senão vejamos: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA (INDENIZATÓRIA) - DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - GAROTO DE CINCO ANOS DE IDADE QUE FORA ATINGIDO NA NUCA POR DISPARO DE ARMA DE FOGO REALIZADO POR PREPOSTO DA RECORRENTE, CONTRATADO PARA REALIZAR SERVIÇO DE SEGURANÇA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO - DANO MORAL ARBITRADO ME PATAMAR EXCESSIVO - INTERVENÇÃO DESTE STJ - NECESSIDADE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional, pois todas as questões submetidas ao julgamento da Câmara estadual, em especial as referentes a caracterização da responsabilidade civil da recorrente pelo evento danoso, foram apreciadas de forma clara, coerente e suficiente pelo colegiado, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte . Precedentes. 2. Fatos ocorridos sob a égide do Código Civil de 1916. Consoante dispõe a Súmula 341/STF, é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto . Na hipótese em tela, as instâncias ordinárias reputaram configurada a responsabilidade civil da empregadora, ora recorrente, porquanto o evento danoso guardara relação com o exercício do trabalho do empregado, isto é, com o desempenho da função de vigilante. A revisão de tal entendimento, conforme pleiteado nas razões do apelo nobre, demandaria o reexame do conjunto de provas dos autos. 3. No que tange ao quantum indenizatório, necessária a excepcionalíssima intervenção deste STJ, mormente quando evidenciado que o arbitramento do valor da compensação por danos morais foi realizado em patamar excessivo, tendo-se em vista as peculiaridades do caso concreto . 4. Recurso especial parcialmente provido para reduzir o valor arbitrado a título de danos morais. (STJ - REsp: 1248206 SP 2011/0074730-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/08/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2015) (grifo nosso) Ambos os pressupostos estão presentes, uma vez que o vínculo de preposição entre André e a Telemont, à época dos fatos, é incontroverso, comprovado pelo Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (ID 47809685); e o próprio réu André confirmou, em depoimento pessoal, que, no dia do acidente, estava a serviço da Telemont, havia registrado o ponto e se dirigia a Grão Mogol e Cristália para prestar seus serviços de instalação e reparo. Irrelevante, para esse fim, a circunstância de o veículo pertencer ao próprio empregado e ser apenas locado à empregadora, já que a responsabilidade do art. 932, III, do CC, não decorre da propriedade do instrumento utilizado pelo preposto, mas sim do vínculo de subordinação e do nexo entre a conduta e o exercício laboral, ambos presentes na hipótese em questão. Configurada, assim, a responsabilidade solidária da Telemont pelos danos decorrentes da conduta culposa de seu preposto André, nos termos dos arts. 932, III, e 942, parágrafo único, do Código Civil. O laudo pericial oficial (ID 10641392928), elaborado pelo Dr. João Flávio Almeida Abreu, após exame clínico das autoras realizado em 28/01/2026, é conclusivo quanto ao nexo causal entre o acidente e as sequelas apresentadas por ambas as vítimas, distinguindo, porém, a extensão e a permanência do dano sofrido por cada uma. Quanto à autora Amanda, concluiu o perito que ela apresenta prejuízos cognitivos e mnésicos de natureza permanente e estável, de origem neurológica central, com comprometimento de sua funcionalidade e capacidade executiva, encontrando-se, no momento, sob curatela judicial, com dependência de terceiros para a realização de atividades da vida diária, e incapacidade total e permanente para o exercício de sua atividade laboral de bancária. Quanto à autora Stefania, concluiu o perito que ela apresenta sequelas osteomusculares de natureza permanente e estável, com assimetria de membros inferiores de cerca de 3 cm, redução de força de preensão palmar à direita, marcha claudicante e coxartrose bilateral progressiva, mantendo, todavia, independência para as atividades da vida diária e capacidade laboral, ainda que com necessidade de adaptações para o exercício de sua atividade de professora de Educação Física, tratando-se, portanto, de limitação funcional parcial e permanente, e não de incapacidade total. Tais conclusões são compatíveis com a extensa documentação médica acostada desde a petição inicial e com o relato uniforme prestado pelas autoras e por sua genitora em audiência, não havendo elementos técnicos que as infirmem. A ponderação da ré Telemont, no sentido de que a perícia médica não se presta a reconstituir a dinâmica do acidente ou a apurar a culpa, é correta, mas irrelevante para o desfecho do feito, porquanto tais questões já se encontram resolvidas pela prova documental e testemunhal examinada. O laudo presta-se ao fim para o qual foi determinado, qual seja, comprovar a existência, a extensão e a permanência do dano à saúde das vítimas, bem como o nexo causal médico entre este e o acidente. Quanto aos danos materiais, o art. 373, I, do CPC exige prova documental idônea. Em relação à autora Amanda, a Prova 024 (ID 32082673) demonstra despesas relacionadas ao tratamento e à reabilitação, ao passo que as Provas 022 e 023 (ID 32082670 e 32082671) consistem em correspondência interna do Banco do Brasil sobre a participação nos lucros e resultados (PLR) durante o período de afastamento, cuja repercussão patrimonial, se houver, será examinada em liquidação de sentença. Em relação à autora Stefania, a Prova 025 (ID 32082674) demonstra despesas médicas e de tratamento diretamente relacionadas às lesões sofridas. Em relação à autora Marinalva, na qualidade de curadora e responsável direta pelos cuidados de Amanda, e ao autor Cássio, os documentos das Provas 026 a 033, complementados pelo aditamento de ID 10643623008, demonstram despesas relacionadas ao acompanhamento e tratamento das vítimas. Ante a extensão temporal dos desembolsos (2017 a 2026) e os aditamentos sucessivos, a apuração do valor devido a esse título será realizada em liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, II, do CPC), com base nos documentos já acostados. Quanto à autora Amanda, o laudo pericial atesta incapacidade total e permanente para o exercício de sua atividade profissional. É devida, assim, pensão mensal e vitalícia, nos termos do art. 950 do Código Civil, calculada com base na remuneração que percebia à época do acidente, com os reflexos de praxe, facultado o pagamento de uma só vez em liquidação, se requerido (art. 950, parágrafo único, do CC). Quanto à autora Stefania, o laudo pericial não constatou incapacidade laboral total, apenas limitação funcional parcial e permanente, não subsistindo o pedido subsidiário de indenização correspondente a 100 vezes o vencimento do cargo, já que a posse se efetivou no curso do processo (2021). É devida, porém, indenização pelos vencimentos não percebidos entre a data em que reunia condições de tomar posse, tendo sido, inclusive, convocada para tal, e a data em que a posse efetivamente ocorreu, descontados os valores auferidos no período, apuração a ser feita em liquidação de sentença por arbitramento. Em se tratando de acidente de trânsito com violação à integridade física e psíquica das vítimas, os danos morais são inerentes ao próprio fato (dano in re ipsa), dispensada a prova de sua ocorrência além da comprovação da lesão e do respectivo nexo causal. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando-se a gravidade da conduta do ofensor, a intensidade e a permanência do sofrimento, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação, sem que se configure enriquecimento sem causa. No caso de Amanda, a gravidade e a permanência das sequelas, considerando o traumatismo craniano grave, lesão axonal difusa, período prolongado em coma, curatela, comprometimento cognitivo definitivo, com dependência de terceiros, configuram dano moral de intensidade excepcional dentre os casos de sequela, a repercutir de forma irreversível sobre todos os aspectos de sua existência. Considerando a extensão do dano, sua permanência, o grau de culpa dos réus e a necessária proporção em relação aos parâmetros acima referidos, fixo a indenização por danos morais em seu favor em R$ 13.000,00 (treze mil reais). No caso de Stefania, as sequelas de natureza ortopédica e a perda do baço, conquanto graves, não se revestem do mesmo grau de permanência e de comprometimento existencial verificado em relação à Amanda, tendo a autora mantido plena consciência, autonomia para os atos da vida civil e capacidade de retomar sua atividade profissional, ainda que com limitações. Fixo, para ela, a indenização por danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais). O dano estético constitui categoria autônoma e cumulável com o dano moral, quando dele destacável, consistindo em toda alteração morfológica que cause repugnância ou desgosto ao lesado ou a terceiros. Quanto à Amanda, restaram documentadas e confirmadas pelo laudo pericial, assimetria clavicular permanente e cicatrizes decorrentes dos procedimentos cirúrgicos a que se submeteu. Fixo a indenização por danos estéticos em seu favor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto à Stefania, restou comprovada a assimetria de membros inferiores perceptível a olho nu, a marcha claudicante e as cicatrizes decorrentes dos procedimentos cirúrgicos realizados. Fixo, para ela, a indenização por danos estéticos em R$ 3.000,00 (três mil reais). Cumpre examinar, ainda, a existência do dano moral reflexo postulado pelos familiares das vítimas diretas. Marinalva Sebastiana Xavier da Silva, mãe de Amanda e Stefania, teve sua rotina alterada em razão do acidente, tendo assumido a curatela de Amanda e se dedicado, de forma contínua, aos cuidados diários da filha, com mudança de domicílio para viabilizar tal assistência. Fixo a indenização em seu favor em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Fernando Eustáquio da Silva, pai das vítimas diretas, também sofreu abalo psíquico diante da gravidade das lesões sofridas pelas filhas, tendo prestado apoio ao longo do tratamento. Fixo a indenização em seu favor em R$ 3.000,00 (três mil reais). Cássio Xavier da Silva, irmão das vítimas diretas, comprovou o dispêndio de recursos próprios para auxiliar as irmãs, bem como o abalo emocional inerente à situação vivida. Fixo a indenização em seu favor em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Tais valores observam critério de moderação e de proporcionalidade em relação às indenizações fixadas em favor das próprias vítimas diretas, evitando a multiplicação desmedida de indenizações por um mesmo fato. Os autos comprovam os valores efetivamente recebidos a título de seguro DPVAT: a autora Amanda recebeu R$ 13.500,00, conforme carta de pagamento da Seguradora Líder-DPVAT de 16/09/2016 (ID 32082652), relativa à invalidez permanente de 100%; a autora Stefania recebeu R$ 8.437,50, conforme consulta de sinistro da Seguradora Líder-DPVAT, cobertura invalidez (ID 32082723). Tais valores serão deduzidos das indenizações ora fixadas em favor de cada uma, nos termos da Súmula 246 do STJ. Por fim, o valor adicional de aproximadamente R$ 800,00, mencionado por Stefania em depoimento pessoal, a título de reembolso de despesas médicas, não está lastreado em comprovante específico nos autos, de modo que sua existência e dedução, se o caso, serão apuradas em liquidação de sentença, mediante prova documental. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: DEFIRO a gratuidade de justiça ao réu André Ricardo Silva Guapo Garção. REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva da Telemont e de ilegitimidade ativa de Fernando Eustáquio da Silva, Cássio Xavier da Silva e Marinalva Sebastiana Xavier da Silva. ACOLHO a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo do reconhecimento da responsabilidade objetiva da ré Telemont com fundamento no art. 932, III, c/c o art. 933, do Código Civil. INDEFIRO o pedido de denunciação da lide formulado pela ré Telemont em face do réu André Ricardo Silva Guapo Garção. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar, solidariamente, os réus André Ricardo Silva Guapo Garção e Telemont Engenharia de Telecomunicações S.A.: a) Ao pagamento de indenização por danos materiais em favor de Amanda, Stefania, Marinalva e Cássio, a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, na forma da fundamentação; b) à constituição de pensão mensal e vitalícia em favor de Amanda, correspondente à remuneração que percebia à época do acidente, com os reflexos de praxe, nos termos do art. 950 do Código Civil, valor a ser apurado em liquidação de sentença, facultado o pagamento de uma só vez; c) ao pagamento de indenização em favor de Stefania pelos vencimentos não percebidos entre a data em que reunia condições de tomar posse e a data da posse efetiva, a ser apurado em liquidação de sentença; d) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) em favor de Amanda; R$ 7.000,00 (sete mil reais) em favor de Stefania; R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor de Marinalva; R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor de Fernando; e R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor de Cássio; e) ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de Amanda e de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor de Stefania; f) à dedução das indenizações fixadas em favor de Amanda e de Stefania dos valores por elas comprovadamente recebidos a título de seguro DPVAT, R$ 13.500,00 e R$ 8.437,50, respectivamente, nos termos da Súmula 246 do STJ, ressalvada a apuração em liquidação de sentença de eventual valor adicional recebido por Stefania a título de reembolso de despesas médicas, na forma da fundamentação. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de reconhecimento de culpa exclusiva ou concorrente da autora Amanda, o pedido subsidiário de indenização de Stefania correspondente a 100 vezes o vencimento do cargo, e os demais pedidos não expressamente acolhidos nesta sentença. Condeno os réus André Ricardo Silva Guapo Garção e Telemont Engenharia de Telecomunicações S.A., solidariamente, ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores, que fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo profissional, o tempo de tramitação e a natureza da causa; e condeno os autores ao pagamento dos 20% (vinte por cento) remanescentes das custas e de honorários no mesmo percentual sobre a parcela dos pedidos julgados improcedentes, observada, quanto a estes, a suspensão de exigibilidade em favor dos beneficiários da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, extensiva ao réu André. Observadas as formalidades legais e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Montes Claros/MG, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor AMANDA XAVIER DA SILVA

Réu ANDRE RICARDO SILVA GUAPO GARCAO

Réu TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIO FERNANDES GILO

OAB: 325246/SP

PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI

OAB: 10671/DF

VIVIANE DE PINHO AMARAL

OAB: 183551/MG

PABLO GUILHERME ALVES RODRIGUES

OAB: 90702/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5012353-19.2017.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: AMANDA XAVIER DA SILVA CPF: 082.650.676-31 e outros RÉU: ANDRE RICARDO SILVA GUAPO GARCAO CPF: 067.740.936-20 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos materiais c/c danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito c/c pedido de tutela antecipada, ajuizada por Amanda Xavier da Silva, representada pela curadora Marinalva Sebastiana Xavier da Silva, Stefania Xavier da Silva, Fernando Eustáquio da Silva, Fernanda Xavier da Silva Gilo, Cássio Xavier da Silva e Marinalva Sebastiana Xavier da Silva em face de André Ricardo Silva Guapo Garção e Telemont Engenharia de Telecomunicações S.A., atribuindo à causa o valor de R$ 886.463,68. Os autores narram que, em 27/08/2015, por volta das 16 horas, a autora Amanda conduzia o veículo Renault Sandero Stepway, placa OLO-0124, de sua propriedade, acompanhada de sua irmã Stefania, pela rodovia BR-251, região de Francisco Sá/MG, quando, na altura do km 506, o veículo Chevrolet Celta, placa OWY-0173, conduzido pelo réu André, trafegando em sentido contrário e realizando manobra de ultrapassagem de três caminhões em movimento único, invadiu a contramão de direção, obrigando a autora Amanda a desviar abruptamente para o acostamento, o que resultou na perda do controle direcional do veículo, que rodou na pista, cruzou a via e colidiu frontalmente com um caminhão carreta conduzido por terceiro estranho à lide. Sustentam que o réu André, ao tempo do acidente, prestava serviços à ré Telemont, na condição de instalador/reparador, dirigindo-se a Grão Mogol/Cristália para execução de suas atividades laborais, de modo que a Telemont responderia objetivamente pelos danos causados, nos termos do art. 932, III, do Código Civil e do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. Em razão do acidente, a autora Amanda sofreu traumatismo craniano grave, com lesão axonal difusa, permanecendo em coma por semanas e, atualmente, sob curatela, com sequelas neurológicas permanentes. A autora Stefania sofreu politraumatismo, com esplenectomia e múltiplas fraturas nos membros inferiores e no punho direito, o que, alegam, obstou sua posse em cargo público para o qual havia sido aprovada. Os demais autores, familiares das vítimas diretas, postulam indenização por danos morais reflexos e por danos materiais decorrentes das despesas com moradia, deslocamento e apoio às vítimas. Postularam a concessão de tutela antecipada para bloqueio, via BacenJud, de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); a equiparação dos autores a consumidores; e a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenizações discriminadas por autor, a título de danos materiais, lucros cessantes, pensionamento, danos morais e danos estéticos, com dedução dos valores recebidos a título de seguro DPVAT. Em decisão de 08/02/2018 (ID 37406976), foi deferida a gratuidade de justiça aos autores e indeferido o pedido de arresto de valores, por ausência de elementos que demonstrassem a probabilidade do direito e o perigo de dano, determinando-se a citação dos réus. A ré Telemont Engenharia de Telecomunicações S.A. apresentou contestação (ID 47809660), arguindo, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o veículo conduzido pelo réu André lhe pertencia e era apenas locado à ré, não tendo esta, na ocasião, o domínio do bem; bem como a ilegitimidade ativa dos autores Fernando, Fernanda e Cássio, por não terem sido vítimas diretas do acidente; além da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Requereu, ainda, a denunciação da lide de André Ricardo Silva Guapo Garção, ao fundamento de que a este competiria, como locador do veículo, contratar seguro. No mérito, sustentou a ocorrência de fato exclusivo da vítima, por ausência de contato físico entre os veículos. O réu André Ricardo Silva Guapo Garção apresentou contestação (ID 55125089), confirmando que, na data dos fatos, trabalhava para a Telemont, na função de trainee instalador/reparador, desde 03/04/2012, e que se dirigia a serviço da empregadora quando efetuou a ultrapassagem de três caminhões, sustentando tê-la concluído antes do início da curva, em local permitido, e que a autora Amanda perdeu o controle de seu veículo por conduta própria, sem qualquer contato entre os veículos. Arguiu a ilegitimidade ativa dos autores indiretos e a inaplicabilidade do CDC, e postulou a gratuidade de justiça. Sobreveio impugnação à contestação (ID 59739794), na qual os autores reiteraram os fundamentos da inicial, destacando o depoimento da testemunha presencial Hudson Roberto de Andrade e o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho de André (ID 47809685), demonstrando vínculo empregatício entre os réus à época dos fatos (admissão em 03/04/2012, rescisão em 11/04/2018), e sustentando ser inviável a denunciação da lide de quem já é corresponsável e litisconsorte passivo. Em audiência de instrução realizada em 13/08/2019 (ID 81643993), foi homologada a desistência da ação em relação à autora Fernanda Xavier da Silva Gilo, com a ressalva de posterior pleito autônomo, certificando-se o registro da desistência (ID 84984953). Foram colhidos os depoimentos pessoais das autoras Amanda e Stefania, do réu André e o depoimento da testemunha Hudson Roberto de Andrade. A prova pericial médica, após sucessivas substituições de peritos ao longo dos anos, foi concluída em 10/03/2026 (laudo oficial do perito Dr. João Flávio Almeida Abreu, ID 10641392928). Sobre o laudo manifestaram-se os autores (ID 10643671085), o réu André (ID 10658297015) e a ré Telemont (ID 10658567780). Encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais finais escritos, Ids 10676907321, 10677914277 e 10681442404. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTOS Registre-se, de início, que a desistência da ação em relação à autora Fernanda Xavier da Silva Gilo foi homologada em audiência (ID 81643993) e certificada nos autos (ID 84984953), com anuência das demais partes, razão pela qual, quanto a ela, o processo já se encontra extinto sem resolução do mérito, conforme o art. 485, VIII, do CPC, remanescendo os pedidos formulados por Amanda, Stefania, Fernando, Cássio e Marinalva. A ré Telemont sustenta sua ilegitimidade passiva ao fundamento de que o veículo Chevrolet Celta não lhe pertencia, mas ao próprio réu André, que o locava à empresa, e de que não teria havido, na ocasião, o domínio do bem por parte da empregadora. A preliminar não prospera. A legitimidade passiva da Telemont não decorre da propriedade do veículo, mas da relação de preposição entre ela e o réu André, incontroversa nos autos, vez que o próprio André confirmou, em contestação e em depoimento pessoal, que era empregado da Telemont desde 03/04/2012, na função de trainee instalador/reparador, e que, no dia do acidente, estava a serviço da empregadora, tendo batido o ponto e se dirigindo a Grão Mogol e Cristália para prestar seus serviços. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho juntado aos autos (ID 47809685) confirma a admissão em 03/04/2012 e o desligamento em 11/04/2018, abrangendo a data do sinistro (27/08/2015). A circunstância de o veículo ser de propriedade do preposto e apenas locado à empregadora, com o consequente reembolso do valor da locação, em nada afasta a legitimidade passiva desta, na medida em que o que se discute é a responsabilidade decorrente do exercício do trabalho, e não a responsabilidade proprietária sobre a coisa. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva da Telemont. Superada essa preliminar, cumpre examinar o pedido de denunciação da lide formulado pela Telemont em face de André Ricardo Silva Guapo Garção, ao argumento de que, na condição de locador do veículo, a este competiria contratualmente a obrigação de contratar seguro. A denunciação da lide, nos termos do art. 125 do CPC, destina-se a trazer para a relação processual terceiro que ainda não a integra, viabilizando o exercício do direito de regresso na mesma demanda. No caso dos autos, contudo, André já figura como litisconsorte passivo desde o ajuizamento da ação, por iniciativa dos próprios autores, de modo que é juridicamente inviável denunciá-lo à lide da qual já é parte. Eventual direito de regresso da Telemont em face de André, fundado no contrato de locação do veículo, poderá ser exercido, se o caso, em ação autônoma. Indefiro, portanto, o pedido de denunciação da lide. Os autores postulam a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que, sendo vítimas de evento decorrente da atividade da Telemont, seriam consumidores por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC. Assiste razão à ré Telemont quanto a este ponto específico. A figura do consumidor por equiparação, prevista no art. 17 do CDC, pressupõe relação de consumo subjacente, isto é, que o dano decorra de defeito do produto ou de falha na prestação de serviço oferecido ao mercado de consumo (arts. 12 a 17 do CDC). No caso concreto, a atividade-fim da Telemont é a prestação de serviços de engenharia de telecomunicações, não o transporte ou a circulação de veículos. O deslocamento do empregado André até o local de trabalho constituía mera atividade-meio, não fato do serviço de telecomunicações explorado pela ré. A pretensão indenizatória funda-se, isto sim, na responsabilidade decorrente de acidente de trânsito causado por preposto no exercício do trabalho, matéria disciplinada pelo regime geral da responsabilidade civil do Código Civil (arts. 186, 927 e 932, III), e não pelo microssistema consumerista. Ressalte-se que o afastamento do CDC em nada prejudica os autores, porquanto a responsabilidade da Telemont pelos atos de seu preposto, no exercício do trabalho, é objetiva também à luz do art. 932, III, c/c o art. 933, ambos do Código Civil, dispensando-se a demonstração de culpa própria da empregadora. Acolho, assim, a preliminar tão somente para afastar a incidência do CDC, sem prejuízo do reconhecimento da responsabilidade objetiva da Telemont com base no Código Civil. Os réus sustentam, ainda, a ilegitimidade ativa dos autores Fernando (pai), Cássio (irmão) e Marinalva (mãe e curadora), por não terem sido vítimas diretas do acidente. A preliminar não merece acolhida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que pais, filhos, cônjuges e irmãos possuem legitimidade para pleitear, em nome próprio, indenização por dano moral reflexo (ou por ricochete), decorrente de lesão grave sofrida por parente próximo, ainda que a vítima direta tenha sobrevivido ao evento danoso, tratando-se de indenização autônoma e independente daquela devida à vítima direta. Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EVENTO MORTE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES . ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. RESPONSABILIDADE DA INSURGENTE, LEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES E VALOR DA INDENIZAÇÃO. QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SÚMULA 7/STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1 .022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. As conclusões adotadas na segunda instância - ocorrência de danos morais, legitimidade dos autos para pleitear a reparação, bem como o montante fixado para reparação - foram extraídas da análise fático-probatória dos autos . Aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Conquanto "a legitimidade para pleitear a reparação por danos morais seja, em princípio, do próprio ofendido, titular do bem jurídico tutelado diretamente atingido ( CC/2002, art. 12; CC/1916, arts . 75 e 76), tanto a doutrina como a jurisprudência têm admitido, em certas situações, como colegitimadas também aquelas pessoas que, sendo muito próximas afetivamente ao ofendido, se sintam atingidas pelo evento danoso, reconhecendo-se, em tais casos, o chamado dano moral reflexo ou em ricochete. O dano moral indireto ou reflexo é aquele que, tendo se originado de um ato lesivo ao direito personalíssimo de determinada pessoa (dano direto), não se esgota na ofensa à própria vítima direta, atingindo, de forma mediata, direito personalíssimo de terceiro, em razão de seu vínculo afetivo estreito com aquele diretamente atingido"(AgInt no REsp n. 2.026 .618/MA, relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2542393 MG 2023/0451971-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024)(grifo nosso) A existência, ou não, de efetivo abalo moral indenizável é questão que se insere no mérito da demanda, e não nas condições da ação, razão por que REJEITO a preliminar, remetendo sua análise para o exame de fundo. Superadas as preliminares, passa-se à do pedido de gratuidade da Justiça formulado pelo réu André. O réu André postulou os benefícios da gratuidade de justiça, declarando-se desempregado e sem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. A simples afirmação de hipossuficiência, por pessoa natural, goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), não elidida por nenhuma das partes contrárias ao longo da instrução. Defiro, pois, a gratuidade de justiça em favor do réu André. Passa-se ao exame do mérito da controvérsia. A responsabilidade civil subjetiva, aplicável ao réu André, pressupõe a comprovação cumulativa de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade entre uma e outra, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, incumbindo aos autores o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). No caso concreto, esse ônus foi satisfatoriamente desincumbido. O conjunto probatório produzido ao longo da instrução converge, de forma consistente, para a conclusão de que o réu André, ao efetuar manobra de ultrapassagem de três veículos pesados em movimento único, em curva e em trecho sinalizado com faixa contínua, invadiu a contramão de direção e obrigou a condutora Amanda a realizar manobra evasiva, da qual resultou a perda de controle de seu veículo e a colisão com a carreta. O Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (ID 32082618), órgão técnico dotado de fé pública, consigna que o veículo conduzido pelo réu André realizou manobra de ultrapassagem pela contramão de direção, em curva, em local sinalizado com faixa contínua, proibitiva de tal manobra. Embora a presunção de veracidade dos boletins de ocorrência seja relativa, podendo ceder à prova em sentido contrário, no presente feito ela não foi suprimida; ao contrário, foi integralmente corroborada pelos demais elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório. A testemunha Hudson Roberto de Andrade (ID 32082633 e depoimento em audiência, (ID 81643993), condutor que trafegava no mesmo sentido que as autoras e presenciou diretamente a dinâmica do sinistro, sem qualquer vínculo com as partes, descreveu, de forma minuciosa e coerente com o BO/PRF, que o veículo Celta entrou na contramão de direção para realizar a ultrapassagem, que a faixa nesse local era contínua e que, no momento em que o Celta terminava de ultrapassar a carreta que seguia à frente, surgiu o veículo das autoras em sentido contrário, o qual, para não colidir de frente com o Celta, desviou para a direita, perdeu o controle, retornou à contramão e colidiu com a carreta que seguia imediatamente à frente da testemunha. Relatou, ainda, que o réu André não parou de imediato após o acidente, somente retornando ao local depois de ser seguido e advertido pela própria testemunha. O próprio réu, André, tanto em sua contestação quanto em depoimento pessoal, confirma elementos essenciais dessa dinâmica. Em contestação, afirma que, ao concluir a ultrapassagem do último caminhão, "já pareando seu veículo junto à cabine do motorista, estando com meio carro em sua pista e meio carro na contramão de direção", percebeu que a reta estava por acabar e a iniciar uma curva. Tal narrativa, por si só, evidencia que o réu concluía manobra de ultrapassagem de três veículos justamente no ponto em que a via descrevia curva, com seu veículo ainda parcialmente instalado na contramão de direção. Em audiência, o réu confirmou ter ultrapassado três caminhões em sequência e que cruzou com o veículo das autoras exatamente no desfecho dessa manobra. A ré Telemont sustenta, em sentido contrário, que fotografias constantes do próprio Boletim de Ocorrência mostrariam, em determinado ponto da via, sinalização de faixa simples tracejada, compatível com a permissão de ultrapassagem. Tal argumento não infirma a conclusão alcançada, já que a irregularidade da manobra reside precisamente no trecho em que esta foi concluída, na iminência da curva, com sinalização de faixa contínua, conforme reconhecido tanto pelo órgão técnico de trânsito quanto pela testemunha presencial, e não em seu ponto de início. Tampouco a ausência de contato físico direto entre o Celta e o Renault, fato incontroverso nos autos, afasta o nexo causal, na medida em que a responsabilidade civil por acidente de trânsito não pressupõe, como requisito indispensável, o choque físico entre os veículos dos envolvidos, de modo que basta que a conduta do agente seja causa adequada e determinante do resultado danoso, ainda que por via indireta. A reação de motorista que, subitamente confrontado com veículo invadindo sua faixa de rolamento em sentido contrário, desvia para preservar sua própria integridade física e a de sua acompanhante, não constitui fato autônomo capaz de romper o nexo causal, mas desdobramento previsível da conduta antecedente do réu, que criou o risco. Infringiu o réu André, assim, o dever objetivo de cuidado imposto pelo art. 29, incisos II e XI, e pelos arts. 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro, que vedam a ultrapassagem em local e circunstâncias que não ofereçam completa visibilidade e segurança, notadamente em curvas e em trechos sinalizados com faixa contínua, restando caracterizada a conduta culposa apta a fundamentar o dever de indenizar. Também não prospera a tese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima Amanda, fundada na alegação de que o ponteiro do velocímetro de seu veículo teria travado, após o impacto, em aproximadamente 140 km/h (ID’s 55125095 e 59740272). Compete ao réu que invoca fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora o ônus de prová-lo de forma segura (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. É significativo que o próprio laudo pericial oficial, ao responder a quesito específico sobre essa hipótese, tenha expressamente advertido que a análise de velocidade estimada por velocímetro quebrado é de baixa fidedignidade geral, e que a análise pericial de velocidade de impacto é de natureza pericial policial, não médica (ID 10641392928). Não há, portanto, nos autos, perícia técnica de reconstituição veicular que confirme, com o rigor científico exigível, a velocidade efetivamente desenvolvida pelo veículo das autoras no momento do sinistro. Ainda que se admitisse, para fins argumentativos, alguma parcela de contribuição da velocidade desenvolvida pelo veículo das autoras, tal circunstância não teria o condão de afastar ou equiparar, em grau de relevância causal, a conduta antecedente e determinante do réu André, que, ao invadir a contramão de direção em curva e em local de ultrapassagem proibida, criou a situação de risco iminente que ensejou a manobra evasiva da condutora. Rejeito, pois, as teses de culpa exclusiva e de culpa concorrente da vítima. Comprovada a conduta culposa do réu André, impõe-se examinar a responsabilidade da Telemont. Nos termos do art. 932, III, do Código Civil, respondem pela reparação civil o empregador ou comitente pelos atos de seus empregados, serviçais ou prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. Essa responsabilidade é objetiva, por força do art. 933 do mesmo diploma, bastando, para sua configuração, a demonstração do vínculo de preposição e de que o ato lesivo tenha sido praticado no exercício do trabalho ou em razão dele, dispensada a prova de culpa in eligendo ou in vigilando por parte do empregador (Súmula 341 do STF), senão vejamos: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA (INDENIZATÓRIA) - DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - GAROTO DE CINCO ANOS DE IDADE QUE FORA ATINGIDO NA NUCA POR DISPARO DE ARMA DE FOGO REALIZADO POR PREPOSTO DA RECORRENTE, CONTRATADO PARA REALIZAR SERVIÇO DE SEGURANÇA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO - DANO MORAL ARBITRADO ME PATAMAR EXCESSIVO - INTERVENÇÃO DESTE STJ - NECESSIDADE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional, pois todas as questões submetidas ao julgamento da Câmara estadual, em especial as referentes a caracterização da responsabilidade civil da recorrente pelo evento danoso, foram apreciadas de forma clara, coerente e suficiente pelo colegiado, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte . Precedentes. 2. Fatos ocorridos sob a égide do Código Civil de 1916. Consoante dispõe a Súmula 341/STF, é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto . Na hipótese em tela, as instâncias ordinárias reputaram configurada a responsabilidade civil da empregadora, ora recorrente, porquanto o evento danoso guardara relação com o exercício do trabalho do empregado, isto é, com o desempenho da função de vigilante. A revisão de tal entendimento, conforme pleiteado nas razões do apelo nobre, demandaria o reexame do conjunto de provas dos autos. 3. No que tange ao quantum indenizatório, necessária a excepcionalíssima intervenção deste STJ, mormente quando evidenciado que o arbitramento do valor da compensação por danos morais foi realizado em patamar excessivo, tendo-se em vista as peculiaridades do caso concreto . 4. Recurso especial parcialmente provido para reduzir o valor arbitrado a título de danos morais. (STJ - REsp: 1248206 SP 2011/0074730-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/08/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2015) (grifo nosso) Ambos os pressupostos estão presentes, uma vez que o vínculo de preposição entre André e a Telemont, à época dos fatos, é incontroverso, comprovado pelo Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (ID 47809685); e o próprio réu André confirmou, em depoimento pessoal, que, no dia do acidente, estava a serviço da Telemont, havia registrado o ponto e se dirigia a Grão Mogol e Cristália para prestar seus serviços de instalação e reparo. Irrelevante, para esse fim, a circunstância de o veículo pertencer ao próprio empregado e ser apenas locado à empregadora, já que a responsabilidade do art. 932, III, do CC, não decorre da propriedade do instrumento utilizado pelo preposto, mas sim do vínculo de subordinação e do nexo entre a conduta e o exercício laboral, ambos presentes na hipótese em questão. Configurada, assim, a responsabilidade solidária da Telemont pelos danos decorrentes da conduta culposa de seu preposto André, nos termos dos arts. 932, III, e 942, parágrafo único, do Código Civil. O laudo pericial oficial (ID 10641392928), elaborado pelo Dr. João Flávio Almeida Abreu, após exame clínico das autoras realizado em 28/01/2026, é conclusivo quanto ao nexo causal entre o acidente e as sequelas apresentadas por ambas as vítimas, distinguindo, porém, a extensão e a permanência do dano sofrido por cada uma. Quanto à autora Amanda, concluiu o perito que ela apresenta prejuízos cognitivos e mnésicos de natureza permanente e estável, de origem neurológica central, com comprometimento de sua funcionalidade e capacidade executiva, encontrando-se, no momento, sob curatela judicial, com dependência de terceiros para a realização de atividades da vida diária, e incapacidade total e permanente para o exercício de sua atividade laboral de bancária. Quanto à autora Stefania, concluiu o perito que ela apresenta sequelas osteomusculares de natureza permanente e estável, com assimetria de membros inferiores de cerca de 3 cm, redução de força de preensão palmar à direita, marcha claudicante e coxartrose bilateral progressiva, mantendo, todavia, independência para as atividades da vida diária e capacidade laboral, ainda que com necessidade de adaptações para o exercício de sua atividade de professora de Educação Física, tratando-se, portanto, de limitação funcional parcial e permanente, e não de incapacidade total. Tais conclusões são compatíveis com a extensa documentação médica acostada desde a petição inicial e com o relato uniforme prestado pelas autoras e por sua genitora em audiência, não havendo elementos técnicos que as infirmem. A ponderação da ré Telemont, no sentido de que a perícia médica não se presta a reconstituir a dinâmica do acidente ou a apurar a culpa, é correta, mas irrelevante para o desfecho do feito, porquanto tais questões já se encontram resolvidas pela prova documental e testemunhal examinada. O laudo presta-se ao fim para o qual foi determinado, qual seja, comprovar a existência, a extensão e a permanência do dano à saúde das vítimas, bem como o nexo causal médico entre este e o acidente. Quanto aos danos materiais, o art. 373, I, do CPC exige prova documental idônea. Em relação à autora Amanda, a Prova 024 (ID 32082673) demonstra despesas relacionadas ao tratamento e à reabilitação, ao passo que as Provas 022 e 023 (ID 32082670 e 32082671) consistem em correspondência interna do Banco do Brasil sobre a participação nos lucros e resultados (PLR) durante o período de afastamento, cuja repercussão patrimonial, se houver, será examinada em liquidação de sentença. Em relação à autora Stefania, a Prova 025 (ID 32082674) demonstra despesas médicas e de tratamento diretamente relacionadas às lesões sofridas. Em relação à autora Marinalva, na qualidade de curadora e responsável direta pelos cuidados de Amanda, e ao autor Cássio, os documentos das Provas 026 a 033, complementados pelo aditamento de ID 10643623008, demonstram despesas relacionadas ao acompanhamento e tratamento das vítimas. Ante a extensão temporal dos desembolsos (2017 a 2026) e os aditamentos sucessivos, a apuração do valor devido a esse título será realizada em liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, II, do CPC), com base nos documentos já acostados. Quanto à autora Amanda, o laudo pericial atesta incapacidade total e permanente para o exercício de sua atividade profissional. É devida, assim, pensão mensal e vitalícia, nos termos do art. 950 do Código Civil, calculada com base na remuneração que percebia à época do acidente, com os reflexos de praxe, facultado o pagamento de uma só vez em liquidação, se requerido (art. 950, parágrafo único, do CC). Quanto à autora Stefania, o laudo pericial não constatou incapacidade laboral total, apenas limitação funcional parcial e permanente, não subsistindo o pedido subsidiário de indenização correspondente a 100 vezes o vencimento do cargo, já que a posse se efetivou no curso do processo (2021). É devida, porém, indenização pelos vencimentos não percebidos entre a data em que reunia condições de tomar posse, tendo sido, inclusive, convocada para tal, e a data em que a posse efetivamente ocorreu, descontados os valores auferidos no período, apuração a ser feita em liquidação de sentença por arbitramento. Em se tratando de acidente de trânsito com violação à integridade física e psíquica das vítimas, os danos morais são inerentes ao próprio fato (dano in re ipsa), dispensada a prova de sua ocorrência além da comprovação da lesão e do respectivo nexo causal. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando-se a gravidade da conduta do ofensor, a intensidade e a permanência do sofrimento, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação, sem que se configure enriquecimento sem causa. No caso de Amanda, a gravidade e a permanência das sequelas, considerando o traumatismo craniano grave, lesão axonal difusa, período prolongado em coma, curatela, comprometimento cognitivo definitivo, com dependência de terceiros, configuram dano moral de intensidade excepcional dentre os casos de sequela, a repercutir de forma irreversível sobre todos os aspectos de sua existência. Considerando a extensão do dano, sua permanência, o grau de culpa dos réus e a necessária proporção em relação aos parâmetros acima referidos, fixo a indenização por danos morais em seu favor em R$ 13.000,00 (treze mil reais). No caso de Stefania, as sequelas de natureza ortopédica e a perda do baço, conquanto graves, não se revestem do mesmo grau de permanência e de comprometimento existencial verificado em relação à Amanda, tendo a autora mantido plena consciência, autonomia para os atos da vida civil e capacidade de retomar sua atividade profissional, ainda que com limitações. Fixo, para ela, a indenização por danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais). O dano estético constitui categoria autônoma e cumulável com o dano moral, quando dele destacável, consistindo em toda alteração morfológica que cause repugnância ou desgosto ao lesado ou a terceiros. Quanto à Amanda, restaram documentadas e confirmadas pelo laudo pericial, assimetria clavicular permanente e cicatrizes decorrentes dos procedimentos cirúrgicos a que se submeteu. Fixo a indenização por danos estéticos em seu favor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto à Stefania, restou comprovada a assimetria de membros inferiores perceptível a olho nu, a marcha claudicante e as cicatrizes decorrentes dos procedimentos cirúrgicos realizados. Fixo, para ela, a indenização por danos estéticos em R$ 3.000,00 (três mil reais). Cumpre examinar, ainda, a existência do dano moral reflexo postulado pelos familiares das vítimas diretas. Marinalva Sebastiana Xavier da Silva, mãe de Amanda e Stefania, teve sua rotina alterada em razão do acidente, tendo assumido a curatela de Amanda e se dedicado, de forma contínua, aos cuidados diários da filha, com mudança de domicílio para viabilizar tal assistência. Fixo a indenização em seu favor em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Fernando Eustáquio da Silva, pai das vítimas diretas, também sofreu abalo psíquico diante da gravidade das lesões sofridas pelas filhas, tendo prestado apoio ao longo do tratamento. Fixo a indenização em seu favor em R$ 3.000,00 (três mil reais). Cássio Xavier da Silva, irmão das vítimas diretas, comprovou o dispêndio de recursos próprios para auxiliar as irmãs, bem como o abalo emocional inerente à situação vivida. Fixo a indenização em seu favor em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Tais valores observam critério de moderação e de proporcionalidade em relação às indenizações fixadas em favor das próprias vítimas diretas, evitando a multiplicação desmedida de indenizações por um mesmo fato. Os autos comprovam os valores efetivamente recebidos a título de seguro DPVAT: a autora Amanda recebeu R$ 13.500,00, conforme carta de pagamento da Seguradora Líder-DPVAT de 16/09/2016 (ID 32082652), relativa à invalidez permanente de 100%; a autora Stefania recebeu R$ 8.437,50, conforme consulta de sinistro da Seguradora Líder-DPVAT, cobertura invalidez (ID 32082723). Tais valores serão deduzidos das indenizações ora fixadas em favor de cada uma, nos termos da Súmula 246 do STJ. Por fim, o valor adicional de aproximadamente R$ 800,00, mencionado por Stefania em depoimento pessoal, a título de reembolso de despesas médicas, não está lastreado em comprovante específico nos autos, de modo que sua existência e dedução, se o caso, serão apuradas em liquidação de sentença, mediante prova documental. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: DEFIRO a gratuidade de justiça ao réu André Ricardo Silva Guapo Garção. REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva da Telemont e de ilegitimidade ativa de Fernando Eustáquio da Silva, Cássio Xavier da Silva e Marinalva Sebastiana Xavier da Silva. ACOLHO a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo do reconhecimento da responsabilidade objetiva da ré Telemont com fundamento no art. 932, III, c/c o art. 933, do Código Civil. INDEFIRO o pedido de denunciação da lide formulado pela ré Telemont em face do réu André Ricardo Silva Guapo Garção. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar, solidariamente, os réus André Ricardo Silva Guapo Garção e Telemont Engenharia de Telecomunicações S.A.: a) Ao pagamento de indenização por danos materiais em favor de Amanda, Stefania, Marinalva e Cássio, a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, na forma da fundamentação; b) à constituição de pensão mensal e vitalícia em favor de Amanda, correspondente à remuneração que percebia à época do acidente, com os reflexos de praxe, nos termos do art. 950 do Código Civil, valor a ser apurado em liquidação de sentença, facultado o pagamento de uma só vez; c) ao pagamento de indenização em favor de Stefania pelos vencimentos não percebidos entre a data em que reunia condições de tomar posse e a data da posse efetiva, a ser apurado em liquidação de sentença; d) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) em favor de Amanda; R$ 7.000,00 (sete mil reais) em favor de Stefania; R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor de Marinalva; R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor de Fernando; e R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor de Cássio; e) ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de Amanda e de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor de Stefania; f) à dedução das indenizações fixadas em favor de Amanda e de Stefania dos valores por elas comprovadamente recebidos a título de seguro DPVAT, R$ 13.500,00 e R$ 8.437,50, respectivamente, nos termos da Súmula 246 do STJ, ressalvada a apuração em liquidação de sentença de eventual valor adicional recebido por Stefania a título de reembolso de despesas médicas, na forma da fundamentação. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de reconhecimento de culpa exclusiva ou concorrente da autora Amanda, o pedido subsidiário de indenização de Stefania correspondente a 100 vezes o vencimento do cargo, e os demais pedidos não expressamente acolhidos nesta sentença. Condeno os réus André Ricardo Silva Guapo Garção e Telemont Engenharia de Telecomunicações S.A., solidariamente, ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores, que fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo profissional, o tempo de tramitação e a natureza da causa; e condeno os autores ao pagamento dos 20% (vinte por cento) remanescentes das custas e de honorários no mesmo percentual sobre a parcela dos pedidos julgados improcedentes, observada, quanto a estes, a suspensão de exigibilidade em favor dos beneficiários da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, extensiva ao réu André. Observadas as formalidades legais e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Montes Claros/MG, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros