Detalhe do processo

5012353-16.2023.8.21.0003

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível da Comarca de Alvorada
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5012353-16.2023.8.21.0003/RS REQUERENTE : LUIZA MACIEL SILVA ADVOGADO(A) : RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA (OAB RS083706) ADVOGADO(A) : LUIS LEONARDO GIROTTO (OAB RS087001) ADVOGADO(A) : RODRIGO ZIMMERMANN (OAB RS081665) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CARDOSO PEREIRA (OAB RS117777) ADVOGADO(A) : RODRIGO LUZ PEIXOTO (OAB RS096848) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar a petição apresentada pelo Município de Alvorada no Evento 128 , por meio da qual o réu oferece nova impugnação ao laudo pericial principal ( Evento 93 ) e complementar ( Evento 104 ). O município réu argumenta que a atividade de assistente social exercida no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) não possui amparo legal para o recebimento de adicional de insalubridade. Sustenta que o laudo técnico utilizou de "similaridade técnica" para enquadrar a situação da autora no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), o que violaria o princípio da legalidade estrita. Diante disso, o réu postula a desconsideração das conclusões periciais e o julgamento de improcedência dos pedidos da inicial. Por outro lado, a parte autora manifestou-se no Evento 127 , destacando que o despacho do Evento 119 homologou as conclusões periciais, mas não definiu expressamente as balizas de cálculo do adicional em grau médio e seu termo inicial. Além disso, a requerente sustentou que, para apresentar os cálculos da condenação de forma fidedigna, é necessária a apresentação pelo município das fichas financeiras atualizadas do período de julho de 2023 a junho de 2024. A pretensão do município réu de reabrir a discussão acerca da qualidade e das conclusões da prova técnica no Evento 128 esbarra em óbice processual intransponível. Este Juízo, por meio da decisão interlocutória do Evento 119 , já analisou e homologou expressamente o laudo pericial do Evento 93 e o laudo complementar do Evento 104 . Desse modo, a discussão estritamente técnica sobre as condições de trabalho e a exposição a agentes biológicos encontra-se acobertada pela preclusão , que é a perda do direito de manifestação processual sobre matéria já decidida. Ademais, é fundamental distinguir as conclusões técnicas da prova pericial do julgamento final do mérito da demanda. O laudo pericial, agora homologado, cumpre a função de atestar as circunstâncias fáticas do ambiente de trabalho da autora sob o aspecto da segurança do trabalho. No entanto, a análise jurídica quanto à possibilidade de aplicação da norma regulamentadora aos servidores municipais, as limitações do regime estatutário, a legalidade do enquadramento por similaridade e a própria procedência ou improcedência do pedido são matérias de direito que pertencem ao mérito da causa e serão definitivamente valoradas por este Juízo na sentença . Nesse mesmo sentido, as divergências jurisprudenciais e os precedentes trazidos pelas partes, inclusive o termo inicial para eventual pagamento do benefício, constituem matéria de direito que receberá o devido provimento jurisdicional por ocasião do julgamento definitivo da lide. No que tange ao requerimento da autora apresentado no Evento 127 , assiste-lhe razão ao indicar a necessidade de apresentação de documentos para viabilizar a elaboração dos cálculos. Como a presente ação envolve parcelas vencidas e vincendas, e considerando que as fichas financeiras atualmente disponíveis nos autos ( Evento 9, FINANC3 ) alcançam apenas até o mês de junho de 2023, mostra-se indispensável que o réu forneça os comprovantes de rendimentos atualizados para que a conta de liquidação seja exata, evitando-se a extinção anômala do processo. Ante o exposto: a) rejeito a impugnação apresentada pelo Município de Alvorada no Evento 128 no que tange aos aspectos técnicos do laudo pericial, tendo em vista a homologação já realizada no Evento 119 ; b) determino que o Município de Alvorada junte aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, as fichas financeiras da autora referentes ao período de julho de 2023 a junho de 2024; c) após a apresentação dos documentos funcionais pelo réu, intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, a correspondente memória de cálculo, observando o grau médio de insalubridade atestado no laudo homologado; d) decorridos os prazos, com ou sem manifestação das partes, registre-se a conclusão dos autos para prolação de sentença. Intimem-se. Agendada a intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUIZA MACIEL SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE CARDOSO PEREIRA

OAB: 117777/RS

RODRIGO LUZ PEIXOTO

OAB: 96848/RS

RODRIGO ZIMMERMANN

OAB: 81665/RS

RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA

OAB: 83706/RS

LUIS LEONARDO GIROTTO

OAB: 87001/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5012353-16.2023.8.21.0003/RS REQUERENTE : LUIZA MACIEL SILVA ADVOGADO(A) : RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA (OAB RS083706) ADVOGADO(A) : LUIS LEONARDO GIROTTO (OAB RS087001) ADVOGADO(A) : RODRIGO ZIMMERMANN (OAB RS081665) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CARDOSO PEREIRA (OAB RS117777) ADVOGADO(A) : RODRIGO LUZ PEIXOTO (OAB RS096848) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar a petição apresentada pelo Município de Alvorada no Evento 128 , por meio da qual o réu oferece nova impugnação ao laudo pericial principal ( Evento 93 ) e complementar ( Evento 104 ). O município réu argumenta que a atividade de assistente social exercida no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) não possui amparo legal para o recebimento de adicional de insalubridade. Sustenta que o laudo técnico utilizou de "similaridade técnica" para enquadrar a situação da autora no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), o que violaria o princípio da legalidade estrita. Diante disso, o réu postula a desconsideração das conclusões periciais e o julgamento de improcedência dos pedidos da inicial. Por outro lado, a parte autora manifestou-se no Evento 127 , destacando que o despacho do Evento 119 homologou as conclusões periciais, mas não definiu expressamente as balizas de cálculo do adicional em grau médio e seu termo inicial. Além disso, a requerente sustentou que, para apresentar os cálculos da condenação de forma fidedigna, é necessária a apresentação pelo município das fichas financeiras atualizadas do período de julho de 2023 a junho de 2024. A pretensão do município réu de reabrir a discussão acerca da qualidade e das conclusões da prova técnica no Evento 128 esbarra em óbice processual intransponível. Este Juízo, por meio da decisão interlocutória do Evento 119 , já analisou e homologou expressamente o laudo pericial do Evento 93 e o laudo complementar do Evento 104 . Desse modo, a discussão estritamente técnica sobre as condições de trabalho e a exposição a agentes biológicos encontra-se acobertada pela preclusão , que é a perda do direito de manifestação processual sobre matéria já decidida. Ademais, é fundamental distinguir as conclusões técnicas da prova pericial do julgamento final do mérito da demanda. O laudo pericial, agora homologado, cumpre a função de atestar as circunstâncias fáticas do ambiente de trabalho da autora sob o aspecto da segurança do trabalho. No entanto, a análise jurídica quanto à possibilidade de aplicação da norma regulamentadora aos servidores municipais, as limitações do regime estatutário, a legalidade do enquadramento por similaridade e a própria procedência ou improcedência do pedido são matérias de direito que pertencem ao mérito da causa e serão definitivamente valoradas por este Juízo na sentença . Nesse mesmo sentido, as divergências jurisprudenciais e os precedentes trazidos pelas partes, inclusive o termo inicial para eventual pagamento do benefício, constituem matéria de direito que receberá o devido provimento jurisdicional por ocasião do julgamento definitivo da lide. No que tange ao requerimento da autora apresentado no Evento 127 , assiste-lhe razão ao indicar a necessidade de apresentação de documentos para viabilizar a elaboração dos cálculos. Como a presente ação envolve parcelas vencidas e vincendas, e considerando que as fichas financeiras atualmente disponíveis nos autos ( Evento 9, FINANC3 ) alcançam apenas até o mês de junho de 2023, mostra-se indispensável que o réu forneça os comprovantes de rendimentos atualizados para que a conta de liquidação seja exata, evitando-se a extinção anômala do processo. Ante o exposto: a) rejeito a impugnação apresentada pelo Município de Alvorada no Evento 128 no que tange aos aspectos técnicos do laudo pericial, tendo em vista a homologação já realizada no Evento 119 ; b) determino que o Município de Alvorada junte aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, as fichas financeiras da autora referentes ao período de julho de 2023 a junho de 2024; c) após a apresentação dos documentos funcionais pelo réu, intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, a correspondente memória de cálculo, observando o grau médio de insalubridade atestado no laudo homologado; d) decorridos os prazos, com ou sem manifestação das partes, registre-se a conclusão dos autos para prolação de sentença. Intimem-se. Agendada a intimação eletrônica.