5012327-26.2026.4.03.6315
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012327-26.2026.4.03.6315 AUTOR: E. M. A. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELLA DIAS ACQUAVIVA - SP423502 ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA SOLA - SP423153 REU: I. N. D. S. S. -. I. DECISÃO A tutela de urgência em caráter liminar (inaudita altera parte) é medida excepcional, destinada a distribuir de maneira isonômica o ônus do tempo no processo ou a garantir efetividade à tutela final dos direitos envolvidos quando presentes, nos termos dos arts. 300, caput, e 497, parágrafo único, do Código de Processo Civil, elementos que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de ilícito ou dano ou o risco ao resultado útil do processo – o perigo na demora (periculum in mora), em suma. Soma-se a tais requisitos, no caso da tutela de urgência de natureza satisfativa, a necessidade de demonstração de que os efeitos de sua implementação são reversíveis (art. 300, § 3º, do CPC). Com isso, impede-se que a antecipação dos efeitos da tutela torne inócuo provimento jurisdicional posterior que, em sede de cognição exauriente, conclua pela improcedência da pretensão veiculada em juízo. Feitas essas considerações e analisando os elementos até então coligidos nos autos, entendo não ser o caso de concessão da medida de urgência. É que o exame da probabilidade do direito vindicado pela parte autora pressupõe a ocorrência de dilação probatória, pois depende, no caso, da obtenção e da análise minuciosa do extrato de informações previdenciárias do(a) segurado(a). A juntada de documentos com a petição inicial não é capaz de afastar, ao menos neste exame sumário, a presunção de veracidade de que goza um ato da administração pública, como é o caso da negativa pelo INSS de concessão ou revisão de benefício. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação do que requerido em sede de sentença. DEFIRO, sendo o caso, a apresentação de quesitos pela parte interessada, desde que pertinentes ao objeto dos autos, os quais deverão ser apresentados exclusivamente no SISPERJUD, em até 05 dias antes da data designada para a perícia, nos termos do art. 12 da Lei nº 10.259/2001. Fica expressamente consignado que não serão considerados quesitos apresentados apenas nos autos ou por qualquer outro meio, devendo a parte interessada providenciar sua inclusão diretamente no SISPERJUD, conforme determina a Resolução CNJ nº 595/2024 e alterações posteriores, que dispõe sobre a padronização dos exames periciais nos benefícios previdenciários por incapacidade e sobre a automação nos processos judiciais previdenciários e assistenciais, por meio do PREVJUD, disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5861 AUTORIZO a indicação de apenas um assistente técnico por parte, nos termos do art. 465, § 1º, II, do Código de Processo Civil, e do art. 12, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, devendo o profissional indicado possuir qualificação técnica compatível com o objeto da perícia e com a área de atuação do perito nomeado. Cabe à parte interessada: I — cientificar diretamente o assistente técnico acerca da perícia designada nos autos, bem como providenciar seu comparecimento, se for o caso; II — realizar o cadastramento do assistente técnico no SISPERJUD, observadas as instruções disponibilizadas pelo sistema. As orientações para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico encontram-se disponíveis em: https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/faq/ Em caso de dificuldade técnica relacionada ao uso do SISPERJUD, a parte interessada deverá abrir chamado perante o órgão responsável pelo sistema, pelo e-mail: sistemasnacionais@cnj.jus.br FACULTO à parte interessada, sob pena de preclusão, a juntada de documentos médicos aos autos até o dia anterior à data da realização da perícia médica, se for o caso. Intimem-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor E. M. A. D. S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012327-26.2026.4.03.6315 AUTOR: E. M. A. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELLA DIAS ACQUAVIVA - SP423502 ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA SOLA - SP423153 REU: I. N. D. S. S. -. I. DECISÃO A tutela de urgência em caráter liminar (inaudita altera parte) é medida excepcional, destinada a distribuir de maneira isonômica o ônus do tempo no processo ou a garantir efetividade à tutela final dos direitos envolvidos quando presentes, nos termos dos arts. 300, caput, e 497, parágrafo único, do Código de Processo Civil, elementos que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de ilícito ou dano ou o risco ao resultado útil do processo – o perigo na demora (periculum in mora), em suma. Soma-se a tais requisitos, no caso da tutela de urgência de natureza satisfativa, a necessidade de demonstração de que os efeitos de sua implementação são reversíveis (art. 300, § 3º, do CPC). Com isso, impede-se que a antecipação dos efeitos da tutela torne inócuo provimento jurisdicional posterior que, em sede de cognição exauriente, conclua pela improcedência da pretensão veiculada em juízo. Feitas essas considerações e analisando os elementos até então coligidos nos autos, entendo não ser o caso de concessão da medida de urgência. É que o exame da probabilidade do direito vindicado pela parte autora pressupõe a ocorrência de dilação probatória, pois depende, no caso, da obtenção e da análise minuciosa do extrato de informações previdenciárias do(a) segurado(a). A juntada de documentos com a petição inicial não é capaz de afastar, ao menos neste exame sumário, a presunção de veracidade de que goza um ato da administração pública, como é o caso da negativa pelo INSS de concessão ou revisão de benefício. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação do que requerido em sede de sentença. DEFIRO, sendo o caso, a apresentação de quesitos pela parte interessada, desde que pertinentes ao objeto dos autos, os quais deverão ser apresentados exclusivamente no SISPERJUD, em até 05 dias antes da data designada para a perícia, nos termos do art. 12 da Lei nº 10.259/2001. Fica expressamente consignado que não serão considerados quesitos apresentados apenas nos autos ou por qualquer outro meio, devendo a parte interessada providenciar sua inclusão diretamente no SISPERJUD, conforme determina a Resolução CNJ nº 595/2024 e alterações posteriores, que dispõe sobre a padronização dos exames periciais nos benefícios previdenciários por incapacidade e sobre a automação nos processos judiciais previdenciários e assistenciais, por meio do PREVJUD, disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5861 AUTORIZO a indicação de apenas um assistente técnico por parte, nos termos do art. 465, § 1º, II, do Código de Processo Civil, e do art. 12, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, devendo o profissional indicado possuir qualificação técnica compatível com o objeto da perícia e com a área de atuação do perito nomeado. Cabe à parte interessada: I — cientificar diretamente o assistente técnico acerca da perícia designada nos autos, bem como providenciar seu comparecimento, se for o caso; II — realizar o cadastramento do assistente técnico no SISPERJUD, observadas as instruções disponibilizadas pelo sistema. As orientações para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico encontram-se disponíveis em: https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/faq/ Em caso de dificuldade técnica relacionada ao uso do SISPERJUD, a parte interessada deverá abrir chamado perante o órgão responsável pelo sistema, pelo e-mail: sistemasnacionais@cnj.jus.br FACULTO à parte interessada, sob pena de preclusão, a juntada de documentos médicos aos autos até o dia anterior à data da realização da perícia médica, se for o caso. Intimem-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.