Detalhe do processo

5012346-07.2024.8.13.0231

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5012346-07.2024.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: CLAUDIA RENATA GOMES DA COSTA PEREIRA CPF: 967.512.236-68 RÉU: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DAS NEVES CPF: 18.314.609/0001-09 e outros DECISÃO Vistos. 1. Revejo a decisão de ID 10607324472, uma vez que nela constou apenas o requerimento da parte autora quanto à produção de prova pericial. Contudo, verifica-se que a COPASA, sob o ID 10465082950, também pugnou pela realização da prova pericial, bem como indicou assistente técnico. Dessa forma, passo a proferir nova decisão. Defiro a realização de prova pericial. Uma das partes que pretendem a realização da perícia é beneficiária da assistência judiciária gratuita. O custeio da perícia será realizado pelo banco de perícia e pela outra parte (não beneficiária da assistência judiciária gratuita), na fração de 50% para cada. 2. Intime a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte cópia de documentos (incluindo eventuais perícias administrativas) que possam auxiliar na realização da perícia, caso não tenha o feito. 3. Nomeio perito(a) judicial, o(a) Sr(a). que consta da nomeação que ora junto aos autos. Nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil, “O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.” O caso necessita de engenheiro civil. 4. Procedo à juntada da nomeação do Sistema Auxiliares da Justiça (AJ) feita por este Juízo que segue anexa, na forma da Resolução TJMG nº 882/2018, e determino que se aguarde por 30 (trinta) dias a manifestação do(a) Perito(a) sobre a nomeação e para que estime seus honorários, se for o caso. 5. O artigo 95, do Código de Processo Civil de 2015, dispõe acerca da remuneração do perito. A meu sentir, quando há requerimento de realização de perícia pelas partes ou se é determinada de ofício pelo Juízo e uma delas é beneficiária da assistência judiciária gratuita, o Estado deve arcar com o valor módico estabelecido pelo e. TJMG para o Banco de Peritos, relativamente à parte beneficiária da gratuidade de Justiça, mas os outros 50% do valor do honorário a que faz jus o Perito deve ser cobrado da outra parte interessada no laudo pericial. 6. Assim, independentemente da manifestação do perito quanto à nomeação pelo Banco de Peritos, PELO SISTEMA (conforme documento ora juntado), INTIMEI (a) Perito(a) ora nomeado(a) pelo Banco de Peritos para estimar os honorários, declinando o valor bruto do que entender cabível pelo trabalho a ser realizado. Assim, o valor bruto será dividido pela metade, sendo que os 50% referentes à parte não beneficiária da AJG será paga nos próprios autos e os outros 50% serão pagos via sistema AJ (parte beneficiária da AJG - até o teto previsto na tabela da Portaria da Presidência), na forma do artigo 95 do CPC. 7. Quesitos da parte autora em ID 10475773051. Quesitos da COPASA e assistente técnico em ID 10465082950. Quesitos do Município em ID 10640572891. 8. Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, CPC). Cumpra-se. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. SÉRGIO SANCHES AMBROGI Juiz de Direito em Substituição Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDIA RENATA GOMES DA COSTA PEREIRA

Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RONEI MENDES CARDOSO

OAB: 97215/MG

IZABELA FONSECA ALENCAR

OAB: 213024/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5012346-07.2024.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: CLAUDIA RENATA GOMES DA COSTA PEREIRA CPF: 967.512.236-68 RÉU: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DAS NEVES CPF: 18.314.609/0001-09 e outros DECISÃO Vistos. 1. Revejo a decisão de ID 10607324472, uma vez que nela constou apenas o requerimento da parte autora quanto à produção de prova pericial. Contudo, verifica-se que a COPASA, sob o ID 10465082950, também pugnou pela realização da prova pericial, bem como indicou assistente técnico. Dessa forma, passo a proferir nova decisão. Defiro a realização de prova pericial. Uma das partes que pretendem a realização da perícia é beneficiária da assistência judiciária gratuita. O custeio da perícia será realizado pelo banco de perícia e pela outra parte (não beneficiária da assistência judiciária gratuita), na fração de 50% para cada. 2. Intime a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte cópia de documentos (incluindo eventuais perícias administrativas) que possam auxiliar na realização da perícia, caso não tenha o feito. 3. Nomeio perito(a) judicial, o(a) Sr(a). que consta da nomeação que ora junto aos autos. Nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil, “O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.” O caso necessita de engenheiro civil. 4. Procedo à juntada da nomeação do Sistema Auxiliares da Justiça (AJ) feita por este Juízo que segue anexa, na forma da Resolução TJMG nº 882/2018, e determino que se aguarde por 30 (trinta) dias a manifestação do(a) Perito(a) sobre a nomeação e para que estime seus honorários, se for o caso. 5. O artigo 95, do Código de Processo Civil de 2015, dispõe acerca da remuneração do perito. A meu sentir, quando há requerimento de realização de perícia pelas partes ou se é determinada de ofício pelo Juízo e uma delas é beneficiária da assistência judiciária gratuita, o Estado deve arcar com o valor módico estabelecido pelo e. TJMG para o Banco de Peritos, relativamente à parte beneficiária da gratuidade de Justiça, mas os outros 50% do valor do honorário a que faz jus o Perito deve ser cobrado da outra parte interessada no laudo pericial. 6. Assim, independentemente da manifestação do perito quanto à nomeação pelo Banco de Peritos, PELO SISTEMA (conforme documento ora juntado), INTIMEI (a) Perito(a) ora nomeado(a) pelo Banco de Peritos para estimar os honorários, declinando o valor bruto do que entender cabível pelo trabalho a ser realizado. Assim, o valor bruto será dividido pela metade, sendo que os 50% referentes à parte não beneficiária da AJG será paga nos próprios autos e os outros 50% serão pagos via sistema AJ (parte beneficiária da AJG - até o teto previsto na tabela da Portaria da Presidência), na forma do artigo 95 do CPC. 7. Quesitos da parte autora em ID 10475773051. Quesitos da COPASA e assistente técnico em ID 10465082950. Quesitos do Município em ID 10640572891. 8. Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, CPC). Cumpra-se. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. SÉRGIO SANCHES AMBROGI Juiz de Direito em Substituição Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves