Detalhe do processo

5012339-46.2026.8.21.0029

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012339-46.2026.8.21.0029/RS AUTOR : ADAIR CARVALHO DA ROSA ADVOGADO(A) : FABIO DAVI BORTOLI (OAB RS066539) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por ADAIR CARVALHO DA ROSA em face do BANCO AGIBANK S.A. , originalmente distribuída ao Juizado Especial Federal da Comarca de Santo Ângelo/RS, processo n.º 5002307-72.2024.4.04.7105. No âmbito daquele juízo, o feito foi devidamente processado: a petição inicial foi recebida, os réus foram citados, apresentaram contestação e a parte autora, réplica; foi determinada a realização de perícia papiloscópica, com laudo pericial encartado aos autos. As partes se manifestaram sobre o laudo, foram recolhidos os honorários periciais e, ao final, o Juízo Federal prolatou sentença de procedência (Evento 113). Interposto recurso inominado pelo Banco Agibank S.A., a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, por unanimidade, nos termos do acórdão proferido em 26/06/2026 (Evento 138), extinguiu o feito sem resolução de mérito em relação ao INSS e declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a pretensão formulada em face do Banco Agibank S.A., por ausência de interesse jurídico da União Federal no polo passivo, determinando o declínio de competência para a Justiça Estadual. Na sequência, o feito foi redistribuído perante o Juizado Especial Cível desta Comarca, com designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, manifestando a parte autora pelo cancelamento da solenidade e o declínio de competência para uma das Varas Cíveis da Comarca, sob o argumento de complexidade da demanda. A pretensão do autor foi acolhida, com a redistribuição do feito a este Juízo. É o relatório. Decido. Primeiramente, recebo o processo redistribuído a este Juízo. Outrossim, nos termos do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, os atos processuais praticados pelo juízo declarado incompetente serão aproveitados, pois o referido dispositivo consagra o princípio da conservação dos atos processuais, evitando a repetição desnecessária de atos já validamente praticados e preservando a economia processual. A preservação desses atos responde à lógica da instrumentalidade das formas e da economia processual, evitando-se a repetição de atividades que já alcançaram sua finalidade. Nesse sentido, o Código de Processo Civil, em seu art. 64, § 4º, consagra expressamente o aproveitamento dos atos anteriores, autorizado pela doutrina processual como decorrência natural do princípio da cooperação e da boa-fé objetiva que devem orientar a conduta das partes e do próprio órgão jurisdicional. Com efeito, todos os atos praticados no processo n.º 5002307-72.2024.4.04.7105, perante o Juízo Federal da 1.ª Vara Federal de Santo Ângelo/RS foram praticados em conformidade com as normas procedimentais então aplicáveis e em plena observância ao contraditório e à ampla defesa. Assim, ratifico todos os atos processuais praticados perante o Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Santo Ângelo, nos autos do processo n.º 5002307-72.2024.4.04.7105/RS, até a prolação da sentença encartada no evento 113, desconstituída pela decisão proferida em sede de recurso inominado, por força do art. 64, § 4º, do CPC, os quais ficam integralmente aproveitados no presente feito. Em prosseguimento, intimo as partes, eletronicamente, para que tomem ciência da presente decisão e, querendo, manifestem o interesse na produção de outras provas, justificando a necessidade e pertinência para o esclarecimento dos fatos controvertidos, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADAIR CARVALHO DA ROSA

Réu BANCO AGIBANK S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO DAVI BORTOLI

OAB: 66539/RS

ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI

OAB: 66424/RS

RODRIGO SCOPEL

OAB: 40004/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012339-46.2026.8.21.0029/RS AUTOR : ADAIR CARVALHO DA ROSA ADVOGADO(A) : FABIO DAVI BORTOLI (OAB RS066539) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por ADAIR CARVALHO DA ROSA em face do BANCO AGIBANK S.A. , originalmente distribuída ao Juizado Especial Federal da Comarca de Santo Ângelo/RS, processo n.º 5002307-72.2024.4.04.7105. No âmbito daquele juízo, o feito foi devidamente processado: a petição inicial foi recebida, os réus foram citados, apresentaram contestação e a parte autora, réplica; foi determinada a realização de perícia papiloscópica, com laudo pericial encartado aos autos. As partes se manifestaram sobre o laudo, foram recolhidos os honorários periciais e, ao final, o Juízo Federal prolatou sentença de procedência (Evento 113). Interposto recurso inominado pelo Banco Agibank S.A., a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, por unanimidade, nos termos do acórdão proferido em 26/06/2026 (Evento 138), extinguiu o feito sem resolução de mérito em relação ao INSS e declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a pretensão formulada em face do Banco Agibank S.A., por ausência de interesse jurídico da União Federal no polo passivo, determinando o declínio de competência para a Justiça Estadual. Na sequência, o feito foi redistribuído perante o Juizado Especial Cível desta Comarca, com designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, manifestando a parte autora pelo cancelamento da solenidade e o declínio de competência para uma das Varas Cíveis da Comarca, sob o argumento de complexidade da demanda. A pretensão do autor foi acolhida, com a redistribuição do feito a este Juízo. É o relatório. Decido. Primeiramente, recebo o processo redistribuído a este Juízo. Outrossim, nos termos do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, os atos processuais praticados pelo juízo declarado incompetente serão aproveitados, pois o referido dispositivo consagra o princípio da conservação dos atos processuais, evitando a repetição desnecessária de atos já validamente praticados e preservando a economia processual. A preservação desses atos responde à lógica da instrumentalidade das formas e da economia processual, evitando-se a repetição de atividades que já alcançaram sua finalidade. Nesse sentido, o Código de Processo Civil, em seu art. 64, § 4º, consagra expressamente o aproveitamento dos atos anteriores, autorizado pela doutrina processual como decorrência natural do princípio da cooperação e da boa-fé objetiva que devem orientar a conduta das partes e do próprio órgão jurisdicional. Com efeito, todos os atos praticados no processo n.º 5002307-72.2024.4.04.7105, perante o Juízo Federal da 1.ª Vara Federal de Santo Ângelo/RS foram praticados em conformidade com as normas procedimentais então aplicáveis e em plena observância ao contraditório e à ampla defesa. Assim, ratifico todos os atos processuais praticados perante o Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Santo Ângelo, nos autos do processo n.º 5002307-72.2024.4.04.7105/RS, até a prolação da sentença encartada no evento 113, desconstituída pela decisão proferida em sede de recurso inominado, por força do art. 64, § 4º, do CPC, os quais ficam integralmente aproveitados no presente feito. Em prosseguimento, intimo as partes, eletronicamente, para que tomem ciência da presente decisão e, querendo, manifestem o interesse na produção de outras provas, justificando a necessidade e pertinência para o esclarecimento dos fatos controvertidos, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil.