5012340-32.2024.8.13.0188
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5012340-32.2024.8.13.0188 PA CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LEONARDO PADOVANI TRIVELATO CPF: 001.606.646-40 RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. CPF: 02.558.157/0001-62 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de negativa de débito c/c danos morais c/c com pedido de tutela antecipada ajuizada por LEONARDO PADOVANI TRIVELATO em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO). Decido. Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, CPC, incisos I a V, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º). Contestação apresentada em ID- 10631549854. Impugnação a contestação apresentada em ID- 10638386577. Inversão do ônus da prova. A parte autora requereu a inversão do ônus da prova, sob o argumento de ser parte hipossuficiente da ação. A fim de alcançar a isonomia entre as partes, o Código de Defesa do Consumidor prevê, em seu art. 6.º, VIII, a possibilidade de inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do destinatário final do produto/serviço, com vistas a promover a facilitação da defesa do consumidor. Contudo, o referido direito não constitui princípio absoluto, não sendo a sua aplicação automática, haja vista que está condicionado diante da verossimilhança das alegações do consumidor ou da sua hipossuficiência técnica. A inversão do ônus da prova, frise-se, somente é possível quando verossímeis as alegações do consumidor ou quando clara sua dificuldade de acesso a determinado meio probatório. No presente caso, é flagrante a capacidade técnica da ré para comprovar a realização ou não dos serviços oferecidos, o que demonstra que possivelmente a empresa possui informações relevantes acerca do objeto da demanda. Dessa forma, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da demandante. Ausência de interesse de agir – perda do objeto. A parte ré suscita, em preliminar, a ausência de interesse de agir, ao argumento de que teria ocorrido perda do objeto da demanda, uma vez que os débitos impugnados foram cancelados administrativamente antes do ajuizamento da ação, em atendimento à reclamação formulada perante o PROCON. O interesse processual se caracteriza pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional postulada. No caso concreto, embora a ré sustente que procedeu ao cancelamento dos débitos e à baixa da inscrição antes da propositura da ação, a parte autora afirma ter sofrido cobrança indevida e eventual negativação decorrente de contrato que desconhece, postulando, além da declaração de inexistência do débito, a reparação por danos morais. A eventual solução administrativa do débito não afasta, por si só, o interesse de agir, especialmente quando remanescem controvertidos os fatos narrados na inicial e os efeitos eventualmente produzidos pela cobrança e pela suposta inscrição restritiva. A jurisprudência é firme no sentido de que o cancelamento administrativo da dívida não implica automaticamente perda do objeto da ação, notadamente quando há pedido indenizatório decorrente da alegada ilicitude da conduta da fornecedora. Ademais, a análise acerca da efetiva inexistência de negativação, da regularidade das cobranças e da ocorrência ou não de dano moral demanda apreciação do conjunto probatório, constituindo matéria de mérito, a ser examinada em momento oportuno. O precedente mencionado pela ré refere-se a situação específica e não possui efeito vinculante, razão pela qual não conduz, por si só, à extinção do feito. Dessa forma, verifica-se que a parte autora possui interesse processual em obter pronunciamento jurisdicional acerca dos pedidos formulados na inicial, não se configurando a hipótese do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO a preliminar de ausência de interesse de agir/perda do objeto arguida pela parte ré. Ausência de pretensão resistida. A parte ré alega ausência de pretensão resistida pela parte autora. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, o interesse processual se caracteriza pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora demonstrou ter buscado solução extrajudicial da controvérsia antes do ajuizamento da demanda, conforme documentos acostados à petição inicial, os quais evidenciam tentativas de contato e de resolução administrativa junto à parte ré. A existência de requerimentos administrativos, reclamações e demais comunicações dirigidas à ré é suficiente para demonstrar a configuração da pretensão resistida, não se exigindo o exaurimento das vias administrativas como condição para o acesso ao Poder Judiciário, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida arguida pela parte ré. Ausência de prova mínima. A preliminar confunde com o mérito e será analisada em momento oportuno. Representação irregular - procuração assinada de forma eletrônica. A parte ré suscita preliminar de irregularidade de representação processual, alegando que a procuração juntada aos autos foi assinada eletronicamente por meio da plataforma ZapSign, sem certificação ICP-Brasil. A legislação processual não exige, para a validade da procuração, que a assinatura eletrônica seja necessariamente realizada por meio de certificado ICP-Brasil. A utilização de assinatura eletrônica é admitida pelo ordenamento jurídico, desde que apta a identificar o signatário e a demonstrar sua manifestação de vontade. No caso dos autos, a procuração foi regularmente juntada, contendo os dados da parte autora, não havendo qualquer elemento concreto que indique falsidade do documento ou negativa de outorga do mandato. Assim, a mera alegação de ausência de certificação ICP-Brasil não é suficiente para reconhecer a irregularidade da representação processual. Diante do exposto, INDEFIRO a preliminar de representação irregular. Impugnação ao beneficio da justiça gratuita. Deixo de analisar a preliminar visto que o autor juntou aos autos comprovantes de recolhimento das custas processuais. Não há outras questões processuais pendentes e não foram apresentadas outras preliminares ou prejudiciais. Ausentes as hipóteses dos artigos 354 e ss do CPC, nos termos do artigo 357 do referido diploma legal, declaro saneado o feito. Quanto à prova requerida, cumpre destacar que, conforme disposição expressa do artigo 370 do NCPC, caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A parte autora requer prova pericial grafotécnica e requer o Autor que a Ré seja intimada para juntar o contrato entre as partes. A parte ré requer o depoimento pessoal da parte Autora. No presente caso, para fins de solucionar a questão controvertida, defiro os requerimentos de provas apresentados pelas partes, todavia, salienta-se, que o deferimento da prova documental está condicionado a sua conformidade com o art.435 do CPC. Intime-se a as partes para apresentarem os quesitos e, caso queiram, indicarem assistente técnico. Prazo: 15(quinze) dias Após, venham os autos conclusos para nomeação do perito. Saliento que as demais provas serão produzias assim que superada a prova pericial. Fica a parte ré intimada para no prazo de 15 dias juntar aos autos contrato entabulado entre as partes. Após a juntada do contrato pela parte ré, fica o autor intimado a requerer o que tem de direito. P.I.C Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor LEONARDO PADOVANI TRIVELATO
Réu TELEFONICA BRASIL S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTO NASSIF PRIETO
OAB: 176789/MG
CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO
OAB: 76703/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5012340-32.2024.8.13.0188 PA CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LEONARDO PADOVANI TRIVELATO CPF: 001.606.646-40 RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. CPF: 02.558.157/0001-62 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de negativa de débito c/c danos morais c/c com pedido de tutela antecipada ajuizada por LEONARDO PADOVANI TRIVELATO em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO). Decido. Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, CPC, incisos I a V, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º). Contestação apresentada em ID- 10631549854. Impugnação a contestação apresentada em ID- 10638386577. Inversão do ônus da prova. A parte autora requereu a inversão do ônus da prova, sob o argumento de ser parte hipossuficiente da ação. A fim de alcançar a isonomia entre as partes, o Código de Defesa do Consumidor prevê, em seu art. 6.º, VIII, a possibilidade de inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do destinatário final do produto/serviço, com vistas a promover a facilitação da defesa do consumidor. Contudo, o referido direito não constitui princípio absoluto, não sendo a sua aplicação automática, haja vista que está condicionado diante da verossimilhança das alegações do consumidor ou da sua hipossuficiência técnica. A inversão do ônus da prova, frise-se, somente é possível quando verossímeis as alegações do consumidor ou quando clara sua dificuldade de acesso a determinado meio probatório. No presente caso, é flagrante a capacidade técnica da ré para comprovar a realização ou não dos serviços oferecidos, o que demonstra que possivelmente a empresa possui informações relevantes acerca do objeto da demanda. Dessa forma, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da demandante. Ausência de interesse de agir – perda do objeto. A parte ré suscita, em preliminar, a ausência de interesse de agir, ao argumento de que teria ocorrido perda do objeto da demanda, uma vez que os débitos impugnados foram cancelados administrativamente antes do ajuizamento da ação, em atendimento à reclamação formulada perante o PROCON. O interesse processual se caracteriza pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional postulada. No caso concreto, embora a ré sustente que procedeu ao cancelamento dos débitos e à baixa da inscrição antes da propositura da ação, a parte autora afirma ter sofrido cobrança indevida e eventual negativação decorrente de contrato que desconhece, postulando, além da declaração de inexistência do débito, a reparação por danos morais. A eventual solução administrativa do débito não afasta, por si só, o interesse de agir, especialmente quando remanescem controvertidos os fatos narrados na inicial e os efeitos eventualmente produzidos pela cobrança e pela suposta inscrição restritiva. A jurisprudência é firme no sentido de que o cancelamento administrativo da dívida não implica automaticamente perda do objeto da ação, notadamente quando há pedido indenizatório decorrente da alegada ilicitude da conduta da fornecedora. Ademais, a análise acerca da efetiva inexistência de negativação, da regularidade das cobranças e da ocorrência ou não de dano moral demanda apreciação do conjunto probatório, constituindo matéria de mérito, a ser examinada em momento oportuno. O precedente mencionado pela ré refere-se a situação específica e não possui efeito vinculante, razão pela qual não conduz, por si só, à extinção do feito. Dessa forma, verifica-se que a parte autora possui interesse processual em obter pronunciamento jurisdicional acerca dos pedidos formulados na inicial, não se configurando a hipótese do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO a preliminar de ausência de interesse de agir/perda do objeto arguida pela parte ré. Ausência de pretensão resistida. A parte ré alega ausência de pretensão resistida pela parte autora. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, o interesse processual se caracteriza pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora demonstrou ter buscado solução extrajudicial da controvérsia antes do ajuizamento da demanda, conforme documentos acostados à petição inicial, os quais evidenciam tentativas de contato e de resolução administrativa junto à parte ré. A existência de requerimentos administrativos, reclamações e demais comunicações dirigidas à ré é suficiente para demonstrar a configuração da pretensão resistida, não se exigindo o exaurimento das vias administrativas como condição para o acesso ao Poder Judiciário, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida arguida pela parte ré. Ausência de prova mínima. A preliminar confunde com o mérito e será analisada em momento oportuno. Representação irregular - procuração assinada de forma eletrônica. A parte ré suscita preliminar de irregularidade de representação processual, alegando que a procuração juntada aos autos foi assinada eletronicamente por meio da plataforma ZapSign, sem certificação ICP-Brasil. A legislação processual não exige, para a validade da procuração, que a assinatura eletrônica seja necessariamente realizada por meio de certificado ICP-Brasil. A utilização de assinatura eletrônica é admitida pelo ordenamento jurídico, desde que apta a identificar o signatário e a demonstrar sua manifestação de vontade. No caso dos autos, a procuração foi regularmente juntada, contendo os dados da parte autora, não havendo qualquer elemento concreto que indique falsidade do documento ou negativa de outorga do mandato. Assim, a mera alegação de ausência de certificação ICP-Brasil não é suficiente para reconhecer a irregularidade da representação processual. Diante do exposto, INDEFIRO a preliminar de representação irregular. Impugnação ao beneficio da justiça gratuita. Deixo de analisar a preliminar visto que o autor juntou aos autos comprovantes de recolhimento das custas processuais. Não há outras questões processuais pendentes e não foram apresentadas outras preliminares ou prejudiciais. Ausentes as hipóteses dos artigos 354 e ss do CPC, nos termos do artigo 357 do referido diploma legal, declaro saneado o feito. Quanto à prova requerida, cumpre destacar que, conforme disposição expressa do artigo 370 do NCPC, caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A parte autora requer prova pericial grafotécnica e requer o Autor que a Ré seja intimada para juntar o contrato entre as partes. A parte ré requer o depoimento pessoal da parte Autora. No presente caso, para fins de solucionar a questão controvertida, defiro os requerimentos de provas apresentados pelas partes, todavia, salienta-se, que o deferimento da prova documental está condicionado a sua conformidade com o art.435 do CPC. Intime-se a as partes para apresentarem os quesitos e, caso queiram, indicarem assistente técnico. Prazo: 15(quinze) dias Após, venham os autos conclusos para nomeação do perito. Saliento que as demais provas serão produzias assim que superada a prova pericial. Fica a parte ré intimada para no prazo de 15 dias juntar aos autos contrato entabulado entre as partes. Após a juntada do contrato pela parte ré, fica o autor intimado a requerer o que tem de direito. P.I.C Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima