Detalhe do processo

5012338-90.2024.8.13.0114

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5012338-90.2024.8.13.0114/MG AUTOR : CLAUDIA EUNICE DOS REIS ADVOGADO(A) : ANDREIA MARIA DOS REIS SANTOS (OAB MG202834) RÉU : ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL ADVOGADO(A) : PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB CE049244) DECISÃO Vistos, etc. 1 – Considerando a inércia da parte requerida quanto ao depósito voluntário dos honorários periciais, procedi à constrição forçada via SISBAJUD, cujo resultado ficará disponível em até 72 horas, conforme PROTOCOLO nº 20260074883331 ; 2 – Decorrido o prazo, proceda a Secretaria à transferência do valor bloqueado, observando o limite de R$ 4.300,00, para conta judicial vinculada ao presente feito; 3 – Após, sem que se faça necessária nova conclusão, proceda a intimação do i. perito nomeado para dar início aos trabalhos periciais, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Fica consignado que após conclusão dos trabalhos periciais será autorizada a expedição de alvará para levantamento dos honorários; 4 – Procedida a entrega do laudo pericial, sem que seja necessária nova conclusão, intime as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestarem sobre a perícia, bem assim sobre eventual necessidade de outra prova, sob pena de preclusão da dilação probatória remanescente e conclusão dos autos para julgamento; 5 – Finalmente, desde que entregue o laudo pericial e não sejam formulados quesitos suplementares, proceda a expedição de alvará em relação ao depósito judicial dos honorários, intimando o i. expert a promover seu levantamento no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Ibirité, 14 de julho de 2026. AROS
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL

Autor CLAUDIA EUNICE DOS REIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ

OAB: 49244/CE

ANDREIA MARIA DOS REIS SANTOS

OAB: 202834/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5012338-90.2024.8.13.0114/MG AUTOR : CLAUDIA EUNICE DOS REIS ADVOGADO(A) : ANDREIA MARIA DOS REIS SANTOS (OAB MG202834) RÉU : ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL ADVOGADO(A) : PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB CE049244) DECISÃO Vistos, etc. 1 – Considerando a inércia da parte requerida quanto ao depósito voluntário dos honorários periciais, procedi à constrição forçada via SISBAJUD, cujo resultado ficará disponível em até 72 horas, conforme PROTOCOLO nº 20260074883331 ; 2 – Decorrido o prazo, proceda a Secretaria à transferência do valor bloqueado, observando o limite de R$ 4.300,00, para conta judicial vinculada ao presente feito; 3 – Após, sem que se faça necessária nova conclusão, proceda a intimação do i. perito nomeado para dar início aos trabalhos periciais, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Fica consignado que após conclusão dos trabalhos periciais será autorizada a expedição de alvará para levantamento dos honorários; 4 – Procedida a entrega do laudo pericial, sem que seja necessária nova conclusão, intime as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestarem sobre a perícia, bem assim sobre eventual necessidade de outra prova, sob pena de preclusão da dilação probatória remanescente e conclusão dos autos para julgamento; 5 – Finalmente, desde que entregue o laudo pericial e não sejam formulados quesitos suplementares, proceda a expedição de alvará em relação ao depósito judicial dos honorários, intimando o i. expert a promover seu levantamento no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Ibirité, 14 de julho de 2026. AROS