5012349-15.2025.8.13.0105
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Governador Valadares
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Marechal Floriano, 1274, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-141 PROCESSO Nº: 5012349-15.2025.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: WESLEY BATISTA FERREIRA DA CRUZ CPF: 123.329.106-89 RÉU: JOSE NOGUEIRA PEIXOTO CPF: 568.242.626-68 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do juizado, pois ao magistrado é facultado dispensar a prova pericial, conforme dicção do artigo 427 do CPC. Sendo, o juiz, o destinatário da prova e, assim, compreendendo desnecessária a dilação probatória, mormente para perícia, não há que se cogitar da complexidade da prova para o reconhecimento da incompetência do juizado, especialmente se os elementos contidos nos autos são suficientes para a formação do livre convencimento. No mérito, compulsando os autos, tenho que os pedidos iniciais merecem ser parcialmente acolhidos. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade do acidente acostado nos autos. A parte autora aduziu que o requerido não respeitou a placa de trânsito de parada obrigatória disposta na BR 116 (via principal), sentido Bairro X Centro, e atingiu o veículo de sua propriedade, que transitava pela pista lateral aguardando parar cruzar a BR. O requerido em contestação, sustenta que o Boletim de Sinistro de Trânsito (ID 10444777100) usado como elemento de comprovação pela parte autora é insuficiente para imputar culpa ao réu, pois foi elaborado sem a presença do mesmo, que, de forma deliberada deixou o local do acidente sem ao menos prestar socorro. Afirmou, ainda, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, que trafegava em velocidade incompatível com as condições da via. Inicialmente, cumpre registrar que, além do laudo da PRF, que é integralmente válido como prova, os demais elementos probatórios constantes dos autos demonstram, de forma clara, que a cadeia de eventos narrada foi desencadeada pela conduta do réu, que não respeitou a sinalização de parada obrigatória. Ademais, não há nos autos qualquer documento apto a demonstrar, em tese, que no momento do ocorrido, o autor trafegava em velocidade acima do permitido. Assim, afigura-se imprescindível a comprovação do alegado pela parte ré, porquanto que a elucidação dos acontecimentos com base em meras alegações, não se mostra possível, especialmente quando despidas de qualquer substrato probatório. Cumpre registrar que restou incontroversa a existência da placa de parada obrigatória, bem como o fato de que o requerido não a respeitou, visto que referidas questões não foram objetos de impugnação em sede de contestação, causando a colisão entre o veículo do demandado, e a motocicleta sob propriedade do demandante, conforme consta no laudo pericial de acidente de trânsito ID 10444777100. Ora, deve o condutor antes de transpor o cruzamento, atentando-se à sinalização de parada obrigatória, e deslocar seu veículo somente quando tiver certeza de que não há nenhum outro veículo trafegando pela rua preferencial. Sobre o tema é pacífica a jurisprudência dos Tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE ÔNIBUS E VEÍCULO DE PASSEIO. DESOBEDIÊNCIA DE PARADA OBRIGATÓRIA EM CRUZAMENTO DE VIA PREFERENCIAL. CULPA DA RÉ. PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. DANO MATERIAL. VERIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. TERMO INICIAL DOS ENCARGOS ALTERADOS DE OFÍCIO. I- Demonstradas, nos autos, a dinâmica e as circunstâncias do acidente, que revelam a culpa da ré, que, ao cruzar via preferencial com seu veículo, interceptou a trajetória do ônibus de propriedade da autora, em desrespeito à regra de parada obrigatória, resta configurada a responsabilidade civil de indenizar, por parte daquela. II- Aquele que dá causa ao acidente deve indenizar ao proprietário do veículo sinistrado o valor necessário ao reparo, com correção monetária e juros moratórios computados do evento danoso. III- A alteração dos termos iniciais dos encargos não implica em reforma para pior ou em vício ultra petita, por se tratar de tema de ordem pública. IV- Recurso conhecido e não provido. (TJMG- Apelação Cível 1.0210.14.005152-0/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/11/2018, publicação da súmula em 23/11/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - SINALIZAÇÃO DE PARADA OBRIGATÓRIA - INOBSERVÂNCIA - CULPA RECÍPROCA NÃO COMPROVADA - DEVER DE INDENIZAR. 1. A existência de sinalização de parada obrigatória obriga o condutor a parar o automóvel e adentrar no cruzamento apenas quando tiver absoluta convicção de que não há qualquer veículo trafegando pela via preferencial. 2. Sendo do veículo apelado a preferência para a travessia no local aonde ocorreu o acidente, qualquer inculpação no sentido contrário haveria de ser comprovada pelo apelante, em obediência à distribuição do ônus da prova. (TJMG- Apelação Cível 1.0115.14.001420-6/001, Relator(a): Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado) , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/10/2018, publicação dasúmula em 30/10/2018) Assim, pela dinâmica dos fatos narrados nos autos, não se tem dúvida quanto a responsabilidade do requerido pelos danos causados a parte autora. A respeito, elucido com o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. VIOLAÇÃO ART. 535 DO CPC/1973. ART. 131 DO CPC/1973. AÇÃO MOVIDA CONTRA A LOCADORA DO VEÍCULO (PROPRIETÁRIA) E A LOCATÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 492 DO STF. 1. Não há violação ao artigo 535, II do CPC/1973, quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. Nos termos do art. 131 do CPC/1973, deve o acórdão tratar de forma clara e suficiente a controvérsia apresentada, lançando fundamentação jurídica sólida para o desfecho da lide, não havendo que se falar em contrariedade ao dispositivo, o fato de a decisão não se alinhar à pretensão do recorrente. 3. Em acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. 4. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes. (REsp 577902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006) 5. Há responsabilidade solidária da locadora de veículo pelos prejuízos causados pelo locatário, nos termos da Súmula 492 do STF, pouco importando cláusula consignada no contrato de locação de obrigatoriedade de seguro. 6. Recursos especiais não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas , por unanimidade, negar provimento aos recursos especiais interpostos por OURO VERDE TRANSPORTE E LOCAÇÃO S/A e por CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. (STJ - REsp 1354332 / SP 2011/0154646-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140), Data do Julgamento: 23/08/2016, Data da Publicação: 21/09/2016, T4 - QUARTA TURMA)(grifei). Tenho, pois, que a parte autora sofreu abalos morais em face do acidente causado pela parte ré, tal quanto a omissão de socorro pela mesma. Entendo ainda configurado o dano moral ao autor, em virtude do acidente ocorrido e de todo o desespero natural decorrente deste fato, valendo ressaltar que a atitude imprudente do condutor do veículo, implicou risco à integridade física do autor. Ademais, conforme infere-se do boletim de ocorrência e das imagens acostadas aos autos, o requerente sofreu escoriações pelo corpo, o que de certo lhe trouxe desagradáveis desdobramentos, não podendo ser considerado com mero aborrecimento do dia a dia, mas caracterizadoras da violação dos atributos da personalidade do autor. Configurado o dano moral, passo a fixação do valor devido, levando em consideração a gravidade da conduta do réu, o seu porte e o caráter também punitivo da condenação. Embora seja difícil quantificar-se o dano moral, dada a sua subjetividade, deve o julgador atentar, quando da fixação, para a sua extensão, para o grau de culpabilidade dos ofensores e para a condição econômica das partes, de modo que os agentes se vejam punidos pelo que fizeram e compelidos a não repetirem o ato, e a vítima se veja compensada pelo prejuízo experimentado, sem, contudo, ultrapassar a medida desta compensação, sob pena de provocar o enriquecimento sem causa da mesma, e, eventualmente, fomentar a propalada “indústria do dano moral”. Considerando tais fatos, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser paga pelo réu em favor do autor, que tenho como suficiente para reparar o dano sofrido. No que tange ao pedido para restituição dos danos materiais, tenho que merece parcial acolhimento. Isto porque, embora seja comprovado o ato ilícito praticado pelo demandado, nos autos foi comprovado o gasto de apenas R$ 36,80 (trinta e seis reais e oitenta centavos) sendo este o único valor possível se valer de restituição. Entretanto, tenho que o valor integralmente pretendido a título de danos materiais, concernentes ao concerto do veículo e aos gastos hospitalares não comporta acolhimento, posto que a parte requerente não acostou aos autos orçamentos, notas fiscais ou outros documentos aptos a comprovar o efetivo prejuízo material. Desta forma, deve ser acolhido o pedido para condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 36,80 (trinta e seis reais e oitenta centavos), correspondente a compra de medicamentos e a único comprovação de pagamento nos autos. Isso posto e por tudo mais que dos autos constam, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para: a) condenar o réu a pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais, a importância de 36,80 (trinta e seis reais e oitenta centavos); que deverá ser corrigida pelo IPCA, e com juros de mora pela taxa SELIC, tudo na forma do artigo 406, do CC, com redação dada pela Lei 14.905/2024, tudo a partir do efetivo desembolso. b) condenar o réu a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigida pelo IPCA a partir da publicação da sentença, e com juros de mora pela taxa SELIC, tudo na forma do artigo 406, do CC, com redação dada pela Lei 14.905/2024, contados a partir do evento danoso. Julgo improcedentes os demais pedidos. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, procedam-se as devidas anotações, e após, arquivem-se. P.R.I. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO ALVES DE SOUZA Juiz de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Governador Valadares
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSE NOGUEIRA PEIXOTO
Autor WESLEY BATISTA FERREIRA DA CRUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEJANDRO OMAR CUATTRIN
OAB: 108786/MG
DIEGO PIMENTEL MACHADO
OAB: 184181/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Marechal Floriano, 1274, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-141 PROCESSO Nº: 5012349-15.2025.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: WESLEY BATISTA FERREIRA DA CRUZ CPF: 123.329.106-89 RÉU: JOSE NOGUEIRA PEIXOTO CPF: 568.242.626-68 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do juizado, pois ao magistrado é facultado dispensar a prova pericial, conforme dicção do artigo 427 do CPC. Sendo, o juiz, o destinatário da prova e, assim, compreendendo desnecessária a dilação probatória, mormente para perícia, não há que se cogitar da complexidade da prova para o reconhecimento da incompetência do juizado, especialmente se os elementos contidos nos autos são suficientes para a formação do livre convencimento. No mérito, compulsando os autos, tenho que os pedidos iniciais merecem ser parcialmente acolhidos. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade do acidente acostado nos autos. A parte autora aduziu que o requerido não respeitou a placa de trânsito de parada obrigatória disposta na BR 116 (via principal), sentido Bairro X Centro, e atingiu o veículo de sua propriedade, que transitava pela pista lateral aguardando parar cruzar a BR. O requerido em contestação, sustenta que o Boletim de Sinistro de Trânsito (ID 10444777100) usado como elemento de comprovação pela parte autora é insuficiente para imputar culpa ao réu, pois foi elaborado sem a presença do mesmo, que, de forma deliberada deixou o local do acidente sem ao menos prestar socorro. Afirmou, ainda, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, que trafegava em velocidade incompatível com as condições da via. Inicialmente, cumpre registrar que, além do laudo da PRF, que é integralmente válido como prova, os demais elementos probatórios constantes dos autos demonstram, de forma clara, que a cadeia de eventos narrada foi desencadeada pela conduta do réu, que não respeitou a sinalização de parada obrigatória. Ademais, não há nos autos qualquer documento apto a demonstrar, em tese, que no momento do ocorrido, o autor trafegava em velocidade acima do permitido. Assim, afigura-se imprescindível a comprovação do alegado pela parte ré, porquanto que a elucidação dos acontecimentos com base em meras alegações, não se mostra possível, especialmente quando despidas de qualquer substrato probatório. Cumpre registrar que restou incontroversa a existência da placa de parada obrigatória, bem como o fato de que o requerido não a respeitou, visto que referidas questões não foram objetos de impugnação em sede de contestação, causando a colisão entre o veículo do demandado, e a motocicleta sob propriedade do demandante, conforme consta no laudo pericial de acidente de trânsito ID 10444777100. Ora, deve o condutor antes de transpor o cruzamento, atentando-se à sinalização de parada obrigatória, e deslocar seu veículo somente quando tiver certeza de que não há nenhum outro veículo trafegando pela rua preferencial. Sobre o tema é pacífica a jurisprudência dos Tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE ÔNIBUS E VEÍCULO DE PASSEIO. DESOBEDIÊNCIA DE PARADA OBRIGATÓRIA EM CRUZAMENTO DE VIA PREFERENCIAL. CULPA DA RÉ. PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. DANO MATERIAL. VERIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. TERMO INICIAL DOS ENCARGOS ALTERADOS DE OFÍCIO. I- Demonstradas, nos autos, a dinâmica e as circunstâncias do acidente, que revelam a culpa da ré, que, ao cruzar via preferencial com seu veículo, interceptou a trajetória do ônibus de propriedade da autora, em desrespeito à regra de parada obrigatória, resta configurada a responsabilidade civil de indenizar, por parte daquela. II- Aquele que dá causa ao acidente deve indenizar ao proprietário do veículo sinistrado o valor necessário ao reparo, com correção monetária e juros moratórios computados do evento danoso. III- A alteração dos termos iniciais dos encargos não implica em reforma para pior ou em vício ultra petita, por se tratar de tema de ordem pública. IV- Recurso conhecido e não provido. (TJMG- Apelação Cível 1.0210.14.005152-0/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/11/2018, publicação da súmula em 23/11/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - SINALIZAÇÃO DE PARADA OBRIGATÓRIA - INOBSERVÂNCIA - CULPA RECÍPROCA NÃO COMPROVADA - DEVER DE INDENIZAR. 1. A existência de sinalização de parada obrigatória obriga o condutor a parar o automóvel e adentrar no cruzamento apenas quando tiver absoluta convicção de que não há qualquer veículo trafegando pela via preferencial. 2. Sendo do veículo apelado a preferência para a travessia no local aonde ocorreu o acidente, qualquer inculpação no sentido contrário haveria de ser comprovada pelo apelante, em obediência à distribuição do ônus da prova. (TJMG- Apelação Cível 1.0115.14.001420-6/001, Relator(a): Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado) , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/10/2018, publicação dasúmula em 30/10/2018) Assim, pela dinâmica dos fatos narrados nos autos, não se tem dúvida quanto a responsabilidade do requerido pelos danos causados a parte autora. A respeito, elucido com o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. VIOLAÇÃO ART. 535 DO CPC/1973. ART. 131 DO CPC/1973. AÇÃO MOVIDA CONTRA A LOCADORA DO VEÍCULO (PROPRIETÁRIA) E A LOCATÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 492 DO STF. 1. Não há violação ao artigo 535, II do CPC/1973, quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. Nos termos do art. 131 do CPC/1973, deve o acórdão tratar de forma clara e suficiente a controvérsia apresentada, lançando fundamentação jurídica sólida para o desfecho da lide, não havendo que se falar em contrariedade ao dispositivo, o fato de a decisão não se alinhar à pretensão do recorrente. 3. Em acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. 4. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes. (REsp 577902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006) 5. Há responsabilidade solidária da locadora de veículo pelos prejuízos causados pelo locatário, nos termos da Súmula 492 do STF, pouco importando cláusula consignada no contrato de locação de obrigatoriedade de seguro. 6. Recursos especiais não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas , por unanimidade, negar provimento aos recursos especiais interpostos por OURO VERDE TRANSPORTE E LOCAÇÃO S/A e por CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. (STJ - REsp 1354332 / SP 2011/0154646-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140), Data do Julgamento: 23/08/2016, Data da Publicação: 21/09/2016, T4 - QUARTA TURMA)(grifei). Tenho, pois, que a parte autora sofreu abalos morais em face do acidente causado pela parte ré, tal quanto a omissão de socorro pela mesma. Entendo ainda configurado o dano moral ao autor, em virtude do acidente ocorrido e de todo o desespero natural decorrente deste fato, valendo ressaltar que a atitude imprudente do condutor do veículo, implicou risco à integridade física do autor. Ademais, conforme infere-se do boletim de ocorrência e das imagens acostadas aos autos, o requerente sofreu escoriações pelo corpo, o que de certo lhe trouxe desagradáveis desdobramentos, não podendo ser considerado com mero aborrecimento do dia a dia, mas caracterizadoras da violação dos atributos da personalidade do autor. Configurado o dano moral, passo a fixação do valor devido, levando em consideração a gravidade da conduta do réu, o seu porte e o caráter também punitivo da condenação. Embora seja difícil quantificar-se o dano moral, dada a sua subjetividade, deve o julgador atentar, quando da fixação, para a sua extensão, para o grau de culpabilidade dos ofensores e para a condição econômica das partes, de modo que os agentes se vejam punidos pelo que fizeram e compelidos a não repetirem o ato, e a vítima se veja compensada pelo prejuízo experimentado, sem, contudo, ultrapassar a medida desta compensação, sob pena de provocar o enriquecimento sem causa da mesma, e, eventualmente, fomentar a propalada “indústria do dano moral”. Considerando tais fatos, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser paga pelo réu em favor do autor, que tenho como suficiente para reparar o dano sofrido. No que tange ao pedido para restituição dos danos materiais, tenho que merece parcial acolhimento. Isto porque, embora seja comprovado o ato ilícito praticado pelo demandado, nos autos foi comprovado o gasto de apenas R$ 36,80 (trinta e seis reais e oitenta centavos) sendo este o único valor possível se valer de restituição. Entretanto, tenho que o valor integralmente pretendido a título de danos materiais, concernentes ao concerto do veículo e aos gastos hospitalares não comporta acolhimento, posto que a parte requerente não acostou aos autos orçamentos, notas fiscais ou outros documentos aptos a comprovar o efetivo prejuízo material. Desta forma, deve ser acolhido o pedido para condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 36,80 (trinta e seis reais e oitenta centavos), correspondente a compra de medicamentos e a único comprovação de pagamento nos autos. Isso posto e por tudo mais que dos autos constam, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para: a) condenar o réu a pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais, a importância de 36,80 (trinta e seis reais e oitenta centavos); que deverá ser corrigida pelo IPCA, e com juros de mora pela taxa SELIC, tudo na forma do artigo 406, do CC, com redação dada pela Lei 14.905/2024, tudo a partir do efetivo desembolso. b) condenar o réu a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigida pelo IPCA a partir da publicação da sentença, e com juros de mora pela taxa SELIC, tudo na forma do artigo 406, do CC, com redação dada pela Lei 14.905/2024, contados a partir do evento danoso. Julgo improcedentes os demais pedidos. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, procedam-se as devidas anotações, e após, arquivem-se. P.R.I. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO ALVES DE SOUZA Juiz de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Governador Valadares