5012325-37.2019.8.13.0027
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5012325-37.2019.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: ANGELA MARIA PASSOS SANTOS CPF: 031.688.806-04 RÉU: CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG CPF: 17.155.730/0001-64 SENTENÇA Vistos, etc... I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANGELA MARIA PASSOS SANTOS em face da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Afirmou a parte autora, em suma, que em novembro/2017 o fornecimento de energia apresentou anomalias, ensejando no desligamento e ligamento de todos os aparelhos instalados na sua residência de forma ininterrupta e por várias vezes consecutivas, até que em 09/01/2018 o seu aparelho de refrigerador, marca Electrolux 454L DB52 BR 110 V, no valor de R$2.899,99, parou de funcionar, resultando na perda de vários mantimentos. Declarou ter esperado reparo, pela Ré, até que requereu atendimento pela assistência técnica, que constatou que o mau funcionamento do aparelho foi devido a quedas incessantes de energia elétrica, sendo gerada uma despesa de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) para troca da placa. Lado outro, após este fato, a geladeira nunca foi a mesma e permanece com baixa potência de congelamento. Por fim, requereu, a condenação da Ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de 20 salários-mínimos, bem como a condenação da Ré ao pagamento de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta) mais R$ 2.899,99 (dois mil e oitocentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), a título de danos materiais. Com a inicial de ID 74711928, foram juntados procuração, declaração de hipossuficiência econômica e documentos comprobatórios. Justiça gratuita deferida em ID 91112895. Contestação em ID 103673000. Impugnação em ID 3100486415. Laudo pericial acostado ao ID 10472665296. É o relatório. No necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o processo encontra-se em ordem. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há nulidades a serem reconhecidas de ofício. Vê-se que a parte autora, em sede de contestação, apresentou impugnação à justiça gratuita, entretanto, denota-se que a parte requerida não trouxe qualquer documento capaz de respaldar o indeferimento do benefício concedido à parte contrária e afastar a sua condição de hipossuficiência. Sabe-se que a concessão da gratuidade da Justiça está intimamente ligada à garantia constitucional do amplo acesso à Justiça, isto é, o cidadão não pode ser desestimulado a recorrer ao Poder Judiciário por ponderar que os recursos gastos para cumprir esse desiderato poderão comprometer seu patrimônio e seu orçamento doméstico. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS PARA DESCONSTITUIR PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO NA LATERAL TRASEIRA - PRESUNÇÃO DE CULPA ELIDIDA - MANOBRA SEM DEVIDA CAUTELA - CULPA CONCORRENTE. - A princípio, a declaração de hipossuficiência é bastante para o deferimento do benefício da justiça gratuita se não há elementos que evidenciem o contrário. - De acordo com o princípio da dialeticidade, a parte, ao manifestar o inconformismo com o ato judicial impugnado, deve indicar os motivos de fato e de direto, em contraposição aos fundamentos da sentença. - A responsabilidade civil traduz o dever de reparar o prejuízo em consequência de ofensa causada a um direito alheio. Todo aquele que cause dano a outrem é obrigado a repará-lo. - O causador do acidente de trânsito tem obrigação de ressarcir a seguradora quanto as despesas de reparos do automóvel danificado. - A princípio, é presumida a culpa de quem colide na traseira de veículo, podendo ser elidida. - A colisão na lateral traseira do veículo não se equivale objetivamente à batida na traseira e reclama análise específica. Evidenciada a concorrência de culpa a fixação do dano material deve ser proporcional à conduta de cada um dos envolvidos no acidente, conforme dispõe o art. 945 do Código Civil. (TJMG. Apelação Cível. 1.0000.22.091658-9/001. 10ª Câmara Cível. Rel. Des. Cavalcante Motta. Data de julgamento: 31/05/2022. Data de publicação da súmula: 02/06/2022). Destacou-se. Por essas razões, mantenho a justiça gratuita concedida à parte requerente. Passo ao mérito. Inicialmente, vale salientar o que o caso em apreço será analisado de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, visto que as partes encaixam-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, ora previstos nos artigos 2º e 3º, do referido “codex”. Pretende a parte autora obter reparação pecuniária por danos morais e materiais em virtude de falha na prestação do serviço prestado pela Ré. Dispõe o art. 927 do Código Civil: “Aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. O conceito de ato ilícito vem expresso no art. 186 do mesmo diploma legal: Art. 186. Aquele que, por, ação ou omissão voluntária negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Logo, configuram-se como requisitos do ato ilícito: a conduta antijurídica, a culpabilidade, o dano e o nexo causal. Em nosso ordenamento jurídico, a regra é a responsabilidade subjetiva, sendo que a responsabilidade objetiva deve ser determinada em casos específicos pela lei. Em se tratando de responsabilidade objetiva, não é necessária a demonstração de dolo ou culpa, contudo, devem ser comprovados o ato ilícito, o dano e o nexo causal para que haja o dever de indenizar. Pois bem. Na hipótese em tela, alega a parte requerente que suportou prejuízo financeiro com a queima da placa de sua geladeira após instabilidade de energia e, em consequência, perda de vários alimentos nela acondicionados. Em sede de contestação (ID 103673000) a Requerida se limitou a afirmar a regularidade da conduta. No laudo pericial acostado ao ID 10472665296, o expert assim concluiu: “(…) O sinistro ocorreu em decorrência de uma perturbação na rede elétrica, causada pela concessionária de energia, que danificou a placa de potência. Estabelece-se, portanto, o nexo de causalidade direto entre o evento e o dano reportado. Verificou-se que a instalação elétrica da unidade consumidora apresentava ausência de projeto elétrico regularizado, falta de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) da execução e não conformidade com as normas técnicas vigentes, em especial a inexistência de Dispositivo de Proteção contra Surtos (DPS). Embora estas irregularidades não possam ser consideradas como causa primária do sinistro, dado que a perturbação na rede foi comprovadamente o evento deflagrador, elas representaram fator contributivo ao agravamento dos danos, uma vez que um sistema de proteção adequado poderia ter mitigado os efeitos da sobretensão. (…)” Destacou-se. A partir disso, deve ser reconhecida a falha na prestação do serviço e delineado o direito autoral à justa indenização. Notória a gravidade da situação narrada nos autos e apta a ensejar o dever de reparar o dano causado. Consabido que o dever de reparação por dano moral compreende uma forma de compensação e não de reposição valorativa de uma perda, devendo ser fixada em observância às peculiaridades do caso concreto e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Vê-se no presente feito que a parte requerente teve interrompido o fornecimento de serviço essencial em virtude de débito reconhecido, nesta oportunidade, como indevido. Assim, uma vez demonstrado o dano sofrido pela parte requerente, cabível o julgamento procedente da ação, com fixação de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que entendo ser suficiente para reparar o dano causado, mas que não chega a ser causa de enriquecimento fácil. Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS E MATERIAIS – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – VARIAÇÃO DE TENSÃO NA REDE – QUEIMA DE APARELHOS DOMÉSTICOS – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM INDENIZATÓRIO – PARÃMETROS DE FIXAÇÃO – CEMIG – RELAÇÃO CONTRATUAL – CONSECTÁRIOS LEGAIS – ÍNDICES – RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021 – EXPRESSA PREVISÃO – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – DATA DA CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – DANOS MORAIS – DATA DO ARBITRAMENTO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 – Reconhecida a responsabilidade da CEMIG S/A pelos danos suportados pela consumidora decorrentes de queima de aparelhos domésticos em razão de variação de tensão na rede elétrica após troca de padrão de energia, impõe-se o dever de indenizar. 2 – A indenização por danos morais possui uma dupla finalidade: a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática ilícita, e a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados. 3 – A fixação do valor da indenização por danos morais deve ser norteada pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor, devendo o magistrado se valer da experiência e do bom senso que a situação requer. 4 – Nas relações contratuais estabelecidas pela CEMIG e seus consumidores, regidas pelas disposições da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, aplicam-se o IPCA como índice de correção monetária, e juros de mora à base de 1% (um por cento) ao mês. 5 – O termo inicial para a incidência dos juros de mora sobre o valor da condenação a título de indenização por danos morais é a data da citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil. 6 – "A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, sendo considerados pedidos implícitos, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício" (AgInt no AREsp n. 1.555.123/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 12/9/2025). 7 – Nos termos do enunciado de súmula nº 362, do col. Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. 8 – Sentença parcialmente reformada. (TJMG. Apelação Cível. 1.0000.25.424735-6/001. Rel. (a) Des. (a) Sandra Fonseca. Data de julgamento: 31/03/2026. Data de publicação da súmula: 08/04/2026) Destacou-se. Lado outro, quanto ao dano material, entendo que deve ser afastado. A Requerente pretende obter reparação dos valores de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta) mais R$ 2.899,99 (dois mil e oitocentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), contudo, não fez prova nos autos. Ora, é necessário, para apuração dimensional do dano, que se proceda com qualificação, quantificação e demonstração da extensão dos danos a serem reparados, sendo certo que, para o deferimento de tal pleito, é indispensável a demonstração objetiva do prejuízo, o que não fez a parte requerente. No presente caso, a Requerente apresentou o documento intitulado como “nota fiscal”, em ID 74713147, todavia, aludido documento consta como “orçamento” e não comprova que o valor foi, efetivamente, pago. A falta de comprovação alcança o pedido de reparação no valor da geladeira (R$ 2.899,99), visto que não foi demonstrada a irregularidade no funcionamento do eletrodoméstico. Como a apreciação desse juízo não pode se basear em meras suposições e conjecturas, imprescindível a existência de prova robusta para o reconhecimento do direito invocado, o que não é o caso dos autos. O art. 373, inciso I, do CPC, impõe que incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado e, no presente caso, verifica-se que ela não desincumbiu de provar os danos narrados na exordial. Assim, cabível o julgamento improcedente do dano moral pleiteado. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial apenas para determinar à Ré que efetue o pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, mediante a aplicação dos índices de correção monetária IPCA-E, a contar da presente data, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, até 28/06/2024, quando passará a observar a nova redação do § 1º do art. 406 do CC (Taxa Selic deduzida a atualização). CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, parágrafo 8º, do CPC, cabendo à Ré 50% (cinquenta por cento) e à parte autora 50% (cinquenta por cento), todavia, deixo de exigir a cobrança à parte requerente, uma vez que se encontra amparada pela justiça gratuita (ID 91112895). Transitada em julgado e, considerando o pagamento voluntário do débito, expeça-se o competente alvará em favor da parte credora. Dispenso nova conclusão para este fim, devendo a Secretaria proceder, de imediato, à expedição do documento, observando os requisitos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. LORENA TEIXEIRA VAZ Juíza de Direito MAP
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANGELA MARIA PASSOS SANTOS
Réu CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO RIGHI CAPANEMA DE ALMEIDA
OAB: 87830/MG
BARBARA PRISCILA DE FARIA
OAB: 180036/MG
BRUNO DE OLIVEIRA ORNELAS
OAB: 176766/MG
JOAO ROAS DA SILVA
OAB: 98981/MG
ARTHUR LUIZ DE CARVALHO GOMES
OAB: 129551/MG
ALESSANDRO FERNANDES BRAGA
OAB: 72065/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5012325-37.2019.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: ANGELA MARIA PASSOS SANTOS CPF: 031.688.806-04 RÉU: CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG CPF: 17.155.730/0001-64 SENTENÇA Vistos, etc... I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANGELA MARIA PASSOS SANTOS em face da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Afirmou a parte autora, em suma, que em novembro/2017 o fornecimento de energia apresentou anomalias, ensejando no desligamento e ligamento de todos os aparelhos instalados na sua residência de forma ininterrupta e por várias vezes consecutivas, até que em 09/01/2018 o seu aparelho de refrigerador, marca Electrolux 454L DB52 BR 110 V, no valor de R$2.899,99, parou de funcionar, resultando na perda de vários mantimentos. Declarou ter esperado reparo, pela Ré, até que requereu atendimento pela assistência técnica, que constatou que o mau funcionamento do aparelho foi devido a quedas incessantes de energia elétrica, sendo gerada uma despesa de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) para troca da placa. Lado outro, após este fato, a geladeira nunca foi a mesma e permanece com baixa potência de congelamento. Por fim, requereu, a condenação da Ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de 20 salários-mínimos, bem como a condenação da Ré ao pagamento de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta) mais R$ 2.899,99 (dois mil e oitocentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), a título de danos materiais. Com a inicial de ID 74711928, foram juntados procuração, declaração de hipossuficiência econômica e documentos comprobatórios. Justiça gratuita deferida em ID 91112895. Contestação em ID 103673000. Impugnação em ID 3100486415. Laudo pericial acostado ao ID 10472665296. É o relatório. No necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o processo encontra-se em ordem. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há nulidades a serem reconhecidas de ofício. Vê-se que a parte autora, em sede de contestação, apresentou impugnação à justiça gratuita, entretanto, denota-se que a parte requerida não trouxe qualquer documento capaz de respaldar o indeferimento do benefício concedido à parte contrária e afastar a sua condição de hipossuficiência. Sabe-se que a concessão da gratuidade da Justiça está intimamente ligada à garantia constitucional do amplo acesso à Justiça, isto é, o cidadão não pode ser desestimulado a recorrer ao Poder Judiciário por ponderar que os recursos gastos para cumprir esse desiderato poderão comprometer seu patrimônio e seu orçamento doméstico. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS PARA DESCONSTITUIR PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO NA LATERAL TRASEIRA - PRESUNÇÃO DE CULPA ELIDIDA - MANOBRA SEM DEVIDA CAUTELA - CULPA CONCORRENTE. - A princípio, a declaração de hipossuficiência é bastante para o deferimento do benefício da justiça gratuita se não há elementos que evidenciem o contrário. - De acordo com o princípio da dialeticidade, a parte, ao manifestar o inconformismo com o ato judicial impugnado, deve indicar os motivos de fato e de direto, em contraposição aos fundamentos da sentença. - A responsabilidade civil traduz o dever de reparar o prejuízo em consequência de ofensa causada a um direito alheio. Todo aquele que cause dano a outrem é obrigado a repará-lo. - O causador do acidente de trânsito tem obrigação de ressarcir a seguradora quanto as despesas de reparos do automóvel danificado. - A princípio, é presumida a culpa de quem colide na traseira de veículo, podendo ser elidida. - A colisão na lateral traseira do veículo não se equivale objetivamente à batida na traseira e reclama análise específica. Evidenciada a concorrência de culpa a fixação do dano material deve ser proporcional à conduta de cada um dos envolvidos no acidente, conforme dispõe o art. 945 do Código Civil. (TJMG. Apelação Cível. 1.0000.22.091658-9/001. 10ª Câmara Cível. Rel. Des. Cavalcante Motta. Data de julgamento: 31/05/2022. Data de publicação da súmula: 02/06/2022). Destacou-se. Por essas razões, mantenho a justiça gratuita concedida à parte requerente. Passo ao mérito. Inicialmente, vale salientar o que o caso em apreço será analisado de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, visto que as partes encaixam-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, ora previstos nos artigos 2º e 3º, do referido “codex”. Pretende a parte autora obter reparação pecuniária por danos morais e materiais em virtude de falha na prestação do serviço prestado pela Ré. Dispõe o art. 927 do Código Civil: “Aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. O conceito de ato ilícito vem expresso no art. 186 do mesmo diploma legal: Art. 186. Aquele que, por, ação ou omissão voluntária negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Logo, configuram-se como requisitos do ato ilícito: a conduta antijurídica, a culpabilidade, o dano e o nexo causal. Em nosso ordenamento jurídico, a regra é a responsabilidade subjetiva, sendo que a responsabilidade objetiva deve ser determinada em casos específicos pela lei. Em se tratando de responsabilidade objetiva, não é necessária a demonstração de dolo ou culpa, contudo, devem ser comprovados o ato ilícito, o dano e o nexo causal para que haja o dever de indenizar. Pois bem. Na hipótese em tela, alega a parte requerente que suportou prejuízo financeiro com a queima da placa de sua geladeira após instabilidade de energia e, em consequência, perda de vários alimentos nela acondicionados. Em sede de contestação (ID 103673000) a Requerida se limitou a afirmar a regularidade da conduta. No laudo pericial acostado ao ID 10472665296, o expert assim concluiu: “(…) O sinistro ocorreu em decorrência de uma perturbação na rede elétrica, causada pela concessionária de energia, que danificou a placa de potência. Estabelece-se, portanto, o nexo de causalidade direto entre o evento e o dano reportado. Verificou-se que a instalação elétrica da unidade consumidora apresentava ausência de projeto elétrico regularizado, falta de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) da execução e não conformidade com as normas técnicas vigentes, em especial a inexistência de Dispositivo de Proteção contra Surtos (DPS). Embora estas irregularidades não possam ser consideradas como causa primária do sinistro, dado que a perturbação na rede foi comprovadamente o evento deflagrador, elas representaram fator contributivo ao agravamento dos danos, uma vez que um sistema de proteção adequado poderia ter mitigado os efeitos da sobretensão. (…)” Destacou-se. A partir disso, deve ser reconhecida a falha na prestação do serviço e delineado o direito autoral à justa indenização. Notória a gravidade da situação narrada nos autos e apta a ensejar o dever de reparar o dano causado. Consabido que o dever de reparação por dano moral compreende uma forma de compensação e não de reposição valorativa de uma perda, devendo ser fixada em observância às peculiaridades do caso concreto e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Vê-se no presente feito que a parte requerente teve interrompido o fornecimento de serviço essencial em virtude de débito reconhecido, nesta oportunidade, como indevido. Assim, uma vez demonstrado o dano sofrido pela parte requerente, cabível o julgamento procedente da ação, com fixação de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que entendo ser suficiente para reparar o dano causado, mas que não chega a ser causa de enriquecimento fácil. Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS E MATERIAIS – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – VARIAÇÃO DE TENSÃO NA REDE – QUEIMA DE APARELHOS DOMÉSTICOS – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM INDENIZATÓRIO – PARÃMETROS DE FIXAÇÃO – CEMIG – RELAÇÃO CONTRATUAL – CONSECTÁRIOS LEGAIS – ÍNDICES – RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021 – EXPRESSA PREVISÃO – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – DATA DA CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – DANOS MORAIS – DATA DO ARBITRAMENTO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 – Reconhecida a responsabilidade da CEMIG S/A pelos danos suportados pela consumidora decorrentes de queima de aparelhos domésticos em razão de variação de tensão na rede elétrica após troca de padrão de energia, impõe-se o dever de indenizar. 2 – A indenização por danos morais possui uma dupla finalidade: a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática ilícita, e a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados. 3 – A fixação do valor da indenização por danos morais deve ser norteada pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor, devendo o magistrado se valer da experiência e do bom senso que a situação requer. 4 – Nas relações contratuais estabelecidas pela CEMIG e seus consumidores, regidas pelas disposições da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, aplicam-se o IPCA como índice de correção monetária, e juros de mora à base de 1% (um por cento) ao mês. 5 – O termo inicial para a incidência dos juros de mora sobre o valor da condenação a título de indenização por danos morais é a data da citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil. 6 – "A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, sendo considerados pedidos implícitos, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício" (AgInt no AREsp n. 1.555.123/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 12/9/2025). 7 – Nos termos do enunciado de súmula nº 362, do col. Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. 8 – Sentença parcialmente reformada. (TJMG. Apelação Cível. 1.0000.25.424735-6/001. Rel. (a) Des. (a) Sandra Fonseca. Data de julgamento: 31/03/2026. Data de publicação da súmula: 08/04/2026) Destacou-se. Lado outro, quanto ao dano material, entendo que deve ser afastado. A Requerente pretende obter reparação dos valores de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta) mais R$ 2.899,99 (dois mil e oitocentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), contudo, não fez prova nos autos. Ora, é necessário, para apuração dimensional do dano, que se proceda com qualificação, quantificação e demonstração da extensão dos danos a serem reparados, sendo certo que, para o deferimento de tal pleito, é indispensável a demonstração objetiva do prejuízo, o que não fez a parte requerente. No presente caso, a Requerente apresentou o documento intitulado como “nota fiscal”, em ID 74713147, todavia, aludido documento consta como “orçamento” e não comprova que o valor foi, efetivamente, pago. A falta de comprovação alcança o pedido de reparação no valor da geladeira (R$ 2.899,99), visto que não foi demonstrada a irregularidade no funcionamento do eletrodoméstico. Como a apreciação desse juízo não pode se basear em meras suposições e conjecturas, imprescindível a existência de prova robusta para o reconhecimento do direito invocado, o que não é o caso dos autos. O art. 373, inciso I, do CPC, impõe que incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado e, no presente caso, verifica-se que ela não desincumbiu de provar os danos narrados na exordial. Assim, cabível o julgamento improcedente do dano moral pleiteado. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial apenas para determinar à Ré que efetue o pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, mediante a aplicação dos índices de correção monetária IPCA-E, a contar da presente data, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, até 28/06/2024, quando passará a observar a nova redação do § 1º do art. 406 do CC (Taxa Selic deduzida a atualização). CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, parágrafo 8º, do CPC, cabendo à Ré 50% (cinquenta por cento) e à parte autora 50% (cinquenta por cento), todavia, deixo de exigir a cobrança à parte requerente, uma vez que se encontra amparada pela justiça gratuita (ID 91112895). Transitada em julgado e, considerando o pagamento voluntário do débito, expeça-se o competente alvará em favor da parte credora. Dispenso nova conclusão para este fim, devendo a Secretaria proceder, de imediato, à expedição do documento, observando os requisitos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. LORENA TEIXEIRA VAZ Juíza de Direito MAP