5012338-35.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, 6 andar - Torre I, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5012338-35.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ASSUNTO: [Provas em geral] AUTOR: DANUSA RESENDE DE OLIVEIRA CPF: 031.827.906-17 RÉU: DANIELA GARCIA SOARES RODRIGUES CPF: 063.325.206-98 e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de ação de produção antecipada de provas, proposta por Danusa Resende de Oliveira em face de Daniela Garcia Soares Rodrigues, Jeny da Conceição Rodrigues, Leonardo Garcia Soares Rodrigues e Flávio Garcia Soares Rodrigues. Em sua inicial, apontou a parte autora que era possuidora direta do imóvel localizado na Rua Ondina Pedrosa Nahas, nº 692, Bairro Serrado, em Belo Horizonte/MG, desde 2017, local no qual realizou diversas benfeitorias necessárias que totalizam um investimento de aproximadamente R$ 20.000,00. Destacou que, em razão de ordem liminar de reintegração de posse proferida nos autos de nº 5043896-93.2023.8.13.0024 (movida pelos réus), viu-se obrigada a desocupar o imóvel no qual residia sem receber o devido ressarcimento pelos reparos realizados, razão pela qual ajuizou a presente ação requerendo a produção de prova pericial de engenharia a fim de se apurar as benfeitorias por ela realizadas. Em decisão de Id. 10398912581 foi concedida gratuidade de justiça à parte autora e recebida a inicial, sendo determinada a citação dos réus e a produção da prova pericial de engenharia. Em Id. 10473856169 compareceram os réus aos autos apresentando defesa. Destacaram não possuir mais posse e propriedade do imóvel, o que impediria a realização da perícia requerida. Nomeada perita e realizada a prova, o laudo pericial foi juntado em Id. 10571674038. Intimadas as partes, requereram os réus esclarecimentos em Id. 10589663831. A parte autora, por sua vez, limitou-se a tecer argumentos complementares ao laudo (Id. 10590172076). A perita nomeada, ao ser intimada, juntou ao feito laudo complementar em Id. 10608503005. Novamente intimadas as partes, estas apontaram ciência em Id. 10613194080 e Id. 10660511672. É o breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de produção antecipada de provas, por meio da qual a autora pretende, em síntese, a realização de prova pericial de engenharia civil, a fim de apurar a extensão e o estado das benfeitorias necessárias por ela realizadas no imóvel localizado na Rua Ondina Pedrosa Nahas, nº 692, Bairro Serrado, em Belo Horizonte/MG. Sabe-se que a produção antecipada de provas será admitida nos casos em que “o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação”, nos termos do art. 381, III, do Código de Processo Civil. Mas, é vedado ao magistrado se pronunciar sobre a ocorrência ou inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas, não se admitindo, ainda, defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção de provas, conforme preconiza o artigo 382, §§ 2º e 4º, do referido diploma legal. Dessa forma, mostra-se incabível a análise da peça de defesa apresentada pelos réus. Tratando-se de ação de produção antecipada de prova pericial, cumpre destacar que demonstrada a relação jurídica entre as partes, a pertinência do pedido se justifica porquanto o conhecimento quanto a existência ou não de benfeitorias no imóvel poderia justificar ou evitar o ajuizamento de futura ação indenizatória ou mesmo viabilizar uma autocomposição extrajudicial. Desse modo, demonstrado o legítimo interesse da autora na obtenção da prova em questão. Além disso, os demandados, devidamente citados ou comparecendo ao feito, tiveram oportunidade de se manifestar quanto ao laudo pericial produzido e juntado aos autos. Por fim, ressalto que o procedimento de produção antecipada de provas exaure-se a pretensão na produção da prova requerida em si, sem vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal. Não há, portanto, decisão de mérito sobre a questão e tampouco estimativa ou mensuração de custos e valores devidos em ressarcimento/indenização. Considerando que nenhum dos réus apresentou resistência à produção da prova requerida, indevida a condenação ao pagamento dos encargos de sucumbência. Neste sentido, já se manifestou o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao considerar que “ausente pretensão resistida, os honorários de sucumbência não são devidos” (TJMG – Apelação Cível 1.0000.20.064626-3/001, Relator: Desembargador Marcos Lincoln, 11ª Câmara Cível, Dje em 13/08/2020). III. DISPOSITIVO Pelo exposto, com a juntada do laudo pericial de engenharia aos autos, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial para declarar a regularidade da produção da prova. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes. Suspendo, contudo, a exigibilidade dessa verba porque deferida a gratuidade de justiça. Sem prejuízo, proceda a Secretaria com a liberação de honorários à i. perita. Com o trânsito em julgado, resolvidas as custas, arquive-se com baixa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 21 de julho de 2026. Henrique Mendonça Schvartzman Juiz de Direito 00
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DANIELA GARCIA SOARES RODRIGUES
Réu FLAVIO GARCIA SOARES RODRIGUES
Réu JENY DA CONCEICAO RODRIGUES
Réu LEONARDO GARCIA SOARES RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA SANTOS KOLLE
OAB: 108590/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, 6 andar - Torre I, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5012338-35.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ASSUNTO: [Provas em geral] AUTOR: DANUSA RESENDE DE OLIVEIRA CPF: 031.827.906-17 RÉU: DANIELA GARCIA SOARES RODRIGUES CPF: 063.325.206-98 e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de ação de produção antecipada de provas, proposta por Danusa Resende de Oliveira em face de Daniela Garcia Soares Rodrigues, Jeny da Conceição Rodrigues, Leonardo Garcia Soares Rodrigues e Flávio Garcia Soares Rodrigues. Em sua inicial, apontou a parte autora que era possuidora direta do imóvel localizado na Rua Ondina Pedrosa Nahas, nº 692, Bairro Serrado, em Belo Horizonte/MG, desde 2017, local no qual realizou diversas benfeitorias necessárias que totalizam um investimento de aproximadamente R$ 20.000,00. Destacou que, em razão de ordem liminar de reintegração de posse proferida nos autos de nº 5043896-93.2023.8.13.0024 (movida pelos réus), viu-se obrigada a desocupar o imóvel no qual residia sem receber o devido ressarcimento pelos reparos realizados, razão pela qual ajuizou a presente ação requerendo a produção de prova pericial de engenharia a fim de se apurar as benfeitorias por ela realizadas. Em decisão de Id. 10398912581 foi concedida gratuidade de justiça à parte autora e recebida a inicial, sendo determinada a citação dos réus e a produção da prova pericial de engenharia. Em Id. 10473856169 compareceram os réus aos autos apresentando defesa. Destacaram não possuir mais posse e propriedade do imóvel, o que impediria a realização da perícia requerida. Nomeada perita e realizada a prova, o laudo pericial foi juntado em Id. 10571674038. Intimadas as partes, requereram os réus esclarecimentos em Id. 10589663831. A parte autora, por sua vez, limitou-se a tecer argumentos complementares ao laudo (Id. 10590172076). A perita nomeada, ao ser intimada, juntou ao feito laudo complementar em Id. 10608503005. Novamente intimadas as partes, estas apontaram ciência em Id. 10613194080 e Id. 10660511672. É o breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de produção antecipada de provas, por meio da qual a autora pretende, em síntese, a realização de prova pericial de engenharia civil, a fim de apurar a extensão e o estado das benfeitorias necessárias por ela realizadas no imóvel localizado na Rua Ondina Pedrosa Nahas, nº 692, Bairro Serrado, em Belo Horizonte/MG. Sabe-se que a produção antecipada de provas será admitida nos casos em que “o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação”, nos termos do art. 381, III, do Código de Processo Civil. Mas, é vedado ao magistrado se pronunciar sobre a ocorrência ou inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas, não se admitindo, ainda, defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção de provas, conforme preconiza o artigo 382, §§ 2º e 4º, do referido diploma legal. Dessa forma, mostra-se incabível a análise da peça de defesa apresentada pelos réus. Tratando-se de ação de produção antecipada de prova pericial, cumpre destacar que demonstrada a relação jurídica entre as partes, a pertinência do pedido se justifica porquanto o conhecimento quanto a existência ou não de benfeitorias no imóvel poderia justificar ou evitar o ajuizamento de futura ação indenizatória ou mesmo viabilizar uma autocomposição extrajudicial. Desse modo, demonstrado o legítimo interesse da autora na obtenção da prova em questão. Além disso, os demandados, devidamente citados ou comparecendo ao feito, tiveram oportunidade de se manifestar quanto ao laudo pericial produzido e juntado aos autos. Por fim, ressalto que o procedimento de produção antecipada de provas exaure-se a pretensão na produção da prova requerida em si, sem vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal. Não há, portanto, decisão de mérito sobre a questão e tampouco estimativa ou mensuração de custos e valores devidos em ressarcimento/indenização. Considerando que nenhum dos réus apresentou resistência à produção da prova requerida, indevida a condenação ao pagamento dos encargos de sucumbência. Neste sentido, já se manifestou o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao considerar que “ausente pretensão resistida, os honorários de sucumbência não são devidos” (TJMG – Apelação Cível 1.0000.20.064626-3/001, Relator: Desembargador Marcos Lincoln, 11ª Câmara Cível, Dje em 13/08/2020). III. DISPOSITIVO Pelo exposto, com a juntada do laudo pericial de engenharia aos autos, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial para declarar a regularidade da produção da prova. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes. Suspendo, contudo, a exigibilidade dessa verba porque deferida a gratuidade de justiça. Sem prejuízo, proceda a Secretaria com a liberação de honorários à i. perita. Com o trânsito em julgado, resolvidas as custas, arquive-se com baixa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 21 de julho de 2026. Henrique Mendonça Schvartzman Juiz de Direito 00