5012343-73.2025.8.13.0439
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5012343-73.2025.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: MARIA BERNADETE MARQUES CPF: 099.261.006-00 RÉU: BANCO DIGIO S/A CPF: 27.098.060/0001-45 DECISÃO Vistos. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. I) Das questões processuais pendentes a) Da inépcia da inicial: Quanto a preliminar inépcia da inicial arguida, a petição inicial só deve ser indeferida quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do Réu ou a própria prestação jurisdicional, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp de nº 753248/SP, publicado no DJU 19/12/2005, p. 408. No caso vertente, verifico que não subsiste a prejudicial suscitada, porquanto encontra-se declinados, na exordial, os fundamentos fáticos e jurídicos do pedido. Daí, a aptidão da inicial para possibilitar a prestação jurisdicional reclamada. Perscrutando os autos, verifico que o feito encontra-se escoimado de vícios, inexistindo qualquer questão prejudicial idônea a obstaculizar o seu regular processamento. II) Da distribuição do ônus da prova Quanto ao requerimento de inversão do ônus da prova aduzido na exordial, tenho que este deve ser apreciado com cautela, vez que se trata de exceção à regra geral estabelecida no artigo 373, I, do CPC, esculpida no artigo 6º, VIII, do CDC, o qual atribui à parte Ré o ônus de demonstrar que os fatos alegados pelo Autor não são verdadeiros. Ocorre que tal exceção não se opera de maneira automática, e deve ser deferida somente se presentes a hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações da parte Requerente, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, sendo uma faculdade do magistrado o momento de concedê-la. Ademais, denoto que o Autor, ao narrar o pedido de inversão do ônus da prova, não especificou a causa de pedir e o pedido quanto a esse ponto, não determinando que tipo de inversão pretendem, fundando-se, todavia, em pedido genérico. Assim, diante da falta de especificação quanto ao pedido e da inexistência de desigualdade processual a respaldar a inversão do ônus da prova, indefiro tal pleito. III) Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. IV) Das provas requeridas Devidamente intimados da especificação de provas, a parte Autora manifestou-se no sentido de não ter mais provas a serem produzidas, conforme ID: 10720448376, requerendo o julgamento antecipado da lide. Lado outro, a parte Ré pugnou em ID: 10722443314, pela produção de prova oral (depoimento pessoal da parte Autora), documental e pericial. Insta consignar que a prova destina-se à formação do convencimento do magistrado, sendo, portanto, ele seu destinatário, razão pela qual lhe cabe, dentro do princípio do livre convencimento motivado, deferir ou não a realização das provas que entender necessárias ao desate da lide, podendo até fazê-lo de ofício. Dito isso, DEFIRO o pedido de prova pericial grafotécnica, porquanto constitui prova fundamental para a análise meritória. Noutro giro, em relação a prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte Autora requerida pela parte Ré, denoto que sua produção em nada contribuirá para análise meritória da presente ação, motivo pelo qual indefiro tal pleito. Quanto ao pedido de prova documental, relativo a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, defiro-o, devendo a Secretaria cumprir com as cautelas legais, observando os termos do pleito de ID. 10722443314, item “2”, sendo que fixo o prazo de 10 (dez) dias para resposta. v) da prova pericial Para realização da prova técnica, nomeio a Sra. Petterson Faria de Souza, em aceitando a nomeação, deverá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, proposta de honorários. Apresentada a proposta de honorários, sem impugnação das partes, intime-se a parte Ré a proceder ao recolhimento dos honorários do perito, no importe de 50% do valor, no prazo de 10 (dez) dias. Quanto ao pagamento da cota parte referente ao Autor, por estar o mesmo litigando sob o pálio da gratuidade de justiça, os outros 50% serão pagos ao final pelo vencido. Após, intime-se o expert sobre o depósito de seus honorários e do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo respectivo. As partes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, nos termos do artigo 465, §1º, II e III, do NCPC. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, no prazo comum de 15 (quinze) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo, a teor do artigo 477, §1º, do NCPC. Após, intime-se a expert para dar início ao laudo pericial, que deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Aviado o laudo pericial, determino o seguinte: a) dar vistas às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre o mesmo; b) decorrido os prazos assinalados, venham os autos à conclusão para apreciação. Por conseguinte, DECLARO O FEITO SANEADO. P. I. C. Muriaé, data da assinatura eletrônica. MARCELO PICANÇO DE ANDRADE VON HELD Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DIGIO S/A
Autor MARIA BERNADETE MARQUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado03/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB: 174914/MG
📇 Empresa: Ernesto Borges Advogados — Rua XV de Novembro, 2029, Campo Grande/MS📇 Telefone: +55 67 3389-0123
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5012343-73.2025.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: MARIA BERNADETE MARQUES CPF: 099.261.006-00 RÉU: BANCO DIGIO S/A CPF: 27.098.060/0001-45 DECISÃO Vistos. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. I) Das questões processuais pendentes a) Da inépcia da inicial: Quanto a preliminar inépcia da inicial arguida, a petição inicial só deve ser indeferida quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do Réu ou a própria prestação jurisdicional, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp de nº 753248/SP, publicado no DJU 19/12/2005, p. 408. No caso vertente, verifico que não subsiste a prejudicial suscitada, porquanto encontra-se declinados, na exordial, os fundamentos fáticos e jurídicos do pedido. Daí, a aptidão da inicial para possibilitar a prestação jurisdicional reclamada. Perscrutando os autos, verifico que o feito encontra-se escoimado de vícios, inexistindo qualquer questão prejudicial idônea a obstaculizar o seu regular processamento. II) Da distribuição do ônus da prova Quanto ao requerimento de inversão do ônus da prova aduzido na exordial, tenho que este deve ser apreciado com cautela, vez que se trata de exceção à regra geral estabelecida no artigo 373, I, do CPC, esculpida no artigo 6º, VIII, do CDC, o qual atribui à parte Ré o ônus de demonstrar que os fatos alegados pelo Autor não são verdadeiros. Ocorre que tal exceção não se opera de maneira automática, e deve ser deferida somente se presentes a hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações da parte Requerente, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, sendo uma faculdade do magistrado o momento de concedê-la. Ademais, denoto que o Autor, ao narrar o pedido de inversão do ônus da prova, não especificou a causa de pedir e o pedido quanto a esse ponto, não determinando que tipo de inversão pretendem, fundando-se, todavia, em pedido genérico. Assim, diante da falta de especificação quanto ao pedido e da inexistência de desigualdade processual a respaldar a inversão do ônus da prova, indefiro tal pleito. III) Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. IV) Das provas requeridas Devidamente intimados da especificação de provas, a parte Autora manifestou-se no sentido de não ter mais provas a serem produzidas, conforme ID: 10720448376, requerendo o julgamento antecipado da lide. Lado outro, a parte Ré pugnou em ID: 10722443314, pela produção de prova oral (depoimento pessoal da parte Autora), documental e pericial. Insta consignar que a prova destina-se à formação do convencimento do magistrado, sendo, portanto, ele seu destinatário, razão pela qual lhe cabe, dentro do princípio do livre convencimento motivado, deferir ou não a realização das provas que entender necessárias ao desate da lide, podendo até fazê-lo de ofício. Dito isso, DEFIRO o pedido de prova pericial grafotécnica, porquanto constitui prova fundamental para a análise meritória. Noutro giro, em relação a prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte Autora requerida pela parte Ré, denoto que sua produção em nada contribuirá para análise meritória da presente ação, motivo pelo qual indefiro tal pleito. Quanto ao pedido de prova documental, relativo a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, defiro-o, devendo a Secretaria cumprir com as cautelas legais, observando os termos do pleito de ID. 10722443314, item “2”, sendo que fixo o prazo de 10 (dez) dias para resposta. v) da prova pericial Para realização da prova técnica, nomeio a Sra. Petterson Faria de Souza, em aceitando a nomeação, deverá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, proposta de honorários. Apresentada a proposta de honorários, sem impugnação das partes, intime-se a parte Ré a proceder ao recolhimento dos honorários do perito, no importe de 50% do valor, no prazo de 10 (dez) dias. Quanto ao pagamento da cota parte referente ao Autor, por estar o mesmo litigando sob o pálio da gratuidade de justiça, os outros 50% serão pagos ao final pelo vencido. Após, intime-se o expert sobre o depósito de seus honorários e do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo respectivo. As partes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, nos termos do artigo 465, §1º, II e III, do NCPC. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, no prazo comum de 15 (quinze) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo, a teor do artigo 477, §1º, do NCPC. Após, intime-se a expert para dar início ao laudo pericial, que deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Aviado o laudo pericial, determino o seguinte: a) dar vistas às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre o mesmo; b) decorrido os prazos assinalados, venham os autos à conclusão para apreciação. Por conseguinte, DECLARO O FEITO SANEADO. P. I. C. Muriaé, data da assinatura eletrônica. MARCELO PICANÇO DE ANDRADE VON HELD Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé