Detalhe do processo

5012303-71.2020.8.21.0010

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012303-71.2020.8.21.0010/RS AUTOR : TRANSPORTES KEENAN LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL CASELLI PEREIRA (OAB RS060484) ADVOGADO(A) : LUCIDREIA DUARTE (OAB RS046650) RÉU : RODOIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S.A. ADVOGADO(A) : DIEGO FREDERICO BIGLIA (OAB RS054239) ADVOGADO(A) : JONES RAFAEL BIGLIA (OAB RS043480) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de indenização fundada na não antecipação do vale-pedágio obrigatório, previsto na Lei nº 10.209/2001, referente a fretes realizados pela empresa autora em favor da ré no período de junho de 2017 a maio de 2020. DEFIRO o requerimento de expedição de ofício à ANTT ( evento 207, PET1 ). Expeça-se ofício à Superintendência de Regulação dos Transportes Terrestre de Cargas (SUROC/ANTT) solicitando o extrato do transportador RNTRC nº 001321781, referente à empresa Transportes Keenan Ltda. (CNPJ nº 04.374.041/0001-47), com a indicação dos veículos integrantes da frota registrada no período de junho/2017 a janeiro/2020, incluindo as datas de inclusão e exclusão de cada veículo. Prazo de 30 dias para resposta. RECONHEÇO que os documentos relativos à cadeia sucessória dos veículos (DETRAN/RS) e ao Livro de Registro de Motoristas já se encontram nos autos ( evento 206, PET1 ), não havendo pendência a suprir nesse ponto. Após a juntada da resposta ao ofício enviado à ANTT, concedo prazo de 30 (trinta) dias para que o perito conclua e junte o laudo pericial. Por fim, INDEFIRO o requerimento de condenação da autora por litigância de má-fé, conforme requerido pela ré no evento 207, PET1 . No caso, a autora não ignorou a determinação judicial: apresentou manifestação no evento 153, PET1 na qual, em vez de juntar o extrato, optou por contestar a pertinência do documento ao objeto da lide, apresentando inclusive posicionamento da própria ANTT em seu favor. Trata-se de exercício do direito de defesa, ainda que discutível sob o ângulo da obediência às determinações judiciais. Não há elementos suficientes para caracterizar conduta temerária ou resistência injustificada de modo doloso, que é pressuposto da litigância de má-fé. Dou a esta decisão força de ofício. Agendada a intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu RODOIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S.A.

Autor TRANSPORTES KEENAN LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JONES RAFAEL BIGLIA

OAB: 43480/RS

RAFAEL CASELLI PEREIRA

OAB: 60484/RS

LUCIDREIA DUARTE

OAB: 46650/RS

DIEGO FREDERICO BIGLIA

OAB: 54239/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012303-71.2020.8.21.0010/RS AUTOR : TRANSPORTES KEENAN LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL CASELLI PEREIRA (OAB RS060484) ADVOGADO(A) : LUCIDREIA DUARTE (OAB RS046650) RÉU : RODOIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S.A. ADVOGADO(A) : DIEGO FREDERICO BIGLIA (OAB RS054239) ADVOGADO(A) : JONES RAFAEL BIGLIA (OAB RS043480) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de indenização fundada na não antecipação do vale-pedágio obrigatório, previsto na Lei nº 10.209/2001, referente a fretes realizados pela empresa autora em favor da ré no período de junho de 2017 a maio de 2020. DEFIRO o requerimento de expedição de ofício à ANTT ( evento 207, PET1 ). Expeça-se ofício à Superintendência de Regulação dos Transportes Terrestre de Cargas (SUROC/ANTT) solicitando o extrato do transportador RNTRC nº 001321781, referente à empresa Transportes Keenan Ltda. (CNPJ nº 04.374.041/0001-47), com a indicação dos veículos integrantes da frota registrada no período de junho/2017 a janeiro/2020, incluindo as datas de inclusão e exclusão de cada veículo. Prazo de 30 dias para resposta. RECONHEÇO que os documentos relativos à cadeia sucessória dos veículos (DETRAN/RS) e ao Livro de Registro de Motoristas já se encontram nos autos ( evento 206, PET1 ), não havendo pendência a suprir nesse ponto. Após a juntada da resposta ao ofício enviado à ANTT, concedo prazo de 30 (trinta) dias para que o perito conclua e junte o laudo pericial. Por fim, INDEFIRO o requerimento de condenação da autora por litigância de má-fé, conforme requerido pela ré no evento 207, PET1 . No caso, a autora não ignorou a determinação judicial: apresentou manifestação no evento 153, PET1 na qual, em vez de juntar o extrato, optou por contestar a pertinência do documento ao objeto da lide, apresentando inclusive posicionamento da própria ANTT em seu favor. Trata-se de exercício do direito de defesa, ainda que discutível sob o ângulo da obediência às determinações judiciais. Não há elementos suficientes para caracterizar conduta temerária ou resistência injustificada de modo doloso, que é pressuposto da litigância de má-fé. Dou a esta decisão força de ofício. Agendada a intimação eletrônica.