Detalhe do processo

5012329-56.2022.8.13.0290

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Vespasiano
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012329-56.2022.8.13.0290/MG AUTOR : MARIA SORAIA SOUZA PINHEIRO ADVOGADO(A) : NATANAEL ALVES GONZAGA (OAB MG163144) ADVOGADO(A) : VICENTE DE PAULO FARIA (OAB MG046483) SENTENÇA Autos nº: 5012329-56.2022.8.13.0290 Requerente: MARIA SORAIA SOUZA PINHEIRO Requerido: MUNICÍPIO DE VESPASIANO Natureza: Ação Ordinária de Cobrança SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Maria Soraia Souza Pinheiro propôs a presente ação ordinária de cobrança em face do Município de Vespasiano, na qual pleiteia a condenação do requerido ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), incidente sobre o vencimento mensal, durante todo o período em que esteve vinculada à Administração Pública Municipal como Auxiliar de Serviços Gerais, a partir de 2017, respeitada a prescrição quinquenal. Alega a parte requerente, em síntese, que iniciou suas atividades laborais para o requerido em 16 de abril de 2015, no cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais, tendo sido designada para o serviço de limpeza em ambiente escolar e em outros locais, dedicando-se com exclusividade à lavagem de banheiros utilizados por centenas de pessoas e alunos, com contato permanente com agentes biológicos agressivos à saúde. Sustenta que, pela natureza da atividade, equipara-se a limpeza de banheiros públicos à coleta de lixo urbano, prevista no Anexo XIV da NR-15 como risco máximo (40%), fazendo jus ao adicional desde 2017, com reflexos em férias, 1/3 e 13º salário. Despacho inicial ( evento 9, DOC1 ). O requerido apresentou contestação ( evento 12, DOC2 ), na qual arguiu, em sede preliminar, a prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/32; impugnou a concessão da assistência judiciária gratuita; e, no mérito, defendeu a impossibilidade de percepção do adicional de insalubridade por ausência de previsão legal específica para o cargo da requerente na Lei Municipal nº 1.620/95, pugnando, subsidiariamente, pela fixação do termo inicial na data do laudo pericial e pela aplicação dos juros do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 em caso de eventual condenação. Impugnação à contestação ( evento 14, DOC1 ). Instadas as partes a especificarem provas, o requerido informou não possuir outras provas a produzir ( evento 19, DOC1 ), enquanto a requerente requereu a produção de prova pericial no local de trabalho ( evento 18, DOC1 ). Decisão saneadora rejeitando a impugnação à gratuidade da justiça, deferindo a produção de prova pericial e nomeando como perito o Engenheiro de Segurança do Trabalho Rogério Márcio Saldanha ( evento 21, DOC1 ). Apresentados quesitos pelo Município ( evento 27, DOC1 ). Laudo pericial apresentado ( evento 45, DOC1 ). Laudo retificado pelo perito, corrigindo a função laboral para Serviços Gerais, mantendo inalteradas as conclusões ( evento 52, DOC2 ). A requerente apresentou impugnação ao laudo pericial ( evento 53, DOC1 ), pugnando pelo enquadramento em grau máximo (40%) com base em laudo de outro processo (nº 5012326-04.2022.8.13.0290) realizado no mesmo local. O perito prestou esclarecimentos ( evento 55, DOC1 ), ratificando integralmente o laudo e explicando que o enquadramento em grau médio decorre da exposição a material infecto-contagiante em laboratório de análise clínica, não se confundindo com lixo urbano, hipótese exigida pela NR-15 para caracterização da insalubridade em grau máximo. Decisão homologando o laudo pericial e determinando a apresentação de memoriais finais ( evento 67, DOC1 ). Memoriais da requerente ( evento 73, DOC1 ), reiterando o pedido de enquadramento em grau máximo (40%) ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia. Memoriais do Município ( evento 74, DOC1 ), pugnando pela improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, pela limitação da condenação ao grau médio (20%) com termo inicial na data do laudo pericial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ordinária de cobrança movida por MARIA SORAIA SOUZA PINHEIRO em face do MUNICÍPIO DE VESPASIANO, na qual pretende o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) referente ao período em que exerceu atividades de limpeza em laboratório municipal. O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, inexistindo nulidades a serem sanadas. DAS PRELIMINARES DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O requerido sustenta a incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, pugnando pelo reconhecimento da prescrição de quaisquer parcelas vencidas antes de cinco anos do ajuizamento da ação. A prejudicial, todavia, não se configura de forma integral no caso concreto. A presente ação foi ajuizada em 21/09/2022, de modo que o quinquênio anterior alcança as parcelas vencidas a partir de 21/09/2017. Ademais, tratando-se de relação de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, sem que tenha havido negativa expressa do próprio direito reclamado por ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado com ciência à servidora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, a própria requerente reconheceu na inicial a incidência da prescrição quinquenal, limitando o pedido aos valores a serem apurados a partir de 2017. Assim, acolho parcialmente a prejudicial apenas para declarar prescritas as parcelas eventualmente devidas antes de 21/09/2017, mantendo hígido o direito da requerente às parcelas posteriores, conforme delimitado na própria petição inicial. DO MÉRITO A controvérsia consiste em verificar se a requerente, servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ou em grau médio (20%), em razão das atividades desempenhadas no Laboratório Municipal Maria do Carmo Faria. A Lei Municipal nº 1.620/95 disciplina o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores do Município de Vespasiano, estabelecendo o art. 2º que o adicional correspondente equivale a percentual sobre o vencimento do cargo, conforme o grau de insalubridade apurado. O requerido sustenta que a requerente não faz jus ao benefício porque inexiste previsão legal específica para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais. Tal alegação, entretanto, não merece prosperar. Isso porque a legislação municipal não estabelece o enquadramento da insalubridade com base na denominação do cargo ocupado pelo servidor, mas sim nas atividades efetivamente exercidas. A finalidade da norma é compensar o exercício habitual de funções que exponham o trabalhador a agentes nocivos, pouco importando a nomenclatura do cargo constante do ato de nomeação. Na hipótese dos autos, a requerente afirmou que realiza diariamente a limpeza e higienização das dependências do Laboratório Municipal Maria do Carmo Faria, incluindo sanitários de funcionários e pacientes, recolhimento de lixo com material contaminado com sangue e escarros, coleta de caixas Descarpack com agulhas utilizadas e contaminadas, limpeza nos postos de coleta de material biológico e no setor que realiza teste de tuberculose nos escarros. A prova pericial produzida nos autos, realizada pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Rogério Márcio Saldanha (CREA/MG nº 61.899/D), confirmou a exposição da requerente a agentes biológicos, concluindo pela caracterização de insalubridade em grau médio (20%), nos seguintes termos: "A reclamante durante o procedimento de limpeza das dependências do laboratório desenvolveu e desenvolve atividades insalubres em Grau Médio, conforme determinado por este anexo, pois, mantém contato PERMANENTE com Material infecto-contagiante, contato este no recolher do lixo infecto contagiante, bem como da limpeza de material biológico existentes nas bancadas e bojos e limpeza dos banheiros públicos existentes no laboratório para uso dos pacientes." O perito foi categórico ao responder aos quesitos da requerente que a requerente faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), esclarecendo que os EPIs fornecidos (luvas de látex, máscara cirúrgica e bota de PVC) não eram adequados e suficientes para neutralizar os agentes nocivos, especialmente pela ausência de máscara N95 ou PFF2, específicas para proteção respiratória. A requerente impugnou o laudo pericial, pugnando pelo enquadramento em grau máximo (40%) com base em laudo de outro processo (nº 5012326-04.2022.8.13.0290) realizado no mesmo local por perito diverso, que teria concluído pela insalubridade em grau máximo. A impugnação, todavia, não merece acolhimento. O perito oficial, em esclarecimentos detalhados, ratificou integralmente o laudo e explicou a distinção técnica entre os resíduos manipulados pela requerente e o lixo urbano: "Portanto, está correto o enquadramento da Autora com o grau de insalubridade de 20%, pois, ela não se enquadra em nenhuma das alíneas presentes no Grau máximo. Outro fator importante a ser frisado é que o Nobre Perito que atuou no Processo de n°5012326-04.2022.8.13.0290, o item 1.1.2.14, enquadrou equivocadamente o lixo como sendo urbano e não biológico. [...] Nitidamente lixo com material Biológico e não Lixo Urbano (coleta e industrialização). A prova é o acondicionamento do mesmo em sacos brancos conforme determina a RDC nº 222/2018 da ANVISA." Com efeito, o Anexo 14 da NR-15 estabelece distinção clara entre as hipóteses de insalubridade em grau máximo e em grau médio. A insalubridade de grau máximo (40%) exige contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização), esgotos (galerias e tanques), pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas. Já a insalubridade de grau médio (20%) caracteriza-se pelo contato permanente com pacientes, animais ou material infecto-contagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação, laboratórios de análise clínica e histopatologia, gabinetes de autópsias, cemitérios, estábulos e cavalariças. No caso concreto, a requerente labora em laboratório de patologia clínica, realizando limpeza de dependências, recolhimento de lixo com material biológico contaminado e limpeza de postos de coleta de material biológico de pacientes. Tais atividades se enquadram na hipótese de insalubridade de grau médio prevista no Anexo 14 da NR-15, por se tratar de contato permanente com material infecto-contagiante em estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana. O laudo pericial oficial foi homologado por este Juízo, reputando-se encerrada a prova pericial para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Não procede, portanto, o pedido de realização de nova perícia, uma vez que a prova técnica produzida nos autos foi realizada por profissional habilitado, com metodologia adequada e conclusões fundamentadas na legislação aplicável, não havendo qualquer vício a justificar sua desconsideração. Também não merece acolhimento a tese do Município de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do laudo pericial. A legislação municipal não condiciona o pagamento do adicional de insalubridade à prévia formalização de laudo administrativo, razão pela qual a perícia judicial possui natureza meramente declaratória do direito, retroagindo seus efeitos ao início comprovado da exposição, respeitada a prescrição quinquenal. O perito fixou como período não prescrito a data de 21/09/2017 até a presente data, confirmando que a requerente laborou e labora em condições insalubres durante todo esse período. Diante desse contexto, restou demonstrado que a requerente faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), correspondente a 20% sobre o vencimento do cargo, durante o período compreendido entre 21/09/2017 e a data da efetiva implantação do adicional em folha de pagamento. Consequentemente, o Município de Vespasiano deve ser condenado ao pagamento das diferenças referentes ao adicional de insalubridade relativas ao período mencionado, observados os parâmetros estabelecidos na Lei Municipal nº 1.620/95, cujo montante será apurado em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária e juros de mora na forma da legislação aplicável. O pedido de enquadramento em grau máximo (40%), todavia, não merece acolhimento, uma vez que a prova pericial oficial, homologada por este Juízo, concluiu de forma fundamentada pela caracterização de insalubridade em grau médio (20%), não se enquadrando as atividades da requerente nas hipóteses de grau máximo previstas no Anexo 14 da NR-15. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte requerente para: a) CONDENAR o Município de Vespasiano ao pagamento, em favor de Maria Soraia Souza Pinheiro , do adicional de insalubridade em grau médio (20%), incidente sobre o vencimento mensal do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, referente ao período de 21 de setembro de 2017 até a data da efetiva implantação do adicional em folha de pagamento, com reflexos em férias acrescidas de 1/3 e 13º salário, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença; b) CONDENAR o requerido ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada prestação mensal até 08/12/2021; de 09/12/2021 a 09/09/2025, pela taxa SELIC, uma única vez, vedada a cumulação com qualquer outro índice, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; e, a partir de 10/09/2025, pela taxa SELIC prevista no art. 406 do Código Civil, desde a citação, vedada a cumulação com outro índice, até o efetivo pagamento; Declaro prescritas as parcelas eventualmente devidas antes de 21 de setembro de 2017, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Concedo à requerente os benefícios da gratuidade da justiça, mantendo a decisão anteriormente proferida, sem prejuízo das sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável (art. 2º, da Lei nº 7.115/83). Tendo em vista a sucumbência recíproca, mas considerando que o Município teve maior sucumbência, condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação, em consonância com os parâmetros do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, restando o requerido isento do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939/2003. Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, uma vez que o valor da condenação é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, incidindo a dispensa prevista no artigo 496, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 dias. P.R.I. Vespasiano, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA SORAIA SOUZA PINHEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado11/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATANAEL ALVES GONZAGA

OAB: 163144/MG

VICENTE DE PAULO FARIA

OAB: 46483/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012329-56.2022.8.13.0290/MG AUTOR : MARIA SORAIA SOUZA PINHEIRO ADVOGADO(A) : NATANAEL ALVES GONZAGA (OAB MG163144) ADVOGADO(A) : VICENTE DE PAULO FARIA (OAB MG046483) SENTENÇA Autos nº: 5012329-56.2022.8.13.0290 Requerente: MARIA SORAIA SOUZA PINHEIRO Requerido: MUNICÍPIO DE VESPASIANO Natureza: Ação Ordinária de Cobrança SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Maria Soraia Souza Pinheiro propôs a presente ação ordinária de cobrança em face do Município de Vespasiano, na qual pleiteia a condenação do requerido ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), incidente sobre o vencimento mensal, durante todo o período em que esteve vinculada à Administração Pública Municipal como Auxiliar de Serviços Gerais, a partir de 2017, respeitada a prescrição quinquenal. Alega a parte requerente, em síntese, que iniciou suas atividades laborais para o requerido em 16 de abril de 2015, no cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais, tendo sido designada para o serviço de limpeza em ambiente escolar e em outros locais, dedicando-se com exclusividade à lavagem de banheiros utilizados por centenas de pessoas e alunos, com contato permanente com agentes biológicos agressivos à saúde. Sustenta que, pela natureza da atividade, equipara-se a limpeza de banheiros públicos à coleta de lixo urbano, prevista no Anexo XIV da NR-15 como risco máximo (40%), fazendo jus ao adicional desde 2017, com reflexos em férias, 1/3 e 13º salário. Despacho inicial ( evento 9, DOC1 ). O requerido apresentou contestação ( evento 12, DOC2 ), na qual arguiu, em sede preliminar, a prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/32; impugnou a concessão da assistência judiciária gratuita; e, no mérito, defendeu a impossibilidade de percepção do adicional de insalubridade por ausência de previsão legal específica para o cargo da requerente na Lei Municipal nº 1.620/95, pugnando, subsidiariamente, pela fixação do termo inicial na data do laudo pericial e pela aplicação dos juros do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 em caso de eventual condenação. Impugnação à contestação ( evento 14, DOC1 ). Instadas as partes a especificarem provas, o requerido informou não possuir outras provas a produzir ( evento 19, DOC1 ), enquanto a requerente requereu a produção de prova pericial no local de trabalho ( evento 18, DOC1 ). Decisão saneadora rejeitando a impugnação à gratuidade da justiça, deferindo a produção de prova pericial e nomeando como perito o Engenheiro de Segurança do Trabalho Rogério Márcio Saldanha ( evento 21, DOC1 ). Apresentados quesitos pelo Município ( evento 27, DOC1 ). Laudo pericial apresentado ( evento 45, DOC1 ). Laudo retificado pelo perito, corrigindo a função laboral para Serviços Gerais, mantendo inalteradas as conclusões ( evento 52, DOC2 ). A requerente apresentou impugnação ao laudo pericial ( evento 53, DOC1 ), pugnando pelo enquadramento em grau máximo (40%) com base em laudo de outro processo (nº 5012326-04.2022.8.13.0290) realizado no mesmo local. O perito prestou esclarecimentos ( evento 55, DOC1 ), ratificando integralmente o laudo e explicando que o enquadramento em grau médio decorre da exposição a material infecto-contagiante em laboratório de análise clínica, não se confundindo com lixo urbano, hipótese exigida pela NR-15 para caracterização da insalubridade em grau máximo. Decisão homologando o laudo pericial e determinando a apresentação de memoriais finais ( evento 67, DOC1 ). Memoriais da requerente ( evento 73, DOC1 ), reiterando o pedido de enquadramento em grau máximo (40%) ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia. Memoriais do Município ( evento 74, DOC1 ), pugnando pela improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, pela limitação da condenação ao grau médio (20%) com termo inicial na data do laudo pericial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ordinária de cobrança movida por MARIA SORAIA SOUZA PINHEIRO em face do MUNICÍPIO DE VESPASIANO, na qual pretende o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) referente ao período em que exerceu atividades de limpeza em laboratório municipal. O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, inexistindo nulidades a serem sanadas. DAS PRELIMINARES DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O requerido sustenta a incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, pugnando pelo reconhecimento da prescrição de quaisquer parcelas vencidas antes de cinco anos do ajuizamento da ação. A prejudicial, todavia, não se configura de forma integral no caso concreto. A presente ação foi ajuizada em 21/09/2022, de modo que o quinquênio anterior alcança as parcelas vencidas a partir de 21/09/2017. Ademais, tratando-se de relação de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, sem que tenha havido negativa expressa do próprio direito reclamado por ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado com ciência à servidora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, a própria requerente reconheceu na inicial a incidência da prescrição quinquenal, limitando o pedido aos valores a serem apurados a partir de 2017. Assim, acolho parcialmente a prejudicial apenas para declarar prescritas as parcelas eventualmente devidas antes de 21/09/2017, mantendo hígido o direito da requerente às parcelas posteriores, conforme delimitado na própria petição inicial. DO MÉRITO A controvérsia consiste em verificar se a requerente, servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ou em grau médio (20%), em razão das atividades desempenhadas no Laboratório Municipal Maria do Carmo Faria. A Lei Municipal nº 1.620/95 disciplina o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores do Município de Vespasiano, estabelecendo o art. 2º que o adicional correspondente equivale a percentual sobre o vencimento do cargo, conforme o grau de insalubridade apurado. O requerido sustenta que a requerente não faz jus ao benefício porque inexiste previsão legal específica para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais. Tal alegação, entretanto, não merece prosperar. Isso porque a legislação municipal não estabelece o enquadramento da insalubridade com base na denominação do cargo ocupado pelo servidor, mas sim nas atividades efetivamente exercidas. A finalidade da norma é compensar o exercício habitual de funções que exponham o trabalhador a agentes nocivos, pouco importando a nomenclatura do cargo constante do ato de nomeação. Na hipótese dos autos, a requerente afirmou que realiza diariamente a limpeza e higienização das dependências do Laboratório Municipal Maria do Carmo Faria, incluindo sanitários de funcionários e pacientes, recolhimento de lixo com material contaminado com sangue e escarros, coleta de caixas Descarpack com agulhas utilizadas e contaminadas, limpeza nos postos de coleta de material biológico e no setor que realiza teste de tuberculose nos escarros. A prova pericial produzida nos autos, realizada pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Rogério Márcio Saldanha (CREA/MG nº 61.899/D), confirmou a exposição da requerente a agentes biológicos, concluindo pela caracterização de insalubridade em grau médio (20%), nos seguintes termos: "A reclamante durante o procedimento de limpeza das dependências do laboratório desenvolveu e desenvolve atividades insalubres em Grau Médio, conforme determinado por este anexo, pois, mantém contato PERMANENTE com Material infecto-contagiante, contato este no recolher do lixo infecto contagiante, bem como da limpeza de material biológico existentes nas bancadas e bojos e limpeza dos banheiros públicos existentes no laboratório para uso dos pacientes." O perito foi categórico ao responder aos quesitos da requerente que a requerente faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), esclarecendo que os EPIs fornecidos (luvas de látex, máscara cirúrgica e bota de PVC) não eram adequados e suficientes para neutralizar os agentes nocivos, especialmente pela ausência de máscara N95 ou PFF2, específicas para proteção respiratória. A requerente impugnou o laudo pericial, pugnando pelo enquadramento em grau máximo (40%) com base em laudo de outro processo (nº 5012326-04.2022.8.13.0290) realizado no mesmo local por perito diverso, que teria concluído pela insalubridade em grau máximo. A impugnação, todavia, não merece acolhimento. O perito oficial, em esclarecimentos detalhados, ratificou integralmente o laudo e explicou a distinção técnica entre os resíduos manipulados pela requerente e o lixo urbano: "Portanto, está correto o enquadramento da Autora com o grau de insalubridade de 20%, pois, ela não se enquadra em nenhuma das alíneas presentes no Grau máximo. Outro fator importante a ser frisado é que o Nobre Perito que atuou no Processo de n°5012326-04.2022.8.13.0290, o item 1.1.2.14, enquadrou equivocadamente o lixo como sendo urbano e não biológico. [...] Nitidamente lixo com material Biológico e não Lixo Urbano (coleta e industrialização). A prova é o acondicionamento do mesmo em sacos brancos conforme determina a RDC nº 222/2018 da ANVISA." Com efeito, o Anexo 14 da NR-15 estabelece distinção clara entre as hipóteses de insalubridade em grau máximo e em grau médio. A insalubridade de grau máximo (40%) exige contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização), esgotos (galerias e tanques), pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas. Já a insalubridade de grau médio (20%) caracteriza-se pelo contato permanente com pacientes, animais ou material infecto-contagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação, laboratórios de análise clínica e histopatologia, gabinetes de autópsias, cemitérios, estábulos e cavalariças. No caso concreto, a requerente labora em laboratório de patologia clínica, realizando limpeza de dependências, recolhimento de lixo com material biológico contaminado e limpeza de postos de coleta de material biológico de pacientes. Tais atividades se enquadram na hipótese de insalubridade de grau médio prevista no Anexo 14 da NR-15, por se tratar de contato permanente com material infecto-contagiante em estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana. O laudo pericial oficial foi homologado por este Juízo, reputando-se encerrada a prova pericial para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Não procede, portanto, o pedido de realização de nova perícia, uma vez que a prova técnica produzida nos autos foi realizada por profissional habilitado, com metodologia adequada e conclusões fundamentadas na legislação aplicável, não havendo qualquer vício a justificar sua desconsideração. Também não merece acolhimento a tese do Município de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do laudo pericial. A legislação municipal não condiciona o pagamento do adicional de insalubridade à prévia formalização de laudo administrativo, razão pela qual a perícia judicial possui natureza meramente declaratória do direito, retroagindo seus efeitos ao início comprovado da exposição, respeitada a prescrição quinquenal. O perito fixou como período não prescrito a data de 21/09/2017 até a presente data, confirmando que a requerente laborou e labora em condições insalubres durante todo esse período. Diante desse contexto, restou demonstrado que a requerente faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), correspondente a 20% sobre o vencimento do cargo, durante o período compreendido entre 21/09/2017 e a data da efetiva implantação do adicional em folha de pagamento. Consequentemente, o Município de Vespasiano deve ser condenado ao pagamento das diferenças referentes ao adicional de insalubridade relativas ao período mencionado, observados os parâmetros estabelecidos na Lei Municipal nº 1.620/95, cujo montante será apurado em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária e juros de mora na forma da legislação aplicável. O pedido de enquadramento em grau máximo (40%), todavia, não merece acolhimento, uma vez que a prova pericial oficial, homologada por este Juízo, concluiu de forma fundamentada pela caracterização de insalubridade em grau médio (20%), não se enquadrando as atividades da requerente nas hipóteses de grau máximo previstas no Anexo 14 da NR-15. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte requerente para: a) CONDENAR o Município de Vespasiano ao pagamento, em favor de Maria Soraia Souza Pinheiro , do adicional de insalubridade em grau médio (20%), incidente sobre o vencimento mensal do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, referente ao período de 21 de setembro de 2017 até a data da efetiva implantação do adicional em folha de pagamento, com reflexos em férias acrescidas de 1/3 e 13º salário, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença; b) CONDENAR o requerido ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada prestação mensal até 08/12/2021; de 09/12/2021 a 09/09/2025, pela taxa SELIC, uma única vez, vedada a cumulação com qualquer outro índice, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; e, a partir de 10/09/2025, pela taxa SELIC prevista no art. 406 do Código Civil, desde a citação, vedada a cumulação com outro índice, até o efetivo pagamento; Declaro prescritas as parcelas eventualmente devidas antes de 21 de setembro de 2017, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Concedo à requerente os benefícios da gratuidade da justiça, mantendo a decisão anteriormente proferida, sem prejuízo das sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável (art. 2º, da Lei nº 7.115/83). Tendo em vista a sucumbência recíproca, mas considerando que o Município teve maior sucumbência, condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação, em consonância com os parâmetros do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, restando o requerido isento do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939/2003. Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, uma vez que o valor da condenação é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, incidindo a dispensa prevista no artigo 496, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 dias. P.R.I. Vespasiano, data da assinatura eletrônica.