5012326-89.2021.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5012326-89.2021.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: MICHELLE ARAUJO MARTINS CPF: 012.909.496-03 RÉU: MUNICIPIO DE CONTAGEM CPF: 18.715.508/0001-31 DESPACHO Vistos. Compulsando os autos, constata-se que o feito se encontra pendente de deliberação acerca do pedido de Exibição de Documentos formulado pela parte Autora, bem como sobre a homologação da prova técnica. O pedido de intimação do Município para exibição da lista de pacientes e respectivos CIDs (período de 2020 a 2024) comporta indeferimento. Embora a perita oficial tenha condicionado uma eventual "análise epidemiológica" à apresentação de tais documentos, tal levantamento estatístico revela-se inócuo e desnecessário ao deslinde da controvérsia, mesmo considerando o contexto da pandemia de Covid-19 invocado pela Autora. Isso porque o laudo pericial foi categórico e conclusivo ao atestar que a requerente desempenha atividade de natureza estritamente administrativa. Conforme apurado, o atendimento é realizado por meio de guichê (com distanciamento adequado) e não há realização de procedimentos que envolvam contato físico e direto com pacientes ou o manuseio de seus objetos de uso pessoal não esterilizados. Nos termos da norma de regência (Anexo 14 da NR-15), a caracterização da insalubridade por risco biológico exige o contato permanente com pacientes em isolamento ou material infectocontagiante. Ausente o contato direto no exercício da função administrativa, a mera quantificação de pacientes infectados que transitaram pela unidade de saúde (análise epidemiológica) é incapaz de alterar a conclusão técnica. O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de exibição de documentos formulado pela Autora e HOMOLOGO o laudo pericial e os esclarecimentos prestados, por estarem devidamente fundamentados, declarando encerrada a prova técnica. Intimem-se as partes da presente decisão. Na mesma oportunidade, intime-se o Município Requerido para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça se ainda persiste o interesse na produção de prova testemunhal requerida no ID 9529766023, justificando de forma objetiva a sua pertinência e sobre quais fatos controvertidos recairá, sob pena de preclusão e encerramento da instrução processual. Cumpra-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. ROGERIO BRAGA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem20
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MICHELLE ARAUJO MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA REGINA PEREIRA BATISTA SILVA
OAB: 65886/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5012326-89.2021.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: MICHELLE ARAUJO MARTINS CPF: 012.909.496-03 RÉU: MUNICIPIO DE CONTAGEM CPF: 18.715.508/0001-31 DESPACHO Vistos. Compulsando os autos, constata-se que o feito se encontra pendente de deliberação acerca do pedido de Exibição de Documentos formulado pela parte Autora, bem como sobre a homologação da prova técnica. O pedido de intimação do Município para exibição da lista de pacientes e respectivos CIDs (período de 2020 a 2024) comporta indeferimento. Embora a perita oficial tenha condicionado uma eventual "análise epidemiológica" à apresentação de tais documentos, tal levantamento estatístico revela-se inócuo e desnecessário ao deslinde da controvérsia, mesmo considerando o contexto da pandemia de Covid-19 invocado pela Autora. Isso porque o laudo pericial foi categórico e conclusivo ao atestar que a requerente desempenha atividade de natureza estritamente administrativa. Conforme apurado, o atendimento é realizado por meio de guichê (com distanciamento adequado) e não há realização de procedimentos que envolvam contato físico e direto com pacientes ou o manuseio de seus objetos de uso pessoal não esterilizados. Nos termos da norma de regência (Anexo 14 da NR-15), a caracterização da insalubridade por risco biológico exige o contato permanente com pacientes em isolamento ou material infectocontagiante. Ausente o contato direto no exercício da função administrativa, a mera quantificação de pacientes infectados que transitaram pela unidade de saúde (análise epidemiológica) é incapaz de alterar a conclusão técnica. O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de exibição de documentos formulado pela Autora e HOMOLOGO o laudo pericial e os esclarecimentos prestados, por estarem devidamente fundamentados, declarando encerrada a prova técnica. Intimem-se as partes da presente decisão. Na mesma oportunidade, intime-se o Município Requerido para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça se ainda persiste o interesse na produção de prova testemunhal requerida no ID 9529766023, justificando de forma objetiva a sua pertinência e sobre quais fatos controvertidos recairá, sob pena de preclusão e encerramento da instrução processual. Cumpra-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. ROGERIO BRAGA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem20