5012330-23.2026.4.03.6301
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012330-23.2026.4.03.6301 AUTOR: R. C. G. ADVOGADO do(a) AUTOR: KARINE GUINZELLI - SC55720 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Relatório dispensado na forma da lei. Decido. Verifico que a parte autora reside em São Paulo, capital, razão pela qual não prospera a alegação do INSS de incompetência deste juízo. Não procede a alegação de que se trata de benefício acidentário, do que também emerge a competência deste juízo. Está caracterizado o interesse de agir, uma vez que foi formulado requerimento administrativo, sendo certo que não há que se falar em acumulação ilícita de benefícios. Ademais, a teor do que dispõe o artigo 3º, caput e §2º, da Lei 10.259/01, a competência do Juizado Especial Federal é fixada levando-se em conta as prestações vencidas, somadas a doze parcelas vincendas, o que, no caso em tela, não excede o limite de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos. Portanto, considero que as partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Deixo consignada a desnecessidade de apresentação de esclarecimentos ou de realização de novos exames periciais, tendo em vista a completude do arcabouço probatório produzido. Em outras palavras, o feito encontra-se maduro para julgamento. Passo à análise do mérito. Conforme prevê a Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Excetua-se situação em que o segurado, ao se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, já fosse portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício (artigo 59 c/c artigo 25, inciso I). A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida (doze meses), será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42 c/c artigo 25, inciso I). O direito à percepção do benefício de auxílio-doença depende, assim, da concorrência de três requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, se for o caso, e a incapacidade laborativa total e temporária. Já a aposentadoria por invalidez exige os mesmos requisitos, tratando-se, porém, de incapacidade total e permanente. Finalmente, o auxílio-acidente é devido ao segurado empregado, avulso ou segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (artigo 18, §1º c/c artigo 86 da Lei nº 8.213/91). No caso dos autos, a parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade. O laudo médico pericial, realizado em 27/05/2026, constatou a incapacidade total e temporária da parte autora para exercer sua atividade profissional, com data de início da incapacidade (DII) em 01/03/2025 e necessidade de reavaliação em 12 (doze) meses. A DID (data de início da doença) foi definida como sendo “Ano de 2020: Diagnóstico inicial de infecção pelo vírus HIV (CID B24). Ano de 2023: Diagnóstico e tratamento de Tuberculose Pulmonar.” Quanto a eventual impugnação apresentada, não merece qualquer guarida, pois manifesta mera discordância ao laudo pericial, natural da inconformidade da parte com o resultado do exame, deixando de apresentar prova documental robusta o suficiente ou apontar quaisquer falhas, vícios ou lacunas que mereçam reforma ou esclarecimentos. Ainda sobre o laudo pericial - elaborado por médico de confiança deste Juízo - verifico que se trata de trabalho lógico e coerente, que demonstra que as condições da parte autora foram adequadamente avaliadas. Verifico, ainda, que o perito judicial respondeu aos quesitos formulados pelas partes na época oportuna, não se fazendo necessária, portanto, a submissão da parte autora à nova perícia, seja na mesma especialidade, seja em outra, nem tampouco qualquer esclarecimento adicional, por parte do perito. Assim, tratando-se de incapacidade total e temporária, consigno que o benefício cabível na espécie é o auxílio doença, pelo que passo a analisar os demais requisitos necessários à concessão. Em consulta aos dados do Portal CNIS (ID 564578648), verifico presente a qualidade de segurado na DII (01/03/2025), tendo em vista o vínculo ao RGPS como segurada empregada no período de 07/01/2025 a 26/03/2025. No que tange à carência, observo que a parte autora está acometida de HIV/AIDS, doença que desobriga o segurado de cumprir o requisito da carência no caso em concreto. Consoante dispõe o inciso II do art. 26 da Lei 8213/91, independe de carência o auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos em que o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social. Deste modo, a isenção da carência é para os casos em que o segurado ficar acometido de alguma das doenças previstas pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social após a sua filiação ao Regime. No entanto, caso a incapacidade tenha decorrido de agravamento/progressão da enfermidade, entendo que tal dispositivo deve ser analisado em conjunto com o quanto disposto no art. 59 da Lei n. 8.213/1991, in verbis: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. Em suma, o agravamento de uma doença ou lesão preexistente garante a isenção de carência, desde que a piora que gerou a incapacidade total para o trabalho tenha ocorrido depois da sua filiação ao sistema. No caso concreto, embora as enfermidades da autora tenham eclodido em meados de 2020 (“Diagnóstico inicial de infecção pelo vírus HIV – CID B24” e em meados de 2023 (“Diagnóstico e tratamento de Tuberculose Pulmonanar”), a incapacidade laborativa total se deu apenas em 01/03/2025, conforme categoricamente apontado pelo perito médio judicial. Desse modo, entendo que deve ser aplicada a isencao de carência no caso concreto, motivo pelo qual reputo preenchidos todos os requisitos para a concessão do auxílio doença. Assim, faz jus a parte autora à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Quanto à DIB, fixo-a na data da DER (26/09/2025), porquanto é posterior à DII estabelecida no laudo pericial. Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS à concessão do benefício por incapacidade temporária, a partir de 26/09/2025, com RMI no valor de R$ 1.696,91 e RMA de R$ 1.710,31 (em 06/2026), nos termos dos cálculos juntados a estes autos, elaborados conforme a Resolução CJF3R n. 267/2013. Fixo a data de cessação do benefício (DCB) em 27/05/2027, conforme conclusões da perícia judicial. Se na data prevista para cessação do benefício o segurado entender que ainda se encontra incapacitado para o trabalho, poderá solicitar ao INSS, nos 15 (quinze) dias que antecederem à DCB, a realização de nova perícia médica por meio de pedido de prorrogação – PP. Reconhecida a existência do direito (e não mera plausibilidade) e considerando a natureza alimentar do benefício, assim como os riscos irreparáveis a que a autora estaria sujeita caso devesse aguardar o trânsito em julgado da demanda, estão presentes os pressupostos necessários à antecipação dos efeitos da tutela. Notifique-se a CEAB-DJ/INSS, para que implante o benefício no prazo de 20 (vinte) dias. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento, após o trânsito em julgado, dos valores devidos em atraso, no total de R$ 16.547,97 (em 07/2026), nos termos dos cálculos juntados a estes autos, elaborados conforme a Resolução CJF n. 267/2013. Após o trânsito em julgado expeça-se RPV/Precatório. Sem custas e honorários nesta instância. Defiro a gratuidade judiciária em favor da parte autora. Anote-se. P.R.I. SÃO PAULO, 20 de julho de 2026. FELIPE BENICHIO TEIXEIRA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor R. C. G.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KARINE GUINZELLI
OAB: 55720/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012330-23.2026.4.03.6301 AUTOR: R. C. G. ADVOGADO do(a) AUTOR: KARINE GUINZELLI - SC55720 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Relatório dispensado na forma da lei. Decido. Verifico que a parte autora reside em São Paulo, capital, razão pela qual não prospera a alegação do INSS de incompetência deste juízo. Não procede a alegação de que se trata de benefício acidentário, do que também emerge a competência deste juízo. Está caracterizado o interesse de agir, uma vez que foi formulado requerimento administrativo, sendo certo que não há que se falar em acumulação ilícita de benefícios. Ademais, a teor do que dispõe o artigo 3º, caput e §2º, da Lei 10.259/01, a competência do Juizado Especial Federal é fixada levando-se em conta as prestações vencidas, somadas a doze parcelas vincendas, o que, no caso em tela, não excede o limite de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos. Portanto, considero que as partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Deixo consignada a desnecessidade de apresentação de esclarecimentos ou de realização de novos exames periciais, tendo em vista a completude do arcabouço probatório produzido. Em outras palavras, o feito encontra-se maduro para julgamento. Passo à análise do mérito. Conforme prevê a Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Excetua-se situação em que o segurado, ao se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, já fosse portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício (artigo 59 c/c artigo 25, inciso I). A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida (doze meses), será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42 c/c artigo 25, inciso I). O direito à percepção do benefício de auxílio-doença depende, assim, da concorrência de três requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, se for o caso, e a incapacidade laborativa total e temporária. Já a aposentadoria por invalidez exige os mesmos requisitos, tratando-se, porém, de incapacidade total e permanente. Finalmente, o auxílio-acidente é devido ao segurado empregado, avulso ou segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (artigo 18, §1º c/c artigo 86 da Lei nº 8.213/91). No caso dos autos, a parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade. O laudo médico pericial, realizado em 27/05/2026, constatou a incapacidade total e temporária da parte autora para exercer sua atividade profissional, com data de início da incapacidade (DII) em 01/03/2025 e necessidade de reavaliação em 12 (doze) meses. A DID (data de início da doença) foi definida como sendo “Ano de 2020: Diagnóstico inicial de infecção pelo vírus HIV (CID B24). Ano de 2023: Diagnóstico e tratamento de Tuberculose Pulmonar.” Quanto a eventual impugnação apresentada, não merece qualquer guarida, pois manifesta mera discordância ao laudo pericial, natural da inconformidade da parte com o resultado do exame, deixando de apresentar prova documental robusta o suficiente ou apontar quaisquer falhas, vícios ou lacunas que mereçam reforma ou esclarecimentos. Ainda sobre o laudo pericial - elaborado por médico de confiança deste Juízo - verifico que se trata de trabalho lógico e coerente, que demonstra que as condições da parte autora foram adequadamente avaliadas. Verifico, ainda, que o perito judicial respondeu aos quesitos formulados pelas partes na época oportuna, não se fazendo necessária, portanto, a submissão da parte autora à nova perícia, seja na mesma especialidade, seja em outra, nem tampouco qualquer esclarecimento adicional, por parte do perito. Assim, tratando-se de incapacidade total e temporária, consigno que o benefício cabível na espécie é o auxílio doença, pelo que passo a analisar os demais requisitos necessários à concessão. Em consulta aos dados do Portal CNIS (ID 564578648), verifico presente a qualidade de segurado na DII (01/03/2025), tendo em vista o vínculo ao RGPS como segurada empregada no período de 07/01/2025 a 26/03/2025. No que tange à carência, observo que a parte autora está acometida de HIV/AIDS, doença que desobriga o segurado de cumprir o requisito da carência no caso em concreto. Consoante dispõe o inciso II do art. 26 da Lei 8213/91, independe de carência o auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos em que o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social. Deste modo, a isenção da carência é para os casos em que o segurado ficar acometido de alguma das doenças previstas pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social após a sua filiação ao Regime. No entanto, caso a incapacidade tenha decorrido de agravamento/progressão da enfermidade, entendo que tal dispositivo deve ser analisado em conjunto com o quanto disposto no art. 59 da Lei n. 8.213/1991, in verbis: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. Em suma, o agravamento de uma doença ou lesão preexistente garante a isenção de carência, desde que a piora que gerou a incapacidade total para o trabalho tenha ocorrido depois da sua filiação ao sistema. No caso concreto, embora as enfermidades da autora tenham eclodido em meados de 2020 (“Diagnóstico inicial de infecção pelo vírus HIV – CID B24” e em meados de 2023 (“Diagnóstico e tratamento de Tuberculose Pulmonanar”), a incapacidade laborativa total se deu apenas em 01/03/2025, conforme categoricamente apontado pelo perito médio judicial. Desse modo, entendo que deve ser aplicada a isencao de carência no caso concreto, motivo pelo qual reputo preenchidos todos os requisitos para a concessão do auxílio doença. Assim, faz jus a parte autora à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Quanto à DIB, fixo-a na data da DER (26/09/2025), porquanto é posterior à DII estabelecida no laudo pericial. Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS à concessão do benefício por incapacidade temporária, a partir de 26/09/2025, com RMI no valor de R$ 1.696,91 e RMA de R$ 1.710,31 (em 06/2026), nos termos dos cálculos juntados a estes autos, elaborados conforme a Resolução CJF3R n. 267/2013. Fixo a data de cessação do benefício (DCB) em 27/05/2027, conforme conclusões da perícia judicial. Se na data prevista para cessação do benefício o segurado entender que ainda se encontra incapacitado para o trabalho, poderá solicitar ao INSS, nos 15 (quinze) dias que antecederem à DCB, a realização de nova perícia médica por meio de pedido de prorrogação – PP. Reconhecida a existência do direito (e não mera plausibilidade) e considerando a natureza alimentar do benefício, assim como os riscos irreparáveis a que a autora estaria sujeita caso devesse aguardar o trânsito em julgado da demanda, estão presentes os pressupostos necessários à antecipação dos efeitos da tutela. Notifique-se a CEAB-DJ/INSS, para que implante o benefício no prazo de 20 (vinte) dias. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento, após o trânsito em julgado, dos valores devidos em atraso, no total de R$ 16.547,97 (em 07/2026), nos termos dos cálculos juntados a estes autos, elaborados conforme a Resolução CJF n. 267/2013. Após o trânsito em julgado expeça-se RPV/Precatório. Sem custas e honorários nesta instância. Defiro a gratuidade judiciária em favor da parte autora. Anote-se. P.R.I. SÃO PAULO, 20 de julho de 2026. FELIPE BENICHIO TEIXEIRA Juiz Federal Substituto