5012350-36.2023.8.13.0439
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5012350-36.2023.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: ANTONIO MARCELINO RIBEIRO CPF: 008.459.006-84 RÉU: DMA DISTRIBUIDORA S/A CPF: 01.928.075/0001-08 DECISÃO Vistos. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. I) Das questões processuais pendentes Perscrutando os autos, verifico que o feito encontra-se escoimado de vícios, inexistindo qualquer questão prejudicial idônea a obstaculizar o seu regular processamento. II) Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova na espécie não apresenta nenhuma peculiaridade que justifique a inversão do ônus da prova, devendo ser observado os incisos I e II do artigo 373 e os incisos I e II do artigo 429, ambos do Código de Processo Civil. III) Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. IV) Das provas requeridas Devidamente intimados da especificação de provas, as partes se manifestaram, respectivamente, através das laudas de ID: 10701524254 e ID: 10710941523. A parte Ré requereu a produção de prova pericial topográfica e de agrimensura, testemunhal, depoimento pessoal do Autor, prova documental e expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Muriaé. Lado outro, a parte Autora pugnou pela prova testemunhal, prova pericial, depoimento pessoal do representante legal da Ré e prova documental. Insta consignar que a prova se destina à formação do convencimento do magistrado, sendo, portanto, ele seu destinatário, razão pela qual lhe cabe, dentro do princípio do livre convencimento motivado, deferir ou não a realização das provas que entender necessárias ao desate da lide, podendo até fazê-lo de ofício. Em vista disso, defiro o pedido de prova testemunhal, porquanto constitui prova fundamental a análise meritória. Outrossim, indefiro o depoimento pessoal das partes, por ser desnecessário ao deslinde do feito. Quanto ao pedido de prova documental, deverá a parte Autora, acostar nos autos, no prazo máximo de 10 (dez) dias, os documentos supervenientes, com a juntada, dê-se vista a parte contrária. V) Do prazo para juntada de rol de testemunhas Antes da designação da audiência de instrução, determino sejam as partes intimadas para juntar o competente rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de preclusão, fundamentando a exigência prévia no rol antes da designação da audiência para melhor adequação da pauta e principalmente para preservar pontualidade das audiências. Oportunamente designarei AIJ. VI) Da prova pericial Para realização da prova técnica, nomeio o Sr. ANDERSON VIEIRA DE FARIA em aceitando a nomeação, deverá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, proposta de honorários. Apresentada a proposta de honorários, sem impugnação das partes, intime-se a parte Ré para proceder o recolhimento dos honorários do perito, no importe de 50% do valor, no prazo de 10 (dez) dias. Quanto ao pagamento da cota parte referente ao Autor, por estar o mesmo litigando sob o pálio da gratuidade de justiça, os outros 50% serão pagos ao final pelo vencido. Após, intime-se o expert sobre o depósito de seus honorários e do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo respectivo. As partes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, nos termos do artigo 465, §1º, II e III, do NCPC. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, no prazo comum de 15 (quinze) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo, a teor do artigo 477, §1º, do NCPC. Após, intime-se o expert para dar início ao laudo pericial, que deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Aviado o laudo pericial, determino o seguinte: a) dar vistas às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre o mesmo; b) decorrido os prazos assinalados, venham os autos à conclusão para apreciação. P. I. C. Por conseguinte, DECLARO O FEITO SANEADO. P. I. C. Muriaé, data da assinatura eletrônica. VITOR JOSÉ TRÓCILO NETO Juiz de Direito - em substituição 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO MARCELINO RIBEIRO
Réu DMA DISTRIBUIDORA S/A
T SEBASTIAO DE OLIVEIRA CAMPOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JONATAS TERRA DA SILVA
OAB: 224329/MG
DAIZE GOLNARIA GARCIA DE ARAUJO
OAB: 93081/MG
PATRICK DE ARAUJO SILVA
OAB: 97271/MG
JORGE ALFREDO MURAD COSTA
OAB: 152120/MG
WALTER FERRARI FILHO
OAB: 110943/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5012350-36.2023.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: ANTONIO MARCELINO RIBEIRO CPF: 008.459.006-84 RÉU: DMA DISTRIBUIDORA S/A CPF: 01.928.075/0001-08 DECISÃO Vistos. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. I) Das questões processuais pendentes Perscrutando os autos, verifico que o feito encontra-se escoimado de vícios, inexistindo qualquer questão prejudicial idônea a obstaculizar o seu regular processamento. II) Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova na espécie não apresenta nenhuma peculiaridade que justifique a inversão do ônus da prova, devendo ser observado os incisos I e II do artigo 373 e os incisos I e II do artigo 429, ambos do Código de Processo Civil. III) Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. IV) Das provas requeridas Devidamente intimados da especificação de provas, as partes se manifestaram, respectivamente, através das laudas de ID: 10701524254 e ID: 10710941523. A parte Ré requereu a produção de prova pericial topográfica e de agrimensura, testemunhal, depoimento pessoal do Autor, prova documental e expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Muriaé. Lado outro, a parte Autora pugnou pela prova testemunhal, prova pericial, depoimento pessoal do representante legal da Ré e prova documental. Insta consignar que a prova se destina à formação do convencimento do magistrado, sendo, portanto, ele seu destinatário, razão pela qual lhe cabe, dentro do princípio do livre convencimento motivado, deferir ou não a realização das provas que entender necessárias ao desate da lide, podendo até fazê-lo de ofício. Em vista disso, defiro o pedido de prova testemunhal, porquanto constitui prova fundamental a análise meritória. Outrossim, indefiro o depoimento pessoal das partes, por ser desnecessário ao deslinde do feito. Quanto ao pedido de prova documental, deverá a parte Autora, acostar nos autos, no prazo máximo de 10 (dez) dias, os documentos supervenientes, com a juntada, dê-se vista a parte contrária. V) Do prazo para juntada de rol de testemunhas Antes da designação da audiência de instrução, determino sejam as partes intimadas para juntar o competente rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de preclusão, fundamentando a exigência prévia no rol antes da designação da audiência para melhor adequação da pauta e principalmente para preservar pontualidade das audiências. Oportunamente designarei AIJ. VI) Da prova pericial Para realização da prova técnica, nomeio o Sr. ANDERSON VIEIRA DE FARIA em aceitando a nomeação, deverá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, proposta de honorários. Apresentada a proposta de honorários, sem impugnação das partes, intime-se a parte Ré para proceder o recolhimento dos honorários do perito, no importe de 50% do valor, no prazo de 10 (dez) dias. Quanto ao pagamento da cota parte referente ao Autor, por estar o mesmo litigando sob o pálio da gratuidade de justiça, os outros 50% serão pagos ao final pelo vencido. Após, intime-se o expert sobre o depósito de seus honorários e do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo respectivo. As partes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, nos termos do artigo 465, §1º, II e III, do NCPC. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, no prazo comum de 15 (quinze) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo, a teor do artigo 477, §1º, do NCPC. Após, intime-se o expert para dar início ao laudo pericial, que deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Aviado o laudo pericial, determino o seguinte: a) dar vistas às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre o mesmo; b) decorrido os prazos assinalados, venham os autos à conclusão para apreciação. P. I. C. Por conseguinte, DECLARO O FEITO SANEADO. P. I. C. Muriaé, data da assinatura eletrônica. VITOR JOSÉ TRÓCILO NETO Juiz de Direito - em substituição 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé