5012353-12.2025.4.03.6104
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Federal de Santos
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5012353-12.2025.4.03.6104 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: M. A. D. S., J. C. P., K. D. C. R. M. E. S., G. G. B., L. R. C., P. F. D. O. L., A. F., P. H. G. P. R., P. R. D. S., S. H. E. D., W. P. J. ADVOGADO do(a) REU: MICHEL SALIBA OLIVEIRA - DF24.694 ADVOGADO do(a) REU: MARINA MORAIS ALVES - DF62436 ADVOGADO do(a) REU: FERNANDA REIS CARVALHO - DF40167 ADVOGADO do(a) REU: JOAO MANOEL ARMOA JUNIOR - SP167542 ADVOGADO do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE MOURA - DF64376 ADVOGADO do(a) REU: PEDRO MACHADO DE ALMEIDA CASTRO - DF26544 ADVOGADO do(a) REU: ISABELLA PIOVESAN RAMOS - SP450466 ADVOGADO do(a) REU: VINICIUS ANDRE DE SOUSA - DF60285 ADVOGADO do(a) REU: THIAGO FELICIO DE OLIVEIRA LIMA - SP400794 ADVOGADO do(a) REU: EDUARDO DE ABREU - SC6012 ADVOGADO do(a) REU: JONATHAN PICONCELLI NEIDERT - SC59617 ADVOGADO do(a) REU: AHMAD MERHY DAYCHOUM - SP460876 ADVOGADO do(a) REU: MERHY DAYCHOUM - SP203965 TERCEIRO INTERESSADO: M. P. F. -. P. DECISÃO Trata-se de decisão proferida ex vi da nova redação conferida ao Art.316, CPP pela Lei nº 13.964/2019, que determina a revisão (a cada 90 dias) sobre a necessidade da manutenção da prisão preventiva decretada, (re)avaliando-se seus fundamentos, motivada pela manifestação ministerial de 05/05/2026 (Id 580209088). Verifico, inicialmente, que em 27/06/2025 o Juízo de Garantias da 5ª Vara Federal de Santos/SP decretou, no bojo dos autos n. 5002229-67.2025.4.03.6104 (id. 373159240 daqueles autos), a prisão preventiva dos investigados MARCO AURELIO DE SOUZA, JACKSON CLAUDIO PEDROSA, KLAUS DE CASTRO RIOS MOTTA E SILVA, LEANDRO RICARDO CORDASSO, PETERSON RODRIGUES DA SILVA e WALTER PIRES JUNIOR. Por ocasião do oferecimento da inicial, os autos foram redistribuídos a este Juízo da 6ª Vara Federal de Santos/SP, que recebeu a denúncia em 29/01/2026 (id.521950610). A denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal (id.516616979) narra as seguintes condutas desenvolvidas, em tese, pelos corréus, in verbis: “O conjunto de provas reunido ao longo da investigação demonstra que MARCO AURÉLIO DE SOUZA, JACKSON CLAUDIO PEDROSA, KLAUS DE CASTRO RIOS MOTTA E SILVA, GABRIEL GIL BERNARDO, LEANDRO RICARDO CORDASSO, PAMELA FELÍCIO DE OLIVEIRA LIMA, ADRIANA FELÍCIO DE OLIVEIRA LIMA, PABLO HENRIQUE GONÇALVES PORTO RODRIGUES, PETERSON RODRIGUES DA SILVA, SOUFYAN HOSSAM EL DANI e WALTER PIRES JUNIOR, de forma consciente e voluntária, atuaram de maneira coordenada e funcional para a prática reiterada de atos de lavagem de capitais, inserindo-se em uma estrutura criminosa estável voltada à ocultação e à dissimulação de bens, direitos e valores provenientes de infrações penais antecedentes. No âmbito dessa atuação conjunta, os denunciados valeram-se de pessoas jurídicas instrumentalizadas, interpostas pessoas, operações financeiras incompatíveis com a capacidade econômica declarada, omissões e manipulações fiscais e negócios jurídicos simulados, com o objetivo de dificultar o rastreamento dos recursos ilícitos, afastar os mecanismos de controle estatal e reinserir tais valores no sistema econômico formal sob aparência de licitude. A materialidade delitiva dos crimes de lavagem de capitais imputados aos denunciados encontra-se amplamente demonstrada pelo conjunto probatório robusto, consistente e convergente coligido no âmbito do Inquérito Policial nº 2025.0141061, conduzido pela Polícia Federal no contexto da Operação Narco Vela. Trata-se de investigação de elevada complexidade, que reuniu elementos técnicos, documentais e periciais suficientes não apenas para evidenciar a ocorrência do delito previsto no artigo 1º da Lei nº 9.613/1998, mas também para revelar a forma estruturada, reiterada e profissional com que os atos de ocultação e dissimulação foram praticados ao longo do período investigado.” Conforme narrado na exordial acusatória, os corréus integram, em tese, vasta e densa rede de contatos de indivíduos dedicados à lavagem de capitais oriundos do narcotráfico transnacional. As decisões judiciais proferidas no curso da persecução penal, inclusive aquelas que recentemente reavaliaram as medidas constritivas impostas (id. 580772323), assentaram a gravidade concreta dos fatos imputados, em razão da vinculação dos acusados, em tese, a estrutura destinada à ocultação e à dissimulação de valores provenientes do tráfico transnacional de entorpecentes, circunstância que evidencia a relevância da atuação investigada e indica a subsistência do risco à ordem pública na hipótese de soltura dos acusados. Cito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PRIMUS DESDOBRAMENTO DA OPERAÇÃO CARBONO OCULTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. TEMA 990/STF. TEMA 1.404/STF. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL E RELAXAMENTO DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. OBSERVÂNCIA DO SISTEMA ACUSATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. PARECER ACOLHIDO. (...) 2. A prisão preventiva foi decretada por representação da autoridade policial. A medida está fundamentada na prova da materialidade, nos indícios suficientes de autoria e no risco concreto à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. As instâncias ordinárias destacaram relatórios técnicos, laudo pericial, interceptações e relatórios de inteligência financeira que evidenciam movimentações de grande vulto, o uso de empresas de fachada, de blindagem patrimonial e de testas de ferro, além do papel do paciente na gestão financeira e na ocultação patrimonial do grupo. (...) (HC n. 1.058.483/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 25/3/2026.) A configuração do periculum libertatis não decorre da existência de um elemento probatório isolado, mas da análise conjunta dos elementos informativos regularmente produzidos no curso da investigação, em especial a vinculação direta da associação criminosa a episódios de tráfico internacional de entorpecentes apurados no âmbito da Operação NARCO VELA. Assim, considerado o acervo probatório em sua integralidade, permanece apto a evidenciar a necessidade da manutenção da custódia cautelar, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, conforme se vê: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO. ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA DE SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A imposição da medida constritiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos delitos imputados ao agravante - organização criminosa e lavagem de capitais -, demonstrando que ele foi apontado como a principal liderança do grupo criminoso, que logrou movimentar cifras multimilionárias. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). (...) (AgRg no HC n. 1.056.788/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.) (grifo nosso). À luz do quanto exposto, os elementos já angariados no curso das investigações indicam que MARCO AURELIO DE SOUZA, JACKSON CLAUDIO PEDROSA, KLAUS DE CASTRO RIOS MOTTA E SILVA, LEANDRO RICARDO CORDASSO, PETERSON RODRIGUES DA SILVA e WALTER PIRES JUNIOR mantêm vínculos e prestam suporte a integrantes da cadeia logística dos delitos em apuração (lavagem de capitais oriundos do tráfico transnacional de entorpecentes), evidenciando a facilidade de ocultação de provas, ajuste de condutas ilícitas, reiteração delitiva e eventual interferência nas investigações, o que reforça a contemporaneidade da medida cautelar. Cito: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 8. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se ao risco atual que a liberdade do agravante representa à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal, sendo suficiente, para a manutenção da custódia, a demonstração de circunstâncias concretas e atuais que evidenciem a continuidade da atuação criminosa ou o periculum libertatis, não se exigindo mera proximidade temporal entre a data do fato e o decreto prisional. (...) (AgRg no RHC n. 223.690/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)" Noutro giro, verifico que os corréus GABRIEL GIL BERNARDO e PABLO HENRIQUE GONÇALVES PORTO RODRIGUES tiveram suas prisões preventivas revogadas em decisões proferidas nos respectivos autos nº5004552-11.2026.4.03.6104 (id. 593831545) e nº5005251-02.2026.4.03.6104 (id. 596994936), em razão de circunstâncias concretas próprias de seus quadros cautelares, notadamente a ausência de elementos que os apontem como integrantes do núcleo dirigente ou financeiro da organização criminosa, sendo a imputação, em tese, de atuação secundária na dinâmica delitiva. Soma-se a isso a alteração do contexto fático-processual decorrente da absolvição proferida nos autos nº5006978-30.2025.4.03.6104, em que se apurava a associação para o tráfico transnacional de entorpecentes, e o fato de que, no presente feito, remanesce exclusivamente a imputação de lavagem de capitais. 9. Por outro prisma, anoto que a necessidade de segregação provisória também se impõe para apuração dos limites das ações, de inequívoca complexidade e sofisticação técnica, em tese perpetradas - envolvendo múltiplos agentes e empresas. 10. Ausente, ademais, qualquer intercorrência apta a ensejar a alteração das medidas decretadas, ficam, desta forma, mantidas as prisões preventivas de MARCO AURÉLIO DE SOUZA, JACKSON CLAUDIO PEDROSA, KLAUS DE CASTRO RIOS MOTTA E SILVA, LEANDRO RICARDO CORDASSO, PETERSON RODRIGUES DA SILVA e WALTER PIRES JUNIOR, em virtude da ausência de qualquer alteração fática ou jurídica. Ciência ao Ministério Público Federal. Intimem-se. SANTOS, na data da assinatura eletrônica. CARLOS FELIPE DA SILVA RIBEIRO Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu WALTER PIRES JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5012353-12.2025.4.03.6104 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: M. A. D. S., J. C. P., K. D. C. R. M. E. S., G. G. B., L. R. C., P. F. D. O. L., A. F., P. H. G. P. R., P. R. D. S., S. H. E. D., W. P. J. ADVOGADO do(a) REU: MICHEL SALIBA OLIVEIRA - DF24.694 ADVOGADO do(a) REU: MARINA MORAIS ALVES - DF62436 ADVOGADO do(a) REU: FERNANDA REIS CARVALHO - DF40167 ADVOGADO do(a) REU: JOAO MANOEL ARMOA JUNIOR - SP167542 ADVOGADO do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE MOURA - DF64376 ADVOGADO do(a) REU: PEDRO MACHADO DE ALMEIDA CASTRO - DF26544 ADVOGADO do(a) REU: ISABELLA PIOVESAN RAMOS - SP450466 ADVOGADO do(a) REU: VINICIUS ANDRE DE SOUSA - DF60285 ADVOGADO do(a) REU: THIAGO FELICIO DE OLIVEIRA LIMA - SP400794 ADVOGADO do(a) REU: EDUARDO DE ABREU - SC6012 ADVOGADO do(a) REU: JONATHAN PICONCELLI NEIDERT - SC59617 ADVOGADO do(a) REU: AHMAD MERHY DAYCHOUM - SP460876 ADVOGADO do(a) REU: MERHY DAYCHOUM - SP203965 TERCEIRO INTERESSADO: M. P. F. -. P. DECISÃO Trata-se de decisão proferida ex vi da nova redação conferida ao Art.316, CPP pela Lei nº 13.964/2019, que determina a revisão (a cada 90 dias) sobre a necessidade da manutenção da prisão preventiva decretada, (re)avaliando-se seus fundamentos, motivada pela manifestação ministerial de 05/05/2026 (Id 580209088). Verifico, inicialmente, que em 27/06/2025 o Juízo de Garantias da 5ª Vara Federal de Santos/SP decretou, no bojo dos autos n. 5002229-67.2025.4.03.6104 (id. 373159240 daqueles autos), a prisão preventiva dos investigados MARCO AURELIO DE SOUZA, JACKSON CLAUDIO PEDROSA, KLAUS DE CASTRO RIOS MOTTA E SILVA, LEANDRO RICARDO CORDASSO, PETERSON RODRIGUES DA SILVA e WALTER PIRES JUNIOR. Por ocasião do oferecimento da inicial, os autos foram redistribuídos a este Juízo da 6ª Vara Federal de Santos/SP, que recebeu a denúncia em 29/01/2026 (id.521950610). A denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal (id.516616979) narra as seguintes condutas desenvolvidas, em tese, pelos corréus, in verbis: “O conjunto de provas reunido ao longo da investigação demonstra que MARCO AURÉLIO DE SOUZA, JACKSON CLAUDIO PEDROSA, KLAUS DE CASTRO RIOS MOTTA E SILVA, GABRIEL GIL BERNARDO, LEANDRO RICARDO CORDASSO, PAMELA FELÍCIO DE OLIVEIRA LIMA, ADRIANA FELÍCIO DE OLIVEIRA LIMA, PABLO HENRIQUE GONÇALVES PORTO RODRIGUES, PETERSON RODRIGUES DA SILVA, SOUFYAN HOSSAM EL DANI e WALTER PIRES JUNIOR, de forma consciente e voluntária, atuaram de maneira coordenada e funcional para a prática reiterada de atos de lavagem de capitais, inserindo-se em uma estrutura criminosa estável voltada à ocultação e à dissimulação de bens, direitos e valores provenientes de infrações penais antecedentes. No âmbito dessa atuação conjunta, os denunciados valeram-se de pessoas jurídicas instrumentalizadas, interpostas pessoas, operações financeiras incompatíveis com a capacidade econômica declarada, omissões e manipulações fiscais e negócios jurídicos simulados, com o objetivo de dificultar o rastreamento dos recursos ilícitos, afastar os mecanismos de controle estatal e reinserir tais valores no sistema econômico formal sob aparência de licitude. A materialidade delitiva dos crimes de lavagem de capitais imputados aos denunciados encontra-se amplamente demonstrada pelo conjunto probatório robusto, consistente e convergente coligido no âmbito do Inquérito Policial nº 2025.0141061, conduzido pela Polícia Federal no contexto da Operação Narco Vela. Trata-se de investigação de elevada complexidade, que reuniu elementos técnicos, documentais e periciais suficientes não apenas para evidenciar a ocorrência do delito previsto no artigo 1º da Lei nº 9.613/1998, mas também para revelar a forma estruturada, reiterada e profissional com que os atos de ocultação e dissimulação foram praticados ao longo do período investigado.” Conforme narrado na exordial acusatória, os corréus integram, em tese, vasta e densa rede de contatos de indivíduos dedicados à lavagem de capitais oriundos do narcotráfico transnacional. As decisões judiciais proferidas no curso da persecução penal, inclusive aquelas que recentemente reavaliaram as medidas constritivas impostas (id. 580772323), assentaram a gravidade concreta dos fatos imputados, em razão da vinculação dos acusados, em tese, a estrutura destinada à ocultação e à dissimulação de valores provenientes do tráfico transnacional de entorpecentes, circunstância que evidencia a relevância da atuação investigada e indica a subsistência do risco à ordem pública na hipótese de soltura dos acusados. Cito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PRIMUS DESDOBRAMENTO DA OPERAÇÃO CARBONO OCULTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. TEMA 990/STF. TEMA 1.404/STF. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL E RELAXAMENTO DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. OBSERVÂNCIA DO SISTEMA ACUSATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. PARECER ACOLHIDO. (...) 2. A prisão preventiva foi decretada por representação da autoridade policial. A medida está fundamentada na prova da materialidade, nos indícios suficientes de autoria e no risco concreto à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. As instâncias ordinárias destacaram relatórios técnicos, laudo pericial, interceptações e relatórios de inteligência financeira que evidenciam movimentações de grande vulto, o uso de empresas de fachada, de blindagem patrimonial e de testas de ferro, além do papel do paciente na gestão financeira e na ocultação patrimonial do grupo. (...) (HC n. 1.058.483/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 25/3/2026.) A configuração do periculum libertatis não decorre da existência de um elemento probatório isolado, mas da análise conjunta dos elementos informativos regularmente produzidos no curso da investigação, em especial a vinculação direta da associação criminosa a episódios de tráfico internacional de entorpecentes apurados no âmbito da Operação NARCO VELA. Assim, considerado o acervo probatório em sua integralidade, permanece apto a evidenciar a necessidade da manutenção da custódia cautelar, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, conforme se vê: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO. ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA DE SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A imposição da medida constritiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos delitos imputados ao agravante - organização criminosa e lavagem de capitais -, demonstrando que ele foi apontado como a principal liderança do grupo criminoso, que logrou movimentar cifras multimilionárias. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). (...) (AgRg no HC n. 1.056.788/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.) (grifo nosso). À luz do quanto exposto, os elementos já angariados no curso das investigações indicam que MARCO AURELIO DE SOUZA, JACKSON CLAUDIO PEDROSA, KLAUS DE CASTRO RIOS MOTTA E SILVA, LEANDRO RICARDO CORDASSO, PETERSON RODRIGUES DA SILVA e WALTER PIRES JUNIOR mantêm vínculos e prestam suporte a integrantes da cadeia logística dos delitos em apuração (lavagem de capitais oriundos do tráfico transnacional de entorpecentes), evidenciando a facilidade de ocultação de provas, ajuste de condutas ilícitas, reiteração delitiva e eventual interferência nas investigações, o que reforça a contemporaneidade da medida cautelar. Cito: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 8. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se ao risco atual que a liberdade do agravante representa à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal, sendo suficiente, para a manutenção da custódia, a demonstração de circunstâncias concretas e atuais que evidenciem a continuidade da atuação criminosa ou o periculum libertatis, não se exigindo mera proximidade temporal entre a data do fato e o decreto prisional. (...) (AgRg no RHC n. 223.690/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)" Noutro giro, verifico que os corréus GABRIEL GIL BERNARDO e PABLO HENRIQUE GONÇALVES PORTO RODRIGUES tiveram suas prisões preventivas revogadas em decisões proferidas nos respectivos autos nº5004552-11.2026.4.03.6104 (id. 593831545) e nº5005251-02.2026.4.03.6104 (id. 596994936), em razão de circunstâncias concretas próprias de seus quadros cautelares, notadamente a ausência de elementos que os apontem como integrantes do núcleo dirigente ou financeiro da organização criminosa, sendo a imputação, em tese, de atuação secundária na dinâmica delitiva. Soma-se a isso a alteração do contexto fático-processual decorrente da absolvição proferida nos autos nº5006978-30.2025.4.03.6104, em que se apurava a associação para o tráfico transnacional de entorpecentes, e o fato de que, no presente feito, remanesce exclusivamente a imputação de lavagem de capitais. 9. Por outro prisma, anoto que a necessidade de segregação provisória também se impõe para apuração dos limites das ações, de inequívoca complexidade e sofisticação técnica, em tese perpetradas - envolvendo múltiplos agentes e empresas. 10. Ausente, ademais, qualquer intercorrência apta a ensejar a alteração das medidas decretadas, ficam, desta forma, mantidas as prisões preventivas de MARCO AURÉLIO DE SOUZA, JACKSON CLAUDIO PEDROSA, KLAUS DE CASTRO RIOS MOTTA E SILVA, LEANDRO RICARDO CORDASSO, PETERSON RODRIGUES DA SILVA e WALTER PIRES JUNIOR, em virtude da ausência de qualquer alteração fática ou jurídica. Ciência ao Ministério Público Federal. Intimem-se. SANTOS, na data da assinatura eletrônica. CARLOS FELIPE DA SILVA RIBEIRO Juiz Federal Substituto